PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Agravo interno recebido como embargos de declaração contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação e manteve a improcedência dos pedidos formulados em ação revisional de contrato. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade para receber o agravo interno como embargos de declaração; (ii) saber se a decisão foi omissa ao não analisar o impacto financeiro concreto das taxas de juros na renda da embargante; (iii) saber se a decisão foi contraditória ao utilizar a taxa média de mercado como referencial e, ao mesmo tempo, validar a cobrança de taxas contratuais superiores a essa média. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o princípio da fungibilidade recursal para receber o agravo interno interposto pela parte como embargos de declaração. 4. Não se verifica omissão no julgado, pois a decisão fundamentou de forma expressa que o critério para aferir a abusividade dos juros remuneratórios é a comparação das taxas pactuadas com a taxa média de mercado, não sendo a análise do impacto financeiro na renda específica do consumidor o critério determinante para configurar abusividade. 5. Inexiste contradição ao validar as taxas contratuais firmadas, visto que a taxa média de mercado atua apenas como um referencial, justificando-se a intervenção judicial somente quando a taxa exigida for exorbitante ou excessivamente díspar em relação a essa média, circunstância não evidenciada no caso. 6. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo como via para o mero reexame da matéria decidida. Além disso, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando já encontrou fundamentos suficientes para o julgamento. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A aferição da abusividade dos juros remuneratórios baseia-se na demonstração de discrepância excessiva em relação à taxa média de mercado, e não no impacto financeiro sobre a renda específica do consumidor. 2. A taxa média de mercado constitui parâmetro de referência, não caracterizando contradição a manutenção de taxas que a superem, desde que não atinjam patamares exorbitantes." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido nos autos do Recurso de nº 8148860-80.2023.8.05.0001, em que é embargante, PRISCILA LIMA DE ARAUJO, e embargado, BANCO PAN S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em não acolher os embargos, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148860-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PRISCILA LIMA DE ARAUJO
Advogado(s): FILIPE MACHADO FRANCA, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por PRISCILA LIMA DE ARAUJO contra a decisão monocrática (ID 96573994), proferida por esta Relatoria nos autos da apelação cível n. 8148860-80.2023.8.05.0001, que negou provimento ao recurso da autora e manteve integralmente a sentença de primeiro grau, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato. Irresignada, a embargante alega, em síntese, que a decisão foi omissa ao não analisar o impacto financeiro concreto das taxas de juros sobre a sua renda. Argumenta que, embora a diferença percentual entre as taxas contratadas e a média de mercado pudesse parecer pequena, o valor total pago a maior representa um encargo excessivo e desproporcional para sua realidade financeira, correspondendo a mais de 222% de seu salário líquido mensal. Sustenta que a decisão se limitou a uma análise numérica superficial, sem considerar a onerosidade excessiva sob a ótica da hipossuficiência da consumidora, em violação ao Código de Defesa do Consumidor. Aponta a existência de contradição no julgado, uma vez que a decisão, ao mesmo tempo em que reconheceu a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como parâmetro para a análise da abusividade, concluiu pela legalidade das taxas contratadas, que são superiores a essa média. Defende que a decisão deveria ter justificado, com base nas peculiaridades do caso concreto, por que a aplicação de taxas superiores à média não configuraria abusividade, o que não ocorreu, tornando a fundamentação contraditória. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para que a apelação seja submetida ao Colegiado e, subsequentemente, provida para reformar a sentença de primeiro grau. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos no ID 101325372. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, 13 de maio de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148860-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PRISCILA LIMA DE ARAUJO
Advogado(s): FILIPE MACHADO FRANCA, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o como embargos de declaração em observância ao princípio da fungibilidade, conforme o art. 1.024, § 2º, do CPC. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material. Contudo, no caso concreto, observo que o ato embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando correção. A embargante alega que a decisão monocrática teria incorrido em omissão por não ter analisado o impacto financeiro concreto das taxas de juros sobre sua renda, limitando-se a constatar a proximidade entre as taxas contratadas e a média de mercado divulgada pelo Banco Central. O argumento não se sustenta. A decisão embargada examinou de forma expressa e fundamentada a questão da abusividade dos juros remuneratórios, aplicando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. O critério adotado para aferir a abusividade foi a comparação das taxas pactuadas com a taxa média de mercado para operações da mesma natureza na época das contratações, parâmetro este que orienta a jurisprudência pátria. No tocante ao alegado vício, restou consignado, na decisão, o seguinte: Verifica-se que a decisão não foi omissa, pois enfrentou a controvérsia e apresentou os fundamentos pelos quais entendeu pela ausência de abusividade, concluindo que a diferença entre as taxas não era exorbitante a ponto de justificar a intervenção judicial. A análise do "impacto financeiro" na renda específica da consumidora não é o critério legal ou jurisprudencial determinante para a configuração da abusividade dos juros remuneratórios, que se baseia na sua discrepância em relação à taxa média de mercado. O que a embargante pretende é a reavaliação dos critérios de julgamento, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. A embargante sustenta, ainda, que a decisão seria contraditória ao utilizar a taxa média de mercado como referencial e, ao mesmo tempo, validar taxas contratuais superiores a ela. Este ponto também não configura o vício apontado. A decisão embargada foi coerente ao explicar que a taxa média de mercado é um parâmetro de referência, e não um teto absoluto. A abusividade somente se caracteriza quando a taxa contratada se mostra exorbitante ou excessivamente díspar em relação a essa média, o que não foi verificado no caso concreto. A fundamentação da decisão é clara ao seguir essa linha de raciocínio, não havendo qualquer incompatibilidade lógica entre suas premissas e a conclusão. Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015. PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração: "Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova". Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense). Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, na sua parte positiva, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada (CARVALHO SANTOS, Código de Processo Civil Interpretado, IX/371, Ed. FREITAS BASTOS, 1964) já que se trata de recurso meramente elucidativo (JORGE AMERICANO, Comentários ao Código de Processo Civil, 4º/81, Ed. Saraiva). Também neste sentido o entendimento jurisprudencial: "Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276)". Ademais, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre, inequivocadamente, a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios de que cuida a legislação de regência – art. 1.022, I e II, do CPC/2015: obscuridade, contradição ou omissão. Fato não realizado, em nenhum momento nos autos, pelo embargante. Nesta esteira, vale salientar, ainda, que a jurisprudência posterior à entrada em vigor do CPC/2015 deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Para corroborar a afirmação exposta no parágrafo anterior, vale a transcrição de arestos recentes dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.h (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES ENTENDAM APLICÁVEIS AO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1439817-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 25.05.2016) Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto serem rechaçados os aclaratórios interpostos. Ante o exposto, RECEBO o Agravo Interno como Embargos de Declaração, com base no princípio da fungibilidade recursal, e REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração. Salvador, de de 2026. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148860-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PRISCILA LIMA DE ARAUJO
Advogado(s): FILIPE MACHADO FRANCA, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
VOTO
Da alegada omissão quanto à análise do impacto financeiro
“Em todos os casos, a variação entre a taxa contratada e a média de mercado é pequena, não atingindo patamares que a jurisprudência costuma classificar como exorbitantes. Como bem pontuado pelo juízo de origem, a diferença em torno de 20% do valor da taxa média não autoriza a intervenção judicial para revisão das cláusulas livremente pactuadas.
Portanto, não se vislumbra a onerosidade excessiva capaz de anular as taxas acordadas. A manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.”
Da alegada contradição na aplicação da taxa média de mercado