PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009598-43.2010.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO e outros
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, MAURICIO TRINDADE MIRANDA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
APELADO: LAURA DOS SANTOS
Advogado(s):MARCIA COSTA RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO MANTIDA. INDENIZAÇÃO REDUZIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelações interpostas por Dr. Itamar José de Oliveira e pelo Município de Simões Filho contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais decorrentes de complicações pós-operatórias em cirurgia realizada em hospital municipal, condenando ambos solidariamente ao pagamento de R$ 50.000,00.

II. Questão em discussão

2. Discute-se, de um lado, a responsabilidade subjetiva do médico pela ocorrência de erro médico sem prova pericial que ateste culpa, e, de outro, a responsabilidade objetiva do ente público pela falha na prestação do serviço de saúde, bem como a adequação do valor fixado a título de danos morais.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de prescrição foi corretamente rejeitada com base no art. 240, §1º, do CPC/2015, considerando que a citação se deu regularmente dentro do prazo legal, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação.

4. A responsabilidade civil do médico exige comprovação de culpa, o que não se verificou na espécie diante da ausência de prova técnica que ateste erro profissional, sendo inadmissível condenação fundada em suposições.

5. A responsabilidade do Município de Simões Filho, por outro lado, é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88, sendo o conjunto probatório suficiente para demonstrar a falha na prestação do serviço público de saúde, com nexo causal entre o atendimento prestado e os danos à autora.

6. O valor de R$ 50.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se desproporcional diante da ausência de sequela permanente e da falta de laudo técnico, sendo razoável sua redução para R$ 30.000,00.

7. Correção monetária deve incidir a partir da decisão que arbitra a indenização, conforme Súmula 362 do STJ. Juros de mora devem ser contados desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso de Dr. Itamar José de Oliveira conhecido e provido para excluí-lo da condenação. Recurso do Município de Simões Filho conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização para R$ 30.000,00, com correção monetária pela taxa Selic a partir da presente decisão e juros de mora desde o evento danoso.
Tese de julgamento: 1. 
"A responsabilidade civil do médico exige demonstração de culpa, não sendo possível sua condenação sem prova técnica que ateste erro profissional." 2. "A responsabilidade objetiva do ente público por falha na prestação de serviços de saúde independe de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal." 3. "A indenização por dano moral deve ser fixada de forma proporcional à gravidade do dano e às circunstâncias do caso concreto, podendo ser reduzida na ausência de prova técnica sobre a extensão do prejuízo."


Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 186, 927, 944; CPC/2015, art. 240, §1º

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.078.057/MG; REsp 992.821/SC; Súmulas 54 e 362/STJ



Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos de Apelação Cível 0009598-43.2010.8.05.0250, em que são apelantes MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO e ITAMAR JOSÉ DE OLIVEIRA e apelada LAURA DOS SANTOS.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO de Itamar José de Oliveira e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO do Município de Simões Filho, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,

 

PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitou-se a Preliminar de Prescrição e, no mérito, deu-se provimento ao recurso interposto Por Itamar José de Oliveira para excluí-lo integralmente da condenação, e deu-se provimento parcial ao recurso interposto pelo Município de Simões Filho., à unanimidade.

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009598-43.2010.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO e outros
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, MAURICIO TRINDADE MIRANDA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
APELADO: LAURA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCIA COSTA RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

                             Cuidam os autos de apelações cíveis interpostas por ITAMAR JOSÉ DE OLIVEIRA e MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais movida por LAURA DOS SANTOS.

A autora alegou ter sido submetida a procedimento cirúrgico para tratamento de obesidade no Hospital Municipal Dr. Eduardo Alencar, em 15/11/2007, realizado pelo médico Itamar José de Oliveira. Sustentou que, ao invés de cirurgia bariátrica, foi realizado procedimento de gastroenterostomose, inadequado e causador de graves sequelas: esofagite grau III, hérnia incisional de 12cm, refluxo gastroesofágico, vômitos constantes e outras complicações. Postulou indenização por danos morais (R$ 150.000,00), materiais (R$ 40.000,00) e lucros cessantes (R$ 16.000,00), além de cirurgia reparadora.

O Município de Simões Filho arguiu preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, sustentando ausência de autorização hospitalar para a cirurgia. No mérito, refutou a existência de erro médico e nexo causal.

Itamar José de Oliveira suscitou prescrição trienal e, no mérito, alegou ausência de nexo causal e inexistência de ato ilícito, defendendo a adequação do procedimento realizado.

A sentença julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido para CONDENAR os réus solidariamente ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais, com correção pelo IPCA e juros da poupança desde a citação, e fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

No seu apelo, Itamar José de Oliveira suscita, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal, pois o prazo deveria ser contado desde o despacho que ordenou a citação e não da propositura da ação, conforme artigo 219, parágrafo 1º do CPC/73.

No mérito, sustenta a ausência de comprovação de culpa, vez que sua responsabilidade é subjetiva e exige demonstração de negligência, imprudência ou imperícia, elementos não demonstrados nos autos. Argumentou também inexistir nexo causal entre o procedimento realizado e os alegados danos, pugnando pela aplicação da Súmula 362 do STJ quanto ao termo inicial da correção monetária e pela redução substancial do valor indenizatório por considerá-lo excessivo.

No seu recurso, o Município de Simões Filho também alegou ausência de nexo causal entre a cirurgia e os danos, sustentando que a falta de laudo pericial impede a comprovação técnica necessária. Embora reconheça a responsabilidade objetiva estatal, defende que mesmo esta modalidade exige demonstração inequívoca do nexo causal entre a conduta do agente e o dano experimentado. Considera desproporcional o valor da indenização fixada e aponta insuficiência na fundamentação quanto à quantificação dos danos morais.

A apelada ofereceu contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, com a possibilidade de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

É o relatório.

Salvador,


DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009598-43.2010.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO e outros
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, MAURICIO TRINDADE MIRANDA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
APELADO: LAURA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCIA COSTA RIBEIRO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos.

I. PRELIMINARES

Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de prescrição suscitada pelo apelante Dr. Itamar José de Oliveira, que foi objeto de embargos declaratórios parcialmente acolhidos pelo juízo de origem.

O apelante sustenta que a prescrição deveria ser considerada interrompida apenas com o despacho que ordenou a citação, nos termos do art. 219, §1º, do CPC/73, vigente à época da propositura da ação. Ocorre que tal argumento não merece prosperar.

Conforme esclarecido nos embargos declaratórios, aplica-se o disposto no art. 240, §1º, do CPC/2015, que estabelece que "a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, se a citação for realizada no prazo e na forma da lei processual".

No caso dos autos, considerando que a cirurgia ocorreu em 15 de novembro de 2007 e a ação foi proposta em 11 de novembro de 2010, o prazo trienal previsto no art. 206, V, do Código Civil não havia transcorrido.

Rejeita-se, portanto, a preliminar de prescrição.

II. MÉRITO

A) Da Responsabilidade do Dr. Itamar José de Oliveira

A questão central que se coloca é a natureza da obrigação médica e os requisitos para configuração da responsabilidade civil do profissional da medicina.

É pacífico na doutrina e jurisprudência que a obrigação do médico é, em regra, obrigação de meio, não de resultado. Isso significa que o profissional se compromete a empregar todos os conhecimentos técnicos e científicos disponíveis para o tratamento do paciente, mas não garante a cura ou o resultado específico almejado.

Para configuração da responsabilidade civil do médico, faz-se necessária a demonstração dos elementos clássicos da responsabilidade subjetiva: conduta, dano, nexo causal e culpa (negligência, imprudência ou imperícia).

No caso em exame, embora seja incontroverso que a autora foi submetida ao procedimento cirúrgico pelo apelante e que posteriormente apresentou complicações que demandaram cirurgia reparadora, a ausência de prova pericial compromete decisivamente a demonstração da culpa médica.

A sentença de primeiro grau reconheceu expressamente "a falta do laudo pericial" e "da prova pericial", bem como a ausência dos "elementos da culpa". Não obstante, o julgado optou por fundamentar a condenação em "suposição de irregularidade", o que é juridicamente inadmissível.

Como bem observa o Superior Tribunal de Justiça: "A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional" (REsp 1.078.057/MG).

A medicina não é ciência exata, e mesmo atuando o profissional com toda diligência e técnica adequada, podem ocorrer resultados diversos dos esperados. A necessidade de cirurgia reparadora, por si só, não configura prova de erro médico, sendo necessária demonstração técnica específica sobre a inadequação do procedimento realizado.

Nesse sentido, o E. STJ tem decidido: "como se trata de obrigação de meio, o resultado final insatisfatório alcançado não configura, por si só, o inadimplemento contratual, pois a finalidade do contrato é a atividade profissional médica, prestada com prudência, técnica e diligência necessárias, devendo, para que exsurja obrigação de indenizar, ser demonstrada a ocorrência de ato, comissivo ou omissivo, caracterizado por erro culpável do médico, assim como do nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo paciente e o ato tido por causador do dano" (REsp 992.821/SC).

Diante da ausência de prova técnica que demonstre imperícia, negligência ou imprudência do médico apelante, bem como da falta de comprovação inequívoca do nexo causal entre a conduta profissional e os danos alegados, não há como manter sua responsabilização.

Dá-se provimento ao recurso do Dr. Itamar José de Oliveira para excluí-lo da condenação.

B) Da Responsabilidade do Município de Simões Filho

Quanto ao ente público, a situação jurídica é diversa. O art. 37, §6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.

Tratando-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco administrativo, dispensável a comprovação de dolo ou culpa do agente público. Todavia, permanecem indispensáveis a demonstração do dano e do nexo causal entre a atividade administrativa e o prejuízo sofrido.

No caso dos autos, está comprovado que: a) a cirurgia foi realizada em hospital público municipal; b) a paciente apresentou complicações pós-operatórias que demandaram nova intervenção cirúrgica; c) o próprio município arcou com os custos da cirurgia reparadora em sede de antecipação de tutela, reconhecendo implicitamente a necessidade do procedimento corretivo.

Embora a ausência de laudo pericial dificulte a precisão técnica sobre as causas das complicações, o conjunto probatório indica falha na prestação do serviço público de saúde. A própria concordância do município em custear a cirurgia reparadora, sem questionamento técnico significativo, corrobora a existência de nexo causal entre o atendimento prestado e a necessidade de nova intervenção.

A responsabilidade objetiva do Estado não exige a perfeição absoluta dos serviços públicos, mas impõe o dever de indenizar quando a atividade administrativa causa danos a terceiros, ainda que ausente culpa do agente.

Mantem-se, portanto, a responsabilidade do Município de Simões Filho.

C) Do Quantum Indenizatório

O art. 944 do Código Civil estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano. No arbitramento dos danos morais, devem ser considerados critérios como a gravidade da lesão, as condições pessoais da vítima, a capacidade econômica do responsável e o caráter pedagógico da reparação.

No caso em análise, é incontroverso que a autora foi submetida a procedimento cirúrgico que resultou em complicações, necessitando de nova cirurgia para correção. Tal situação certamente causou sofrimento físico e psíquico, configurando dano moral indenizável.

Todavia, alguns fatores devem ser considerados para adequada mensuração: a) as sequelas foram corrigidas mediante cirurgia reparadora; b) a autora já era funcionária pública, tendo acesso ao sistema de saúde; c) não houve demonstração de sequelas permanentes ou incapacitantes; d) ausência de prova pericial que dimensione precisamente a extensão dos danos.

O valor de R$ 50.000,00 fixado em primeira instância, embora não seja exorbitante em termos absolutos, mostra-se desproporcional considerando as circunstâncias específicas do caso e a ausência de fundamentação técnica mais robusta sobre a extensão dos danos.

Considerando os parâmetros jurisprudenciais para casos similares e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a redução do valor para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Nesse sentido, eis os seguintes precedentes deste Tribunal:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO . INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ERRO MÉDICO. IMPERÍCIA . CIRURGIA DE CATARATA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CEGUEIRA TOTAL E IRREVERSÍVEL DO OLHO DIREITO. ACERTO . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O PROFISSIONAL MÉDICO E A CLÍNICA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À IMPERÍCIA. DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS E VALORES BEM FIXADOS. RECURSO NÃO PROVIDO . Recurso de apelação interposto pela parte ré em face da sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço e a responsabilidade civil dos réus (profissional médico e clínica médica). Responsabilidade solidária do profissional médico e da clínica, diante da vinculação existente entre ambos, ante o exposto nos artigos 932, III, e 933, ambos do Código Civil. Laudo pericial que concluiu quanto à imperícia dos réus, causa da cegueira irreversível no olho direito da autora. Verba indenizatória corretamente arbitrada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e diante das peculiaridades do caso concreto. Dano estético configurado, valor bem arbitrado em R$15.000,00 (quinze mil reais). Pensão vitalícia a ser paga em um salário mínimo . Recurso conhecido, mas não provido. Manutenção da sentença. (TJ-BA - Apelação: 05577964420188050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 17/04/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS. PRELIMINARES DE PRECLUSÃO E SENTENÇA ULTRA PETITA. REJEITADAS . MÉRITO. AUTORA INTERNADA EM INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE OBSTETRÍCIA. CONFIGURADA . PARTURIENTE NÃO ASSISTIDA NO INÍCIO DO PARTO E APÓS A SUA REALIZAÇÃO. ANGÚSTIA INTENSA E DEFORMIDADES NA GENITÁLIA. NECESSIDADE DE CIRURGIAS CORRETIVAS. DANO MORAL E ESTÉTICO . OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES. POSSIBILIDADE. SÚMULA 387 DO STJ . MONTANTE INDENIZATÓRIO. R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL . DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO. PRECEDENTES. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA . SENTENÇA MANTIDA. 1. A matéria relativa aos danos estéticos não está preclusa, porquanto devidamente impugnada pelas Rés quando contestaram o feito, pelo que não há falar em impossibilidade de rediscussão da questão nesta instância recursal. Preliminar rejeitada . 2. Ao alegar ter sofrido lesões físicas decorrentes da suposta falha na prestação do serviço das Rés quando estava em trabalho de parto, postulando pela sua condenação ao pagamento de indenização correspondente, desvinculada da indenização por dano moral, a Demandante vindicou reparação por dano de natureza estética, pelo que não há falar em sentença ultra petita. Preliminar de nulidade rejeitada. 3 . Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir o acerto da sentença que reconheceu a ocorrência de falha na prestação do serviço de obstetrícia e condenou as Rés ao pagamento de indenização pelos danos moral e estético sofridos pela Autora em situação de parto. 4. Da análise da documentação juntada pela Autora e do laudo pericial formulado em juízo, infere-se que realmente houve falha na prestação dos serviços das Apelantes, uma vez que se tivessem fornecido em tempo razoável a assistência obstétrica necessária para a Apelada no início do trabalho de parto e após o nascimento da criança, tudo leva a crer que os danos de ordem moral e estética (deformações na região da genitália que exigiram retorno da paciente para realização de cirurgias corretivas) poderiam ter sido evitados ou, ao menos, reduzidos. 5 . É plenamente possível a acumulação das indenizações por danos estético e moral, nos termos da súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O montante indenizatório fixado pelo juízo sentenciante – R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para os danos morais e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para o dano estético – está em consonância com o binômio razoabilidade-proporcionalidade e com as particularidades do caso concreto. Precedentes. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA . SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 05265771820158050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 28/12/2023, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 02/04/2024)

Dá-se provimento parcial ao recurso do Município de Simões Filho para reduzir o valor da indenização.

D) Da Correção Monetária e Juros

Quanto à correção monetária, aplica-se a Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Assim, a correção deve incidir a partir desta decisão, e não do "mês seguinte ao vencimento da obrigação" como constou na sentença.

Os juros de mora, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual do Estado, devem incidir desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, desde a data da cirurgia (15/11/2007), à taxa de 1% ao mês.

Para atualização das condenações contra a Fazenda Pública, aplica-se a taxa Selic, conforme EC nº 113/2021.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de prescrição e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por ITAMAR JOSÉ DE OLIVEIRA para excluí-lo integralmente da condenação; e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO para reduzir a condenação por danos morais de R$ 50.000,00 para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária pela taxa Selic desde esta decisão e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (15/11/2007).

Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, com baixa na distribuição.



Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
Relator