PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000060-16.2016.8.05.0254
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OSVALDO COSTA
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO e outros
Advogado(s):RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA, MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA, ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELO MUNICÍPIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RECONHECIDA PELO ENTE PÚBLICO. VÍNCULO COMPROVADO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. EFEITOS. DIREITO À CONTRAPRESTAÇÃO PACTUADA E AO FGTS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 705.140/RS (TEMA 308). DEMAIS VERBAS INDEVIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS NÃO ADIMPLIDOS E AO RECOLHIMENTO DO FGTS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.

I - Comprovada a prestação de serviços pelo autor ao Município réu, mediante admissão do próprio ente público em sua contestação, resta caracterizado o vínculo jurídico entre as partes, ainda que controversa a natureza e a jornada de trabalho.

II - A contratação de servidor sem concurso público após a Constituição Federal de 1988 é nula por afronta ao art. 37, II, da Carta Magna, mas não afasta o direito do trabalhador à contraprestação ajustada e aos depósitos do FGTS, conforme entendimento consolidado pelo STF no julgamento do RE 705.140/RS, com repercussão geral (Tema 308).

III - São indevidas as demais verbas pleiteadas (aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, PIS) em razão da nulidade da contratação.

IV - Aplicável a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, sendo exigíveis apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

V - Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o Município réu ao pagamento dos salários eventualmente não adimplidos durante o período trabalhado e ao recolhimento dos valores correspondentes ao FGTS, observada a prescrição quinquenal.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000060-16.2016.8.05.0254, em que figuram como apelante OSVALDO COSTA e como apelada MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO e outros.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto condutor.

Sala de sessões, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

RELATORA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000060-16.2016.8.05.0254
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OSVALDO COSTA
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO e outros
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA, MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA, ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por OSVALDO COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanque Novo, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança movida em face do MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO.

Conforme se depreende dos autos, o autor/apelante ajuizou originalmente reclamação trabalhista perante a Vara do Trabalho de Brumado, alegando ter sido contratado pelo Município réu em 07/03/2005 para exercer a função de motorista, sendo demitido em 30/10/2012, sem o recebimento de verbas rescisórias. A Justiça do Trabalho, por decisão do MM. Juiz, acolheu preliminar de incompetência e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.

Na Justiça Comum, o autor apresentou emenda à inicial (Id nº 76927107), adequando o procedimento às normas do processo civil. Após regular tramitação, o MM. Juiz de Direito de primeiro grau proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que o autor não comprovou o vínculo funcional com o Município, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação no ID 76927162, sustentando, em síntese: que a sentença possui vício de fundamentação por não analisar documentos essenciais acostados aos autos; que na própria contestação o réu/apelado reconheceu o vínculo; que na sentença proferida pela Justiça do Trabalho, o juiz reconheceu a existência de relação de emprego entre os litigantes iniciada em 07/03/05. Pugna pela anulação da sentença ou, subsidiariamente, por sua reforma para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Em contrarrazões de Id 76927170, o Município apelado defendeu a manutenção da sentença, argumentando que o apelante não apresentou elementos probatórios suficientes para comprovar o vínculo e as verbas pleiteadas, não sendo aplicáveis os efeitos da revelia à Fazenda Pública.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000060-16.2016.8.05.0254
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OSVALDO COSTA
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO e outros
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA, MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA, ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

O cerne da controvérsia consiste em verificar se o autor/apelante comprovou o vínculo funcional com o Município réu/apelado, pressuposto para o reconhecimento do direito às verbas pleiteadas.

Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que o Juízo a quo, ao proferir a sentença, incorreu em omissão relevante, deixando de apreciar elementos probatórios que, a meu ver, são suficientes para demonstrar a existência do vínculo funcional entre as partes.

Com efeito, consta nos autos (Id 76926830) que o próprio Município réu, em sua contestação apresentada na Justiça do Trabalho, admitiu que o reclamante prestou serviços, afirmando expressamente que "(...) entretanto, essa jornada de trabalho jamais foi cumprida, por isso não lhe era pago o salário mínimo, mas uma remuneração conforme as horas trabalhadas".

Tal declaração, proveniente da própria parte ré, constitui confissão quanto à existência do vínculo de trabalho, ainda que haja controvérsia sobre o cumprimento da jornada. Ao admitir que pagava remuneração ao autor conforme as horas trabalhadas, o Município inequivocamente reconheceu a prestação de serviços.

Ademais, no processo trabalhista que antecedeu a presente demanda, o município alegou ter havido contratação temporária, juntando, inclusive, legislação atinente aos servidores municipais e contratados temporários. Sobre a contratação temporária, trouxe a Lei 004/2005 no ID76926840 que prevê prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período e não podendo ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, conforme previsão do art. 4 §2º da Lei 004/2005.

Observa-se, portanto, que tanto o Município réu quanto o Juízo Trabalhista reconheceram a existência de uma relação jurídica entre as partes, divergindo apenas quanto à sua natureza. O réu admitiu a prestação de serviços e o pagamento de remuneração, alegando apenas que esta era proporcional às horas efetivamente trabalhadas, e não ao mínimo legal.

Assim, tenho que a sentença recorrida incorreu em erro ao concluir pela ausência de comprovação do vínculo funcional, uma vez que este restou demonstrado pelas próprias declarações do réu em sua contestação.

É certo que, no âmbito da Administração Pública, a contratação de servidor sem concurso público, após a Constituição Federal de 1988, é nula, por afronta ao art. 37, II, da Carta Magna. Todavia, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que, embora nula a contratação, o trabalho prestado não pode ser desconsiderado, devendo ser assegurada ao trabalhador a contraprestação ajustada e os depósitos do FGTS.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 705.140/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 308), fixou tese no sentido de que:

"A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.".

No caso em apreço, estando comprovada a prestação de serviços pelo autor ao Município réu, e considerando a natureza do vínculo como de contrato temporário, conforme reconhecido na própria contestação, entendo que o autor faz jus ao recebimento das verbas decorrentes do trabalho prestado, nos limites estabelecidos pela jurisprudência, quais sejam: os salários (contraprestação pactuada) relativos ao período trabalhado e o FGTS.

Quanto às demais verbas pleiteadas (aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, PIS), entendo que não são devidas, em razão da nulidade da contratação, conforme entendimento firmado pelo STF.

Ademais, cumpre ressaltar que a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32 deve ser observada, de modo que somente são exigíveis as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o Município réu ao pagamento dos salários eventualmente não pagos durante o período trabalhado, observada a prescrição quinquenal, e ao recolhimento dos valores correspondentes ao FGTS, devidamente corrigidos, rejeitando-se os demais pedidos.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada parte, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora