PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INAPLICABILIDADE. REAJUSTE ANUAL. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de revisão contratual ajuizada por beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial, pleiteando o reconhecimento da abusividade dos reajustes aplicados pela ré. O juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador julgou procedente em parte os pedidos. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação visando fulminar o pleito pela prescrição ânua, e no mérito, reconhecer a legitimidade dos reajustes aplicados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se se aplica o prazo prescricional do art. 206, § 1º, II, "b", (ii) saber se houve abusividade dos reajustes aplicados, (iii) saber se cabe devolução de valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão autoral gira em torno da discussão da validade de cláusulas de reajuste contratual, requerendo a repetição do indébito, que está sujeito ao prazo de prescrição trienal, de acordo com o Tema 610, do Superior Tribunal de Justiça. A não vinculação dos planos coletivos aos percentuais anuais de reajuste que são divulgados pela ANS não pode ser tida como carta branca para a implementação de reajustes aleatórios que, ao final do processo, submetam o consumidor a desvantagem exagerada e desproporcional na perspectiva do equilíbrio econômico. Nesta senda, constatado que houve excesso na aplicação dos reajustes anuais pela apelante/ré, a devolução dos valores cobrados a maior é devida em nome dos princípios da reparação integral do consumidor e da vedação do enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo-se à íntegra a sentença de primeiro grau. Código Civil, art. 206, § 1º, II, "b"; Código de Defesa do Consumidor, arts. 39, X, e 51, IV. STJ, Tema 610; STJ, AgInt no REsp n. 2.008.784/SP, DJe de 27/3/2023; STJ, AgInt no AREsp 1155520/SP, DJe 15/02/2019; STJ, REsp n. 1.553.013/SP, DJe de 20/3/2018. TJBA, Apelação: 0563263-38.2017.8.05.0001, Publicado em: 03/02/2022; TJBA, Apelação: 05333126220188050001, Publicado em: 18/08/2021; TJBA, Apelação: 0512429-31.2017.8.05.0001, Publicado em: 19/03/2021; TJBA, Apelação: 0554880-37.2018.8.05.0001, Publicado em: 09/02/2021; TJBA, Apelação: 0336243-95.2013.8.05.0001, Publicado em: 07/08/2019; TJBA, Embargos de Declaração: 0336320-07.2013.8.05.0001/50000, Publicado em: 04/03/2015 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação 0510513-88.2019.8.05.0001 em que figura como apelante BRADESCO SAUDE S/A e apelada FORTAPEL COMERCIO DE PAPEIS EIRELI, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510513-88.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: FORTAPEL COMERCIO DE PAPEIS LTDA - EPP
Advogado(s):FERNANDA FERREIRA DOS SANTOS SILVA
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados:
Jurisprudência relevante citada:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por BRADESCO SAUDE S/A em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Revisão Contratual cumulada com devolução de valores n.º 0510513-88.2019.8.05.0001, interposta por FORTAPEL COMERCIO DE PAPEIS EIRELI, julgou procedente em parte os pedidos, nos seguintes termos: Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente, em parte, os pedidos formulados na inicial para confirmar a tutela deferida no ID. 260526337, bem ainda: I) reconhecer a abusividade e, consequentemente, declarar a nulidade dos reajustes aplicados pelos réus à título de VCMH ou de sinistralidade, a partir de 25 de fevereiro de 2016 até a presente data, substituindo-os pelos índices autorizados pela ANS para os planos individuais; II) condenar a acionadas, a restituírem, de forma simples, os valores indevidamente cobrados com base nos reajustes abusivos, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. Com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Por força da sucumbência, condeno as partes ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 15% sobre o valor da causa, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para o acionado (CPC, art. 85, §8° c/c art. 86), suspendendo a exigibilidade da obrigação para a parte autora, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Inconformada, a Ré interpôs o presente recurso, arguindo, como prejudicial de mérito, a prescrição do pedido de reajuste anterior à 25/02/2018, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 25/02/2019, com base no artigo 206, §1º, II, “b” do Código Civil. Reforça que não se trata de apólice individual ou familiar, não sendo devida a vinculação aos índices autorizados pela ANS. Argumenta que comprovou a legalidade dos reajustes aplicados em sede de contestação, que os índices aplicados estão em consonância com as regras estabelecidas pela ANS, sejam os anuais ou os de faixa etária. Ressalta que no caso contrato em tela, a ANS regulamenta, por meio da RN 309, que os percentuais de reajuste devam ser aplicados de maneira uniforme por todo grupo de apólices, não podendo haver diferenciação. Pontua que o percentual aplicado é auditado por instituição externa idônea, e validado por esta. Destaca que o percentual de reajuste não é apurado individualmente pela sinistralidade do contrato e sim pelo pool de risco de todo grupo de apólices, em conformidade com o princípio do mutualismo. Argumenta que os planos coletivos não possuem a mesma sistemática de reajustes dos planos individuais e, deste modo, não é possível entender que seriam abusivos os índices aplicados, simplesmente porque não estão no mesmo patamar dos reajustes aplicados nos planos individuais. Afirma que os índices de reajustes aplicados no contrato não podem ser considerados genéricos ou vagos, tendo em vista que são expressamente definidos conforme cálculos atuariais realizados, aos quais são aprovados pela própria Agência Reguladora dos planos de saúde (ANS). Aduz que o Recorrido sequer pode alegar desconhecimento do quanto contratado pois, todas as condições e requisitos do benefício estão definidos desde o momento da assinatura da apólice. Salienta, no caso específico do reajuste por mudança de faixa etária, que há tese firmada pelo STJ - Tema 1.016, e que não houve nenhuma abusividade no reajuste aplicado. Alega que o autor ingressou com a ação em fevereiro de 2019, requerendo a declaração de índices de reajuste abusivos de 2014 a 2018, de forma que não se pode estender o período de revisão dos reajustes aos anos posteriores, pois não se pode garantir um direito por um dano que ainda não ocorreu. Declara ainda que houve julgamento extra petita, tendo o magistrado de primeiro grau decidido fora dos limite temporal requerido pela parte autora. Aduz não haver nenhum valor a ser restituído, vez que não houve pagamento indevido. Por fim, pugna pelo provimento do recurso. Intimada a contrarrazoar, a Apelada optou por pedir apenas o cumprimento provisório da sentença (ID. 84217684). Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 17 de setembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510513-88.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: FORTAPEL COMERCIO DE PAPEIS LTDA - EPP
Advogado(s): FERNANDA FERREIRA DOS SANTOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido. Trata-se de ação de revisão contratual quanto à mensalidade do plano de saúde a qual a autora é beneficiária, que teve seus pedidos julgados procedentes em parte no juízo a quo. Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso, alegando como prejudicial de mérito a prescrição de um ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. Não merece prosperar a tese de prescrição ânua, arguida pela ré. Isto porque a parte autora pretende discutir a validade das cláusulas contratuais que estabelecem o reajuste do contrato, requerendo a repetição do indébito, que está sujeito ao prazo trienal, conforme entendimento firmando pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 610: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Deste modo, o prazo prescricional atinge somente as parcelas anteriores a fevereiro de 2016. No caso dos autos, o cerne da questão gira em torno da alegação de abusividade nos reajustes das mensalidades aplicados ao plano de saúde da demandante, ora agravada. In casu, verifica-se que a autora possui plano do tipo "Coletivo Empresarial", conforme se observa do documento de ID. 84217528. Examinando os autos, verifica-se que a recorrida impugna o reajuste anual aplicado pela seguradora. Como se vê dos documentos juntados autos, foram aplicados os seguintes reajustes: 19,56% (2014); 16,49% (2015); 21,12% (2016); 20,89% (2017). Cabe esclarecer, ainda, que o reajuste anual é composto por dois aspectos: o técnico, que se relaciona com o aumento de demandas ou a chamada sinistralidade; e o financeiro, que representa a necessidade de recomposição do valor da moeda ao longo do tempo, refletindo, portanto, o aumento dos custos com a saúde. Como é cediço, a ANS não regula os planos coletivos da mesma forma que os planos individuais, de modo que os reajustes autorizados pela agência reguladora não alcançam os contratos coletivos, como o da autora. Assim, para os contratos coletivos apenas se exige a obrigação da operadora informar o reajuste anual que será aplicado, conforme determinam as Resoluções Normativas 156/2007 e 309/2012, ambas da ANS. Destarte, os reajustes nos planos coletivos são pactuados livremente entre as empresas contratantes e os planos de saúde contratados. Em igual sentido, o posicionamento dominante no STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. AGRUPAMENTO DE CONTRATOS. RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 309/2012 DA ANS. MODALIDADE ESPECÍFICA DE REAJUSTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015). 2. Os contratos coletivos, independentemente do número de beneficiários, têm forma de custeio diferente dos contratos individuais/familiares, sendo que só a estes últimos são aplicáveis os índices aprovados pela ANS. 3. Nos casos em que se discutem contratos coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários, como é o caso dos autos, a jurisprudência do STJ tem reconhecido a vulnerabilidade dos beneficiários, destacando que a própria ANS determinou forma própria de cálculo dos reajustes por sinistralidade para tais contratos - o chamado agrupamento. 4. Assim, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial atuarial, que definirá o percentual aplicável no caso concreto, considerando a existência de modalidade específica de reajuste, prevista em normas infralegais para contratos coletivos com poucos beneficiários. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.008.784/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1155520/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019) Noutro giro, impende destacar que essa não vinculação dos planos coletivos aos percentuais anuais de reajuste que são divulgados pela ANS não pode ser tida como carta branca para a implementação de reajustes aleatórios que, ao final do processo, submetam o consumidor a desvantagem exagerada e desproporcional na perspectiva do equilíbrio econômico. Embora não se possa concluir que todo reajuste implementado seja abusivo, é preciso salientar que as operadoras não possuem o livre arbítrio na fixação dos percentuais de majoração, apesar de a omissão regulamentar da ANS. Isso dado que deve ser respeitada a disciplina do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece, em seus artigos 39, X, e 51, IV, a abusividade da elevação injustificada de preços de serviços, bem como a nulidade de pleno direito das cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Veja-se: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Ademais, os planos coletivos dependem da precisão de informações acerca do cálculo do aumento. É inaceitável a sujeição do consumidor a critérios obscuros de variação de preço, pois tal situação afronta, além do CDC, a Lei nº. 9656/98, que asseguram o direito de informação e exigem a indicação, com clareza, dos critérios de reajuste e revisão das contraprestações. Assim, os reajustes deverão ser adequados e razoáveis, implicando necessidade de que o percentual de majoração seja justificado atuarialmente, de modo que seja preservada a continuidade contratual. No entanto, embora as operadoras de planos privados visem o lucro, este não pode ser predatório, tendo em vista o caráter fundamental da atividade econômica explorada: serviço complementar de saúde. Neste sentido, destaco a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO LÓGICA REJEITADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ABUSIVIDADE DE REAJUSTE TÉCNICO POR SINISTRALIDADE APLICADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE COMPROVE A NECESSIDADE DA INCIDÊNCIA DE REAJUSTES TÃO RELEVANTES. VIOLAÇÃO A NORMAS E PRINCÍPIOS CONSAGRADOS DO CDC. SUBSTITUIÇÃO PELOS ÍNDICES AUTORIZADOS DA ANS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. APELO IMPROVIDO. O cumprimento da obrigação em razão/virtude de decisão judicial, por não ser voluntário, não importa em preclusão lógica ao direito de recorrer. Preliminar rejeitada. Em planos de saúde coletivos, muito embora não haja, aprioristicamente, ilicitude na cláusula contratual que preveja reajuste anual das mensalidades dada a majoração da sinistralidade ou dos custos operacionais [reajuste técnico], não há prova suficiente que justifique os aumentos da mensalidade no montante aplicado, nem a participação efetiva dos beneficiários individuais no cômputo de tais reajustamentos, o que os torna, em concreto, abusivos. Assim, há que se afastar a aplicação do reajuste por sinistralidade, aplicando-se em lugar apenas o reajuste anual na proporção mensurada pela ANS para os contratos individuais e familiares, respeitada a prescrição trienal, como determinado na sentença, preservados outros reajustes fundados em outros motivos. Considerando que os honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, e, tendo em vista a sucumbência recursal do Apelante, majora-se os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação atualizado, em atenção ao §11º do artigo 85 do CPC/2015. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0563263-38.2017.8.05.0001,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 03/02/2022 ) APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUMENTO EXCESSIVO. INDICES DA ANS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA DE REAJUSTE COM BASE EM SINISTRALIDADE E VCMH . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL ALEGADO. AUMENTO UNILATERAL ABUSIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . No presente caso, não se discute eventual restituição dos valores pagos, mas apenas a declaração de abusividade dos índices de reajuste, não sendo aplicável a prescrição trienal. 2. É cediço a necessidade de haver reajustes periódicos nas mensalidades dos planos de saúde, em razão da variação dos custos dos serviços prestados, que também possuem variações periódicas. Entretanto, não poderá o reajuste ensejar em desequilíbrio contratual, revelando-se em abusividade . 3. Os Tribunais vêm entendendo que ao aplicar um índice acima do previsto pela ANS, a operadora tem que justificar o aumento. É preciso apresentar um balanço das contas e comprovar a necessidade do aumento para não ferir o direito do consumidor, mesmo que ele seja usuário de um plano coletivo, que não é regulamentado pela ANS. 4 . A base do entendimento a ser aplicado sobre a possibilidade ou não de reajuste por VCMH (variação de custos médicos e hospitalares) é a mesma da sinistralidade: não sendo efetivamente comprovada a variação dos preços, a justificar o reajuste, constata-se que a alteração unilateral é abusiva. Cabe à seguradora demonstrar o aumento dos preços - ou da utilização - que gerou desequilíbrio do contrato. 5. Recurso parcialmente provido. (TJ-BA - APL: 05333126220188050001, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) APELAÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. ADOÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA PARA A MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. REGRAS DO CDC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. MEDIDA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DE FORMA SIMPLES. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0512429-31.2017.8.05.0001,Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA,Publicado em: 19/03/2021 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE EMPRESARIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CÁLCULO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O cerne da demanda cinge-se em analisar a abusividade do reajuste do plano de saúde. 2.Na hipótese, a seguradora limitou-se, na peça contestatória, a alegar a legalidade do seu procedimento em abstrato, deixando de demonstrar, técnica e concretamente, como chegou ao percentual implementado de R$ 131,06%. 3.A toda evidência, era ônus da ré demonstrar que o reajuste não foi implementado de modo aleatório, ou seja, deveria justificá-lo com dados que apontassem o efetivo aumento dos custos a justificar o incremento na contraprestação a cargo do consumidor. 4. In casu, , a Apelante nesse aspecto quedou-se inerte, ficando nítido a ausência de cálculo, bem como, de critérios claros e objetivos. 5. Diante desse contexto, o reconhecimento da abusividade é medida que se impõe. 6. Consequentemente, cabível a restituição simples dos valores pagos a maior, no curso da relação contratual, dada a ausência de má-fé. Apelo improvido. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0554880-37.2018.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 09/02/2021 ) CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUMENTO OCORRIDO EM 2012, NO PERCENTUAL DE 19,8%. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. REAJUSTE DECORRENTE DA VARIAÇÃO DOS CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES (VCMH) E DA SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATORES ENSEJADORES DA MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ÍNDICE APONTADO PELA ANS EM 2012. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0336243-95.2013.8.05.0001,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 07/08/2019) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PLANO DE SAÚDE. DUPLICIDADE DE REAJUSTE ANUAL. PERCENTUAL ABUSIVO. INADMISSIBILIDADE. DEVER DE RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DEVER DE REPARTIR O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM PARTES IGUAIS ENTRE OS LITIGANTES. REDISCUSSÃO ACERCA DAS DEMAIS MATÉRIAS. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0336320-07.2013.8.05.0001/50000,Relator(a): MARIA DA GRACA OSORIO PIMENTEL LEAL, Publicado em: 04/03/2015) Sendo assim, nada impede que o consumidor prejudicado busque a revisão judicial do contrato, oportunidade em que deve impugnar especificamente as cláusulas reputadas como abusivas a fim de que se possa concluir, a partir das razões apresentadas, se há ou não fundamentos jurídicos que deem sustentação à irresignação. Analisando os autos, verifica-se que na proposta de adesão constou a previsão de reajuste do valor da mensalidade, nos itens 13, 14 e 15 da apólice (ID.84217528) Diante da existência de cláusula contratual prevendo o reajuste anual da mensalidade, caso se verifique utilização acima da média normal, acréscimo de novos métodos de elucidação diagnóstica e tratamento ou aumento comprovado dos custos dos serviços contratados que venha a afetar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, constitui ônus processual da operadora apelante demonstrar a ocorrência de tais variantes que autorizam a implementação do reajuste nos percentuais aplicados. No caso dos autos, como bem destacou o magistrado de primeiro grau, a recorrente não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que o reajuste anual aplicado possui base atuarial idônea, a fim de se avaliar se o percentual adotado para o aumento da mensalidade do plano de saúde da parte autora está justificado. Assim, embora a recorrente tenha trazido relatórios que buscam indicar o aumento da sinistralidade e do custo per capita, tratam-se de documentos elaborados unilateralmente pela recorrente, sem que seja possível ter base sólida acerca dos incrementos de custos indicados. Assim sendo, a documentação é inservível para justificar os aumentos aplicados. Deste modo, a recorrente não logrou êxito em demonstrar que não se trata de índice aleatório ou desarrazoado. Nesta senda, constatado que houve excesso na aplicação dos reajustes anuais pela apelante/ré, a devolução dos valores cobrados a maior é devida em nome dos princípios da reparação integral do consumidor e da vedação do enriquecimento sem causa. Em igual sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CATEGORIA. MENOS DE TRINTA BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. CLÁUSULA CONTRATUAL. MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. CARACTERÍSTICAS HÍBRIDAS. PLANO INDIVIDUAL E COLETIVO. CDC. INCIDÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. REAJUSTES ANUAIS. MECANISMO DO AGRUPAMENTO DE CONTRATOS. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. IDOSO. PERCENTUAL ABUSIVO. DEMONSTRAÇÃO. QUANTIAS PAGAS A MAIOR. DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. As questões controvertidas nestes autos são: se é válida a cláusula contratual que admite a rescisão unilateral e imotivada do plano de saúde coletivo empresarial que contém menos de 30 (trinta) beneficiários e se a devolução das quantias de mensalidades pagas a maior deve se dar a partir de cada desembolso ou do ajuizamento da demanda. 3. É vedada a suspensão ou a rescisão unilateral nos planos individuais ou familiares, salvo por motivo de fraude ou de não pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias (art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998). Incidência do princípio da conservação dos contratos. 4. Nos contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos, admite-se a rescisão unilateral e imotivada após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, desde que haja cláusula contratual a respeito (art. 17, caput e parágrafo único, da RN ANS nº 195/2009). 5. Os contratos grupais de assistência à saúde com menos de 30 (trinta) beneficiários possuem características híbridas, pois ostentam alguns comportamentos dos contratos individuais ou familiares, apesar de serem coletivos. De fato, tais avenças com número pequeno de usuários contêm atuária similar aos planos individuais, já que há reduzida diluição do risco, além de possuírem a exigência do cumprimento de carências. Em contrapartida, estão sujeitos à rescisão unilateral pela operadora e possuem reajustes livremente pactuados, o que lhes possibilita a comercialização no mercado por preços mais baixos e atraentes. 6. Diante da vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) usuários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação em relação à operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias, e para dissipar de forma mais equilibrada o risco, a ANS editou a RN nº 309/2012, dispondo sobre o agrupamento desses contratos coletivos pela operadora para fins de cálculo e aplicação de reajuste anual. 7. Os contratos coletivos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) beneficiários não podem ser transmudados em plano familiar, que não possui a figura do estipulante e cuja contratação é individual. A precificação entre eles é diversa, não podendo o CDC ser usado para desnaturar a contratação. 8. Em vista das características dos contratos coletivos, a rescisão unilateral pela operadora é possível, pois não se aplica a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, mas, ante a natureza híbrida e a vulnerabilidade do grupo possuidor de menos de 30 (trinta) beneficiários, deve tal resilição conter temperamentos, incidindo, no ponto, a legislação do consumidor para coibir abusividades, primando também pela conservação contratual (princípio da conservação dos contratos). 9. A cláusula contratual que faculta a não renovação do contrato de assistência médica-hospitalar nos contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários não pode ser usada pela operadora sem haver motivação idônea. Logo, na hipótese, a operadora não pode tentar majorar, de forma desarrazoada e desproporcional, o custeio do plano de saúde, e, após, rescindi-lo unilateralmente, já que tal comportamento configura abusividade nos planos coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários. 10. É possível a devolução dos valores de mensalidades de plano de saúde pagos a maior, diante do expurgo de parcelas judicialmente declaradas ilegais, a exemplo de reajustes reconhecidamente abusivos, em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa. Aplicação da prescrição trienal em tal pretensão condenatória de ressarcimento das quantias indevidamente pagas. Precedente da Segunda Seção, em recurso repetitivo. 11. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.553.013/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018.) Por fim, não há que se falar em julgamento extra petita, tendo em vista que a ação de revisão contratual visou analisar o contrato durante toda sua vigência, devendo a determinação judicial recair enquanto perdurarem seus efeitos. Nesta senda, impende destacar que o pedido da parte autora foi no sentido de: “Sejam declaradas nulas as cláusulas contratuais atentatória ao ordenamento jurídico pátrio, implicando na revisão das mesmas e do próprio instrumento de contrato, principalmente no que toca às cláusulas obscuras e sem fundamentação de reajuste”. Em razão de todo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença por estes e seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios devidos pela recorrente em 5% (cinco por cento) em razão da sucumbência recursal, na forma do artigo 85, § 11 do CPC. É como voto. Salvador/BA, 17 de setembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510513-88.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: FORTAPEL COMERCIO DE PAPEIS LTDA - EPP
Advogado(s): FERNANDA FERREIRA DOS SANTOS SILVA
VOTO