PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014885-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE POCOES
Advogado(s): ALINE CURVELO DA SILVA, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
AGRAVADO: DANIELLE PROTASIO PINTO
Advogado(s):ARIELA OLIVEIRA CUNHA ALVES

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.019, I DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

O Agravante interpõe agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em cumprimento de sentença oriunda de mandado de segurança, no qual foi determinada nomeação e posse em cargo público.

II. Questão em discussão

A controvérsia consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, conforme disposto nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC.

III. Razões de decidir

A tutela provisória de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano.

A sentença de mandado de segurança transitou em julgado, com expressa determinação judicial de nomeação da agravada.

A existência de título executivo judicial foi confirmada pelo Decreto Municipal que nomeou a agravada.

Não restou demonstrada a plausibilidade do direito alegado nem o perigo de dano irreparável.

Não se reconhece litigância de má-fé.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, p.u., 1.019, I, e 300, § 3º

 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8014885-28.2024.8.05.0000, da Comarca de Poções, em que figura como AGRAVANTE, MUNICÍPIO DE POÇÕES, e, AGRAVADA, DANIELLE PROTÁSIO PINTO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014885-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE POCOES
Advogado(s): ALINE CURVELO DA SILVA, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
AGRAVADO: DANIELLE PROTASIO PINTO
Advogado(s): ARIELA OLIVEIRA CUNHA ALVES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto MUNICÍPIO DE POÇÕES, contra Cumprimento de Sentença (e.p.58416833) proferida pelo MM Juiz de Direito da Comarca de Poções, que, nos autos da EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000029-59.2015.8.05.0199, assim decidiu: “Ante o exposto, por tudo o que até aqui analisei, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, ao tempo em que o Extingo Com Resolução do Mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Sem prejuízo, RECONHEÇO como devido o montante de R$ 256.869,29 (duzentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte e nove centavos), atualizado até julho de 2023, conforme bem demonstrado pelos cálculos de ID 408621120.”

Narra o Agravante, em apertada síntese (e.p. 58416830), que “O presente Agravo tem por objetivo afastar o direito da Agravada ao efeito patrimonial originário da sentença dos autos do mandado de segurança nº 0001467-09.2008.8.05.0199, tendo como Autora Keila Marta Silva Oliveira de Magalhães. A Agravada em questão participou da ação principal de mandado de segurança (autos nº 0001467-09.2008.8.05.0199) como litisconsorte passiva e não constou seu nome no título executivo ora juntado (sentença). A sentença em questão, consta como beneficiária dos seus efeitos patrimoniais somente a pessoa denominada de Keila Marta Silva Oliveira de Magalhães (Autora). O título executivo acostado pela Agravada sequer tem seu nome ou menção de um direito patrimonial reconhecido em seu favor. Dessa forma, por ser uma questão de ordem pública e que não necessita de dilação probatória, pois a sentença acostada como título executivo já demostra o alegado, imperiosa é a extinção do presente cumprimento de sentença tombado sob nº 0000079-27.2015.8.05.0199 e embargos tombado sob nº 8000029-59.2015.8.05.0199, onde foi decidida a exceção de pré-executividade juntamente com os embargos à execução”.

Afirma, que, “na Ação de Cumprimento de sentença que a Agravada executou um título executivo imaginário nominado de “SENTENÇA”. Em verdade, a sentença que ora juntou como sendo seu título executivo tem como Autora beneficiária dos seus efeitos patrimoniais a pessoa de Keila Marta Silva Oliveira de Magalhães. Nesse importe, não há qualquer ato jurídico que implique obrigação de pagar (dar), de reconhecer efeitos patrimoniais a Agravada, pois sequer seu nome consta no título ora juntado.”

Informa que, “O título executivo judicial juntado deveria, aos olhos da Lei, exigir uma obrigação em favor da Agravada, mas não o fez. E não há, segundo a legislação substantiva civil, neste caso, qualquer ato que fundamente obrigação entre as partes (ato jurídico celebrado). Não gera, por conseguinte, um título executivo judicial, como ora se depreende o código civil. Por tudo isso, resulta na nulidade da execução, máxime por não haver título executivo válido com obrigação patrimonial em favor da Excepta”.

Acrescenta, ainda, que, “O juiz de origem baseou sua decisão numa interpretação com base na decisão de Embargos de Declaração na sentença do processo principal de mandado de segurança que ordenou a Autoridade Coatora que procedesse a nomeação e posse da Impetrante Keila Marta Silva Oliveira de Magalhães, sendo respeitada à ordem de classificação dos candidatos antecedentes.”

Concluiu, requerendo: “a) Que seja recebido o presente recurso deferindo o efeito suspensivo para reformar a decisão a quo, para suspender imediatamente a determinação do Município de Poções proceder o pagamento através de precatório da quantia de R$ 256.869,29 (duzentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte e nove centavos), bem como considerar o título executivo nulo; b) Que seja ao final acolhido e provido o presente recurso mantendo-se a reformada a r. decisão ora recorrida, ante as razões opostas no bojo da presente peça, para RECONHECER a nulidade do título executivo e suspender definitivamente o pagamento da quantia R$ 256.869,29 (duzentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte e nove centavos), em favor da parte Agravada.”

Decisão (e.p.58555222), indeferindo o pedido de efeito suspensivo.

Contrarrazões da parte AGRAVADA (e.p.59196211) requerendo: “NÃO RECEBIMENTO E NÃO PROVIMENTO do Recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que restou devidamente comprovado a existência do título executivo judicial da Agravada, através do reconhecimento por Sentença proferida nos Embargos à Execução (com improcedência deste, e rejeição da exceção de pré-executividade), bem como mediante toda a gama de documentos comprobatórios arrolados nos autos do processo, dando absoluto respaldo e segurança jurídica à Agravada – implicando, por conseguinte na obrigação do Agravante de pagar (dar), de reconhecer os efeitos patrimoniais da Agravada. Não obstante as referências de ID’s, para maior facilidade de Vossas Excelências, os documentos comprobatórios citados seguirão em anexo, em ordem cronológica. Por fim, e com fundamento no art. 81 do CPC, requer a condenação do Agravante por Litigância de má-fé, condenando-o ao pagamento no percentual que Vossa Excelência assim entender, sobre o valor da execução, por insistir, o Agravante, em movimentar o Judiciário com fins meramente protelatórios”.

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC).

É o Relatório.

 

Salvador, 04 de agosto de 2025.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 MM 06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014885-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE POCOES
Advogado(s): ALINE CURVELO DA SILVA, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
AGRAVADO: DANIELLE PROTASIO PINTO
Advogado(s): ARIELA OLIVEIRA CUNHA ALVES

 

VOTO

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Cumpre salientar, inicialmente, que, para o deferimento da tutela suspensiva, conforme disposto nos arts. 1019, I, e 995, parágrafo único do CPC, exige-se a observância de dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações).

Além dos requisitos supracitados, a tutela somente poderá ser concedida quando não houver o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300, §3º, do CPC.

Acerca do pressuposto da probabilidade do direito e sua ligação com o conjunto probatório, leciona MACIEL JÚNIOR in “A Tutela Antecipada no Projeto do Novo CPC” (JusPodivm, Salvador, 2013, p.313): "O pressuposto de uma tutela de urgência satisfativa é que o autor que afirma ser titular de um direito subjetivo em uma situação controvertida apresente provas que revelem as evidências de seu direito e que levem provavelmente à confirmação de sua pretensão. Isso se dá ou porque a prova por si só é aquela contra a qual não há outra melhor prevista no ordenamento jurídico; ou porque, mesmo havendo a possibilidade de outras provas, aquelas apresentadas são suficientes para atestar os fatos alegados de modo firme, mesmo havendo outras provas possíveis, o que justifica deferimento da liminar satisfativa, principalmente quando haja urgência e necessidade da tutela. Com isso a lesão ou ameaça ao direito do autor seriam restaurados de pronto."

Lado outro, conforme ensina Marinoni, para obter a tutela de urgência cautelar ou antecipada – o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida, bastando, para a concessão da tutela, que o juiz tenha a convicção de probabilidade preponderante, isto é, que o material trazido ao processo indique que o direito do autor é mais provável do que o do réu. (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência. 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais, p.130).

Pois bem, no caso em análise, não há razões para modificação do Decisum originário, uma vez que, conforme bem destacado na r. decisão agravada, a sentença prolatada nos autos do Mandado de Segurança n.º 0001467-09.2008.8.05.0199 foi objeto de Embargos de Declaração, cujo acolhimento implicou expressa determinação judicial para que a autoridade coatora promovesse a nomeação e posse da impetrante, observando-se a ordem de classificação dos candidatos aprovados.

Neste contexto, restou evidenciado que a parte ora Agravada — Daniélle Protássio Printo — encontrava-se devidamente inserida na ordem classificatória e, portanto, foi contemplada pelos efeitos do provimento jurisdicional, como, aliás, confirmado pela subsequente emissão do Decreto Municipal nº 373/2013, que promoveu sua nomeação para o cargo de Enfermeira. Tal fato evidencia a relação direta entre o cumprimento da ordem judicial e o direito patrimonial ora executado.

Dessa forma, afasta-se a alegação de inexistência de título executivo judicial, porquanto o cumprimento de sentença se ampara em comando judicial certo, líquido e exigível. Ademais, a materialização da obrigação judicial em favor da Agravada encontra respaldo nos documentos oficiais juntados aos autos, revelando-se, portanto, legítimo o prosseguimento da execução.

Assim, no momento processual de cognição sumária, não se verifica a plausibilidade do direito ou o perigo de dano aptos a ensejar o deferimento do efeito suspensivo, pelo que deve a decisão recorrida ser mantida.

Por fim, rejeito, o pedido formulado pela Agravada de condenação do Agravante por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, incisos II e VII, e 81 do Código de Processo Civil, por não se vislumbrar, no caso concreto, conduta que caracterize abuso de direito ou propósito manifesto de protelar a marcha processual, sendo incabível, portanto, a fixação de multa e indenização por eventuais prejuízos.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão combatida em seus termos.

É o VOTO. 

 

    SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,   DE   DE 2025.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

 

 MM 06