PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM PARTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 30, 296 E 472 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em sede de apelação, deu parcial provimento ao seu recurso apenas para determinar que a restituição de valores ocorresse de forma simples e para adequar os consectários legais à Lei nº 14.905/2024, mantendo, contudo, a declaração de abusividade da cláusula de comissão de permanência por prever sua cobrança cumulada com outros encargos de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia consiste em perquirir se a decisão monocrática agiu corretamente ao manter o afastamento da comissão de permanência, em razão da sua cumulação com outros encargos moratórios, com base na jurisprudência consolidada do STJ, e em analisar a existência de interesse recursal do agravante quanto a todos os pleitos formulados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Carece de interesse recursal a parte agravante quanto ao pedido de aplicação da Lei nº 14.905/2024, uma vez que a questão já acolhida na própria decisão monocrática agravada. 4. A cobrança de comissão de permanência exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. A previsão contratual que permite a cobrança cumulativa desses encargos é abusiva e deve ser afastada, em conformidade com o entendimento sedimentado nas Súmulas 30, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedada a cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos moratórios, como correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, nos termos das Súmulas 30, 296 e 472 do STJ. Dispositivos relevantes citados: art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 30, 296 e 472; STJ, REsp 1.058.114/RS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação nº. 0048382-94.2009.8.05.0001, em que figuram como agravante e agravado, respectivamente, BANCO VOTORANTIM S.A. e NAILSON MARTINS FERREIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, (data registrada no sistema). PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0048382-94.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
APELADO: NAILSON MARTINS FERREIRA
Advogado(s):MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, JAQUELINE SILVA MACHADO MOREIRA, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO VOTORANTIM S.A. contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente em face de NAILSON MARTINS FERREIRA, para determinar que a restituição dos valores pagos a maior ocorresse de forma simples, bem como para adequar os consectários legais à Lei nº 14.905/2024, mantendo, contudo, o reconhecimento da abusividade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão monocrática não poderia ter sido proferida com fundamento no art. 932 do CPC, por não se tratar de hipótese de aplicação pacífica da jurisprudência dos tribunais superiores, defendendo a necessidade de submissão da controvérsia ao órgão colegiado. Argumenta, ainda, a validade da cláusula contratual que prevê a cobrança de comissão de permanência, afirmando que tal encargo é legítimo e encontra respaldo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive podendo representar a soma de encargos remuneratórios e moratórios, desde que respeitados os limites legais. Aduz que a decisão agravada interpretou equivocadamente o precedente do REsp 1.058.114/RS, defendendo a inexistência de ilegalidade na cláusula contratual pactuada. Requer, assim, a reforma da decisão agravada para afastar a limitação imposta à cobrança da comissão de permanência. Subsidiariamente, pugna pela incidência das alterações propostas pela Lei nº 14.905/2024, quanto aos juros moratórios e correção monetária aplicáveis na atualização da condenação. Foram apresentadas contrarrazões pelo agravado, nas quais requer em síntese, a manutenção integral da decisão monocrática. Defende que a controvérsia não reside na validade abstrata da comissão de permanência, mas na sua cobrança cumulada com outros encargos, o que é vedado pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a decisão agravada aplicou corretamente as Súmulas 30, 296 e 472 do STJ, reconhecendo a abusividade da cláusula contratual que permite a cumulação. Sustenta, ainda, a ausência de interesse recursal quanto à aplicação dos consectários legais, por já terem sido apreciados. Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 7º, §2º-B, I, da Lei nº. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Salvador, (data registrada no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0048382-94.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
APELADO: NAILSON MARTINS FERREIRA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, JAQUELINE SILVA MACHADO MOREIRA, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO VOTORANTIM S.A. contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação apresentado em face de NAILSON MARTINS FERREIRA para determinar que a restituição dos valores pagos a maior ocorresse de forma simples e para ajustar os consectários legais a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, mantendo a sentença na parte em que declarou a abusividade da comissão de permanência. Inicialmente, cumpre analisar a presença do interesse recursal quanto a todos os pontos levantados pela instituição financeira. O agravante requer a reforma da sentença para determinar a aplicação das alterações propostas pela Lei nº 14.905/2024, no entanto, como mencionado acima, a decisão monocrática acolheu o pleito de adequação dos consectários legais, determinando a incidência da nova legislação a partir de 30/08/2024. Desse modo, quanto a este ponto, a parte agravante carece de interesse recursal, devendo ser conhecido o recurso apenas em relação aos demais. De início, ressalte-se que, diferentemente do que alega a recorrente, não há qualquer impedimento de ter sido realizado julgamento monocrático no caso em tela, pois a hipótese encontra guarida no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. A matéria de fundo, qual seja, a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, está consolidada em súmulas do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza a apreciação do recurso por decisão unipessoal do relator. A mera alegação de divergência de entendimento não afasta a aplicabilidade da norma processual. No tocante à comissão de permanência, a controvérsia central não reside na possibilidade de sua cobrança em abstrato nos contratos celebrados antes da Resolução CMN nº 4.558/2017, mas sim na legalidade da sua cumulação com outros encargos decorrentes da mora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em diversos enunciados sumulares, é clara ao vedar a referida prática, a fim de evitar o bis in idem e a onerosidade excessiva para o consumidor. Nesse sentido, dispõem as Súmulas 30, 296 e 472 daquela Corte: Súmula 30/STJ: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 296/STJ: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 472/STJ: A cobrança de comissão de permanência — cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato — exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. A decisão agravada, ao analisar o contrato de financiamento de veículos (ID 100893648), constatou que a cláusula décima sétima permitia a cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos moratórios, o que viola frontalmente os referidos entendimentos sumulados. Portanto, a manutenção da sentença, nesse ponto, não representa interpretação equivocada da jurisprudência, mas sim sua correta aplicação ao caso concreto. O próprio precedente invocado pelo agravante, REsp nº 1.058.114/RS, não ampara sua tese. Pelo contrário, o julgado estabelece que, embora válida a cláusula de comissão de permanência, seu valor não pode ultrapassar a soma dos encargos contratualmente previstos para a normalidade (juros remuneratórios) e para a mora (juros moratórios e multa), e sua cobrança exclui os demais. O acórdão paradigma não autoriza a cumulação de rubricas, mas sim a fixação de um encargo único para o período de inadimplência, limitado à somatória dos demais. No caso em tela, a cláusula contratual previa a cumulação, o que justifica a declaração de abusividade e o afastamento determinado desde a primeira instância e mantido na decisão monocrática. Assim, não há o que ser modificado. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER EM PARTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Sala de Sessões, (data registrada do sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0048382-94.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
APELADO: NAILSON MARTINS FERREIRA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, JAQUELINE SILVA MACHADO MOREIRA, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
VOTO