PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRATAMENTO MÉDICO. FALECIMENDO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA LIDE. PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES PARA EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. CARÁTER PATRIMONIAL. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Brumado ID n. 80386992) contra decisão monocrática proferida nos autos (ID n. 75238492), que deu provimento à apelação interposta pela autora para determinar a anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se em definir a possibilidade da transmissibilidade das astreintes aos herdeiros, em caso de falecimento da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão recursal restringe-se à arguir que a obrigação é personalíssima, e, em razão do falecimento da parte autora, não há que se falar em transmissibilidade das astreintes aos herdeiros. 4. Ao se debruçar sobre a matéria objeto da demanda, este E. decidiu negar provimento ao agravo interno interposto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. ________________ Tese de julgamento: É transmissível aos herdeiros a multa cominada a título de astreintes em razão do descumprimento da obrigação. Dispositivos relevantes citados: art. 6º da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: (STJ - AREsp: 00000000000002899300, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/04/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 05/05/2025) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 8000943-66.2020.8.05.0032, em que figuram como Agravante o Município de Brumado e como Agravado Ariane de Jeusus Souza e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pelo Município de Brumado (ID n. 80386992), mantendo a decisão monocrática em sua integralidade, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD9)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000943-66.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros (3)
Advogado(s): JOSE BENTO BRITO PORTO, CAROLINA LIMA AMORIM, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: ARIANE DE JESUS SOUZA e outros (3)
Advogado(s):JOSE BENTO BRITO PORTO, CAROLINA LIMA AMORIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Brumado ID n. 80386992) contra decisão monocrática proferida nos autos (ID n. 75238492), que deu provimento à apelação interposta pela autora para determinar a anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular do feito. Em suas razões (ID nº 80386992) alega, em suma, que, por se tratar de obrigação personalíssima e após o falecimento do autor, não é cabível a exibilidade das astreintes em razão da obrigação de fazer não cumprida. Pugnou pelo provimento do apelo para que seja reformada a decisão agravada, mantendo a sentença de origem. Contrarrazões não foram apresentadas (ID n. 82573643). Após a elaboração do voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, juntamente com o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta de julgamento, em conformidade com o artigo 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD9)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000943-66.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros (3)
Advogado(s): JOSE BENTO BRITO PORTO, CAROLINA LIMA AMORIM, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: ARIANE DE JESUS SOUZA e outros (3)
Advogado(s): JOSE BENTO BRITO PORTO, CAROLINA LIMA AMORIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Brumado ID n. 80386992) contra decisão monocrática proferida nos autos (ID n. 75238492), que deu provimento à apelação interposta pela autora para determinar a anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular do feito. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. cinge-se a controvérsia acerca da confirmação de multa arbitrada a título de astreintes em razão do atraso no cumprimento da obrigação de fazer determinada em decisão liminar (ID n. 53825344 e ID n. 53825361). Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente ação foi interposta visando a transferência do autor para Hospital com suporte de oncologia. O autor foi diagnosticado com Covid-19 pela UPA de Brumado/BA, e, diante da piora de seu quadro clínico e por ser portador de Leucemia Mieloide Crônica, houve regulação para UTI no Hospital do Subúrbio em Salvador/BA. Entretanto, considerando a situação gravíssima do paciente, foi requerido a transferência imediata para Hospital com suporte de oncologia, em caráter de urgência, tendo em vista ser portador de Leucemia Mieloido Crônica com diagnóstico de Cariotipo, para realização de quimioterapia e transfusão de plaquetas. Foi concedida medida liminar determinando a transferência do autor para unidade hospitalar adequada ao tratamento do caso. Contudo, houve o falecimento do autor antes de ser realizada a devida transferência. A saúde é consagrada na Constituição Federal em seu art. 6º, caput, como direito fundamental, inerente à dignidade da pessoa humana. Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Insta reproduzir a parte dispositiva da decisão interlocutória que estabeleceu multa diária em caso de descumprimento da obrigação de fazer: Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA e determino aos requeridos, MUNICÍPIO DE BRUMADO e ESTADO DA BAHIA, que providenciem, conforme relatório médico juntado aos autos (ID Id 71713651) e obedecendo a fila de espera conforme regulação, em até 48 (quarenta e oito) horas, uma vaga em unidade hospitalar adequada ao tratamento do caso, pelo período que perdurar a necessidade, devendo ocorrer a transferência para outras localidades mais distantes apenas em caso de impossibilidade de leito nas cidades mais próximas a que o beneficiário está internado, bem como com a obrigação de providenciar o transporte adequado da parte beneficiária para a unidade hospitalar destinada, inclusive com a disponibilização de UTI TERRESTRE / AÉREA se necessário for. Dada a gravidade do estado de saúde da parte beneficiária, e para que não haja dúvida quanto ao caráter de urgência do cumprimento da medida liminar, fixo multa pelo descumprimento da medida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada período de 24 (vinte e quatro) horas em que essa decisão não seja cumprida, bem como R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de morte da parte beneficiária decorrente de eventual inadimplemento, além das sanções cíveis, administrativas e criminais que possam advir pelo descumprimento da medida. Após inércia do Poder Público para cumprimento da decisão liminar, houve nova decisão que determinou: Em relação ao pedido de majoração da multa cominada, entendo que esta deve ser fixada em valor que se mostre apta a compelir o requerido a cumprir o comando judicial, devendo em sua fixação ser considerado o direito em litígio, bem como a capacidade econômica daquele a quem é dirigida. In casu, os requeridos vêm descumprindo, injustificadamente, a liminar deferida (Id 72782481), razão pela qual considero adequada a majoração da multa cominatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para 8.000 (oito mil reais) por cada período de 24 (vinte e quatro) horas em que essa decisão não seja cumprida, bem como R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em caso de morte da parte beneficiária decorrente de eventual inadimplemento, além das sanções cíveis, administrativas e criminais que possam advir pelo reiterado descumprimento da medida. O falecimento do Autor não encerra de forma absoluta as reivindicações ligadas à ação, uma vez que os herdeiros continuam a ter interesse em receber os valores das multas arbitradas em razão do descumprimento da decisão liminar pela parte Ré. Vale destacar que o crédito patrimonial não tem a mesma natureza pessoal que a reivindicação principal em processos que tratam do direito à saúde. O Superior Tribunal de Justiça discorre sobre o tema: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2899300 - CE (2025/0115113-9) DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 1593, e-STJ): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO OBJETO DA TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSMISSIBILIDADE DAS ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de saúde contra sentença que, após o falecimento do autor, extinguiu o pedido de obrigação de fazer em razão de sua natureza personalíssima, mas manteve a condenação ao pagamento das astreintes em favor dos herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as astreintes aplicadas pelo descumprimento de ordem judicial para cumprimento de obrigação de fazer de natureza personalíssima podem ser transmitidas aos herdeiros após o falecimento do beneficiário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As astreintes possuem natureza patrimonial, sendo transmissíveis aos herdeiros, mesmo após a extinção do pedido principal em decorrência do falecimento do autor. A morte não extingue o crédito decorrente da multa cominatória, pois este não se confunde com a obrigação personalíssima de fazer. 4. A jurisprudência do STJ entende que as astreintes têm função coercitiva e, embora vinculadas a uma obrigação de fazer, seu caráter patrimonial permite a transmissão aos herdeiros, para evitar o esvaziamento da sanção e garantir o cumprimento das ordens judiciais. A parte recorrente aponta violação aos arts. 17, 18, 485, IX, 537, § 1º do CPC; art. 4º, III, da Lei nº 9.961/2000; art. 1º, § 1º e art. 10, §§ 1º e 4º, da Lei nº 9.656/98; e arts. 46, 51 e 54, § 3º e § 4º do CDC. Sustenta, em síntese: a) a necessidade de afastamento ou redução das astreintes; b) a tese de que a multa cominatória possui caráter personalíssimo e não é transmissível aos herdeiros, devendo ser extinta a execução; c) a alegação de que a negativa de cobertura do tratamento domiciliar foi lícita, pois não constava no rol de procedimentos da ANS. Contrarrazões apresentadas às fls. 1680-1707, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1610-1625, e-STJ). É o relatório. Decide-se. O inconformismo não merece prosperar. 1. No que toca à alegada inexigibilidade das astreintes, bem como da necessidade de sua redução, verifica-se que tal questão não foi abordada no acórdão recorrido, o qual se limita a debater a extinção da multa cominatória em função do falecimento do autor originário da ação. Tal omissão, por sua vez, não foi impugnada por embargos de declaração, os quais, acaso conhecidos, poderiam dar ensejo à discussão da matéria, e, consequentemente, a seu prequestionamento. De fato, para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, de modo a definir a correta interpretação da legislação federal. Nesse contexto, revela-se impossível a admissão do recurso especial, com fulcro nos enunciados firmados pelas Súmulas 282 e 356 do STF. Precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. NULIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PROCESSO UTILIZADO COMO DIFUSOR DE ESTRATÉGIAS. IMPOSSIBILIDADE DO MANEJO DA CHAMADA "NULIDADE DE ALGIBEIRA". ALEGADA CONFISSÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STJ E 356/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 5. A Corte regional não apreciou a tese da alegada confissão judicial e a parte recorrente não opôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão, não estando presente o necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF. (...) 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1181699/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 699.757/PB, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018) 2. De igual modo, não prospera a alegada intransmissibilidade das astreintes. No ponto, a Corte local assentou que a multa cominatória pode ser transferida aos sucessores do beneficiário original, após sua morte, nos seguintes termos (fls. 1598-1599, e-STJ): Assim, respeitando a natureza patrimonial da multa e a necessidade de manter seu poder coercitivo, conclui-se que é possível a execução do valor pelos herdeiros da parte originalmente beneficiária da tutela jurisdicional que estabeleceu as astreintes. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é claro a esse respeito: "A natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite interpretação que a faça assumir um caráter indenizatório, o que resultaria em enriquecimento sem causa do credor. O objetivo da multa é incentivar o devedor a adotar um comportamento que vise à satisfação de sua obrigação, não devendo servir para compensar o credor pela inadimplência do devedor" (R Esp 1376871/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, D Je 19/05/2014). A imposição de multa em caso de descumprimento de uma ordem judicial que determina uma obrigação de fazer ou não fazer é plenamente possível, conforme prevê a legislação aplicável (art. 497 c/c art. 311, inciso III e parágrafo único, ambos do CPC). Essa penalidade visa garantir a efetividade da prestação jurisdicional, não servindo para compelir o litigante a pagar o valor estipulado. É relevante também notar que a multa pelo descumprimento da ordem judicial não possui a mesma natureza personalíssima da pretensão principal, mas sim caracteriza-se como um crédito patrimonial. Com efeito, cuida-se de posicionamento alinhado à jurisprudência desta Corte, para a qual "o fato de a obrigação material não mais poder ser cumprida por ser personalíssima (como é a hipótese dos autos, que versa sobre tratamento médico) não ocasiona a extinção da multa, que já se incorporou ao patrimônio dos beneficiados pela frustração da ordem judicial" (EREsp 1.795.527/RJ, Relator para acórdão Min. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/8/2022, DJe de 21/11/2022). Nesse sentido, cita-se, ainda, o seguinte precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, discute-se exclusivamente a transmissibilidade aos herdeiros, de astreintes em caso do falecimento da parte autora no curso da demanda e após sua fixação em tutela antecipatória. 2. "O fato de a obrigação material não mais poder ser cumprida por ser personalíssima (como é a hipótese dos autos, que versa sobre tratamento médico) não ocasiona a extinção da multa, que já se incorporou ao patrimônio dos beneficiados pela frustração da ordem judicial" (EREsp 1.795.527/RJ, Relator para acórdão Min. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/8/2022, DJe de 21/11/2022). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.504.668/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto já fixados no máximo legal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2025. Ministro Marco Buzzi Relator Sendo assim, não assiste razão o agravante. Por tudo quanto aqui exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pelo Município de Brumado (ID n. 80386992), mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD9)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000943-66.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros (3)
Advogado(s): JOSE BENTO BRITO PORTO, CAROLINA LIMA AMORIM, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: ARIANE DE JESUS SOUZA e outros (3)
Advogado(s): JOSE BENTO BRITO PORTO, CAROLINA LIMA AMORIM
VOTO