PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000818-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: MARCUS VINICIUS GONCALVES DE MENEZES e outros
Advogado(s):TATIANA NEVES GUEDES, MAIANA GUIMARAES DE SOUSA E SILVA, CAROLINA DE SANTANA FERREIRA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE EM RAZÃO DE RECESSO FORENSE E FERIADO DO DIA DA JUSTIÇA. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. CONTAGEM NA FORMA DO CPC. PRAZO ENCERRADO EM 19/12/2025. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EM 12/01/2026. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I-CASO EM EXAME:

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade. O agravante sustenta que o prazo recursal teria se iniciado em 28/11/2025 e findado em 22/12/2025, razão pela qual o recurso interposto em 12/01/2026 seria tempestivo em razão do recesso forense.


II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se se o agravo de instrumento foi interposto dentro do prazo legal, considerando a data de disponibilização da intimação no Diário de Justiça Eletrônico e a contagem do prazo recursal.

III- RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme certidão expedida pela Secretaria da Câmara, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 26/11/2025, iniciando-se a contagem do prazo recursal subsequente.

4. Nos termos do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de agravo de instrumento é de 15 dias úteis, findando, no caso concreto, em 19/12/2025, às 23h59min59s.

5. A interposição do agravo de instrumento apenas em 12/01/2026 evidencia a ocorrência de preclusão temporal, sendo correta a decisão monocrática que deixou de conhecer do recurso.

6. A certidão expedida pela Secretaria possui presunção de veracidade e constitui elemento idôneo para a verificação da tempestividade dos atos processuais.

7. Inexistindo qualquer equívoco na contagem do prazo ou irregularidade na intimação, impõe-se a manutenção da decisão agravada.


IV- DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade.

Tese de julgamento: A interposição de agravo de instrumento após o término do prazo recursal de 15 dias úteis, comprovado por certidão de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, configura intempestividade e impõe o não conhecimento do recurso.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000818-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: MARCUS VINICIUS GONCALVES DE MENEZES e outros
Advogado(s): TATIANA NEVES GUEDES, MAIANA GUIMARAES DE SOUSA E SILVA, CAROLINA DE SANTANA FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por Hapvida Assistência Médica em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível, que não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade.

Sustenta o agravante, em síntese, que o prazo da interposição do recurso de agravo de instrumento iniciou-se em 28/11/2025 e findou no dia 22/12/2025, considerando-se o feriado do Dia da Justiça.

Alega que, dessa forma, em virtude do recesso forense, o recurso interposto no dia 12/01/2026 seria manifestadamente tempestivo.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões no ID 100248350.

Pugna pela manutenção da decisão monocrática.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

 (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000818-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: MARCUS VINICIUS GONCALVES DE MENEZES e outros
Advogado(s): TATIANA NEVES GUEDES, MAIANA GUIMARAES DE SOUSA E SILVA, CAROLINA DE SANTANA FERREIRA

 

VOTO

 

Conheço do recurso uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

O cerne da controvérsia reside na verificação da tempestividade do Agravo de Instrumento que originou o presente agravo interno. Analisando detidamente os autos e documentos acostados pelas partes, verifica-se que a decisão agravada está correta em seus fundamentos.

O agravante busca demonstrar que o Agravo de Instrumento foi interposto tempestivamente, baseando-se na alegação de que o prazo para interposição do recurso iniciou em 28/11/2025, de modo que o findou em 22/12/2025, considerando a suspensão do prazo no dia 08/12/2025.

Contudo, compulsando os autos, constata-se que a certidão de publicação expedida pela secretaria da Terceira Câmara Cível atesta claramente que o agravante foi devidamente intimado através do Diário de Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado da Bahia, disponibilizado em 26/11/2025, conforme documento de comprovação, que concedeu o prazo de 15 dias para manifestação, com o término do prazo no dia 19/12/2025, às 23h59min e 59seg.

A decisão monocrática baseou-se nos elementos constantes dos próprios autos e na certidão oficial da secretaria, que comprova inequivocamente a data de intimação e o prazo para recurso.

Não há qualquer irregularidade na expedição de certidão pela secretaria para esclarecer dados processuais, sendo esta uma prática rotineira e necessária para a correta aplicação dos prazos processuais.

Considerando que o prazo recursal teve término em 19/12/2025 e o Agravo de Instrumento somente foi protocolizado em 12/01/2026, resta inequívoca a preclusão temporal, nos termos do art. 223 do CPC.

A decisão monocrática agravada está devidamente fundamentada e em consonância com a legislação processual vigente. O não conhecimento do Agravo de Instrumento por intempestividade é medida que se impõe, não havendo qualquer vício ou erro a ser corrigido.

Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada.

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

(documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora