Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
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Ação:
Procedimento do Juizado Especial Cível
Recurso nº 0001938-41.2024.8.05.0271
Processo nº 0001938-41.2024.8.05.0271
Recorrente(s):
BANCO SANTANDER BRASIL S A

Recorrido(s):
EVANDO FERREIRA SANTOS




DECISÃO MONOCRÁTICA



RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO NO SISTEMA SCR SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. SUMULA 550 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA A RESPEITO DE REPERCUSSÃO CONCRETA DO FATO. DÍVIDA DEVIDA. HISTÓRICO DE REGISTROS A IMPEDIR ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


A Resolução no 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em virtude de cobrança de dívida inscrita pela ré em desfavor da parte autora no Sistema de Informações ao Crédito do Banco Central do Brasil - SCR do BACEN, sem notificação prévia, o que a impede de conseguir crédito perante terceiros.

Na contestação, a parte ré defendeu, em suma, a existência da dívida e ausência de ato ilícito, requerendo a improcedência da ação.

Sentença proferida nos seguintes termos:

(…) Das provas coligidas nos autos não há como prosperar a tese autoral, em sua integralidade, tendo a ré alegado e provado o liame contratual, conforme se afere nos documentos acostados em ev. 27.2 e 27.3.

No entanto, caberia ao banco réu o dever legal de comunicar previamente ao autor acerca do envio das informações sobre o seu inadimplemento contratual ao Banco Central.

Destarte, a ausência de comunicação prévia ao consumidor acerca do envio das informações de seu inadimplemento contratual ao Banco Central é conduta omissiva ocasionadora de dano moral in re ipsa, na medida em que impediu o Promovente de realizar o pagamento da sua dívida, antes da respectiva informação de inadimplemento chegar aos registros do Banco Central.

Entretanto, o referido registro efetuado pelo banco réu e informado ao BACEN é hígido e legítimo, uma vez que o banco acionado comprovou a respectiva contratação e o inadimplemento do autor, através dos documentos carreados nos eventos 27.2 e 27.3.

Face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, CPC, para condenar o banco acionado a pagar ao autor a quantia pecuniária de R$ 2.000,00(dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso, qual seja, fevereiro/2023, e de correção monetária, pelo IPCA, a contar da da presente data.

A parte ré interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença pela improcedência.

Compulsando os autos, verifico que assiste razão à ré.

Entende o STJ que, em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do referido diploma legal.

Pois bem, a teor do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. E, mesmo que se considere como sendo de consumo a relação em discussão, a ser amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor somente deve ser determinada, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele - o consumidor - hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC).

No caso em tela, entendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC/2015).

A parte autora não negou a existência de contratação com o banco réu, nem desconheceu a existência de parcelas em aberto ou sustentou que os débitos são indevidos A única irresignação é em relação à ausência de comunicação prévia da inclusão do débito no sistema SCR.

Todavia, a falta de comunicação da inscrição, por si só, não enseja dano moral, mormente quando constatada a existência da dívida.

Para a configuração do dano moral há necessidade de haver violação de um direito da personalidade e tal ilícito deve ser capaz de alterar o estado psíquico da pessoa a acarretar um abalo emocional, uma variação psíquica. O dano moral também é verificado quando há dor ou sofrimento moral, atingindo a honra do indivíduo, se inserido assim no universo dos valores do mesmo, bastando um desconforto anormal para que o dever de indenizar resplandeça.

No caso concreto, o referido registro limita-se a um banco de dados de operações de crédito, tal qual o chamado serviço “Serasa Limpa Nome”, que possui, portanto, natureza diversa dos órgãos de proteção ao crédito.

Sumula nº 43 - O registro de dívida prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral.

Súmula 550-STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

Assim, no caso concreto, a ausência de notificação não tem repercussão prática capaz de impedir o ato, pela mesma lógica da súmula 550 do STJ.

Ademais, ainda que se queira equiparar o sistema SCR a cadastro desabonador, partindo-se dessa mesma lógica, o histórico de registros de operações financeiras expostos no evento 1.3 seriam suficientes para, ora atrair a lógica da súmula 385 do STJ, ora para atrair a lógica de que inúmeras negativações posteriores seriam suficientes para afastar a indenizabilidade do ato.

Conforme já exposto pelo STJ, vide precedente, o mero inadimplemento contratual não é causa automática de concessão de indenização por danos morais: A recente jurisprudência consolidada neste Sodalício é no sentido de que o mero inadimplemento contratual não se revela suficiente a ensejar dano de ordem moral hábil a perceber indenização, considerando como hipótese de mero dissabor do cotidiano. Precedentes. (AgInt nos EDcl no REsp 1881131/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021).

Por tudo isso, não verifico hipótese a ensejar o reconhecimento de ressarcimento pecuniário pelos danos morais alegadamente sofridos pelo autor, de modo que a questão narrada se restringe à esfera patrimonial.

Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO RECURSO da parte ré para julgar improcedente a ação. Sem custas e honorários.

Salvador/BA, data registrada no sistema.



MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO

Juíza Relatora