PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024177-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
AGRAVADO: JORGE LUIZ RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s):


ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE PARCELAS DECORRENTES DE CONTRATO DE SEGURO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AGRAVADA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO.



I. CASO EM EXAME



Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pelo agravado. A decisão agravada deferiu tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos mensais referentes a seguro residencial não reconhecido, sob pena de multa por evento de R$500,00 e multa diária de R$100,00 em caso de procrastinação dos efeitos, até a restituição dos valores, limitadas ao dobro do valor atribuído à causa.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência deferida em primeiro grau; e (iii) determinar se a multa cominada revela-se desproporcional ou ensejadora de enriquecimento ilícito.



III. RAZÕES DE DECIDIR



A decisão agravada está suficientemente fundamentada, ainda que de forma sucinta, com base na documentação apresentada e na narrativa inicial, evidenciando a presença de indícios de irregularidade nos descontos realizados.



A concessão da tutela de urgência observa os requisitos do art. 300 do CPC, havendo probabilidade do direito invocado e risco de dano irreparável, dada a natureza alimentar da verba comprometida e a hipossuficiência do agravado, aposentado que aufere rendimento mensal próximo ao salário mínimo.



A cobrança questionada possui contornos de contratação não demonstrada, recaindo sobre o agravado o ônus de provar fato negativo (prova diabólica), o que reforça a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, em virtude da relação de consumo e da vulnerabilidade do consumidor.



A multa cominada encontra-se dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, compatível com o porte econômico da instituição agravante e com a função coercitiva da medida, não se constatando, neste momento processual, risco de enriquecimento sem causa.



A revisão do valor das astreintes poderá ser feita futuramente, conforme a evolução do processo, à luz do art. 537, §1º, I e II, do CPC, caso se revele excessivo o montante final em relação à obrigação principal.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Agravo de Instrumento não provido.



Tese de julgamento:



A decisão que concede tutela de urgência está devidamente fundamentada quando expõe, ainda que sucintamente, os elementos que evidenciam a verossimilhança das alegações e o risco de dano.



É legítima a concessão de tutela provisória para suspender descontos mensais em proventos de aposentadoria, quando não comprovada, em cognição sumária, a origem da obrigação questionada.



A fixação de multa cominada deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser revista futuramente caso se mostre excessiva em relação à obrigação principal.



Em relações de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor e da verossimilhança das alegações.



Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.



Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI nº 1000778-38.2021.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 28.04.2021; TJ-MG, AI nº 1035219-00.3630.6.001, Rel. Juiz Convocado Roberto Apolinário de Castro, j. 16.02.2020.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8024177-03.2025.8.05.0000, de Salvador-BA, em que são agravante, BANCO BRADESCO S.A. e agravado, JORGE LUIZ RIBEIRO DA SILVA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora. 


Salvador,

 12 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024177-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
AGRAVADO: JORGE LUIZ RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Por Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, ID n. 81418697, interposto pelo Banco Bradesco S.A., em desfavor da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais com Pedido de Liminar n. 8028655-51.2025.8.05.0001, ajuizada por Jorge Luiz Ribeiro da Silva, que deferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos:



“[…] Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, c/c o art 84, §§ 3º e 4º, do CDC, DEFIRO AS MEDIDAS DE URGÊNCIA PLEITEADAS, para determinar que:

I) o branco réu se abstenha de realizar a cobrança, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa por evento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), e c/c multa diária de R$ 100,00 em caso de procrastinação dos efeitos, até a devida restituição do valor eventualmente descontado, limitadas ao dobro do valor atribuído à causa.

Ressalta-se a possibilidade da adoção e aplicação de outras medidas típicas, ou mesmo atípicas, para garantia da eficácia da tutela específica.

DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA, porquanto presentes os requisitos autorizadores consoante art. 98 e 99 do CPC.

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Preconiza o legislador constituinte, no art. 170 da CRFB/88, que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social observado dentre outros princípios o concernente à defesa do consumidor. Assim como estabelece na lex legum os direitos e garantias fundamentais, vide Art. 5º, Inc. XXXII, que o estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. O ordenamento pátrio tem a disciplinar as questões que envolvem a relação de consumo a Lei 8078/90, denominada Código de Defesa do Consumidor. Disciplinando a norma infraconstitucional mencionada ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.

Dessuma aplicável neste procedimento o comando normativa protetivo do consumidor, visto que evidente a hipossuficiência, tanto técnica, quanto econômica, assim como está presente a verossimilhança da alegação a luz dos documentos acostados. Portanto fica determinada a inversão do onus probandi (ONUS DA PROVA) 

[...]”.



Inicialmente, em sua peça recursal, o agravante discorreu acerca da presença dos pressupostos recursais e para atribuição do efeito suspensivo.



Ademais, asseverou, em breve síntese, a decisão agravada é nula por falta de fundamentação e por frontal violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 11 do CPC.



Mencionou a inversão do ônus da prova foi determinada sem análise concreta dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações por a agravada não ser hipossuficiente técnica por ter acesso aos documentos necessários.



