PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026719-96.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: THIAGO ELIOTE DE CARVALHO
Advogado(s): VANDER LUIZ PEREIRA COSTA JUNIOR
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (5)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESSA EGRÉGIA CORTE PARA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS ATRELADOS AOS ATOS DE DIRIGENTE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. AUTORIDADE FEDERAL DELEGADA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE RESERVA DE VAGA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MAIOR DE DEZOITO ANOS. REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO (CPA) PARA OBTER O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ART. 208 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA REPETITIVO 1127 DO STJ.  DISTINGUISH. DEFERIDA LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. Declaração da incompetência dessa Egrégia Corte de Justiça para apreciar os pedidos contra atos atribuídos ao dirigente de Universidade. Precedentes do STJ. Prosseguimento da análise apenas quanto ao pedido de realização do exame supletivo, nos termos do que dispõe o artigo 45, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil.

2. Preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita rejeitada, visto que as provas produzidas nos autos não confrontam com a arguição de necessidade, formulada na inicial.

3. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a autoridade coatora, nos termos do art. 6º, § 3º da Lei 12.016/09, é “aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática” não sendo, assim, tal ato praticado, da competência exclusiva do Secretário de Educação do Estado da Bahia.

4. O impetrante foi aprovado no vestibular da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia – UESB, em 6º lugar, para o curso de bacharelado em Agronomia, quando ainda cursava a terceira série do segundo grau, sendo que embora tenha realizado a inscrição, a fim de obter a certificação de conclusão do ensino médio, não haveria tempo para efetuar a matrícula na universidade dentro do cronograma estabelecido para a realização do exame.

5. A Constituição Federal no artigo 208, inciso V, garante o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, pelo que não seria medida justa impedir a postulante de exercer direito por ela já adquirido.

6. Ademais, oportuno destacar que a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que se deferida decisão liminar, há de manter-se a situação consolidada no tempo por causar menor dano social, tendo em vista a aplicação da teoria do fato consumado.

7. Dessa maneira, o impetrante já obteve o certificado de conclusão de ensino médio, pelo que milita em seu favor o princípio da razoabilidade, para que aplicando-se ao caso a teoria do fato consumado, seja confirmada a tutela deferida.

8. Segurança parcialmente concedida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026719-96.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante THIAGO ELIOTE DE CARVALHO e como apelada SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (5).


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em reconhecer a incompetência dessa corte para apreciar os pedidos atrelados aos atos atribuídos ao dirigente da instituição de ensino superior, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, conceder parcialmente a segurança , nos termos do voto do relator. 

 

 

Presidente


Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça

06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026719-96.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: THIAGO ELIOTE DE CARVALHO
Advogado(s): VANDER LUIZ PEREIRA COSTA JUNIOR
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (5)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por THIAGO ELIOTE DE CARVALHO contra ato acoimado coator atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, DIRETOR DO COLÉGIO ESTADUAL PROF. FIRMINO NUNES DE OLIVEIRA E O REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB, em razão da negativa para a realização imediata do exame supletivo do ensino médio através do CPA (Comissão Permanente de Avaliação).

 

Narra, em suma, o impetrante ter sido aprovado no processo seletivo 2022.2 para o Curso de Bacharelado em Agronomia promovido pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - UESB, na 6ª posição, em que pese ainda não ter concluído o ensino médio. Em razão disso, na ocasião da matrícula, deixou de comprovar este requisito, uma vez que houve a negativa de realização dos exames supletivos nas Comissões Permanentes de Avaliação - CPA, pelas autoridades coatoras.

 

Assevera que se inscreveu no Exame de Certificação – CPA, a fim de concluir o ensino médio o quanto antes. Contudo, em virtude do exíguo lapso temporal entre o resultado do vestibular (22/06/2022) e a data para efetuar a matrícula (01/07/2022), o Impetrante não conseguiria cumprir as etapas do Exame de Certificação - CPA, em tempo de promover a matrícula na Universidade.

