PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148860-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PRISCILA LIMA DE ARAUJO
Advogado(s): FILIPE MACHADO FRANCA, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Agravo interno recebido como embargos de declaração contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação e manteve a improcedência dos pedidos formulados em ação revisional de contrato.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade para receber o agravo interno como embargos de declaração; (ii) saber se a decisão foi omissa ao não analisar o impacto financeiro concreto das taxas de juros na renda da embargante; (iii) saber se a decisão foi contraditória ao utilizar a taxa média de mercado como referencial e, ao mesmo tempo, validar a cobrança de taxas contratuais superiores a essa média.

III. Razões de decidir

3. Aplica-se o princípio da fungibilidade recursal para receber o agravo interno interposto pela parte como embargos de declaração.

4. Não se verifica omissão no julgado, pois a decisão fundamentou de forma expressa que o critério para aferir a abusividade dos juros remuneratórios é a comparação das taxas pactuadas com a taxa média de mercado, não sendo a análise do impacto financeiro na renda específica do consumidor o critério determinante para configurar abusividade.

5. Inexiste contradição ao validar as taxas contratuais firmadas, visto que a taxa média de mercado atua apenas como um referencial, justificando-se a intervenção judicial somente quando a taxa exigida for exorbitante ou excessivamente díspar em relação a essa média, circunstância não evidenciada no caso.

6. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo como via para o mero reexame da matéria decidida. Além disso, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando já encontrou fundamentos suficientes para o julgamento.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A aferição da abusividade dos juros remuneratórios baseia-se na demonstração de discrepância excessiva em relação à taxa média de mercado, e não no impacto financeiro sobre a renda específica do consumidor. 2. A taxa média de mercado constitui parâmetro de referência, não caracterizando contradição a manutenção de taxas que a superem, desde que não atinjam patamares exorbitantes."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido nos autos do Recurso de nº 8148860-80.2023.8.05.0001, em que é embargante, PRISCILA LIMA DE ARAUJO, e embargado,  BANCO PAN S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em não acolher os embargos, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148860-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PRISCILA LIMA DE ARAUJO
Advogado(s): FILIPE MACHADO FRANCA, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por PRISCILA LIMA DE ARAUJO contra a decisão monocrática (ID 96573994), proferida por esta Relatoria nos autos da apelação cível n. 8148860-80.2023.8.05.0001, que negou provimento ao recurso da autora e manteve integralmente a sentença de primeiro grau, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato.


Irresignada, a embargante alega, em síntese, que a decisão foi omissa ao não analisar o impacto financeiro concreto das taxas de juros sobre a sua renda. Argumenta que, embora a diferença percentual entre as taxas contratadas e a média de mercado pudesse parecer pequena, o valor total pago a maior representa um encargo excessivo e desproporcional para sua realidade financeira, correspondendo a mais de 222% de seu salário líquido mensal.

 

Sustenta que a decisão se limitou a uma análise numérica superficial, sem considerar a onerosidade excessiva sob a ótica da hipossuficiência da consumidora, em violação ao Código de Defesa do Consumidor.

 

Aponta a existência de contradição no julgado, uma vez que a decisão, ao mesmo tempo em que reconheceu a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como parâmetro para a análise da abusividade, concluiu pela legalidade das taxas contratadas, que são superiores a essa média.

 

Defende que a decisão deveria ter justificado, com base nas peculiaridades do caso concreto, por que a aplicação de taxas superiores à média não configuraria abusividade, o que não ocorreu, tornando a fundamentação contraditória.

 

Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para que a apelação seja submetida ao Colegiado e, subsequentemente, provida para reformar a sentença de primeiro grau.

 

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos no ID 101325372.

 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.


 

Salvador, 13 de maio de 2026.

 

 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148860-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PRISCILA LIMA DE ARAUJO
Advogado(s): FILIPE MACHADO FRANCA, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o como embargos de declaração em observância ao princípio da fungibilidade, conforme o art. 1.024, § 2º, do CPC.

 

Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material.

 

Contudo, no caso concreto, observo que o ato embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando correção.

 

Da alegada omissão quanto à análise do impacto financeiro

 

A embargante alega que a decisão monocrática teria incorrido em omissão por não ter analisado o impacto financeiro concreto das taxas de juros sobre sua renda, limitando-se a constatar a proximidade entre as taxas contratadas e a média de mercado divulgada pelo Banco Central.

 

O argumento não se sustenta. A decisão embargada examinou de forma expressa e fundamentada a questão da abusividade dos juros remuneratórios, aplicando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. O critério adotado para aferir a abusividade foi a comparação das taxas pactuadas com a taxa média de mercado para operações da mesma natureza na época das contratações, parâmetro este que orienta a jurisprudência pátria.

 

No tocante ao alegado vício, restou consignado, na decisão, o seguinte:

 

“Em todos os casos, a variação entre a taxa contratada e a média de mercado é pequena, não atingindo patamares que a jurisprudência costuma classificar como exorbitantes. Como bem pontuado pelo juízo de origem, a diferença em torno de 20% do valor da taxa média não autoriza a intervenção judicial para revisão das cláusulas livremente pactuadas.
Portanto, não se vislumbra a onerosidade excessiva capaz de anular as taxas acordadas. A manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.”

Verifica-se que a decisão não foi omissa, pois enfrentou a controvérsia e apresentou os fundamentos pelos quais entendeu pela ausência de abusividade, concluindo que a diferença entre as taxas não era exorbitante a ponto de justificar a intervenção judicial. A análise do "impacto financeiro" na renda específica da consumidora não é o critério legal ou jurisprudencial determinante para a configuração da abusividade dos juros remuneratórios, que se baseia na sua discrepância em relação à taxa média de mercado. O que a embargante pretende é a reavaliação dos critérios de julgamento, o que extrapola os limites dos embargos de declaração.

 

Da alegada contradição na aplicação da taxa média de mercado

 

A embargante sustenta, ainda, que a decisão seria contraditória ao utilizar a taxa média de mercado como referencial e, ao mesmo tempo, validar taxas contratuais superiores a ela.

 

Este ponto também não configura o vício apontado. A decisão embargada foi coerente ao explicar que a taxa média de mercado é um parâmetro de referência, e não um teto absoluto. A abusividade somente se caracteriza quando a taxa contratada se mostra exorbitante ou excessivamente díspar em relação a essa média, o que não foi verificado no caso concreto. A fundamentação da decisão é clara ao seguir essa linha de raciocínio, não havendo qualquer incompatibilidade lógica entre suas premissas e a conclusão.

 

 Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015.

 

PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração:

 

"Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova".

 

                                          Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense).

 

Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, na sua parte positiva, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada (CARVALHO SANTOS, Código de Processo Civil Interpretado, IX/371, Ed. FREITAS BASTOS, 1964) já que se trata de recurso meramente elucidativo (JORGE AMERICANO, Comentários ao Código de Processo Civil, 4º/81, Ed. Saraiva). 

 

 Também neste sentido o entendimento jurisprudencial:

 

"Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276)".

 

Ademais, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre, inequivocadamente, a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios de que cuida a legislação de regência – art. 1.022, I e II, do CPC/2015: obscuridade, contradição ou omissão. Fato não realizado, em nenhum momento nos autos, pelo embargante.

 

Nesta esteira, vale salientar, ainda, que a jurisprudência posterior à entrada em vigor do CPC/2015 deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. 

 

 Para corroborar a afirmação exposta no parágrafo anterior, vale a transcrição de arestos recentes dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ:

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.h (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES ENTENDAM APLICÁVEIS AO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1439817-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 25.05.2016)

 

Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto serem rechaçados os aclaratórios interpostos.

 

Ante o exposto, RECEBO o Agravo Interno como Embargos de Declaração, com base no princípio da fungibilidade recursal, e REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração.

 

Salvador,          de                        de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA