PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008271-93.2008.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: CESARINA AUGUSTA BARRETO COSTA
Advogado(s):IGOR MARCELO REIS ROCHA, ZENOR DAS VIRGENS SILVA NETO

 

ACORDÃO

 

EMENTA 
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. REFORMA DO IMÓVEL. MUNICÍPIO LOCATÁRIO. REVELIA. AUSÊNCIA DE DIREITOS INDISPONÍVEIS. NOTIFICAÇÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame 

Apelação interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que julgou procedente o pedido de rescisão contratual formulado por Cesarina Augusta Barreto Costa, com base no art. 53, II, da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), ante a pretensão de reforma substancial do imóvel locado. 

O Município alega ausência de prova da notificação prévia e requer o reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora. 
II. Questão em discussão 
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de contestação pelo Município, em demanda de natureza privada, permite o reconhecimento dos efeitos da revelia; e (ii) saber se houve comprovação suficiente da notificação prévia para fins de rescisão contratual por reforma do imóvel, nos termos da Lei do Inquilinato. 
III. Razões de decidir 
A relação jurídica de locação entre as partes é regida predominantemente por normas de direito privado, não se aplicando a prerrogativa da Fazenda Pública quanto à inaplicabilidade da revelia. 

Demonstrada a notificação da parte locatária acerca da intenção de realizar reforma que aumentaria substancialmente a área útil do imóvel, nos moldes do art. 53, II, da Lei nº 8.245/1991. 

A revelia foi corretamente reconhecida, dado que não há direito indisponível em discussão, e a ausência de contestação atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos do art. 344 do CPC. 

Afasta-se a  alegação de litigância de má-fé por ausência de comprovação de dolo processual e prejuízo à parte adversa, conforme exige o art. 80 do CPC. 
IV. Dispositivo 
Recurso desprovido. Sentença mantida. 

 
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345, 80; Lei nº 8.245/1991, art. 53, II; Lei nº 8.666/1993, art. 55, § 3º. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 685.717/RO, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 04.02.2010; STJ, REsp 1.084.745/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0008271-93.2008.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelada CESARINA AUGUSTA BARRETO COSTA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

  

Sala das Sessões, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008271-93.2008.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: CESARINA AUGUSTA BARRETO COSTA
Advogado(s): IGOR MARCELO REIS ROCHA, ZENOR DAS VIRGENS SILVA NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face de SENTENÇA (ID. 89135797) proferida no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, no sentido de julgar procedente o pedido de rescisão contratual ajuizado por CESARINA AUGUSTA BARRETO COSTA, decretando a resilição do contrato de locação celebrado entre as partes. 

Em suas razões recursais (ID. 89135798), o ente federativo apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada improcedente a ação de origem, com o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 

Aduz, inicialmente, o apelante, que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça recursal, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC/2015, por se tratar de ente público, o que o dispensa do pagamento do preparo. 

Afirma a tempestividade do recurso, sustentando que foi interposto dentro do prazo legal de trinta dias, com base nos arts. 183 e 1.003, §5º, do CPC/2015, em razão da intimação pessoal da decisão. 

Alega que a sentença deve ser reformada por ausência de comprovação, pela parte autora, do envio de notificação extrajudicial exigida para configurar a mora contratual, elemento essencial para fundamentar o pedido de despejo e rescisão contratual. Sustenta que a ausência de notificação válida inviabiliza o reconhecimento do inadimplemento do contrato, conforme a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC. 

Pontua que não houve comprovação da posse injusta nem pedido expresso de despejo forçado, o que, segundo o apelante, fragiliza ainda mais a pretensão da autora. 

Defende, ainda, a existência de litigância de má-fé por parte da apelada, sob o argumento de que esta ajuizou a ação mesmo tendo ciência de que o imóvel já havia sido desocupado, situação que ensejaria, além da extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI), a aplicação das sanções legais cabíveis. 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) seja conhecido e provido o presente recurso nos efeitos devolutivo, para o fim de reformar a r. sentença, votando pela improcedência do pedido da ação pelo autor, afastando a condenação de honorários advocatícios; b) reforma da decisão e retorno à instância a quo para que uma nova seja proferida determinando a improcedência dos pedidos da ação." 

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. 

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

 

(Assinado eletronicamente) 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008271-93.2008.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: CESARINA AUGUSTA BARRETO COSTA
Advogado(s): IGOR MARCELO REIS ROCHA, ZENOR DAS VIRGENS SILVA NETO

 

VOTO

 

Trata-se de ação de resolução contratual de contrato de locação de imóvel em que figuram como locatária a parte autora CESARINA AUGUSTA BARRETO COSTA   e como locador o MUNICIPIO DE ALAGOINHAS. 

A apelante fundamenta suas razões recursais na suposta ausência de prova da notificação prévia ou do recebimento desta. 

Contudo, a recorrida acostou documentação que afirma comprovar a realização da notificação da prefeitura em razão da pretensão de realizar uma reforma no imóvel em questão (IDs 89134608 a 89134614), fundamentando seu pedido no art. 53, II,  da Lei do Inquilinato: 

Art. 53 - Nas locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, o contrato somente poderá ser rescindido.  

(...) 

II - se o proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável e imitido na posse, com título registrado, que haja quitado o preço da promessa ou que, não o tendo feito, seja autorizado pelo proprietário, pedir o imóvel para demolição, edificação, licenciada ou reforma que venha a resultar em aumento mínimo de cinqüenta por cento da área útil.  


Verifica-se também que em face da apelante foi declarada a revelia. 

Em regra, os efeitos da revelia não podem ser aplicados em desfavor da Fazenda Pública, seja federal, estadual ou municipal, posto que na maioria das vezes, se discute relações que têm por objeto direitos indisponíveis (Art. 345 , inciso II , CPC/15 ).  

Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. nº 1.084.745-MG , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, entendeu que nem sempre que a Fazenda Pública estiver litigando, há que se falar em direitos indisponíveis, possibilitando a aplicação dos efeitos da revelia, quando a relação jurídica discutida envolver obrigação tipicamente privada. 

No caso dos autos, o contrato celebrado entre as partes tem seu conteúdo regido, predominantemente, por normas de direito privado, onde a Administração Pública, despe-se de suas prerrogativas, e, se aproxima da posição do particular, em termos de obrigações e responsabilidades.  

A relação estabelecida entre as partes é de locação e, apesar de firmada entre a administração pública e um particular, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei 8.666/93, vigente á época, é regida predominantemente por normas de direito privado. 

 Nesse sentido, precedente do STJ: 

LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS ATRASADOS EM FACE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NÃO INCIDÊNCIA DO DECRETO N.º 20.910/32. AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. 

1. O Decreto 20.910/32 regula relações jurídicas tipicamente de Direito Público e, portanto, não deve reger as relações jurídicas de direito privado, nas quais a Administração atua sem as prerrogativas que lhe são inerentes. 2. O negócio jurídico ora sob exame locação de imóvel é tipicamente de direito privado e, portanto, o fato de o Locatário ser a Administração Pública não basta para que preponderem os ditames específicos de direito público em detrimento das normas de direito privado, inclusive as atinentes à prescrição. 3. A citação válida interrompe o prazo prescricional, ainda que promovida em processo posteriormente extinto sem julgamento do mérito, salvo se o fundamento legal da da extinção for o previsto no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 4. Aplicando-se à espécie as regras de direito privado, interrompida a prescrição, o curso desta volta a correr por inteiro 05 (cinco) anos, a partir do último ato do processo que a interrompeu, a teor do disposto no art. 173 c.c. o art.178, inciso IV, do Código Civil e não pela metade de 2 anos e meio na forma prevista no Decreto nº 20.910/32. 5. Recurso Especial conhecido e provido. (REsp 685717 /RO RECURSO ESPECIAL 2004/0114818-9, Relatora Ministra LAURITA VAZ (1120), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 04/02/2010, Data da Publicação/Fonte DJe 01/03/2010).  


Sendo assim, considerando que a recorrente não apresentou contestação, impõe-se reconhecer, in casu, os efeitos da revelia, em que se presumem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, por força do artigo 344 do CPC, porquanto não verificadas as hipóteses do artigo 345 do referido diploma legal. 

Ademais, a própria apelante afirma já ter realizado a desocupação do imóvel, antes mesmo da propositura da ação, o que denota manifestação inequívoca de concordância com a rescisão contratual. 

Por fim, afasto a alegada litigância de má-fé por parte da recorrida, uma vez que embora a recorrente afirme ter devolvido o imóvel antes mesmo da propositura da ação não produziu qualquer prova nesse sentido.  

A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. A mera afirmação de que a recorrida ajuizou a ação mesmo tendo ciência de que o imóvel já havia sido desocupado, impede a aplicação da sanção. 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença a quo. Majoro a verba honorária para 12% do valor da causa. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente)