PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO PRINCIPAL. ALEGAÇÃO DE FALHA SISTÊMICA NO PJE NÃO CARACTERIZADA. MENSAGEM MERAMENTE INSTRUTIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PROTOCOLO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA OU EM AUTOS DE PROCESSO FINDO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática de relator que não conheceu do recurso de agravo de instrumento por intempestividade, visto que a irresignação fora protocolada na segunda instância 6 dias após o término do prazo peremptório legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a exibição de mensagem explicativa de cadastramento no sistema PJe configura falha técnica hábil a caracterizar justa causa processual para fins de prorrogação do termo final de recurso de agravo de instrumento e se o protocolo da peça recursal em primeiro grau obsta a preclusão. III. Razões de decidir 3. O prazo de 15 dias úteis para agravar é de natureza peremptória e, tendo o devedor protocolado o agravo no Tribunal apenas após o escoamento do prazo legal, impõe-se o reconhecimento da intempestividade. 4. A mensagem de aviso gerada pelo PJe, ostenta caráter informativo e não traduz indisponibilidade ou falha do sistema processual eletrônico. 5. A ausência de certidão de indisponibilidade oficial do portal impede a incidência de regras de prorrogação e afasta a configuração de justa causa processual, constituindo erro do usuário o preenchimento inadequado ou a incompreensão das ferramentas tecnológicas. 6. A interposição de agravo de instrumento deve ocorrer diretamente perante o tribunal de segundo grau ad quem competente, sendo considerado erro grosseiro insuscetível de aproveitamento ou fungibilidade o protocolo equivocado na vara originária de primeiro grau ou em autos findos na data final de interposição. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A exibição de avisos e mensagens informativas sobre cadastramento eletrônico no PJe não constitui falha sistêmica ou justa causa para a dilação de prazos recursais peremptórios. 2. O agravo de instrumento deve ser protocolado perante o Tribunal competente, caracterizando erro grosseiro a interposição em primeiro grau de jurisdição. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8030846-38.2026.8.05.0000, figurando como Agravantes BRADESCO LEASING S.A. e BANCO BRADESCO SA e Agravado ELIONAI MARTINS LIMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030846-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: ELIONAI MARTINS LIMA
Advogado(s):RAFAEL MACHADO NOGUEIRA SANTOS, MATHEUS SILVA SERAFIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Agravo Interno interposto por BRADESCO LEASING S.A. e BANCO BRADESCO SA em face da decisão monocrática proferida no ID 105157425 do Agravo de Instrumento nº 8030846-38.2026.8.05.0000, em que figura como parte adversa ELIONAI MARTINS LIMA, que não conheceu do Agravo de Instrumento em razão da intempestividade. A irresignação do banco recorrente tem origem no cumprimento de sentença instaurado na comarca de Feira de Santana/Ba, na 7ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais, sob o número de origem 0025066-43.2008.8.05.0080, em que se discute a apuração de valores devidos a título de danos materiais e danos morais decorrentes de apreensão indevida de veículo. A decisão agravada de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e as manifestações suplementares apresentadas pelo executado, declarando preclusas as discussões técnicas e homologando os cálculos de liquidação apresentados pela parte credora no montante de R$397.646,82. Inconformada com o teor da referida decisão de primeiro grau, a instituição financeira interpôs recurso de Agravo de Instrumento (ID 104974099). Todavia, em suas razões de agravo, a própria parte devedora relatou ter encontrado supostas barreiras no momento do cadastramento do recurso no sistema eletrônico de segundo grau, aduzindo a ocorrência de erro sistêmico no PJe que teria impedido o preenchimento do campo referente ao processo de referência. A fim de contornar a referida dificuldade operacional, o devedor promoveu o protocolo da peça recursal tanto perante a vara de primeiro grau quanto em autos físicos/eletrônicos de embargos de declaração já findos na segunda instância, praticando os atos no último dia do prazo recursal, qual seja, em 24/04/2026. Contudo, o protocolo válido e regular do agravo de instrumento diretamente nesta Segunda Instância deu-se apenas em 30/04/2026, conforme registros da autuação eletrônica (ID 104974099). Diante do cenário de atraso na formalização do protocolo recursal na instância ad quem, este Relator proferiu decisão monocrática (ID 105157425) não conhecendo do Agravo de Instrumento ante a intempestividade. A decisão