PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031893-69.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GESSE DA SILVA BASTOS
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA E DE NEXO CAUSAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.      Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário (auxílio-doença acidentário) com conversão em aposentadoria por invalidez. O Apelante sustenta ser portador de doenças ocupacionais que o incapacitam para o trabalho, decorrentes de suas atividades como auxiliar de produção. A decisão recorrida fundamentou-se integralmente no laudo pericial judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral e de nexo causal.

II. Questão em discussão

2.      A controvérsia recursal cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária, notadamente a comprovação da efetiva incapacidade laboral, seja ela temporária ou permanente, e do nexo de causalidade entre as patologias diagnosticadas e a atividade profissional desempenhada pelo segurado.

III. Razões de decidir

3.      A concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez de natureza acidentária pressupõe a demonstração inequívoca da incapacidade para o trabalho e do nexo etiológico com a atividade laboral, nos termos dos artigos 19, 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991.

4.      A prova pericial, produzida em juízo por perito ortopedista (ID 96972472 e ID 96972492), embora tenha diagnosticado a presença de "síndrome do impacto bilateral (CID M75.1), condropatia patelofemoral bilateral e alterações degenerativas na coluna vertebral (CID M51.3)", foi conclusiva e categórica ao afirmar que o segurado não apresenta, ao exame físico, sinais de atividade das doenças ou sequelas funcionais, atestando a plena capacidade para o trabalho e afastando a existência de nexo causal com a atividade laboral.

5.      Conforme o artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial indicando os motivos de seu convencimento. No caso, a sentença de primeiro grau, ao acolher o laudo pericial, o fez de forma fundamentada, ressaltando a clareza e a objetividade das respostas do perito, que foram suficientes para o deslinde da causa. A impugnação do Apelante não apresentou elementos técnicos ou probatórios robustos capazes de infirmar a conclusão do expert judicial, que goza de presunção de imparcialidade.

6.      A existência de patologias, por si só, não é sinônimo de incapacidade laboral para fins previdenciários. É indispensável que a doença ou lesão resulte em uma efetiva perda ou redução da capacidade de trabalho, o que não foi comprovado nos autos, segundo a principal prova técnica produzida.

IV. Dispositivo e tese

7.      Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença de improcedência mantida em sua integralidade.

Tese de julgamento: "1. Para a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade de natureza acidentária, como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, é imperativa a comprovação simultânea da incapacidade laboral e do nexo de causalidade entre a patologia e a atividade profissional. 2. Prevalece a conclusão do laudo pericial judicial que, realizado sob o crivo do contraditório por profissional habilitado e de confiança do juízo, atesta de forma fundamentada a capacidade laboral do segurado e a inexistência de nexo causal, mormente quando não há nos autos outras provas técnicas de igual ou maior robustez que o contradigam."

 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 19, 42, 59, 86, 129, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 479; Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça.

 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO (processo nº 8031893-69.2024.8.05.0080) interposto por GESSE DA SILVA BASTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Concessão de Benefício Previdenciário por ele ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora Apelado.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. 

 

Sala das sessões,  

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO  

RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031893-69.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GESSE DA SILVA BASTOS
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por GESSE DA SILVA BASTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Concessão de Benefício Previdenciário por ele ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora Apelado.

Adoto, como parte integrante deste, o relatório constante da sentença recorrida (ID 96972497), a saber:

GESSE DA SILVA BASTOS ajuizou a presente AÇÃO ACIDENTÁRIA contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, onde requereu a concessão de benefício acidentário, alegando, em síntese, que é portador de doença ocupacional que o incapacita para o desempenho de suas atividades profissionais.

O autor informou que no exercício da função foi acometido por doenças ocupacionais que lhe deixaram incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas e habituais. Informou que teve pedido de benefício acidentário negado pelo INSS, mesmo persistindo a incapacidade laboral. Diante disso, ingressou com a presente demanda.

Com a inicial juntou documentos.

O cartório certificou a existência de outras ações ajuizadas pela parte autora nesta Vara acidentária (ID 475010055).

O MM. determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, indicando seu endereço eletrônico e telefone, e apresentando comprovante de residência de sua titularidade, sob pena do seu indeferimento (ID 475035297).

