PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. MOTIVO TORPE. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DO RÉU AO PLENÁRIO. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO NÃO COMPROVADA. DEFESA TÉCNICA PRESUMIDAMENTE EFETIVA. PRECLUSÃO QUANTO AOS VÍCIOS EM PLENÁRIO. PRESCRIÇÃO JÁ RECONHECIDA EM HC QUANTO AO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA FIXADA DE ACORDO COM O ITER CRIMINIS. DOSIMETRIA ADEQUADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APÓS CONDENAÇÃO PELO JÚRI. TEMA 1068 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Joselito Ferreira de Jesus Chupa Nico contra sentença do Tribunal do Júri que o condenou à pena de 22 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado consumado (art. 121, §2º, IV, do CP), em desfavor de Anderson Santos Almeida; tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV c/c art. 14, II, do CP), contra Adson Santos Almeida; e disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003), contra Aldo Santos Almeida. 2. Consta dos autos que, na madrugada de 01.01.2013, por volta das 05h, o réu e seu pai, munidos de armas de fogo, invadiram a residência das vítimas e efetuaram diversos disparos, resultando na morte de Anderson e ferimentos nos demais. O apelante pleiteia o reconhecimento de nulidades processuais, análise quanto à extinção da punibilidade do crime de disparo de arma de fogo, revisão da fração de redução pela tentativa e o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade na sessão plenária do Tribunal do Júri em razão da ausência do réu, excesso de linguagem e inversão dos quesitos; (ii) definir se é cabível novo exame quanto à extinção da punibilidade pelo crime de disparo de arma de fogo; (iii) estabelecer se a fração de diminuição da pena pela tentativa foi corretamente fixada; e (iv) determinar se é possível garantir ao réu o direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência do réu ao plenário do júri não configura nulidade, pois houve ciência regular da data da sessão (ID 82701225), sendo o não comparecimento resultado de liberalidade pessoal, não justificada por impedimento idôneo ou comprovado, nos termos do art. 457 do CPP. 5. Não há comprovação de irregularidade na intimação pessoal do réu ou falha na defesa técnica durante o julgamento, tampouco prova de prejuízo concreto, o que afasta a alegação de nulidade por deficiência de defesa. 6. As nulidades alegadas quanto à ordem dos quesitos e excesso de linguagem não foram objeto de impugnação tempestiva no plenário do júri, ensejando a preclusão da matéria, conforme disposto no art. 571, VIII, do CPP e reiterada jurisprudência do STF. 7. O pedido de reconhecimento da extinção da punibilidade quanto ao crime de disparo de arma de fogo encontra-se prejudicado pois a prescrição já foi declarada de forma definitiva no Habeas Corpus n. 8060898-85.2024.8.05.0000, com trânsito em julgado, operando-se os efeitos da coisa julgada. 8. A fração de 1/3 aplicada como causa de diminuição pela tentativa está adequada, diante do elevado grau de execução do iter criminis, conforme descrito no laudo pericial (ID 53665870), que evidencia lesões graves em região vital da vítima, demonstrando que a consumação só não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a redução pela tentativa deve observar a proximidade da consumação, sendo legítima a fixação da menor fração quando evidenciado extenso percurso no iter criminis. 10. A execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri está respaldada na tese fixada pelo STF no Tema 1068, segundo a qual a soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, “c”) autoriza o cumprimento da pena após condenação pelo júri, independentemente do quantum da pena aplicada, sendo legítima a negativa do direito de recorrer em liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A ausência do réu à sessão plenária do Tribunal do Júri, quando regularmente intimado, não gera nulidade, nos termos do art. 457 do CPP”. “Eventuais nulidades ocorridas em plenário devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão, conforme art. 571, VIII, do CPP”. “A prescrição da pretensão punitiva, reconhecida em decisão definitiva anterior, impede nova análise sobre o mesmo fato por força da coisa julgada material”. “A fração de diminuição da pena em razão da tentativa deve observar a extensão do iter criminis percorrido, sendo legítima a fixação de 1/3 quando há proximidade da consumação”. “A execução imediata da pena após condenação pelo Tribunal do Júri é compatível com a Constituição Federal, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1068”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c” e LVII; CP, arts. 14, II; 107, IV; 109, IV; 121, §2º, IV; CPP, arts. 457 e 571, VIII; Lei nº 10.826/2003, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.235.340/SC (Tema 1068); STF, HC 83.107; HC 96.469/RJ; STJ, AgRg no HC nº 898944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 27.05.2024; STJ, HC nº 476241/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 11.12.2018; STJ, AgRg no AREsp nº 2.453.240/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.10.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal n° 0333135-58.2013.8.05.0001, em que figura como apelante JOSELITO FERREIRA DE JESUS e, como apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES DE NULIDADE, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu JOSELITO FERREIRA DE JESUS, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025. Des. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 74
