PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002374-39.2012.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: Adalberto Passos Gonçalves
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PASSE LIVRE MUNICIPAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - PcD ATESTADA POR ESPECIALISTAS VINCULADOS A NOSOCÔMIOS PÚBLICOS - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - ENQUADRAMENTO LEGAL VERIFICADO – PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO AO APELO - SENTENÇA MANTIDA.

1. Não se pode olvidar que a ATRANSPI é a responsável pela confecção e concessão dos cartões necessários ao exercício do direito à gratuidade, o que é afirmado inclusive pela própria recorrente, não havendo dúvidas acerca de sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Preliminar rejeitada. Precedentes.

 2. À Pessoa com Deficiência (PcD) reconhecidamente carente, deve ser concedido o benefício da gratuidade no transporte coletivo municipal. Na espécie, comprovada a hipossuficiência decorrente da representação processual através da Defensoria Pública, bem como do enquadramento legal da moléstia, por relatórios médicos subscritos por especialistas integrantes de Corpo Clínico de nosocômios públicos, tem-se por atendidos os requisitos da norma instituidora do benefício.

3. Apelo desprovido, sentença mantida, honorários advocatícios sucumbenciais majorados nos termos dos §§ 8º, 8º-A e 11º do art. 85 do NCPC c/c item 4.1 da Resolução 005/2014-CP (Tabela de Honorários Advocatícios no Estado da Bahia).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002374-39.2012.8.05.0103, em que figuram como apelante ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI. e como apelada Adalberto Passos Gonçalves.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 18 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002374-39.2012.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: Adalberto Passos Gonçalves
Advogado(s):  

MK1

RELATÓRIO

Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por AGNALDO RODRIGUES DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus que, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer, julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar o Município de Ilhéus a conceder ao apelado o benefício do transporte coletivo urbano gratuito, enquanto durar a enfermidade descrita na inicial, devendo, a apelante fornecer os passes livres, “smart card”, cartão do beneficiário, créditos, passagens ou quaisquer outras formas de acesso aos veículos integrantes de referido sistema de transporte, bem como para condenar-lhe ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, a ser apurado em fase de liquidação.

Sustenta a apelante, em síntese, que a sentença comporta reforma ao argumento: i) de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide; ii) de que inexiste responsabilidade civil que ampare a pretensão de obrigação de fazer, nomeadamente em razão da estrito cumprimento do dever legal; iii) da impossibilidade do pagamento de honorários de sucumbência, sendo necessária a observância ao princípio da causalidade.

Contrarrazões apresentadas ao ID nº 69514157, pelo rechaço das teses recursais e manutenção integral da sentença primeva.

Encaminhados os autos a r. Procuradoria de Justiça, sobreveio aos autos pronunciamento pelo desprovimento do recurso, ao ID nº 72831210.

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 19 de novembro de 2024.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002374-39.2012.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: Adalberto Passos Gonçalves
Advogado(s):  

 

VOTO

1. Da ilegitimidade passiva.

Como se verifica, foi alegada pela parte Apelante a sua ilegitimidade para ocupar o polo passivo da ação, sob alegação de que sua conduta não influenciou o dano causado à parte autora.

Contudo, considerando que o dano suportado decorreu de falha na concessão do benefício de gratuidade do transporte coletivo municipal para pessoa com deficiência, aplica-se a teoria da asserção para verificar a legitimidade passiva dos demandados, sendo a parte apelante legítima para integrar o polo passivo da ação, vez que embora a competência para a concessão de gratuidade no transporte coletivo municipal seja da Comissão de Avaliação e Controle da Gratuidade no Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, é dela a incumbência de confeccionar e fornecer o cartão eletrônico de acesso ao serviço gratuito de transporte individual, fato que justifica a sua inclusão no polo passivo da ação.