 

Dessa maneira, requer que “3) Seja concedida a SEGURANÇA DEFINITIVA, consolidando a liminar, para amparar os direitos líquidos e certos do Impetrante, determinando que as Autoridades Coatoras adotem, definitivamente, as seguintes providências: 3.a) Diretor da Escola Estadual Prof. Firmo Nunes de Oliveira e/ou Secretário de educação do Estado da Bahia, expeçam em favor do Impetrante os seguintes documentos: •Histórico do ensino fundamental e respectivo certificado de conclusão do Impetrante, por ser incontroverso o término do ensino fundamental. •Histórico do ensino médio e respectivo certificado de conclusão do Impetrante, considerando a conclusão do ensino médio, em virtude da aprovação no vestibular. 3.b) Reitor da Universidade Estadual do Sudoeste Da Bahia – UESB: •Proceda com a matrícula do Impetrante, considerando que a aprovação no vestibular é suficiente para reconhecer a conclusão do ensino médio. •Alternativamente, proceda a reserva de vaga no bacharelado em Agronomia diurno, até que seja fornecido ao Impetrante os seus certificados de conclusão do ensino fundamental e ensino médio pelo primeiro e/ou segundo réu, por fim, realize a matrícula definitiva.(...)”

 

Decisão de ID 30904920, concedendo a gratuidade da justiça e deferindo a medi-a liminar, nos seguintes termos: “Diante do exposto, considerando-se existentes os requisitos do fundamento relevante (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida (periculum in mora), DEFIRO PARCIALMENTE A LIMI-NAR pleiteada para determinar ao Secretário de Educação do Estado da Bahia que promova, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, a realização da ins-crição, agendamento e realização dos exames do impetrante junto à CPA no Co-légio Estadual Governador Roberto Santos, e, em caso de aprovação, proceda a imediata emissão do Certificado de Conclusão do 2º grau, em igual prazo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$20.000,00, em caso de descumprimento.”

 

Informações prestadas pelo Secretário de Educação do Estado da Bahia (ID. 31377741).

 

Apresentada intervenção no feito pelo Estado da Bahia, ID 31377743, com preliminares.

 

Informações prestadas pelo REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA – UESB (ID. 32319730).

 

Protocolada petição pelo Estado da Bahia, ID 32438292, comprovando o cumprimento da liminar.

 

Petição do impetrante, ID 49468235, manifestando-se sobre as preliminares arguidas.

 

Instado a se manifestar a d. Procuradoria de Justiça apresentou parecer ID 60709596, opinando pela concessão da segurança.

 

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI).

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026719-96.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: THIAGO ELIOTE DE CARVALHO
Advogado(s): VANDER LUIZ PEREIRA COSTA JUNIOR
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (5)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar inaudita, impetrado por THIAGO ELIOTE DE CARVALHO contra ato acoimado coator atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, DIRETOR DO COLÉGIO ESTADUAL PROF. FIRMINO NUNES DE OLIVEIRA E O REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB, em razão da negativa para a realização imediata do exame supletivo do ensino médio através do CPA (Comissão Permanente de Avaliação).

 

Cumpre assinalar, inicialmente, a existência de óbice ao prosseguimento do exame desta Egrégia Corte acerca da pretensão de matrícula ou reserva de vaga no curso superior, diante do reconhecimento da incompetência para processamento de tal pleito.

 

É cediço, na esteira do entendimento consolidado nas Cortes Superiores, que o dirigente de instituição de ensino superior, no exercício de suas funções, representa autoridade federal delegada.

 

Nesta senda, exsurge a competência da Justiça Federal para processar e julgar o Mandado de Segurança quanto aos atos atribuídos ao Diretor da Universidade nos termos do artigo 109, VIII, da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

(...)

VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

 

Nesta direção, importante colacionar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. REGISTRO DE DIPLOMA. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA FEDE-RAL.

1. O STJ, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.344.771/PR), pacificou o entendimento de que "(a) caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços fir-mado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; e (b)ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) -, não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art.109, da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal" .

2. No caso presente, a pretensão autoral destina-se à entrega do diploma de conclusão de curso de ensino superior, devidamente registrado, o que evidencia o interesse jurídico da UNIÃO, na linha do entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. Agravo regimental não provido” (STJ - AgRg no REsp: 1331298 PR 2012/0133090-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/08/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2016)

 

Por conseguinte, resta inequívoca a impossibilidade desta Corte apreciar pretensões veiculadas em Mandado de Segurança que se voltem contra ato de dirigente de instituição de ensino superior, devendo, portanto, neste ponto, ser reconhecida a incompetência desta Corte.

 

Incide, assim, o teor do artigo 45, §§ 1º e 2º do, Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

§1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.

§2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.

§ 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

 

Com efeito, cumpre o prosseguimento do exame da demanda apenas no tocante à insurgência contra o ato de realização do exame supletivo de ensino médio pela Comissão Permanente de Avaliação, uma vez que trata-se de pleitos albergados pela competência dessa Egrégia Corte.