Aclarou a decisão agravada impôs obrigação desproporcional à instituição financeira, especialmente em razão das astreintes fixadas em R$100,00 por dia e R$500,00 por evento, o que extrapola os limites da razoabilidade e proporcionalidade.



Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo, com o provimento do Agravo de Instrumento.



No ID n. 81426106, termo de distribuição realizada em 23.04.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, por sorteio, à relatoria desta Desembargadora.



No ID n. 81429330, decisão monocrática por meio da qual, em sede de cognição sumária, própria do momento processual, não restando demonstrada a presença dos requisitos (existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do Recurso) pela agravante, indeferi o efeito suspensivo, com a, também, determinação de intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões.



Foram apresentadas contrarrazões recursais pela parte agravada, conforme ID n. 83931069, oportunidade em que defendeu a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos com o não provimento do recurso.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 12 de junho de 2025.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024177-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
AGRAVADO: JORGE LUIZ RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): 


VOTO

Inicialmente, pontuo o Recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.

 

Conforme exposto no relatório, cuida-se de Agravo Por Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo Banco Bradesco S.A., em desfavor da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais com Pedido de Liminar n. 8028655-51.2025.8.05.0001, ajuizada por Jorge Luiz Ribeiro da Silva, que deferiu a tutela provisória de urgência.



O objeto da controvérsia recursal versa acerca da ocorrência de nulidade e do acerto da decisão agravada que deferiu a tutela provisória de urgência para suspensão das cobranças não reconhecidas pela parte agravada, sob pena de multa por evento no valor de R$500,00 c/c multa diária de R$100,00 em caso de procrastinação dos efeitos, até a devida restituição do valor eventualmente descontado, limitadas ao dobro do valor atribuído à causa.



A parte agravante, por sua vez, busca obter o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, sendo portanto mantido os descontos mensais, ou, alternativamente, a exclusão ou redução do valor da multa diária, a ser estipulada em um teto razoável e proporcional que não importe enriquecimento sem causa da parte agravada.



No que toca ao primeiro ponto defendido na peça recursal, prima facie, não se vislumbra nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, na medida em que, ainda que de forma sucinta, a decisão a quo reproduziu as razões de convencimento do magistrado de primeiro grau que, com lastro na documentação que instruiu a peça inicial e narrativa da parte consumidora lançada na peça vestibular, considerou demonstrada a existência de descontos mensais vinculados a seguro não reconhecido, dando azo à concessão da tutela provisória de urgência, em sede de cognição sumária, principalmente considerando o potencial risco de perecimento de direito e ante a natureza alimentar da verba comprometida.


Lado outro, a tutela provisória de urgência constitui medida excepcional que requer a presença cumulativa dos requisitos contidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a) a probabilidade do direito alegado; b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.



Discorrendo sobre a tutela de urgência, vem preconizando a doutrina pátria que os requisitos para a concessão da mesma consubstanciam no fumus boni iuris e no periculum in mora.



O periculum in mora é o elemento de risco que era estabelecido pelo sistemado Código de Ritos Pátrio de 1973 para a concessão das medidas de cautela ou em alguns casos da antecipação da tutela.



Quanto ao fumus boni iuris, configura-se como a probabilidade do direito pela parte requerente afirmado.



Por consequência, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento, bem como combater o perigo de dano derivado da espera pelo deslinde final da controvérsia submetida à apreciação jurisdicional.



Na hipótese vertente, discute-se a (in)existência de contrato de seguro residencial entre as partes, que acarretou a cobrança mensal descontada da parte agravada.


 Em caráter liminar, entende-se se encontram presentes os requisitos aptos à concessão, por parte do Juiz de primeiro grau, da tutela provisória de urgência formulado pela agravada, no sentido de determinar à instituição demandada, ora agravante, que suspendesse os descontos mensais realizados na conta da agravada em decorrência do contrato sub judice.

 

No que tange ao fumus boni iuris, sabe-se que, na espécie, a existência ou não dos débitos impugnados somente poderá ser aferida no curso da demanda, afinal, é na instrução do feito que as partes poderão produzir provas aptas a corroborar com suas alegações.



Contudo, valendo-se da prudência, mostra-se razoável o impedimento de seguir o agravante com os descontos de valores da contratação objetada. É que a parte agravada é aposentada que percebe em média de R$1.850,00, em contrapartida o agravante é instituição financeira de grande porte, com condições financeiras e técnicas infinitamente maiores que as da parte agravada.


Frise-se que, em um juízo sumário, há indícios da ausência da regularidade da suposta contratação que respaldaria as cobranças que o agravante teria realizado na conta da parte agravada, bem assim não se pode pretender que a agravada comprove que não contratou os valores descontados, pois isto representaria uma prova de fato negativo, sendo extremamente difícil ou de impossível sua realização, configurando, portanto, hipótese que se amolda ao conceito de “prova diabólica”.