Sobre o tema, colhe-se exemplificativamente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COM VISTAS A OBTENÇÃO DE PASSE LIVRE. MUNICÍPIO DE ILHÉUS/BA. LEGITIMIDADE DA ATRANSPI. FORNECEDORA DO CARTÃO. AUTORA PORTADORA DE ENFERMIDADE. NECESSIDADE DE IDAS CONTÍNUAS PARA TRATAMENTO MÉDICO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO TRANSPORTE GRATUITO. LEI MUNICIPAL Nº 2.939/2001. DOENÇAS NÃO PREVISTA ENTRE AS POSSIBILIDADES DE ISENÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PESSOA CARENTE. SAÚDE COMO DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DE TODOS. PRECEDENTES DO TJBA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO I – A Autora pleiteou a concessão do direito à gratuidade no transporte coletivo do Município de Ilhéus/BA, uma vez que fora recusada sob o argumento de que sua enfermidade não estaria amplamente demonstrada e comprovada de modo a preencher os requisitos exigidos na Lei nº. 2.939/2001 e Decreto nº. 88/2010; II - Do exame das alegações, constata-se a responsabilidade solidária da Associação Profissional das Empresas de Transporte de Passageiros de Ilhéus, que possui a atribuição de “confeccionar e fornecer o cartão eletrônico de acesso ao serviço gratuito de transporte coletivo municipal”, sendo necessária a anterior autorização por parte do Município de Ilhéus; III - A multa imposta na decisão de piso apenas poderá ser imputada à agravante caso tenha sido autorizada a concessão do benefício pelo Município e a Recorrente deixe de cumprir com sua atribuição de confeccionar e fornecer o respectivo cartão no devido prazo; IV – Deve ser dada uma interpretação extensiva ao Decreto Federal nº 5.296/2004, cuja disciplina é pressuposto de autorização da gratuidade do transporte público, que somente excepciona os casos em que não haja dificuldade para o desempenho de funções, além de determinar aos entes públicos a dispensa de atendimento prioritário às pessoas com mobilidade reduzida, conforme art. 5º, I e II deste Decreto. Precedentes deste Tribunal de Justiça; V – Agravo parcialmente provido apenas para isentar a Agravante da obrigação de conceder à Agravada a autorização de gratuidade do serviço de transporte público coletivo, além da penalidade por eventual descumprimento, mantendo-se a decisão agravada em seus demais termos, sobretudo quanto à obrigação da ATRANSPI de confeccionar e fornecer o cartão eletrônico de acesso ao serviço gratuito de transporte individual, quando autorizado pelo Município de Ilhéus, e quanto à multa pelo descumprimento de tal obrigação. (TJ/BA, AI nº 8025243-91.2020.8.05.0000, Rel. Des. JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2021)

APELAÇÕES SIMULTANEAS. TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. GRATUIDADE. DEFICIÊNCIA MENTAL. LEI MUNICIPAL N.º 2.939/2001. DIREITO AO PASSE LIVRE CONFIGURADO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA MATERIAL. CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSOS CONHECIDOS. APELOS DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS E DA ATRANSPI NÃO PROVIDOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA DEFENSORIA ESTADUAL. 1. Cuida-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por Defensoria Pública do Estado da Bahia, Município de Ilhéus e Associação Profissional das Empresas de Transporte de Passageiros de Ilhéus/BA – ATRANSPI, em face de sentença (ID 11925158) que, no bojo de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada, julgou procedentes os pedidos exordiais. 2. Constatada a legitimidade passiva da ATRANSPI a partir da observância da pertinência subjetiva da participação da ré, a partir de sua relação com o objeto litigioso. 3. É cediço que o direito à gratuidade no transporte público municipal está condicionado às regras da Lei Municipal n.º 2.939/2001 e do Decreto Federal n.º 5.296/2004. 4. Entretanto, com fulcro na Constituição Federal e nas Convenções Internacionais que versam sobre os direitos dos deficientes, cumpre destacar que o conceito de deficiente não pode ser reconhecido a partir de um ponto de vista restritivo, sob pena de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia material. 5. In casu, em que pese à negativa da Administração Pública à gratuidade nos transportes coletivos, os relatórios médicos (ID 11925130) acostados aos autos apontam que a autora / apelada é portadora de patologia codificada pelo CID 10, F06 + G40 (transtorno mental e epilepsia), além da sugestão do benefício com vistas a permitir a continuidade do tratamento médico pela insuficiência econômica. 6. No que concerne aos honorários advocatícios, registra-se que a matéria relativa à possibilidade do pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública nos litígios com o Ente Público a qual está vinculada é que se tornou objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 1.140.005 (RJ), o que não se configura neste caso, já que a Defensoria Pública se vincula ao Estado da Bahia e não ao Município de Ilhéus. 7. Assim, considerando que a verba de sucumbência é devida ao patrono que representou a parte vencedora e configurada a efetiva prestação do serviço pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, resta cabível o recebimento dos honorários sucumbenciais, arbitrado em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, dado o baixo montante atribuído (R$724,00 – ID 11925128). (TJ/BA, APC nº 0503174-39.2014.8.05.0103, Rela. Desa. JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, DJe 11/03/2021).

Desse modo, não se pode olvidar que a ATRANSPI é a responsável pela confecção e concessão dos cartões necessários ao exercício do direito à gratuidade, o que é afirmado inclusive pela própria recorrente, não havendo dúvidas acerca de sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

 2. Da obrigação de fazer.

A Lei Municipal nº 2.939/01, que disciplina o acesso nos transportes coletivos dispõe:

Art 1º: Fica assegurado o direito à gratuidade no serviço de transporte coletivo do município de Ilhéus a todas as pessoas portadoras de deficiência física e/ou mental, limitados à sua própria locomoção, de forma permanente, e que os tornem incapacitados a qualquer atividade laborativa.

Nada obstante, o Decreto Federal nº 5.296/2004, que regulamenta a Lei nº 10.048/00 que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, assim dispõe:

Art. 5º: Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§1º: Considera-se, para os efeitos deste Decreto:

[...]

II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.

Denota-se da leitura dos dispositivos supramencionados a necessidade do preenchimento dos pressupostos da carência econômica e deficiência física (aqui, acrescida a redução na mobilidade) ou mental, apresentando-se na forma elencada pelo Decreto Federal nº 5.296/2004, para a concessão ou manutenção do benefício da gratuidade no sistema de transporte coletivo do Município de Ilhéus.

Do exame das provas carreadas os autos, e da legislação em vigor, constata-se a existência de documentos comprobatórios de que a interessada é hipossuficiente e apresenta deficiência para fins de enquadramento legal, consoante relatórios médicos colacionados aos IDs nºs 69513954, 69513955, 69513956 e 69513957.

 Assim, à vista da inexistência de elementos que afastem o diagnóstico exarado nos atestados colacionados à inicial, deve prevalecer o diagnóstico daquele especialista, para fins de assegurar o direito da interessada ao benefício do transporte público gratuito, nos termos acima lançados.

3. Dos ônus sucumbenciais.

No que concerne à fixação, é de se ressaltar que o afastamento da preliminar de ilegitimidade é suficiente para justificar a imposição de condenação ao apelante. Sobre o tema, dispõe o art. 85 do CPC/15:

Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§2º: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

[...]

§8º: Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º.

§8º-A: Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.

[...]

§11: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

É dizer que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando for baixo o valor da causa, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º, nomeadamente o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a total procedência dos pleitos do recorrido.

Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada.

Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor a ela atribuído, bem como a procedência da demanda, julga-se por fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 4.860,00, posto que este valor revela-se como justo, razoável, reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos e atende o quanto disposto no item 4.1, da Resolução CP nº 005/2014 (Tabela de Honorários Advocatícios no Estado da Bahia); devendo este ser dirigido ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública, nos termos da Lei 11.045/2008, previsto no art. 26 da LC nº 26/2006.

4. Da conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se incólume a sentença primeva, majorando-se os ônus sucumbenciais nos termos acima.

Salvador/BA, 19 de novembro de 2024.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator