PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.009, §1º, DO CPC. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação, sob o fundamento de preclusão quanto à alegação de prescrição, em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, julgada procedente para decretar o despejo e condenar ao pagamento dos encargos locatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de prescrição pode ser rediscutida em sede de apelação, à luz do art. 1.009, §1º, do CPC; (ii) estabelecer se a ausência de impugnação de decisão interlocutória que apreciou a prescrição enseja preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo já decidiu previamente a questão da prescrição em decisão interlocutória com conteúdo de mérito, afastando-a de forma expressa, sem impugnação pela parte, o que enseja o trânsito em julgado e a preclusão consumativa. 4. A preclusão consumativa, prevista nos arts. 507 e 508 do CPC, impede a rediscussão de matéria já decidida e não impugnada oportunamente, garantindo a estabilidade das relações processuais. 5. O art. 1.009, §1º, do CPC não se aplica quando a matéria já foi objeto de decisão autônoma passível de recurso, cuja interposição não ocorreu, não se tratando de questão incidental irrecorrível. 6. Admitir a rediscussão em apelação implicaria subversão do sistema recursal e esvaziamento do instituto da preclusão, comprometendo a segurança jurídica e a duração razoável do processo. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que a preclusão consumativa atinge inclusive matérias de ordem pública, quando não impugnadas tempestivamente pelo meio recursal adequado. 8. Não há violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, pois este não autoriza a reabertura de questões já estabilizadas no processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação de decisão interlocutória que resolve questão de mérito, como a prescrição, enseja preclusão consumativa. 2. O art. 1.009, §1º, do CPC não autoriza a rediscussão, em apelação, de matéria já decidida por decisão autônoma passível de recurso. 3. A preclusão consumativa impede a rediscussão de matéria, ainda que de ordem pública, quando não arguida no momento processual oportuno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 507; 508; 932, III; 1.009, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2004285/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 26.08.2024, DJe 28.08.2024; TJ-BA, Apelação nº 8041818-06.2022.8.05.0001, Rel. Des. Cláudio Cesare Braga Pereira, 5ª Câmara Cível, j. 14.09.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO nº 0523559-52.2016.8.05.0001, da Comarca do Salvador, em que figuram, como Agravante, EANMAN IGLESIAS SOTO PIMENTEL GARCIA, e, como Agravado, VICTOR FERNANDO OLLERO VENTIN. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523559-52.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EANMAN IGLESIAS SOTO PIMENTEL GARCIA
Advogado(s):
APELADO: VICTOR FERNANDO OLLERO VENTIN
Advogado(s):EMANUEL GUSTAVO GARRIDO TEIXEIRA DE CARVALHO, RICARDO RAMOS DE ARAUJO, THIAGO PHILETO PUGLIESE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por EANMAN IGLESIAS SOTO PIMENTEL GARCIA contra decisão monocrática (id 99785243) , pela qual não conhecida a Apelação que interpôs o ora Recorrente, sob o fundamento de ocorrência de preclusão quanto à matéria de prescrição suscitada nas razões de inconformismo. Consta dos autos que a demanda originária se trata de Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, na qual foi proferida r. sentença de procedência, reconhecendo o inadimplemento contratual e condenando a parte ré, ora Agravante, ao pagamento dos encargos locatícios, além de decretar o despejo. Inconformada, a parte ré interpôs Apelação, sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança. Irresignada, o Agravante sustenta, em síntese, que não houve preclusão, afirmando que a questão da prescrição foi reapreciada na sentença e que, por não se tratar de decisão agravável por instrumento, seria cabível sua rediscussão em preliminar de apelação, com fundamento no art. 1.009, §1º, do CPC. Aduz, ainda, error in procedendo na decisão agravada, bem como violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Assim expondo, requerem o provimento do Agravo Interno, para fins de reforma da decisão monocrática recorrida. Mediante contrarrazões, a ora Agravada defende a manutenção integral da decisão recorrida, reiterando a ocorrência de preclusão consumativa e a impossibilidade de rediscussão da matéria, destacando, inclusive, a inaplicabilidade do art. 1.009, §1º, do CPC ao caso concreto. Dispensadas (id 103505419). Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente). Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523559-52.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EANMAN IGLESIAS SOTO PIMENTEL GARCIA
Advogado(s):
APELADO: VICTOR FERNANDO OLLERO VENTIN
Advogado(s): EMANUEL GUSTAVO GARRIDO TEIXEIRA DE CARVALHO, RICARDO RAMOS DE ARAUJO, THIAGO PHILETO PUGLIESE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação não merece prosperar. Consoante se vê dos autos e argumentado na decisão recorrido houve decisão anterior à prolação da r. sentença apelada que enfrentou expressamente a alegação de prescrição, afastando-a de forma categórica, a qual não fora impugnada pela ora Agravante, transitando em julgado, portanto. Esta circunstância fática ensejou a incidência da preclusão consumativa, nos termos dos arts. 507 e 508 do CPC, consolidando a estabilidade da decisão que inacolheu a prejudicial de mérito aludida, no âmbito do processo originário. Assim, a tentativa de rediscussão da matéria acobertada pela preclusão em sede de recurso de Apelação, portanto, configura manifesta afronta à lógica do sistema processual, que prestigia a estabilização das decisões judiciais e a segurança jurídica. Neste contexto, não se trata, aqui, de simples reiteração de argumento em momento posterior, mas de inequívoca tentativa de reabrir discussão de matéria já definitivamente resolvida, acobertada pela preclusão consumativa, como dito alhures. Nestas condições, revela-se absolutamente inaplicável o art. 1.009, §1º, do CPC, na medida em que o referido dispositivo processual tem como finalidade permitir a devolução, em preliminar de Apelação, de questões decididas ao longo da fase de conhecimento que não comportem Agravo de Instrumento, evitando a formação de preclusão imediata em hipóteses em que não há via recursal específica. Entretanto, a regra processual em comento não incide quando a matéria já foi objeto de decisão autônoma, com aptidão para produzir efeitos preclusivos, especialmente quando existente recurso cabível que deixou de ser interposto pela parte interessada. No caso concreto, a decisão que afastou a prescrição não se qualifica como mero pronunciamento incidental desprovido de carga decisória relevante, mas sim como decisão com conteúdo de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, passível de impugnação imediata por meio do recurso cabível. A inércia da parte agravante em manejá-lo no momento oportuno inviabiliza a posterior rediscussão da matéria, inclusive em sede de Apelação. Admitir o contrário implicaria esvaziar por completo o instituto da preclusão, permitindo que questões já decididas fossem indefinidamente reabertas, em evidente prejuízo à estabilidade das relações processuais e à duração razoável do processo. Assim a interpretação extensiva do art. 1.009, §1º, para alcançar hipóteses como a dos autos representaria indevida subversão do sistema recursal, transformando a Apelação em sucedâneo universal para revisão de quaisquer decisões pretéritas, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, uma vez decidida determinada questão no curso do processo, ainda que de ordem pública, sua rediscussão resta vedada se não houver impugnação tempestiva pelo meio recursal adequado, operando-se a preclusão consumativa, inclusive em relação a matérias que, em tese, poderiam ser conhecidas de ofício. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. REVISÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É defeso ao STJ examinar, em agravo interno, argumentos não suscitados oportunamente pelas partes no recurso especial, tendo em vista a inovação recursal e a preclusão consumativa. 2. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, ocorre a preclusão consumativa da questão já decidida que não foi objeto de recurso. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2004285 SP 2022/0148837-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024) Na mesma diretiva, é o posicionamento desta Corte de Justiça: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1.076 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Edneide Queiros da Silva, sob a alegação de omissão no acórdão quanto à inaplicabilidade da fixação equitativa dos honorários advocatícios em hipóteses de proveito econômico estimável e elevado, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076. A embargante pleiteia a aplicação da referida tese para afastar a fixação equitativa da verba honorária, que foi arbitrada inicialmente em R$ 1.500,00 e majorada para R$ 2.000,00 em sede de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão do acórdão quanto à aplicação da tese firmada no Tema 1.076 do STJ; (ii) verificar se é possível rediscutir a fixação dos honorários advocatícios em sede de embargos de declaração, quando a parte não impugnou essa matéria na apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado ou à introdução de matéria nova, salvo nos casos de efetiva omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verifica no caso concreto. A verba honorária fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, não foi objeto de impugnação pela parte autora na apelação, configurando preclusão consumativa nos termos do art. 507 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, mesmo questões de ordem pública, se não impugnadas tempestivamente, submetem-se à preclusão consumativa, sendo inviável sua rediscussão em momento posterior. A majoração dos honorários pela instância recursal seguiu o mesmo critério equitativo adotado na sentença, não havendo omissão a ser suprida nem espaço para modificação do julgado por via de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A parte que não impugna em apelação a fixação equitativa dos honorários advocatícios prevista na sentença sofre os efeitos da preclusão consumativa. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria sob o fundamento de omissão, quando não configurada ausência de enfrentamento sobre ponto relevante anteriormente debatido. A tese jurídica firmada pelo STJ no Tema 1.076 não pode ser aplicada de forma oblíqua e intempestiva, fora do momento recursal próprio. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º; art. 507; art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.842.557/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.09.2021, DJe 22.09.2021; STJ, REsp 1.745.408/DF, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12.03.2019, DJe 12.04.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041818-06.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada EDNEIDE QUEIROS DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente Relator (TJ-BA - Apelação: 80418180620228050001, Relator: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2025) Dessa forma, correta a decisão agravada ao não conhecer da apelação, com fundamento no art. 932, III, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, por ausência de impugnação válida de matéria já acobertada pela preclusão. Por fim, não se verifica qualquer violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que tal garantia não autoriza a rediscussão de matérias já estabilizadas no processo por força da preclusão, sob pena de comprometimento da própria funcionalidade do sistema recursal. Por conseguinte, a decisão recorrida clama por confirmação. Do exposto, voto no sentido do IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão recorrida em seus termos. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente) DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523559-52.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EANMAN IGLESIAS SOTO PIMENTEL GARCIA
Advogado(s):
APELADO: VICTOR FERNANDO OLLERO VENTIN
Advogado(s): EMANUEL GUSTAVO GARRIDO TEIXEIRA DE CARVALHO, RICARDO RAMOS DE ARAUJO, THIAGO PHILETO PUGLIESE
VOTO