O autor cumpriu o comando judicial supramencionado mediante a petição de ID 478980082.

 

Na decisão de ID 479242373, o MM. Juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela, designou perícia judicial e deferiu a gratuidade da justiça.

O requerente apresentou os quesitos para resposta pelo perito nomeado no ID 479857800.

O laudo pericial foi acostado aos autos (ID 489939337).

O INSS apresentou contestação (ID 492278399), concordando com a perícia judicial e pugnando pela improcedência do pedido.

O(a) requerente apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 493848466), requerendo resposta à quesitação complementar, e réplica à contestação (ID 495597662).

O laudo complementar foi acostado aos autos (ID 506307785).

A parte autora se manifestou acerca do laudo complementar (ID 507039195).

Posteriormente, vieram-me conclusos os autos.

 O pedido formulado pela parte Autora foi julgado improcedente, conforme dispositivo abaixo transcrito:

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, em virtude da ausência de incapacidade laborativa como também pela inexistência do nexo causal, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC.

Isento de custas em face do benefício de gratuidade concedido e sem condenação em honorários, seguindo o disposto no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e na Súmula 110 do STJ.” 

A parte Apelante, em suas razões (ID 76756488), sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, pois se baseou em um laudo pericial eivado de contradições.

Defende que os exames e relatórios médicos carreados aos autos comprovam as lesões e a consequente incapacidade.

Alega que as condições de trabalho foram a causa do desenvolvimento/agravamento da doença, o que estabelece o nexo de causalidade previsto no artigo 19 da Lei nº 8.213/91.

Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos inaugurais.

Possibilitado o contraditório, a parte Apelada não apresentou suas contrarrazões ao recurso, conforme certidão constante do ID 96972504.

Distribuído o feito por livre sorteio, coube-me a sua relatoria.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. 

Salvador, 18 de janeiro de 2026.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

RELATOR


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031893-69.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GESSE DA SILVA BASTOS
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conforme relatado, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por GESSE DA SILVA BASTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Concessão de Benefício Previdenciário por ele ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora Apelado.

O recurso foi tempestivamente apresentado e está dispensado de preparo. 

Desse modo, atendidos os requisitos de admissibilidade, VOTO no sentido de que SEJA CONHECIDO O RECURSO.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade laboral do autor para a concessão do benefício de auxílio-acidente.

No caso concreto, inexiste nos autos prova que infirme as conclusões da perícia judicial. O laudo pericial deve ser prestigiado quando elaborado por profissional imparcial e devidamente fundamentado, salvo se houver prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no presente feito.

Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez estão disciplinados, respectivamente, nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91. O primeiro é devido ao segurado que, cumprida a carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já o segundo é destinado ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Para ambos, quando a causa da incapacidade for um acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, nos termos do artigo 19 da mesma lei, o benefício assume natureza acidentária, dispensando-se a carência.

No caso dos autos, a qualidade de segurado do Apelante à época do requerimento administrativo (14/06/2024) é incontroversa, conforme se extrai do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 96972480), que demonstra vínculo empregatício ativo com a empresa Pirelli Pneus Ltda. desde 13/05/2013.

A questão crucial, portanto, reside na efetiva comprovação da incapacidade laboral e do nexo de causalidade. Para dirimir a controvérsia fática, o juízo de origem, de forma prudente, determinou a realização de perícia médica judicial, prova de extrema relevância em demandas desta natureza, por ser capaz de fornecer ao julgador os subsídios técnicos necessários à formação de seu convencimento.

O laudo pericial, elaborado pelo Dr. Laerte Costa de Almeida, especialista em Ortopedia e Traumatologia, foi juntado no ID 96972472. Após exame clínico e análise dos documentos médicos apresentados pelo Apelante, o perito concluiu:

"V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA

a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. RESPOSTA: dor e debilidade na coluna vertebral, membros superiores e inferiores desde o ano de 2014. Informa que fora agendado tratamento cirúrgico no ombro direito em agosto de 2023, mas ainda não realizado. Atualmente encontra-se sob tratamento medicamentoso e fisioterápico, mas sem melhora dos sintomas.

b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). RESPOSTA: síndrome do impacto bilateral (tendinopatia do supraespinhal, infraespinhoso e subescapular, artrose acrômio-clavicular, além de rotura parcial do supraespinhal e subescapular direitos), condropatia patelofemoral bilateral e alterações degenerativas na coluna vertebral (espondilose difusa e abaulamentos discais de C3 a C7 e de L4 a S1). CID: M75.1, M19 e M51.3.

(...)

f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. RESPOSTA: Não, pois não há sintomatologia e/ou sequelas funcionais.

(...)

RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADOS PELO JUÍZO

1 – A parte autora é portadora de alguma doença ou lesão? (...) Resposta: Há evidências nos exames complementares de síndrome do impacto bilateral (...), condropatia patelofemoral bilateral e alterações degenerativas na coluna vertebral (...), mas não há sinais ao exame físico de que estas patologias se encontrem em atividade e/ou tenham deixado sequelas.

2 – Essa doença ou lesão incapacita a parte autora para o trabalho ou atividade habitual? (...) Resposta: Não.

3 – A incapacidade, se existente, impossibilita o exercício do trabalho pela parte autora total ou parcialmente (...)? Resposta: Não há incapacidade.

(...)

9 – A doença da parte autora, se existente, é decorrente de acidentes do trabalho? Resposta: Não."

Como se observa, o expert, embora tenha reconhecido a existência das patologias descritas pelo Apelante e comprovadas por exames de imagem, foi categórico ao afirmar, com base no exame físico realizado no ato pericial, que não havia incapacidade para o trabalho. Além disso, afastou expressamente o nexo causal entre as enfermidades e a atividade laboral, classificando-as como de natureza degenerativa.

O Apelante impugnou o laudo, insistindo na existência de incapacidade e requerendo a resposta a quesitos complementares. No laudo complementar (ID 96972492), o perito trouxe esclarecimentos importantes. Ao ser questionado se as atividades do Apelante seriam fatores de risco e se ele deveria abster-se delas (quesitos 2 e 3), o perito respondeu afirmativamente. Contudo, ao ser indagado sobre a necessidade de abstenção permanente e a possibilidade de agravamento, justificou a inaplicabilidade das respostas com a seguinte observação: "Não se aplica, visto que a parte autora informou que encontra-se reabilitado em função em que não há este estresse ergonômico." (resposta ao quesito 4).

A argumentação do Apelante de que o laudo seria contraditório não se sustenta. Não há contradição em reconhecer a existência de uma doença e, ao mesmo tempo, atestar a capacidade para o trabalho. A conclusão sobre a capacidade laboral é fruto da análise clínica do perito no momento do exame, que pode divergir dos achados em exames de imagem, os quais, muitas vezes, não possuem correlação clínica direta com a capacidade funcional do indivíduo. O perito judicial, ao constatar a ausência de sintomatologia e de sequelas funcionais impeditivas, concluiu pela capacidade.

Ademais, a aparente contradição no laudo complementar é desfeita pela justificativa apresentada pelo próprio perito. Ele reconhece que as atividades de risco devem ser evitadas, mas parte da premissa, informada pelo próprio Apelante, de que ele já estaria reabilitado em uma função compatível. Caberia ao Apelante, se o caso, desconstituir essa premissa fática, o que não foi feito.

É cediço que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil. Todavia, a desconsideração da prova técnica, especialmente quando realizada por profissional qualificado, imparcial e sob o crivo do contraditório, exige a existência de elementos probatórios robustos em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese. Os relatórios e exames médicos unilaterais apresentados pelo Autor, embora relevantes, não possuem a mesma força probante da perícia judicial para infirmar suas conclusões.

A sentença recorrida, portanto, agiu com acerto ao prestigiar a prova técnica, que de forma fundamentada e conclusiva afastou os dois pilares essenciais para a concessão do benefício acidentário: a incapacidade laboral e o nexo de causalidade. Sem a comprovação de tais requisitos, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

Dessa forma, inexistindo nos autos elementos de prova capazes de infirmar a conclusão do laudo pericial, e não tendo sido comprovada a incapacidade laborativa do Apelante, a manutenção da sentença de improcedência é o caminho a ser seguido.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.

Impossibilitada a aplicação do quanto disciplina o artigo 85, § 11, do CPC, em razão de não ter sido fixada sucumbência na origem.

Decorrido o prazo legal da presente decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, COM IMEDIATA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

Salvador,

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

RELATOR