monocrática fundamentou que o prazo de 15 dias úteis para recorrer expirou de forma fatal e peremptória em 24/04/2026, restando inaproveitável o protocolo tardio em 30/04/2026, sob a consideração de que a mensagem de erro apresentada pelo sistema PJe ostentava natureza meramente instrutiva e de que o protocolo perante o juízo de primeiro grau constitui erro grosseiro insuscetível de suspender o prazo de recurso voluntário. Inconformada, a parte devedora interpôs o presente agravo interno (ID 107118801), defendendo que a situação vivenciada perante o portal do PJe caracteriza típica justa causa (art. 223, § 1º, do CPC) e que a severidade do não conhecimento do recurso viola de forma frontal os princípios da instrumentalidade das formas, da fungibilidade, da cooperação entre as partes e da primazia do julgamento de mérito. Aduz, ainda, que a boa-fé restou evidenciada pela abertura de chamados técnicos no Service Desk do Tribunal e pela tentativa de resguardar o prazo através de protocolo perante outras instâncias. Requer, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão monocrática, reconhecendo a existência de justa causa diante da limitação/falha operacional do sistema PJe, bem como a validade dos protocolos realizados em observância à boa-fé processual, afastando, assim, a intempestividade reconhecida e determinando o regular conhecimento e processamento do Agravo de Instrumento anteriormente interposto. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao recurso (ID 107422638), argumentando que a decisão monocrática do Relator se mostra tecnicamente correta, uma vez que a mensagem do PJe não correspondia a travamento sistêmico, mas sim a orientações sobre cadastramento incorreto. Pugnou pela inadmissibilidade do agravo interno, ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento com a manutenção da decisão hostilizada e pela condenação do Agravante em multa por litigância de má-fé, dada a recalcitrante postura de postergar o cumprimento da condenação transitada em julgado. Vieram-me os autos conclusos. Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. É o relatório. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030846-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: ELIONAI MARTINS LIMA
Advogado(s): RAFAEL MACHADO NOGUEIRA SANTOS, MATHEUS SILVA SERAFIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Agravo Interno interposto por BRADESCO LEASING S.A. e BANCO BRADESCO SA em face da decisão monocrática proferida no ID 105157425 do Agravo de Instrumento nº 8030846-38.2026.8.05.0000, em que figura como parte adversa ELIONAI MARTINS LIMA, que não conheceu do Agravo de Instrumento em razão da intempestividade. Conheço do agravo interno, uma vez que preenchidos os pressupostos recursais. No tocante ao mérito da insurgência formulada pelo recorrente, as razões apresentadas em sede de agravo interno são insuficientes para ensejar a reforma da decisão monocrática impugnada, a qual deve ser integralmente preservada por este órgão colegiado. A controvérsia central trazida a julgamento cinge-se em verificar a ocorrência de preclusão temporal e a caracterização de justa causa decorrente de alegada falha no sistema de Processo Judicial Eletrônico no momento da interposição do agravo de instrumento. Para tanto, impõe-se analisar detidamente as datas dos atos processuais praticados e a real natureza da intercorrência sistêmica alegada. O prazo legal para a interposição do agravo de instrumento é de 15 dias úteis, nos termos estabelecidos pelo Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, resta indubitável que o acórdão que julgou os embargos de declaração de primeira instância contra a decisão de cumprimento de sentença foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 30/03/2026, conforme se verifica da aba “expedientes” dos autos originários. Computados os dias úteis na forma da legislação em vigor, o prazo peremptório para interposição da irresignação teve como termo final a data de 24/04/2026. Ocorre que o protocolo do presente recurso de agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça da Bahia somente foi efetivado, de forma regular e autônoma sob o número 8030846-38.2026.8.05.0000, no dia 30/04/2026 (ID 104974099), ou seja, 6 dias após o encerramento do prazo fatal. A ocorrência de preclusão temporal, portanto, desponta de forma cristalina da simples cronologia dos autos. A instituição financeira recorrente invoca a existência de justa causa decorrente de suposto erro sistêmico no PJe para justificar a não efetivação do protocolo de forma autônoma na segunda instância. Afirma que no dia 24/04/2026 o sistema eletrônico bloqueou a autuação do agravo ao informar que o campo de processo de referência continha processo cadastrado originalmente naquela instalação. Todavia, a análise minuciosa da referida mensagem, colacionada pela própria parte recorrente ("o campo processo de referência não pode conter um processo cadastrado originalmente nesta mesma instalação do PJe"), afasta por completo a tese de instabilidade técnica ou falha operacional. Como pontuado na decisão monocrática objurgada, a mensagem emitida pelo sistema PJe não indica indisponibilidade do sistema, mas sim um erro de procedimento no preenchimento dos dados de cadastro pelo usuário, ostentando natureza puramente instrutiva. Não há, portanto, que se falar em indisponibilidade do sistema eletrônico para fins de suspensão ou prorrogação do termo fatal, pois tal hipótese, regida pelo Decreto Judiciário nº 250/2025 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, exige a expedição de certidão oficial de indisponibilidade pela Diretoria de Tecnologia. Não sendo a hipótese dos autos, inviabiliza-se a dilação pretendida. Com efeito, a dificuldade ou imperícia procedimental do patrono da parte devedora no momento do preenchimento dos campos eletrônicos obrigatórios de cadastro não se amolda ao conceito legal de justa causa previsto no artigo 223, § 1º, do Código de Processo Civil. O evento impeditivo de natureza excepcional a que alude a lei processual diz respeito a caso fortuito ou força maior, alheio à esfera de controle e atuação do causídico, não abrangendo alertas gerados pelo software judicial quando há falha no preenchimento dos campos eletrônicos pelo usuário. O agravo de instrumento deve ser dirigido e protocolado diretamente no tribunal de segunda instância, em estrita observância ao princípio da competência funcional e à expressa determinação do artigo 1.016, caput, do Código de Processo Civil. Diante disso, a conduta do agravante de protocolar a petição perante a vara de primeiro grau ou em autos de embargos de declaração já findos na segunda instância constitui erro grosseiro, inapto para salvaguardar a tempestividade do recurso principal. O protocolo recursal em repartição judiciária incompetente ou em autos apartados de processo findo não possui o condão de interromper ou suspender o prazo para recorrer. A inobservância do local de protocolo do recurso constitui vício de natureza insanável, não se aplicando à hipótese o princípio da fungibilidade recursal ou da instrumentalidade das formas, uma vez que a tempestividade é requisito de admissibilidade extrínseco de ordem pública e interesse social. Nesse trilhar de raciocínio, colaciono aresto deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de que a interposição do recurso de agravo de instrumento fora do Tribunal de origem constitui vício insanável por erro grosseiro, obstando peremptoriamente o seu conhecimento por intempestividade, confira-se: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009532-70.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: VANDERLEIA OLIVEIRA DE CARVALHO Advogado(s): DIEGO GUILHERME LOPES RODRIGUES AGRAVADO: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros (2) Advogado(s):Bárbara Willians registrado(a) civilmente como BARBARA AGUIAR RAFAEL DA SILVA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE E ERRO DE PROTOCOLO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A agravante alega que o agravo de instrumento foi interposto dentro do prazo legal e deveria ter sido remetido pelo juízo a quo, por tratar exclusivamente de gratuidade de justiça, não sendo aplicável o artigo 1.016 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) a tempestividade do agravo de instrumento interposto; (ii) se o erro de protocolo do agravo perante o juízo de origem impede o seu conhecimento; (iii) a aplicabilidade da remessa do agravo ao tribunal pelo juízo a quo em caso de decisão sobre gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento deve ser interposto diretamente ao tribunal competente, conforme o artigo 1.016 do CPC, e não perante o juízo de origem, independentemente de tratar-se de decisão sobre gratuidade de justiça. A alegada demora na manifestação do juízo de origem sobre o protocolo não suspende ou altera o prazo recursal, que é claro e fixado em quinze dias úteis, conforme as normas processuais vigentes. O erro de protocolo do agravo perante o juízo de origem configura erro grosseiro, conforme jurisprudência consolidada, sendo incabível a aplicação da fungibilidade recursal em casos como o presente. A intempestividade do agravo de instrumento e o erro grosseiro no seu protocolo inviabilizam o conhecimento do recurso, não sendo possível acolher as alegações da agravante. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.016. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1740517/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/08/2019, DJe 21/08/2019. STJ, AgInt no REsp 1492032/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/02/2020, DJe 03/03/2020. TJ-MS, Agravo de Instrumento 1602011-23.2023.8.12.0000, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 20/02/2024, 3ª Câmara Cível, DJe 21/02/2024. TJ-PR, Agravo de Instrumento 00604988020198160000, Rel. Juiz Fabio Andre Santos Muniz, j. 19/02/2020, 15ª Câmara Cível, DJe 19/02/2020. TJ-PR, Agravo de Instrumento 00724395120248160000, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, j. 24/07/2024, 9ª Câmara Cível, DJe 24/07/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8009532-70.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante VANDERLEIA OLIVEIRA DE CARVALHO e como agravados ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo:8009532-70.2025.8.05.0000,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 03/06/2025 ) Outrossim, o manuseio equivocado das ferramentas e o preenchimento inadequado de petições eletrônicas constituem riscos inerentes à prática da advocacia privada, não cabendo ao Poder Judiciário socorrer a parte pela perda do prazo legal peremptório. A propósito, o julgado a seguir deste Tribunal de Justiça que endossa a inadmissibilidade recursal por erro de protocolo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050485-76.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): AGRAVADO: MARCELO DA SILVA ROCHA PITA Advogado(s):DANIELA FERREIRA E SILVA, LUCIANA FERREIRA E SILVA ACORDÃO E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo INSS contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e exceção de pré-executividade, homologando os cálculos do exequente e validando multa (astreintes) por descumprimento de obrigação de fazer (implantação correta de benefício B92). II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é admissível o recebimento de contrarrazões protocoladas equivocadamente no juízo de 1º grau; (ii) verificar se ocorreu preclusão temporal para a impugnação do INSS; (iii) analisar se a alegação de excesso de execução configura matéria de ordem pública apta a afastar a preclusão quando decorrente de erro na implantação do benefício. III. Razões de decidir 3. O protocolo de petição dirigida ao Tribunal nos autos do processo de 1º grau configura erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade, ensejando o não conhecimento das contrarrazões. 4. A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença após o transcurso do prazo legal acarreta a preclusão temporal, não podendo a parte valer-se da exceção de pré-executividade para suprir sua desídia. 5. Não caracteriza excesso de execução ou erro material passível de correção de ofício a divergência de valores decorrente da utilização, pelo INSS, de parâmetros de benefício diverso (B32) daquele determinado no título judicial (B92). A homologação dos cálculos do exequente respeita a coisa julgada e a fidelidade ao título. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O protocolo de peça recursal em juízo incompetente constitui erro grosseiro, não amparado pela fungibilidade. 2. A alegação de excesso de execução não socorre a Fazenda Pública quando a discrepância de valores decorre do descumprimento dos parâmetros fixados no título executivo judicial, operando-se a preclusão diante da impugnação intempestiva." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, § 1º; CPC, art. 535; CPC, art. 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.734.409/SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8050485-76.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como agravado MARCELO DA SILVA ROCHA PITA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo:8050485-76.2025.8.05.0000,Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE,Publicado em: 05/02/2026 ) Grifo nosso Nessa esteira, a outorga de efeitos retroativos ou a validação de atos praticados em autos findos desvirtuaria por completo a sistemática processual civil, gerando insegurança jurídica e quebra de isonomia em relação à parte contrária, que possui o legítimo direito de ver consumada a coisa julgada e a preclusão dos atos executivos. Diante do exposto, restando evidente que o agravo de instrumento foi protocolado na instância revisora após o término do prazo recursal em 24/04/2026, impõe-se a manutenção da decisão monocrática de não conhecimento. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno interposto, mantendo integralmente os termos da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, ante a sua patente e manifesta intempestividade. É como voto. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030846-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: ELIONAI MARTINS LIMA
Advogado(s): RAFAEL MACHADO NOGUEIRA SANTOS, MATHEUS SILVA SERAFIM
VOTO