PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DOCENTE UNIVERSITÁRIO. MUDANÇA PARA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA PREJUDICADA. PREJUDICIAIS DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REITOR DA UESC REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por associação, na qualidade de substituta processual, contra omissão na implementação do regime de trabalho de 40 horas semanais com dedicação exclusiva para dois professores universitários. A impetrante requer a concessão da segurança para determinar a imediata implementação da mudança de regime e o pagamento retroativo dos efeitos financeiros. Durante o trâmite processual, a Administração Pública editou portaria deferindo administrativamente a mudança de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança é via adequada para pleito que envolve consequências financeiras acessórias; (ii) saber se o Reitor da universidade possui legitimidade passiva; (iii) saber se a superveniência de portaria administrativa concedendo o pedido reconhece o direito líquido e certo pleiteado ; e (iv) saber se é devido o pagamento das diferenças remuneratórias no período compreendido entre a impetração e a implementação administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de impugnação à justiça gratuita resta prejudicada, pois as custas processuais foram devidamente recolhidas. 4. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita. O mandado de segurança não consubstancia sucedâneo de ação de cobrança, pois o objeto principal é o reconhecimento do direito à alteração do regime de trabalho, sendo a repercussão patrimonial mera consequência acessória do provimento. A concessão dos efeitos patrimoniais gerados a partir do ajuizamento da ação respeita as Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. 5. O Reitor da universidade possui legitimidade passiva. A Lei Estadual nº 8.352/2002, em seu art. 20, § 4º, atribui-lhe a competência exclusiva para a homologação das alterações de regime de trabalho. Ademais, a referida autoridade atraiu para si a legitimidade passiva pela Teoria da Encampação ao contestar o mérito da demanda fundamentando-se na Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. O direito líquido e certo à implementação do regime encontra-se materialmente comprovado nos autos. A superveniência de portaria da autarquia universitária deferindo a alteração de regime após a impetração configura prova cabal e reconhecimento inequívoco de que os requisitos legais foram preenchidos. O deferimento voluntário na via administrativa atesta a viabilidade financeira da medida e afasta as teses estatais de restrição orçamentária pautadas na Lei de Responsabilidade Fiscal e no art. 169 da Constituição Federal. 7. A lesão ao direito persiste no lapso temporal compreendido entre a data da impetração (13/03/2024) e a véspera da efetiva implementação administrativa (25/04/2024). O provimento jurisdicional é necessário para garantir o pagamento das diferenças remuneratórias limitadas a este interstício temporal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminares rejeitadas e segurança concedida para reconhecer o direito à dedicação exclusiva retroativo à data da impetração(13/03/2024), condenando o Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas até a efetiva implementação administrativa(25/04/2024), atualizadas pela taxa SELIC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, 169 e 207; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Estadual nº 8.352/2002, art. 20, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 269, 271 e 512; STJ, Súmula nº 105. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES, E NO MÉRITO CONCEDER A SEGURANÇA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016433-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADUSC ASSOCIACAO DE DOCENTES DA UNIV EST STA CRUZ
Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
IMPETRADO: REITOR DA UNIVERISADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ- UESC e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A impetrante alega, em síntese, que os professores substituídos, docentes da UESC, solicitaram administrativamente a alteração de seu regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais para o regime de tempo integral com dedicação exclusiva, tendo os processos administrativos tramitado regularmente no âmbito da UESC, obtendo aprovação do departamento correspondente e posterior homologação pela Reitoria, após a devida análise de viabilidade orçamentária pela própria autarquia, em conformidade com a Lei Estadual nº 8.352/2002. Aduz que a SAEB, após receber os processos devidamente instruídos e aprovados pela Universidade, não efetivou a implementação da mudança de regime na folha de pagamento dos docentes . Argumenta que tal conduta viola a autonomia administrativa e de gestão financeira das universidades, consagrada no art. 207 da Constituição Federal , bem como o direito líquido e certo dos professores, uma vez que o art. 20, § 4º, da Lei nº 8.352/2002 exige apenas a aprovação departamental e a homologação pelo Reitor . Requer, assim, a concessão de medida liminar e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para determinar a imediata implementação da mudança de regime de trabalho, com efeitos financeiros a partir da aprovação pela autarquia. As custas processuais foram recolhidas (ID 560548978). A liminar foi indeferida através da decisão de ID 69859412. A autoridade coatora, Secretário de Administração do Estado da Bahia, prestou informações (ID 71503107). O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 71503108), arguindo, em preliminar, impugnação a justiça gratuita e a impropriedade da via eleita, por entender que o mandado de segurança é utilizado como sucedâneo de ação de cobrança . No mérito, defendeu a ausência de direito líquido e certo, sustentando que a alteração de regime depende da disponibilidade orçamentária global do Estado, a qual deve ser aferida pela Administração Central em observância à Lei de Responsabilidade Fiscal e ao art. 169 da Constituição Federal . Alegou que a autonomia universitária não é absoluta e que a análise da SAEB constitui mérito do ato administrativo, impassível de controle judicial. A UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ - UESC e seu Reitor apresentaram contestação (ID 71746991), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Reitor, ao argumento de que todos os atos de sua competência já foram devidamente praticados, não havendo ato coator a ele imputável. No mérito, corroborou a tese do Estado da Bahia, afirmando que o processo não se encerra na esfera da autarquia, sendo necessária a análise do impacto financeiro pela Administração Direta para observância dos limites da LRF . Informou, ademais, que a mudança de regime dos substituídos foi deferida administrativamente em 26 de abril de 2024. A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Tribunal de Justiça da Bahia, Data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016433-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADUSC ASSOCIACAO DE DOCENTES DA UNIV EST STA CRUZ
Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
IMPETRADO: REITOR DA UNIVERISADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ- UESC e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A preliminar de impugnação a justiça gratuita fica prejudicada porque as custas foram recolhidas como se extrai do id 560548978. Rejeita-se também a preliminar de inadequação da via eleita. O objeto do presente mandado de segurança não se limita à pretensão de cobrança de valores pretéritos, hipótese que, em tese, atrairia a incidência das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, mas consiste no reconhecimento de alegado direito líquido e certo à alteração do regime de trabalho para dedicação exclusiva, bem como na impugnação da omissão administrativa quanto à efetiva implementação do ato já submetido ao procedimento interno próprio. Nessa perspectiva, a eventual repercussão patrimonial decorrente da alteração funcional postulada constitui consequência acessória do provimento mandamental, e não o núcleo da pretensão deduzida. Assim, estando a controvérsia delimitada à verificação da existência de ato administrativo apto a amparar a mudança de regime, da aprovação pelas instâncias competentes e da omissão da autoridade coatora em promover a respectiva implementação, mostra-se adequada a utilização do mandado de segurança, desde que a prova documental pré-constituída seja suficiente para demonstrar o direito invocado. Por fim, não se acolhe a prejudicial de ilegitimidade do Reitor da Universidade Estadual Santa Cruz. Diferentemente do alegado pela Autarquia, o Reitor da UESC é autoridade legítima para figurar no polo passivo, uma vez que a Lei Estadual nº 8.352/2002(dispõe sobre o estatuto do magistério público das universidades do estado da Bahia e dá outras providências)., em seu Art. 20, § 4º, atribui-lhe a competência exclusiva para a homologação das alterações de regime de trabalho. A alegação de que o ato depende da SAEB configura indevida renúncia à autonomia universitária garantida pelo Art. 207 da Constituição Federal. Ademais, ao ingressar no mérito da demanda em sua contestação, defendendo a inexistência de direito líquido e certo sob o prisma da LRF, a autoridade atraiu para si a legitimidade passiva por meio da Teoria da Encampação, conforme precedentes específicos deste Egrégio Tribunal em casos idênticos envolvendo as universidades estaduais Superadas as preliminares, passa-se ao mérito. Na forma do art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é cabível para proteger "direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" . Sobre este aspecto, convém destacar a doutrina abalizada de Helly Lopes sobre o conceito de direito e líquido e certo, como destacado por José Afonso da Silva: "direito líquido e certo é o que apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". Mas o próprio autor acha o conceito insatisfatório, observando que: "O direito, quando existente, é sempre líquido e certo; os fatos é que podem ser imprecisos e incertos, exigindo comprovação e esclarecimentos para propiciar a aplicação do direito invocado pelo postulante". (Comentário Contextual à Constituição, 8a edição, Editora Malheiros Editores, 2012, p. 166) No caso em tela, os Impetrante demonstraram o preenchimento dos requisitos legais para a alteração de seu regime de trabalho O direito líquido e certo dos docentes Pablo Roberto de Assis e Renan Maneli Mezabarba à implementação do regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais com dedicação exclusiva encontra-se materialmente comprovado nos autos. Distribuído o presente Mandado de Segurança em 13/03/2024, a autoridade impetrada editou supervenientemente a Portaria Reitoria UESC nº 311/2024, com vigência a partir de 26 de abril de 2024. Referido ato administrativo deferiu expressamente a alteração de regime aos citados professores, conforme consta expressamente no rol de seu Anexo Único. O documento comprobatório materializa o pleito e foi colacionado aos autos sob o Id. 71746995. A superveniência deste ato administrativo possui extrema relevância técnica no rito mandamental, pois a edição da Portaria nº 311/2024 após a impetração da ação configura o reconhecimento inequívoco, por parte da própria Administração Pública, de que os docentes preenchiam todos os requisitos legais e fáticos para a concessão da dedicação exclusiva. Desse modo, a portaria acostada no Id. 71746995 serve como prova pré-constituída cabal de que a pretensão deduzida em juízo sempre foi revestida de liquidez e certeza, consistindo o ato de alteração de regime em verdadeira confissão administrativa do direito vindicado na inicial. Nesse contexto, registro que embora tenha havido o reconhecimento administrativo do direito, este foi apenas parcial no que tange ao aspecto temporal. Persiste a lesão ao direito líquido e certo dos substituídos no período compreendido entre a data da impetração (13/03/2024) e a véspera da implementação administrativa (25/04/2024). Portanto, o provimento jurisdicional permanece necessário e útil para garantir o pagamento das diferenças remuneratórias deste interstício, o qual não foi satisfeito pela via administrativa. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, consolidada nas Súmulas 269 e 271 do STF, veda a utilização do writ para cobrança de valores anteriores à impetração. Contudo, reafirma que a segurança concedida produz efeitos patrimoniais a partir do ajuizamento: Como a pretensão da ADUSC limita-se aos valores vencidos após a impetração, não há óbice sumular, mas sim o dever legal de reconhecimento desses efeitos no bojo do próprio Mandado de Segurança. As alegações do Estado da Bahia acerca de supostas restrições orçamentárias (LRF e art. 169 da CF) e da intangibilidade do mérito administrativo pela análise da SAEB caem por terra diante da superveniente edição da Portaria UESC nº 311/2024. Ao conceder voluntariamente a alteração de regime para dedicação exclusiva no curso deste writ, a própria Administração atestou, de forma irretratável, o preenchimento de todos os requisitos legais e a plena viabilidade financeira da medida, Nesse cenário, o pleito não demanda incursão judicial no mérito administrativo ou ofensa à reserva de administração, mas tão somente a garantia da eficácia temporal (retroatividade à data da impetração) de um direito cuja conveniência, oportunidade e dotação orçamentária já foram concretamente reconhecidas e chanceladas pela própria autoridade universitária. Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo de PABLO ROBERTO DE ASSIS e RENAN MANELI MEZABARBA ao regime de Dedicação Exclusiva retroativo à data da impetração (13/03/2024), condenando o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas até a data da efetiva implementação administrativa (26/04/2024). Os valores retroativos deverão ser atualizados pela taxa SELIC conforme estabelecido no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Eventuais parcelas pagas administrativamente que tenham a mesma origem do objeto deste julgado deverão ser devidamente abatidas quando do cálculo para a execução, a fim de se evitar enriquecimento ilícito. Sem custas, em razão da isenção legal do ente público. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016433-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADUSC ASSOCIACAO DE DOCENTES DA UNIV EST STA CRUZ
Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
IMPETRADO: REITOR DA UNIVERISADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ- UESC e outros (3)
Advogado(s):
VOTO