 

Dito isto, cabe a análise das questões preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia na sua intervenção.

 

Preliminarmente, apresenta o Estado da Bahia impugnação à gratuidade da justiça o que não merece prosperar, visto que as provas produzidas nos autos não confrontam com a arguição de necessidade, formulada na inicial.

 

Ademais, o Estado da Bahia não apresentou qualquer documentação que descaracterize a hipossuficiência econômica do impetrante, não havendo, portanto, razões para alterar o quanto deferido anteriormente.

 

Também, preliminarmente, alega o Estado da Bahia ilegitimidade passiva ad causam da parte Impetrada, o que não merece prosperar.

 

Isto porque, a autoridade coatora, nos termos do art. 6º, § 3º da Lei 12.016/09, é “aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.”. Assim, a autoridade apontada como coatora praticou a recusa, não sendo tal ato de competência exclusiva do Secretário de Educação do Estado da Bahia, conforme afirma a impetrante.

 

No mérito, conforme previsão constante do artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, o mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo.

 

Frise-se que o direito líquido e certo é aquele que deflui de fatos incontroversos assim entendidos como demonstrados previamente por meio de prova documental. Sobre o tema, destacam-se os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles:

 

“(...) quando a lei alude a direito líquido e certo está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido e certo para fins de segurança”. (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, São Paulo: Revista dos Tribunais, 21ª ed., 1999, p. 13).

 

No tocante ao ato ilegal ou com abuso de poder, é aquele praticado por autoridade, em afronta direta à Constituição Federal ou aos atos normativos primários.

 

In casu, o impetrante foi aprovado no vestibular da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia – UESB, em 6º lugar, para o curso de bacharelado em Agronomia, quando ainda cursava a terceira série do segundo grau, sendo que embora tenha realizado a inscrição, a fim de obter a certificação de conclusão do ensino médio, não haveria tempo para efetuar a matrícula na universidade.

 

Dito isto, oportuno pontuar que não se desconhece do Tema Repetitivo n. 1127, REsp 1945851/CE, firmou a seguinte tese: "Não é possível menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos - CEJAs, visando a aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior."

 

Ocorre que além do precedente ter modulado os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos proferidas até a data da publicação do acórdão, no presente caso, há um distinguish, pois o impetrante já havia completado 18 (dezoito) anos quando do requerimento de inscrição para realizar o exame supletivo do CPA, de modo que pretende a realização do exame não por negativa da autoridade coatora, mas para a realização fora do calendário previsto.

 

Sobre o tema, dispõe o art. 208 da Constituição Federal que:

 

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.

 

Na mesma linha de intelecção, é a previsão contida no inciso V do artigo 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90):

 

Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: […] V - acesso aos níveis mais elevados de ensino, pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.

 

O impetrante demonstrou que detém plena capacidade para o ingresso no terceiro grau, haja vista a aprovação no concurso vestibular, o que reflete sua dedicação aos estudos e sua maturidade emocional. Assim, não seria medida justa impedir a postulante de exercer direito por ela já adquirido.

 

Em todo caso, verifica-se, ainda, do documento de ID 32438293 que o impetrante já obteve o certificado de conclusão de ensino médio, militando-se em seu favor o princípio da razoabilidade, para que aplicando-se ao caso a teoria do fato consumado, seja confirmada a tutela deferida.

 

Nesta linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que se deferida decisão liminar, há de manter-se a situação consolidada no tempo por causar menor dano social, tendo em vista a aplicação da teoria do fato consumado, confira-se:

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICA FEDERAL ENQUANTO CURSAVA O TERCEIRO ANO ENSINO MÉDIO. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO. PROVIMENTO LIMINAR. MATRÍCULA EFETIVADA. GRADUAÇÃO PRÓXIMA DA CONCLUSÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RESTAURAÇÃO DA LEGALIDADE ESTRITA QUE OCASIONA MAIS DANOS QUE A MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO CONSOLIDADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. (…) V - No mérito, a decisão deve ser mantida, por se encontrar em sintonia com precedentes desta Corte em situações análogas à presente, que, em casos excepcionais, entendem que eventual restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso de tempo, aplicando-se a teoria do fato consumado. (…) Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.948.502/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.) - grifei.

 

Ante ao exposto, voto no sentido de RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE para apreciar os pedidos atrelados aos atos atribuídos ao dirigente da instituição de ensino superior, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando apenas a liminar deferida no 30904920.

 

Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança.

 

É o voto.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

06