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0333135-58.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Joselito Ferreira de Jesus Chupa Nico
Advogado(s): HORLAN REAL MOTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Realizou a sustentação oral o Advogado Horlan Real. REJEITAR AS PRELIMINARES, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu por unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta por JOSELITO FERREIRA DE JESUS CHUPA NICO em face da decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri (ID 82701227), objetivando a reforma da sentença condenatória que julgou parcialmente procedente o pedido contido na denúncia, condenando-o a pena de 22 (vinte e dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, IV, do Código Penal, em relação a vítima Anderson Santos Almeida; do crime de homicídio qualificado, na sua forma tentada, previsto no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II do Código Penal, em relação a vítima Adson Santos Almeida; e pelo crime de disparo de arma de fogo, estabelecido no artigo 15, da Lei nº 10.826/2003, em relação a vítima Aldo Santos Almeida. Conforme consta na exordial acusatória “no dia 01.01.2013, por volta das 05h00min, no interior de uma residência situada no nº 09 da Travessa Boulevard, Fazenda Cassange, no Bairro de São Cristovão, nesta Capital, os denunciados, pai e filho, respectivamente, de posse de duas armas de fogo, investiram contra as vítimas Anderson Santos Almeida, Adson Santos Almeida e Aldo Santos Almeida, deflagrando vários disparos contra os mesmos, causando-lhes ferimentos, tendo a primeira vítima vindo a óbito, e lesões corporais nas outras duas vítimas.” O apelante foi denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV e art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, (duas vezes), e art. 250, § 1º, inciso I, todos do Código Penal. Após regular instrução processual, o acusado foi pronunciado nos termos da denúncia. Com o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, o feito foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, do qual decorreu os termos da sentença condenatória recorrida. Preliminarmente, o recorrente na apelação, de ID 82701300, sustenta a nulidade absoluta da sessão de julgamento realizada em 28/05/2024, por violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Nesse sentido, alega que sua ausência ao julgamento decorreu de erro justificável, pois, informado por seu então advogado, Dr. Artur José Pires Veloso, sobre a possibilidade de greve da Defensoria Pública e a ausência de contato posterior com defensores públicos, presumiu que a audiência seria adiada. Ademais, aponta que seu advogado não pôde atuar por problemas graves de saúde, fato que, segundo ele, resultou em defesa técnica precária e meramente formal. Defende que a Defensoria Pública, embora tenha comparecido à sessão, não teve tempo hábil para se inteirar dos autos e apresentar defesa adequada, o que comprometeu a validade do julgamento. Neste aspecto preliminar, o apelante aduz, ainda, que a intimação pessoal do réu foi irregular, uma vez que a citação por edital foi realizada sem o esgotamento de outros meios de localização. Desta forma, sustenta que tais circunstâncias, somadas, resultaram em nulidade insanável, a justificar a anulação do julgamento e a realização de nova sessão plenária, com garantia de defesa efetiva. Em suas razões, também pugna pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de disparo de arma de fogo, previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, dado o transcurso de mais de 10 (dez) anos entre o recebimento da denúncia (em 29/04/2013) e a sentença de pronúncia (14/04/2023). No mérito recursal, aponta a ausência de fundamentação idônea na aplicação da fração de 1/3 para a minorante da tentativa de homicídio, sustentando que, por se tratar de tentativa branca ou incruenta (sem lesão efetiva à vítima), a redução da pena deveria ter sido fixada no patamar máximo de 2/3, conforme entendimento consolidado do STJ. Impugna, também, a prisão preventiva decretada após a condenação, alegando ausência de contemporaneidade dos fatos, boa conduta processual, bons antecedentes e condição de pai de filhos menores, além de estabilidade profissional como garçom por mais de 12 anos. Sendo assim, argumenta que sua prisão configura medida desproporcional, violando o princípio da presunção de inocência, e que seriam suficientes a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Por fim, sustenta a nulidade da sessão do Tribunal do Júri em razão de excesso de linguagem e inversão da ordem dos quesitos. Alega que os quesitos foram formulados de maneira sugestiva, comprometendo a imparcialidade dos jurados, e que houve inversão na sequência lógica exigida pelo art. 483 do CPP, com perguntas sobre qualificadoras antecedendo aquelas sobre materialidade e autoria. Ao final, pede: (i) o reconhecimento da nulidade absoluta da sessão de julgamento e a realização de novo júri; (ii) subsidiariamente, a nulidade parcial para reabertura do julgamento com defesa técnica plena; (iii) o reconhecimento da prescrição do crime de disparo de arma de fogo e consequente extinção da punibilidade; (iv) a aplicação da redutora da tentativa no patamar de 2/3, com pena fixada em 4 anos de reclusão; (v) a revogação da prisão preventiva; e (vi) a reforma da sentença com redução da pena total. Em suas contrarrazões, ao ID 82701306, o Ministério Público pugna pela extinção da punibilidade do recorrente em relação a prática do delito de disparo de arma de fogo, em via pública, por conta da prescrição, mas manifestou pela conservação da decisão do Conselho de Sentença, em todos os outros termos, por ser medida de direito e de justiça, e, também, em respeito ao sigilo das votações, à soberania, do Tribunal Popular do Júri, já que, indubitavelmente, todas as provas foram exaustivamente examinadas para a decisão final do Conselho de Sentença. A Procuradoria de Justiça, ID 84154435, opinou pelo conhecimento parcial do presente e, na extensão conhecida, pelo não provimento do recurso de apelação do réu. É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora. Salvador, 06 de agosto de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 74
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0333135-58.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Joselito Ferreira de Jesus Chupa Nico
Advogado(s): HORLAN REAL MOTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta por JOSELITO FERREIRA DE JESUS CHUPA NICO em face da decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri (ID 82701227), objetivando a reforma da sentença condenatória que julgou parcialmente procedente o pedido contido na denúncia, condenando-o a pena de 22 (vinte e dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, IV, do Código Penal, em relação a vítima Anderson Santos Almeida; do crime de homicídio qualificado, na sua forma tentada, previsto no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II do Código Penal, em relação a vítima Adson Santos Almeida; e pelo crime de disparo de arma de fogo, estabelecido no artigo 15, da Lei nº 10.826/2003, em relação a vítima Aldo Santos Almeida. Narra a peça acusatória: “que no dia 01.01.2013, por volta das 05h00min, no interior de uma residência situada no nº 09 da Travessa Boulevard, Fazenda Cassange, no Bairro de São Cristovão, nesta Capital, os denunciados, pai e filho, respectivamente, de posse de duas armas de fogo, investiram contra as vítimas Anderson Santos Almeida, Adson Santos Almeida e Aldo Santos Almeida, deflagrando vários disparos contra os mesmos, causando-lhes ferimentos, tendo a primeira vítima vindo a óbito, e lesões corporais nas outras duas vítimas.” Em suas razões recursais, preliminarmente, o apelante aduz a nulidade da sessão plenária do Tribunal do Júri, fundando-se em sua ausência injustificada à assentada, em excesso de linguagem e inversão da ordem dos quesitos dirigidos aos jurados. Inicialmente, o recorrente alega que sua ausência ao julgamento decorreu de erro justificável, pois, informado por seu então advogado, Dr. Artur José Pires Veloso, sobre a possibilidade de greve da Defensoria Pública e a ausência de contato posterior com defensores públicos, presumiu que a audiência seria adiada. Ademais, aponta que seu advogado não pôde atuar por problemas graves de saúde, fato que, segundo ele, resultou em defesa técnica precária e meramente formal. Além disso, o recorrente aduz que a intimação pessoal do réu foi irregular, uma vez que a citação por edital foi realizada sem o esgotamento de outros meios de localização. Primeiramente, registra-se que a ausência do réu decorreu de mero ato de liberalidade do mesmo, já que estava ciente da realização do ato processual, conforme ciência certificada ao ID 82701225. Nesse sentido, o Código de Ritos Criminalista garante o regular andamento processual: Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. Dito isto, não há como sustentar o argumento do apelante de que a greve da Defensoria Pública seria o fundamento do seu equívoco, em relação a sua ausência a sessão marcada, já que o mesmo não comprovou qualquer comunicado formal que cancelasse a intimação anteriormente recebida. Além do mais, apesar de o apelante registrar ciência em 10/05/2024, ID 82701225, da sessão de julgamento marcada para 28/05/2024, o mesmo não comprova que compareceu no local e horário do qual tomou conhecimento. Em relação ao alegado comprometimento da defesa técnica, do mesmo modo, verifica-se que não há como acolher essas alegações do recorrente, vez que desprovidas de fundamentos concretos e comprovação nos autos, já que o aduzido prejuízo não está evidenciado. Quanto ao excesso de linguagem e inversão da ordem dos quesitos dirigidos aos jurados, o dispositivo que regula a arguição de nulidades prevê, exatamente, os momentos processuais em que as mesmas deverão ser suscitadas: Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas: [...] VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem. Nesse sentido, depreende-se do texto legal que eventuais nulidades ocorridas em plenário devem ser arguidas logo após sua ocorrência, sendo registrada em ata a impugnação, com suas devidas explicações. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal esclarece que 'os protestos das partes - Ministério Público e acusado - não se presumem. Hão de ser consignados na ata de julgamento (arts. 494 e 495 do CPP), que traduz o registro fiel de todas as ocorrências havidas no curso do julgamento perante o plenário do tribunal do júri. A falta de protesto em tempo oportuno, resultante da inércia de qualquer dos sujeitos da relação processual penal, opera a preclusão de sua faculdade jurídica de reclamar contra eventuais erros ou defeitos ocorridos ao longo do julgamento (HC 83.107, da relatoria do ministro Nome)' (HC 100.598, Rel. Min. Nome, j. 11.5.11). No entanto, consoante se observa, ao contrário do que sustenta o apelante, isso é o que o mesmo deveria ter feito e não fez. Nesse sentido, observa-se na ata da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, ID 82701228: […] "Terminados os debates o M.M Juiz indagou aos jurados se estavam convenientemente habilitados para julgarem os autos e obtendo a afirmativa de todos passou a ler os quesitos que foram aceitos pelas partes..” O Supremo Tribunal Federal delibera reiteradamente que 'As nulidades ocorridas na sessão do tribunal do Júri devem ser arguidas logo depois que ocorrerem, nos termos do artigo 571, inciso VIII, do CPP. Não havendo registro em ata da objeção da defesa quanto aos quesitos formulados, opera-se a preclusão da matéria (HC 96.469/RJ, Rel. Min. Nome, Primeira Turma, DJe 13.8.2009)' (RHC 128.305 AgR, Rela. Mina. Rosa Weber, j. 6.11.18), e que, 'No procedimento do Júri, as possíveis nulidades devem ser apresentadas imediatamente, na própria sessão de julgamento, conforme dicção do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. Nessas circunstâncias, não pode a defesa, agora, valer-se de suposto prejuízo decorrente de sua omissão, para invalidar o julgamento' (HC 167.348 ED, Rel. Min. Nome, j. 29.3.19). Assim, constatada a falta de impugnação em tempo oportuno, "resultante da inércia de qualquer dos sujeitos da relação processual penal, opera a preclusão de sua faculdade jurídica de reclamar contra eventuais erros ou defeitos ocorridos ao longo do julgamento " (HC n. 83.107, relator Ministro Nome, Segunda Turma, julgado em 19/8/2003, DJe 11/03/2005; sem grifos no original). Conforme se constata, o apelante não se insurgiu, tempestivamente, quanto às alegadas nulidades, motivo pelo qual as mesmas não devem ser acolhidas. Não se conhece do pedido de reconhecimento da extinção da punibilidade em relação ao crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 (disparo de arma de fogo), porquanto já foi objeto de pronunciamento judicial definitivo nos autos do Habeas Corpus n. 8060898-85.2024.8.05.0000, julgado pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ocasião em que, por unanimidade, foi reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto a referido delito. Conforme se extrai da ementa do referido julgado, computado o lapso temporal entre o recebimento da denúncia (29/04/2013) e a decisão de pronúncia (27/10/2020), ultrapassado o prazo de 8 (oito) anos previsto no art. 109, inciso IV, do Código Penal para prescrição da pretensão punitiva relativa ao delito cuja pena privativa de liberdade não excede quatro anos. Reconhecida, portanto, a prescrição nos moldes do art. 107, IV, do mesmo diploma legal, foi declarada extinta a punibilidade do paciente Joselito Ferreira de Jesus quanto ao delito de disparo de arma de fogo. Em razão disso, resta prejudicado o exame do novo pedido de extinção da punibilidade formulado no âmbito deste recurso, haja vista tratar-se de matéria já decidida de forma definitiva pelo órgão jurisdicional competente, operando-se os efeitos da coisa julgada material. Dessa forma, não se conhece do pedido formulado neste recurso quanto à extinção da punibilidade em relação ao crime do art. 15 da Lei nº 10.826/2003, por perda superveniente de objeto, em virtude de já ter sido reconhecida e declarada pela Primeira Câmara Criminal deste Tribunal, nos autos do Habeas Corpus anteriormente mencionado. Em relação ao capítulo da dosimetria da pena, a defesa recorrente pleiteia a redução da pena aplicada, especialmente no que tange à fração de diminuição pela tentativa. Sobre a isso, há de ser posto em relevo que a ação delituosa substanciou um longo percurso no iter criminis, chegando próximo ao resultado, pelo que se constata no detalhado laudo pericial, ID 53665870 dos autos. Nesse aspecto, pontua-se que o expert apontando a região do abdome da vítima como atingida, descreveu as lesões sofridas como sendo "ferida contusa localizada no flanco direito, em processo de cicatrização", de forma que a redução deve ocorrer pela menor fração, isto é, um terço como de fato ocorreu. Em relação ao tema, assinale-se que o Código Penal, em seu art.14, inciso II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, é de se observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA . PENA-BASE. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A ELEVAÇÃO ADOTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRESENÇA DE TRÊS QUALIFICADORAS REMANESCENTES. POSSIBILIDADE DE INCREMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA . CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO EVIDENCIADA. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO OBSERVADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. 2. Descabe falar em redução do aumento da reprimenda a 1/6, pois o Juízo de 1º grau, de forma motivada, sopesou como desfavorável a personalidade e os antecedentes do réu, além das consequências do delito, revelando-se desproporcional o reajuste no patamar cabível, em tese, se apenas uma vetorial houvesse sido tida como desabonadora . 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando a pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na primeira ou segunda fase da dosimetria, a depender da hipótese (AgRg no AREsp n. 2.238 .273/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/6/2023). 4 . Considerando a presença de três qualificadoras não sopesadas para tipificar a conduta, as quais foram empregadas para aumentar a pena intermediária, não se vislumbra bis in idem e desproporcionalidade a ser sanada. 5. Segundo narram as instância ordinárias, o ora paciente não confessou, ainda que parcialmente, a prática delitiva perante a autoridade policial ou em juízo, nem mesmo na sessão do júri, sendo descabido falar em redução da pena intermediária pela atenuante. 6 . Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois a reprimenda foi reduzida em 1/3 pela tentativa diante do iter criminis percorrido, considerando a gravidade das lesões corporais de natureza grave sofridas pela vítima, que até perdeu um olho. Ademais, a inversão do julgado, de forma a verificar se, na hipótese dos autos, deve ser aplicada a fração máxima da redutora ora examinada, implicaria a profunda análise do contexto fático-probatório atinente ao caso, o que é defeso na via estreita do habeas corpus. 7. Agravo desprovido . (STJ - AgRg no HC: 898944 SP 2024/0090854-7, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 27/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO TENTADO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. DECURSO DE LAPSO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O TÉRMINO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR E A DATA DO NOVO CRIME. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DELITO PRATICADO NA MODALIDADE TENTATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS. CRITÉRIO IDÔNEO. REEXAME DE PROVAS. WRIT NÃO CONHECIDO. 1 . Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. É firme no Superior Tribunal de Justiça a orientação jurisprudencial no sentido de que as condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo de 5 anos previstos no art . 64, inciso I, do Código Penal - CP, constituem fundamento idôneo para justificar a exasperação da pena-base. Embora esse período afaste os efeitos da reincidência, não o faz quanto aos maus antecedentes. Precedentes. 3. Na escolha do quantum de redução da pena, em razão da tentativa (art. 14, II, do Código Penal), o Magistrado deve levar em consideração somente o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais próxima a consumação do delito, menor será a diminuição, o que foi devidamente observado no caso concreto. A modificação do entendimento sobre a maior ou menor proximidade da consumação do delito, adotado pelas instâncias ordinárias, demanda o reexame minucioso da matéria fática, vedado na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 476241 SC 2018/0284697-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 11/12/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018) No caso em apreço, observa-se que o Juiz Presidente do Tribunal do Júri considerou adequadamente o inter criminis percorrido e a extensão dos seus resultados lesivos sofridos pela vítima para determinar a respectiva redução da pena, decorrente do crime tentado, na fase própria da dosimetria. Além do mais, vale citar que a fração requerida pelo Réu em suas razões, quando analisado pela Superior Corte, foi autorizada quando em situação de tentativa branca, ou seja, tentativa branca/incruenta, na qual a vítima não é atingida: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (ART. 121, § 2º, INCISO VII, C/CART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). PENA-BASE. MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TENTATIVA BRANCA. APROXIMAÇÃO DA CONSUMAÇÃO. FRAÇÃO DE 1/2. ITER CRIMINIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 2. No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, em razão do crime ter ocorrido pelo fato do acusado estar fugindo dos policiais, fundamento que justifica a maior gravidade da conduta. 3. Quanto à tentativa, o Código Penal, em seu art. 14, inciso II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição (HC n. 502.584/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 11/6/2019). 4. Não se desconhece que, tratando-se de tentativa branca/incruenta, na qual a vítima não é atingida, impõe-se, como regra, a incidência da minorante na fração máxima de 2/3 (dois terços). Precedentes. 5. No presente caso, embora a redução da pena decorrente de tentativa branca, na 3a fase da dosimetria, via de regra deva acontecer na fração máxima de 2/3, não se deve reformar o acórdão que a fixa em 1/2 quando ele indica que o acusado se aproximou da consumação, tendo em vista que no momento em que ele atirou, os agentes de segurança pública estavam a uma distância relativamente próxima e totalmente expostos e vulneráveis, sem qualquer proteção, percorrendo, assim, boa parte do iter criminis, obstada a consumação por imperícia no manuseio da arma de fogo.6. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp n. 2.453.240/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.). Assim, também não deve ser acolhido o pleito das razões apresentadas, devendo ser mantido o quantum fixado na sentença, a título de redução aplicada em decorrência da tentativa delitiva. Por fim, a defesa pleiteia a concessão do direito de recorrer em liberdade. Após análise detida dos argumentos apresentados pelo apelante, constata-se a inexistência de ilegalidade na sentença que determinou o imediato recolhimento do réu ao cumprimento da pena após a condenação pelo Tribunal do Júri. Nesse aspecto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.235.340/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 1068), fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada." Esta tese, aprovada em sessão plenária, estabelece de forma clara e inequívoca que as condenações proferidas pelo Tribunal do Júri autorizam a execução imediata da pena, independentemente do quantum aplicado, em razão da soberania constitucional dos veredictos, prevista no art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal. No caso dos autos, o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado e tentativa de homicídio, à pena de 22 anos de reclusão. A decisão que determinou seu imediato recolhimento ao sistema prisional está em perfeita consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 1068, que autoriza expressamente o cumprimento imediato da pena após condenação pelo Júri, independentemente do quantum aplicado. Destaca-se que o entendimento do STF no Tema 1068 possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, devendo ser seguido por todos os órgãos do Poder Judiciário. Assim, a decisão que determinou o imediato cumprimento da pena pelo paciente está em conformidade com a orientação obrigatória do STF sobre a matéria. O apelante alega que a decisão fere o princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Contudo, o próprio STF, ao julgar o Tema 1068, reconheceu expressamente que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF) representa uma exceção constitucional legítima à presunção de inocência. Portanto, a execução imediata da pena após condenação pelo Tribunal do Júri não viola o princípio da presunção de inocência, pois encontra amparo na própria Constituição Federal, que estabeleceu a soberania dos veredictos como uma garantia fundamental específica para os julgamentos realizados pelo Júri. A tese fixada no referido tema é clara ao afirmar que a execução imediata da pena após condenação pelo Júri independe "do total da pena aplicada". Isso significa que, no caso específico de condenações pelo Tribunal do Júri, não há limitação quanto ao quantum de pena para autorizar a execução imediata, em virtude da soberania constitucional dos veredictos. Não obstante já tenha sido reconhecida, de forma definitiva, a prescrição da pretensão punitiva estatal relativamente ao delito de disparo de arma de fogo — nos moldes do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, do Código Penal — conforme restou devidamente consignado no voto, a fixação e o eventual redimensionamento do quantum de pena remanescente, em decorrência dos demais delitos imputados ao réu, compete exclusivamente ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, III, "a", da Lei de Execução Penal. Em verdade, trata-se de matéria afeta à individualização da pena, cujo exame se insere no âmbito de atribuições próprias daquele Juízo, a quem cabe zelar pelo correto cumprimento da sanção penal. Diante do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu. Salvador, de de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 74
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0333135-58.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Joselito Ferreira de Jesus Chupa Nico
Advogado(s): HORLAN REAL MOTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO