PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000571-51.2020.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: CLEUSA ALVES BATISTA BARBOSA e outros (4)
Advogado(s):DANILO SOUZA RIBEIRO

 

ACÓRDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB. ESTADO DA BAHIA. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. MÉRITO. NECESSIDADE DE DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelações interpostas pela Universidade do Estado da Bahia – UNEB e pelo Estado da Bahia contra sentença que reconheceu o direito de servidoras públicas estaduais ao restabelecimento do adicional de insalubridade, no percentual de 30% sobre o vencimento básico, com efeitos retroativos a julho de 2015. A verba foi suprimida administrativamente por ato da Secretaria da Administração do Estado da Bahia – SAEB, sem instauração de procedimento administrativo formal e sem notificação prévia das servidoras. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Estado da Bahia possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se a UNEB, como órgão de lotação das servidoras, também é parte legítima na ação; e (iii) determinar se a supressão do adicional de insalubridade, sem contraditório, ampla defesa e sem fundamento técnico, é válida à luz da legislação constitucional e infraconstitucional. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, porquanto o ato administrativo impugnado — a supressão do adicional de insalubridade — foi praticado por órgão da administração direta estadual (SAEB), vinculando servidores lotados em autarquia estadual, o que atrai a responsabilidade direta do ente federativo autor do ato. 

4. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da UNEB, pois, embora não tenha praticado diretamente o ato, é a instituição de vínculo funcional das servidoras, responsável pela execução orçamentária e pela legalidade dos pagamentos efetuados na folha, o que justifica sua inclusão no polo passivo como coobrigada. 

5. A Administração Pública não pode suprimir vantagem remuneratória de natureza habitual — como o adicional de insalubridade — sem a instauração de procedimento administrativo formal que assegure contraditório, ampla defesa e motivação idônea. 

6. A ausência de laudo técnico individualizado ou coletivo que demonstre a cessação das condições de insalubridade inviabiliza o corte da verba, não sendo legítima a referência genérica a possíveis irregularidades ou a presunções administrativas. 

7. A autotutela administrativa, embora autorizada, deve ser exercida em conformidade com os princípios constitucionais do devido processo legal e da segurança jurídica, sobretudo quando atinge situação consolidada ao longo de anos. 

8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a nulidade de atos administrativos que, sem observância das garantias processuais mínimas, resultem na supressão de vantagens remuneratórias recebidas por mais de uma década. 

9. A sentença recorrida aplicou corretamente o entendimento jurisprudencial dominante e os dispositivos legais e constitucionais aplicáveis, devendo ser integralmente mantida. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

10. Recursos conhecidos e desprovidos. 

Tese de julgamento: 

1. O Estado da Bahia e a UNEB possuem legitimidade passiva conjunta para responder por ato administrativo que suprimiu verba remuneratória de servidoras públicas estaduais, uma vez que o primeiro foi autor do ato e a segunda é responsável pela execução orçamentária e funcional. 

2. A supressão do adicional de insalubridade exige procedimento administrativo prévio, com contraditório, ampla defesa e motivação técnica baseada em laudo atualizado que comprove a cessação das condições de risco. 

3. A ausência de fundamentação técnica contemporânea e a inexistência de oportunidade de manifestação das servidoras tornam nulo o ato administrativo que determinou a suspensão do adicional. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; Lei Estadual nº 12.209/2011, art. 3º, §§ 3º e 4º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8002048-27.2020.8.05.0146, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, 2ª Câmara Cível, j. 27.09.2023; TJ-BA, Apelação Cível nº 0501244-77.2019.8.05.0113, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, j. 05.04.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000571-51.2020.8.05.0248, em que figuram como Apelantes a UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB e o ESTADO DA BAHIA e Apeladas CLEUSA ALVES BATISTA BARBOSA E OUTRAS.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, de acordo com o voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000571-51.2020.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: CLEUSA ALVES BATISTA BARBOSA e outros (4)
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pela UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB e pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença de Id. 86153174, que, nos autos da Ação Ordinária movida por CLEUSA ALVES BATISTA BARBOSA E OUTRAS, julgou parcialmente procedente o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a reimplementar o adicional de insalubridade em favor das demandantes, bem como efetuar o pagamento às do adicional de insalubridade referente a 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico desde julho de 2015 até a comprovação da efetiva regularização do pagamento, ficando a parte ré autorizada a deduzir eventuais pagamentos realizados a título de adicional de insalubridade no período aqui reconhecido, mediante comprovação. Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo como base de cálculo o valor da causa, devidamente atualizado, na forma prevista no art.85, §3º, do CPC.  

 

A UNEB, em suas razões recursais, Id. 86153179, sustenta, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a decisão de suspender o pagamento do adicional de insalubridade não partiu da universidade, mas sim da Secretaria de Administração do Estado da Bahia – SAEB, órgão vinculado à administração direta, sendo esta a responsável exclusiva pela medida. Argumenta que não possui competência para realizar alterações na folha de pagamento quando estas decorrem de decisões da SAEB, as quais são implementadas por meio de sistema eletrônico gerido exclusivamente por aquela Secretaria. Acrescenta que, nos termos do Decreto nº 9.967/2006, somente a Coordenação de Gestão de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho, mediante laudo técnico, pode atestar condições insalubres, sendo que a existência ou não do direito deve ser demonstrada por meio de laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Por fim, defende que o Poder Judiciário não pode substituir-se à Administração quanto à avaliação da insalubridade, sem a realização de perícia técnica que comprove o labor em condições insalubres.

