PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0076642-16.2011.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARCOPOLO TEIXEIRA DANTAS | ||
| Advogado(s): MERISSA BAHIA PINHEIRO, ELMANO BRANCO COELHO | ||
| APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros | ||
| Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXIGIR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PROCEDENTE. PRAZO PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO QUE ENCONTRA SEU DIES AD QUEM EM TRÊS ANOS. ART. 206, § 3.º, INC. IX, CC. INTERRUPÇÃO DO LAPSO EXTINTIVO COM O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. UNICIDADE DO INCIDENTE PROCESSUAL. ART. 202, CAPUT, CC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Sucedido o sinistro e reconhecido, administrativamente, o direito dos postulantes à indenização securitária, efetuando-se, assim, o pagamento do valor entendido, até então, como o devido, atendendo à regra da interrupção do lapso prescricional estipulada pelo art. 202, inc. VI, CC, ter-se-ia neste último momento o termo inicial para a contagem do prazo prescricional.
2. Tendo ocorrido o pagamento à data de 20/11/2010 e considerando-se o prazo trienal para o exercício da pretensão de exigir a indenização do seguro obrigatório DPVAT, tem-se como termo ad quem a data de 19/11/2011, oportunidade anterior ao do ajuizamento da demanda originária, que, por sua vez, se deu em 01.08.2011.
3. Nesta perspectiva, importa destacar não haver como se mover o momento do prazo fatal para situação posterior, como sustenta o Apelado, visto que, como delimitado pela normativa civilista em seu art. 202, não há como se cogitar uma segunda interrupção do lapso prescricional, sendo este um incidente processual único.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0076642-16.2011.8.05.0001, em que figuram como apelante MARCOPOLO TEIXEIRA DANTAS e como apelada SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 30 de junho de 2025.
PRESIDENTE
Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0076642-16.2011.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MARCOPOLO TEIXEIRA DANTAS | |
| Advogado(s): MERISSA BAHIA PINHEIRO, ELMANO BRANCO COELHO | |
| APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros | |
| Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCOPOLO TEIXEIRA DANTAS, face a sentença proferida pelo Exmo. Juiz de Direito da 11.ª Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Cobrança Securitária em que contende com SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, ACOLHEU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO suscitada pela ré e, por conseguinte, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC.
Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida, conforme art. 98, § 3.º do mesmo diploma legal.
Inconformada, insurgiu-se a Acionante, através do presente apelo, alegando que a sentença considera como marco inicial para a contagem da prescrição do direito a data do acidente do Autor, que se deu em 02 de janeiro de 2007, momento, sim, da contagem da prescrição de 03 anos para o exercício do seu direito de pleitear a indenização disposta por Lei para o Seguro Obrigatório DPVAT.
Sustenta contudo, que a presente demanda, como versa bem em seu título, não pleiteia a indenização propriamente dita, mas sim, a complementação da indenização paga erroneamente, em desconformidade com a legislação e com a extensão da lesão sofrida.
Aponta que o exercício do direito de pedir uma revisão complementar do valor pago, só nasce, do efetivo pagamento, que se deu em 20 de novembro de 2010.
Assevera que, de modo que a ação foi distribuída em 01.08.2011, não há prescrição para a discussão sobre a complementação da indenização paga a menor.
Pugna pelo provimento do recurso.
Contrarrazões de ID 81287704.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.
É o relatório.
Salvador/BA, 2 de junho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0076642-16.2011.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARCOPOLO TEIXEIRA DANTAS | ||
| Advogado(s): MERISSA BAHIA PINHEIRO, ELMANO BRANCO COELHO | ||
| APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros | ||
| Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO |
| VOTO |
Trata-se de Apelação Cível interposta em face a sentença proferida pelo Ilmo. Juiz de Direito da 11.ª Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Cobrança Securitária que acolheu a preliminar de prescrição suscitada pela ré e, por conseguinte, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC.
Preenchidos os pressupostos processuais, conheço do recurso. Dispensado o preparo recursal, ante a concessão da gratuidade da justiça ao Recorrente.
De pronto, cabe informar que a insurgência do Apelante merece acolhimento.
É cediço que o prazo de prescrição aplicável à ação de cobrança de seguro DPVAT é o trienal, previsto no art. 206, § 3.º, inc. IX do Código Civil.
Considerando que no caso vertente houve pagamento no âmbito administrativo, a data do desembolso pela seguradora constitui, em verdade, o marco inicial de contagem do prazo prescricional para ação que vise a complementação de valores, e não causa de interrupção como sustenta a Recorrente em suas razões.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO DPVAT. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO MANTIDA.
1. Nas demandas visando a complementação do seguro obrigatório (DPVAT), o prazo da prescrição inicia-se na data do pagamento administrativo considerado a menor (REsp n.º 1.418.347/MG, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/4/2015, DJe 15/4/2015).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no AREsp: 458673 SP 2014/0001340-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Julgamento: 02/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 11/06/2015) [grifos acrescidos]
RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPLEMENTAÇÃO. MARCO INICIAL QUE SE CONTA A PARTIR DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUANTO AO MARCO INICIAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quarta Câmara Cível 4 02 DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO FOI COMPROVADO. AUSÊNCIADE SIMILITUDE FÁTICA.
1. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca de dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 211 desta Corte.
2. Tendo o Tribunal de origem reconhecido que houve pagamento administrativo da indenização, a pretensão é de complementação, e o prazo de prescrição tem como marco inicial a data do pagamento parcial.
3. A reforma do acórdão para se concluir que não houve pagamento administrativo exigiria o reexame de matéria fático-probatória, o que não é admitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedente desta Turma.
4. Dissídio jurisprudencial quanto ao marco inicial do prazo de prescrição que não foi devidamente comprovado, estando ausente a similitude fática entre os julgados.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(STJ - AgInt no REsp: 1429695 SC 2014/0007174-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 18/09/2017).
Tendo ocorrido o pagamento à data de 20/11/2010 e considerando-se o prazo trienal para o exercício da pretensão de exigir a indenização do seguro obrigatório DPVAT, tem-se como termo ad quem a data de 19/11/2011, oportunidade anterior ao do ajuizamento da demanda originária, que, por sua vez, se deu em 01.08.2011. Dessarte, há que se falar em causa interruptiva da prescrição em razão do pagamento prévio de indenização na seara administrativa da seguradora.
Ex positis, voto no sentido de CONHECER e CONCEDER PROVIMENTO a Apelação Cível, reformando a sentença para anular o processo a partir da sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito, conforme os fundamentos acima esposados.
Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13