 

Quanto ao periculum in mora é evidente que tal milita em favor da parte ora agravada, pois caso sejam mantidos os descontos em seu benefício previdenciário, terá comprometida sua fonte de renda e subsistência, verba alimentar que se destina ao consumo e sobrevivência de quem a recebe.

 

Assim, valendo-se da prudência, agiu com acerto o MM. Juiz a quo ao impedir o agravante de prosseguir com os descontos de valores da contratação objetada, pois a parte agravada é pessoa idosa, aposentada e que percebe mensalmente valor correspondente ao salário mínimo, ao passo que o agravante é instituição financeira de grande porte, com condições financeiras e técnicas infinitamente maiores que as do agravado.

 

Ademais, caso seja constatada a procedência das alegações do agravante ao final do processo, ele poderá ser ressarcido mediante continuidade dos descontos no benefício do agravado em parcelas de número suficiente à quitação da eventual dívida.

 

Neste ponto, vale salientar que a relação aqui tratada se caracteriza como de consumo, estando vinculada, pois, ao Código de Defesa do Consumidor – Lei n. 8.070/90. Este diploma legal trouxe exceção à regra geral da fixação do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil, a fim de impedir que o consumidor, parte vulnerável na relação obrigacional, seja prejudicado diante da dificuldade ou impossibilidade de produzir a prova necessária à constituição do seu direito.

 

Cabe trazer jurisprudência a respeito, sobre a dúvida quanto a contratação da operação e a possibilidade de suspensão dos descontos em aposentadoria, senão vejamos:



EMENTA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRESTIMO CONSIGNADO – APOSENTADORIA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA – DECISÃO REFORMADA – SUSPENSÃO DOS DESCONTOS – RECURSO PROVIDO. A presença da probabilidade do direito, do perigo de dano e risco de resultado útil do processo (art. 300, CPC), são pressupostos que devem estar presentes para a concessão de tutela de urgência. Os descontos recaem sobre verba de natureza alimentar, configurando o perigo de dano, uma vez que inegável que a continuidade dos descontos supostamente indevidos causarão prejuízos de ordem financeira e moral ao agravante. (TJ-MT 10007783820218110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 28/04/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021)



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PRESENTES - EMPRÉSTIMO - CONTRATO DESCONHECIDO - DESCONTOS DE PARCELAS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - SUSPENSÃO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. - Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo - "As alegações de inexistência de débito e da ilegitimidade dos descontos nos proventos de aposentadoria, tratando-se de relação de consumo, revestem-se de probabilidade do direito e, por consequência, de perigo de dano." (Agravo de Instrumento nº 1.0000.16.007543-8/002). (TJ-MG - AI: 10352190036306001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/02/0020, Data de Publicação: 28/02/2020)

 

Nesse sentido, restaram presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pela parte agravada, razão pela qual fora deferida a medida antecipatória de tutela em sede de primeiro grau de jurisdição.



Registre-se que não há risco de irreversibilidade da medida, porquanto, repise-se, em caso de eventual improcedência da ação, os descontos poderão ser novamente implementados.

 

Devidamente demonstrada a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, principalmente a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, consubstanciada na possibilidade de ilegitimidade dos descontos ocorridos na aposentadoria da parte agravada, deve ser mantida a decisão que determinou a suspensão dos descontos.

 

A latere, especificamente quanto ao capítulo que arbitrou a multa para o caso de descumprimento da tutela de urgência, por evento no valor de R$500,00 c/c multa diária de R$100,00 em caso de procrastinação dos efeitos, até a devida restituição do valor eventualmente descontado, limitadas ao dobro do valor atribuído à causa, registre-se tratar de típica técnica utilizada para alcançar a tutela efetivamente almejada pela parte agravada, influenciando coercitivamente o agravante.

 

In casu, considerando o potencial econômico do agravante, bem como a natureza da demanda, infere-se que o comando judicial vergastado impôs a quantificação da multa em montante razoável, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo, portanto, redução neste momento processual, posto que incapaz de causar-lhe lesão grave e de difícil reparação, tampouco de importar em enriquecimento ilícito da parte agravada.



Para mais, consoante norma que se extrai do art. 537 da Lei Adjetiva Pátria, quanto à limitação do valor das astreintes vincendas, indubitável que, caso supere e se distancie do valor da própria causa e da obrigação principal, poderá o magistrado revisá-la e limitá-la futuramente a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte agravada.


No que concerne à inversão do ônus da prova, a hipossuficiência técnica e informacional do agravado, aliada à sua condição de consumidor e à verossimilhança das alegações, foi suficientemente delineada pelo juízo de origem, não se evidenciando, de plano, afronta aos princípios do contraditório ou da ampla defesa.


Outrossim, o agravante terá oportunidade de impugnar a alegação principal quando da apresentação da peça de contestação nos autos originários, podendo, inclusive, requerer a modulação ou delimitação da inversão probatória.


Diante do exposto, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão a quo nos pontos guerreados.



Sala das Sessões,    de      de 2025.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12