PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. RESCISÃO MOTIVADA POR FALHA REITERADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS RESCISÃO CONTRATUAL. EQUIPARAÇÃO DO CONDOMÍNIO À PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 227, DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. HONRA OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por empresa prestadora de serviços contra sentença que declarou a rescisão de contrato de manutenção de elevadores por justa causa, reconheceu a inexistência de débitos, condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e fixou honorários sucumbenciais em 15%. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "1. O condomínio edilício, ainda que ente despersonalizado, pode sofrer dano moral em decorrência de conduta que comprometa sua honra objetiva, reputação e imagem institucional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 44, 186 e 927; CDC, arts. 2º e 14; CPC, art. 85, § 11. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0526258-45.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. e como apelado CONDOMINIO EDIFICIO PALAZZO RESIDENCIAL. Salvador-BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526258-45.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Advogado(s): ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO PALAZZO RESIDENCIAL
Advogado(s):VIVIAN FERNANDES DE MIRANDA, BETANIA ROCHA RODRIGUES
ACORDÃO
2. A questão controvertida é saber se (i) é possível a condenação por dano moral em favor de condomínio edilício e (ii) se a inscrição do seu CNPJ em cadastros restritivos de crédito, após rescisão contratual motivada e diante da inexistência de débito exigível, configura ato ilícito.
3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação do serviço.
4. A rescisão contratual foi formalmente comunicada em razão de falhas reiteradas na execução do contrato. Mesmo após a rescisão, a empresa continuou realizando cobranças e inscreveu o CNPJ do condomínio em cadastros de inadimplentes.
5. A inscrição indevida, mesmo após o fim do vínculo contratual e sem débito legítimo, configura ato ilícito, apto a comprometer a imagem institucional do condomínio e sua credibilidade no mercado.
6. Embora ente despersonalizado, o condomínio pode sofrer abalo moral relacionado à sua honra objetiva, nos termos da Súmula 227, do STJ.
7. A conduta da ré extrapola o mero dissabor e compromete a administração condominial, justificando a reparação moral.
8. Valor da indenização fixado em R$ 8.000,00, considerado razoável diante das circunstâncias do caso.
9. Majoração dos honorários recursais para 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
10. Recurso de apelação não provido.
2. A inscrição indevida do CNPJ do condomínio em cadastros de inadimplentes, após a rescisão contratual por justa causa e inexistência de débito exigível, configura ato ilícito que enseja reparação por danos morais.
3. A responsabilidade do fornecedor, nas relações de consumo, é objetiva, sendo suficiente a demonstração do defeito e do dano."
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; TJPA, REsp nº 00325994420138140301, Rel. Des. José Torquato, Tribunal Pleno, j. 07.12.2021; TJSP, AC nº 1098625-19.2018.8.26.0100, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 24.02.2022; TJDF, APC nº 20130111823996, Rel. Des. Maria Ivatônia, 1ª Turma Cível, j. 05.11.2014. 0808027-53.2015.8.05.0080 - Terceira Câmara Cível - TJBA – DJE 19/19/2024.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária c/c Indenizatória ajuizada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PALAZZO RESIDENCIAL, que julgou procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência deferida, declarando a rescisão contratual, reconhecendo a inexistência dos débitos questionados, condenando a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, além da fixação de honorários advocatícios no percentual de 15%, sobre o valor da condenação. Opostos embargos de declaração pela ré (ID 88524341), estes foram conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para integrar a fundamentação, a fim de explicitar os motivos do reconhecimento da falha na prestação de serviços e da possibilidade de indenização por danos morais em favor do condomínio, sem alteração do dispositivo da sentença. Em suas razões recursais (ID 505986824), a Apelante sustenta, em síntese: (i) que o condomínio edilício, por ser ente despersonalizado, não detém legitimidade para percepção de danos morais, por ausência de atributos subjetivos de honra e reputação; (ii) que não restou comprovado qualquer prejuízo concreto à imagem ou credibilidade do Apelado; (iii) que a negativação decorreu do exercício regular do direito creditório, diante de obrigações contratuais que não teriam sido devidamente afastadas. Com estes fundamentos, postula, ao final, pela reforma integral da sentença, com a exclusão da condenação ao pagamento por danos morais. Em contrarrazões (ID 88524347), o apelado pugna pela manutenção da sentença, afirmando: (i) que a jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite a indenização por danos morais a pessoas jurídicas e condomínios, especialmente em casos de negativação indevida; (ii) que restaram comprovadas falhas reiteradas na prestação de serviços e a indevida inscrição do CNPJ do Apelado nos órgãos restritivos; (iii) que o dano moral decorre in re ipsa, dispensando prova do efetivo prejuízo. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários recursais. É, pois, o relatório. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526258-45.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Advogado(s): ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO PALAZZO RESIDENCIAL
Advogado(s): VIVIAN FERNANDES DE MIRANDA, BETANIA ROCHA RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Preparo recursal recolhido, ID 88524344. Cuida-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., em face da sentença proferida nos autos da ação ordinária c/c obrigação de fazer e indenizatória ajuizada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PALAZZO RESIDENCIAL. A controvérsia recursal centra-se na validade da condenação por danos morais arbitrada em primeiro grau, decorrente de falhas na execução do contrato de manutenção dos elevadores, firmado em 15/05/2013; da rescisão contratual motivada, ocorrida em 2015, e da subsequente inscrição do CNPJ do condomínio em cadastros restritivos de crédito, por débitos considerados inexigíveis. Pois bem. Extrai-se dos autos que a parte Autora notificou extrajudicialmente a contratada, em 21/09/2015, acerca da denúncia contratual motivada por reiteradas falhas na prestação dos serviços, conforme constam das peças de ID’s 286400424, 286400449 e 286400929 (autos principais). Apesar do reconhecimento da rescisão, a Apelante continuou emitindo cobranças indevidas e procedeu à inclusão do CNPJ do condomínio em cadastros de inadimplentes, mesmo após a formal rescisão do vínculo. Esta negativação, a despeito da rescisão motivada e da ilegitimidade dos débitos, consubstancia ilícito. Incide neste caso relação de consumo, porquanto o condomínio, destinatário final dos serviços, enquadra-se como consumidor, nos termos do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme dispõe o art. 14, do CDC, impondo-se o dever de reparar danos decorrentes de defeito na prestação, inclusive por informações inadequadas. A decisão de origem foi expressa ao reconhecer que a negativação compromete sua credibilidade perante fornecedores e prestadores de serviços, podendo dificultar contratações essenciais ao funcionamento do edifício, circunstância que transcendia o mero dissabor e atingia a esfera extrapatrimonial do ente coletivo. A tese central da Apelação reside na suposta impossibilidade jurídica de um condomínio sofrer abalo moral. Argumenta-se que, por não possuir personalidade jurídica, o condomínio seria desprovido de atributos personalíssimos como honra ou reputação, imprescindíveis à configuração do dano extrapatrimonial. É cediço que, embora o condomínio edilício seja considerado ente despersonalizado, nos termos do art. 44, do CC, é indiscutível que possui capacidade processual para estar em juízo, gerir patrimônio próprio e firmar relações jurídicas. Nesse sentido, atua como centro de imputações de direitos e deveres, sendo titular de relações contratuais, inclusive com prestadores de serviço. Além disso, o dano moral não está restrito à honra subjetiva, mas também à honra objetiva, compreendida como a imagem institucional, a reputação perante o mercado, a credibilidade e o bom nome do ente coletivo, atributos que podem ser atingidos por condutas lesivas, tal como a indevida negativação de seu nome perante o sistema financeiro. Colaciona-se precedentes: EMENTA. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA . PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO . CONDOMÍNIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. SUMULA 227/STJ . DANO MORAL CONFIGURADO. PERDAS E DANOS INERENTES AO INADIMPLEMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1 . É legítima a revelia decretada ante a inércia da parte demandada em apresentar sua defesa, passados quase dois meses desde a citação, em processo judicial físico. Nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. 2. Configura-se como relação de consumo contrato firmado entre condomínio e prestador de serviço, cujo descumprimento imotivado de obrigação contratual pela contratada e inscrição indevida da entidade em órgão de restrição ao crédito gera o direito à rescisão contratual, multa por descumprimento de cláusula contratual, indenização por dano moral e mais perdas e danos . 3. O condomínio é equiparado a pessoa jurídica para efeito de condenação em danos morais – Súmula 227/STJ. 4. Recurso conhecido e improvido . Decisão unânime. Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE (TJ-PA - RECURSO ESPECIAL: 00325994420138140301 7727859, Relator.: JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR, Data de Julgamento: 07/12/2021, Tribunal Pleno). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. Procedência, com indenização fixada em R$ 2.000,00 . Inconformismo das partes. RECURSO ADESIVO. Alegada a inexistência de danos morais. Descabimento . Negativação indevida de nome em órgão de proteção ao crédito. Dano moral in re ipsa. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Pessoa jurídica que pode sofrer dano moral . Súmula nº 227 daquela Colenda Corte Superior. Equiparação do condomínio edilício à pessoa jurídica. Precedente desta C. Câmara de Direito Privado . Mácula à imagem do condomínio autor perante seus credores, com presumido prejuízo à eventual obtenção de crédito no mercado. Indenização arbitrada em valor ínfimo. APELAÇÃO. Quantum debeatur . Pretensão de majoração para valor a ser fixado pelo Juízo. Negativação indevida. Indenização que deve ser majorada para R$ 5.000,00, a fim de imprimir caráter punitivo à ré, levando-se em conta a alta reprovabilidade da conduta . Fixação operada em sintonia com a norma do art. 944, caput, do CC e com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação do locupletamento ilícito (Art. 884, CC). RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO . (TJ-SP - AC: 10986251920188260100 SP 1098625-19.2018.8.26 .0100, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 24/02/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022). CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES . CONDOMÍNIO EDILÍCIO. TRATAMENTO CONFERIDO À PESSOA JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA . EXISTÊNCIA DE DÉBITO. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO ADEQUADA . RECURSO IMPROVIDO. 1. Se o juiz considera o conjunto probatório dos autos suficiente para o deslinde da controvérsia, o indeferimento da produção de outros meios probatórios não traduz violação à ampla defesa. 2 . Embora o condomínio não possua personalidade jurídica, deve-lhe ser assegurado o tratamento conferido à pessoa jurídica, no que diz respeito à possibilidade de condenação em danos morais, sendo-lhe aplicável a Súmula 227 desta Corte, in verbis: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Precedentes do STJ. 3. Cabível indenização por danos morais quando demonstrada a responsabilidade da ré pelos prejuízos experimentados pela parte autora . 4. Para a fixação do valor a ser atribuído sob o título de indenização por danos morais, deve o julgador pautar-se atento ao princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa, punitiva, atendendo ao binômio reparabilidade e seu caráter pedagógico, não devendo provocar o empobrecimento do autor do dano, nem o enriquecimento desmotivado da vítima. 5. Fixado o valor da indenização em patamar módico (R$ 5 .000,00 - cinco mil reais), não há que se falar em redução 6. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, improvido. (TJ-DF - APC: 20130111823996 DF 0046367-59 .2013.8.07.0001, Relator.: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 05/11/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/11/2014 . Pág.: 136). No caso concreto, há prova documental da negativação indevida, ID 286400929 e seguintes (autos principais), sucedida à rescisão por justa causa e a cobranças reputadas ilegítimas, o que é bastante para caracterizar o abalo à honra objetiva do ente coletivo. Com efeito, a jurisprudência desta Terceira Câmara Cível já assentou nos autos da apelação de nº 0808027-53.2015.8.05.0080, que a conduta ilícita acarreta reflexos diretos na imagem institucional do ente coletivo perante condôminos, fornecedores e terceiros, configurando abalo à sua honra objetiva. Na hipótese, a inscrição indevida do CNPJ do condomínio em cadastros restritivos de crédito não apenas constrange sua administração, como também compromete sua credibilidade no mercado, dificultando contratações e inviabilizando o acesso ao crédito, o que ultrapassa em muito o mero dissabor. Assim, em consonância com a Súmula 227, do STJ, aplica-se ao condomínio edilício o mesmo regime conferido às pessoas jurídicas, reconhecendo-se a ocorrência de danos morais, em razão da indevida negativação. Deste modo, o montante de R$ 8.000,00 mostra-se proporcional e adequado às peculiaridades do caso, máxime se consentâneo com a matéria de ordem fático-legal debatida e observados a gravidade da conduta, o porte econômico das partes, o caráter pedagógico da condenação e os parâmetros usualmente adotados em casos análogos. Portanto, a sentença recorrida não merece reparos. Assim, ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, para manter integralmente a sentença de primeiro grau, majorando-se, por conseguinte, os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, CPC. É, pois, como me pronuncio. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526258-45.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Advogado(s): ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO PALAZZO RESIDENCIAL
Advogado(s): VIVIAN FERNANDES DE MIRANDA, BETANIA ROCHA RODRIGUES
VOTO