 

Por sua vez, o Estado da Bahia também recorreu, Id. 86153184, suscitando, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a UNEB, por ser uma autarquia com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, orçamentária e financeira, é a responsável pela gestão de seus servidores, inclusive quanto à concessão e pagamento de vantagens funcionais. Sustenta que, à luz da Lei Estadual nº 13.466/2015 e das disposições da Lei Estadual nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores), cabe exclusivamente à universidade o gerenciamento de sua folha de pagamento. No mérito, defende que o adicional de insalubridade só é devido quando comprovado por laudo técnico e que o corte ocorreu em obediência aos princípios da legalidade e moralidade administrativa, sendo necessário que os servidores comprovem novamente o direito à percepção da verba por meio de nova perícia. Ressalta ainda que não houve violação ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que a Administração Pública tem o dever de rever seus próprios atos e suspender pagamentos considerados irregulares, independentemente de prévia manifestação dos interessados, sobretudo quando não há direito adquirido à manutenção de adicional condicionado à situação de fato variável.

 

Em sede de contrarrazões, Id.’s 86153183 e 86153188, as Apeladas sustentam que ambas as Apelações devem ser integralmente desprovidas, requerendo a manutenção da sentença. Em relação à ilegitimidade passiva do Estado, argumentam que a própria UNEB reconheceu nos autos que a supressão da verba se deu por determinação direta da SAEB, o que evidencia a responsabilidade do Estado da Bahia pelo ato impugnado. Já quanto à ilegitimidade da UNEB, defendem que a universidade, como autarquia estadual, possui autonomia administrativa e é responsável pela gestão de pessoal, inclusive pela efetivação dos atos oriundos da SAEB, sendo parte legítima no polo passivo. No mérito, asseveram que o pagamento da verba foi suspenso sem prévio processo administrativo e sem lhes oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando violação ao devido processo legal e à irredutibilidade de vencimentos. Argumentam que o corte foi realizado de forma unilateral, com base em suposição de irregularidades, sem comprovação técnica ou apuração regular, contrariando o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como os dispositivos da Lei Estadual nº 12.209/2011, que exige processo administrativo prévio, com observância aos princípios da legalidade, motivação, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa. Defendem que a sentença está correta ao reconhecer que a suspensão foi nula por inobservância dos direitos constitucionais dos servidores.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

 

Salvador, 21 de novembro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000571-51.2020.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: CLEUSA ALVES BATISTA BARBOSA e outros (4)
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO

 

VOTO

 

As Apelações interpostas preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual passo ao seu exame.

 

A Universidade do Estado da Bahia – UNEB e o Estado da Bahia insurgem-se contra sentença que reconheceu o direito de servidoras públicas estaduais ao restabelecimento do adicional de insalubridade no percentual de 30% sobre o vencimento básico, com pagamento retroativo a partir de julho de 2015, data em que a verba foi suprimida administrativamente, sem instauração de procedimento regular ou prévia ciência das interessadas.

 

Inicialmente, cumpre afastar as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por ambas as Apelantes.

 

Quanto à alegação do Estado da Bahia de que a UNEB, por deter autonomia administrativa, financeira e orçamentária, seria a única responsável pela gestão de seus servidores, observa-se que a supressão do adicional de insalubridade decorreu de ato praticado pela Secretaria da Administração do Estado da Bahia – SAEB, integrante da estrutura da administração direta estadual. Trata-se, portanto, de decisão proferida no âmbito do poder central, com repercussão direta sobre a remuneração de servidoras lotadas em autarquia estadual, o que atrai a legitimidade passiva do próprio Estado, porquanto autor do ato impugnado.

 

De igual modo, não prospera a preliminar deduzida pela UNEB. Ainda que o ato administrativo tenha se originado na SAEB, compete à universidade, como órgão de lotação das servidoras, a implementação dos pagamentos na folha e o acompanhamento da legalidade dos atos administrativos que afetam seus servidores. Por ser autarquia estadual, vinculada diretamente ao Poder Público, e sendo a instituição na qual as autoras mantêm vínculo funcional, a UNEB figura como legitimada para integrar o polo passivo da presente demanda. Ambos os entes, portanto, são coobrigados na relação jurídica material em litígio.

 

Rejeitadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito.

 

A controvérsia central dos autos cinge-se à legalidade do ato administrativo que determinou a suspensão do adicional de insalubridade percebido pelas Apeladas por mais de uma década, sem que lhes fosse oportunizado o exercício da ampla defesa e do contraditório, tampouco apresentada fundamentação técnica contemporânea acerca da cessação das condições de risco que justificaram a concessão originária da verba.

 

De acordo com os documentos acostados aos autos, a decisão de suprimir o adicional partiu unilateralmente do Estado (SAEB) e foi implementada sem a instauração de procedimento administrativo prévio, tampouco precedida de notificação das Apeladas para que se manifestassem sobre os fatos. Não há qualquer laudo pericial técnico individualizado ou coletivo produzido pela Administração que demonstre a cessação das condições de insalubridade, limitando-se o corte da verba a referência genérica à existência de possíveis irregularidades, sem individualização de condutas ou avaliação dos ambientes laborais.

 

A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de observância do devido processo legal quando a Administração Pública pretende rever atos que envolvem repercussão sobre a esfera patrimonial de servidores públicos, sobretudo quando se trata de supressão de parcela remuneratória de natureza habitual, como é o adicional de insalubridade.

 

O art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, impõe:

“LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

 

De igual modo, a Lei Estadual nº 12.209/2011, que disciplina o processo administrativo no âmbito do Estado da Bahia, estabelece em seu art. 3º que:

“Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.

§ 1º Somente a lei pode condicionar o exercício de direito, impor dever, prever infração ou prescrever sanção.

§ 2º A Administração respeitará padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, procedendo, na relação com os administrados, com lealdade, correção e coerência, sem abuso das prerrogativas especiais que lhe são reconhecidas. 

§ 3º A Administração zelará pela celeridade dos processos administrativos, ordenando e promovendo o que for necessário ao seu andamento e à sua justa e oportuna decisão, sem prejuízo da estrita observância aos princípios do contraditório e ampla defesa. 

§ 4º As decisões administrativas que colidam com direitos subjetivos dos administrados devem guardar adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público. [...]”

 

Nos §§ 3º e 4º do dispositivo supratranscrito, a legislação estadual explicita que os processos administrativos que impliquem restrições ou imposição de obrigações devem garantir adequada oportunidade de defesa e guardar proporcionalidade entre os meios empregados e os fins perseguidos.

 

Da leitura dos autos, verifica-se que o corte da verba insalubridade operou-se por ato administrativo unilateral, sem contraditório, sem oportunidade de defesa e sem qualquer documento técnico que ateste, com base em inspeção no local de trabalho das Apeladas, a eliminação do risco à saúde que justificava o pagamento do adicional. Trata-se de evidente afronta ao devido processo legal e às garantias mínimas dos administrados.

 

É certo que a Administração Pública detém o poder-dever de autotutela, podendo rever seus atos quando eivados de ilegalidade. Contudo, essa prerrogativa não é absoluta, devendo ser exercida dentro dos limites constitucionais, especialmente quando a medida a ser tomada interfere diretamente na esfera patrimonial de servidores que, por longos anos, perceberam o adicional sem qualquer contestação da legalidade ou da existência de condições insalubres.

 

Ademais, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem se orientado no sentido de que, embora o adicional de insalubridade seja de natureza transitória, condicionada à permanência das condições de risco, sua supressão exige processo regular, com a produção de laudo técnico que fundamente a medida. Ausente esse elemento essencial, não é possível validar o corte unilateral da verba. Confira-se:

 

“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DA BAHIA. DECRETO ESTADUAL 16.539/2016. SUPRESSÃO ARBITRÁRIA. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ELIMINAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE DERAM CAUSA À CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ASSEGURANDO AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.” (TJ-BA - Apelação: 80020482720208050146, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2023)

 

“RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DA BAHIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEQUÍVOCO RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE FORMA UNILATERAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO COMPROVA QUALQUER ALTERAÇÃO FÁTICA DA ATIVIDADE LABORAL ANTERIORMENTE EXERCIDA PELO SERVIDOR. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. COERÊNCIA DA MULTA FIXADA. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. I – No caso dos autos, infere-se que a Apelada comprovou a efetiva percepção do adicional de insalubridade até junho de 2015, tendo o Apelante suprimido tal gratificação de forma unilateral, sem prévia notificação; II – Assiste razão ao Autor ao alegar a ilegalidade da interrupção do pagamento do adicional de insalubridade, uma vez que a suspensão foi efetivada sem a instauração de processo administrativo próprio, que observasse os princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer comprovação da averiguação fática da cessação das condições de insalubridade; III - Não existe ofensa ao princípio da separação dos poderes quando a interferência do Poder Judiciário visa unicamente a correção de ato ilegal praticado pela Administração Pública; IV – No tocante à multa diária fixada em R$ 600,00 (seiscentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), entendo que se mostra razoável e adequada à hipótese, inexistindo exorbitância nas astreintes, sobretudo porque fora estipulado um teto; V - Recurso improvido. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a serem suportados pelo Apelante.” (TJ-BA - Apelação: 05012447720198050113, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) (Grifei)

 

A sentença, ao reconhecer a nulidade do ato administrativo por ausência de contraditório e ampla defesa, e determinar a reintegração da vantagem e o pagamento dos valores retroativos, aplicou corretamente a legislação constitucional e infraconstitucional à situação, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS interpostos, mantendo-se inalterada a sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2% (dois por cento).

 

Sala das Sessões, de         de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora