PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA E DE NEXO CAUSAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário (auxílio-doença acidentário) com conversão em aposentadoria por invalidez. O Apelante sustenta ser portador de doenças ocupacionais que o incapacitam para o trabalho, decorrentes de suas atividades como auxiliar de produção. A decisão recorrida fundamentou-se integralmente no laudo pericial judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral e de nexo causal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária, notadamente a comprovação da efetiva incapacidade laboral, seja ela temporária ou permanente, e do nexo de causalidade entre as patologias diagnosticadas e a atividade profissional desempenhada pelo segurado. III. Razões de decidir 3. A concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez de natureza acidentária pressupõe a demonstração inequívoca da incapacidade para o trabalho e do nexo etiológico com a atividade laboral, nos termos dos artigos 19, 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. 4. A prova pericial, produzida em juízo por perito ortopedista (ID 96972472 e ID 96972492), embora tenha diagnosticado a presença de "síndrome do impacto bilateral (CID M75.1), condropatia patelofemoral bilateral e alterações degenerativas na coluna vertebral (CID M51.3)", foi conclusiva e categórica ao afirmar que o segurado não apresenta, ao exame físico, sinais de atividade das doenças ou sequelas funcionais, atestando a plena capacidade para o trabalho e afastando a existência de nexo causal com a atividade laboral. 5. Conforme o artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial indicando os motivos de seu convencimento. No caso, a sentença de primeiro grau, ao acolher o laudo pericial, o fez de forma fundamentada, ressaltando a clareza e a objetividade das respostas do perito, que foram suficientes para o deslinde da causa. A impugnação do Apelante não apresentou elementos técnicos ou probatórios robustos capazes de infirmar a conclusão do expert judicial, que goza de presunção de imparcialidade. 6. A existência de patologias, por si só, não é sinônimo de incapacidade laboral para fins previdenciários. É indispensável que a doença ou lesão resulte em uma efetiva perda ou redução da capacidade de trabalho, o que não foi comprovado nos autos, segundo a principal prova técnica produzida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença de improcedência mantida em sua integralidade. Tese de julgamento: "1. Para a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade de natureza acidentária, como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, é imperativa a comprovação simultânea da incapacidade laboral e do nexo de causalidade entre a patologia e a atividade profissional. 2. Prevalece a conclusão do laudo pericial judicial que, realizado sob o crivo do contraditório por profissional habilitado e de confiança do juízo, atesta de forma fundamentada a capacidade laboral do segurado e a inexistência de nexo causal, mormente quando não há nos autos outras provas técnicas de igual ou maior robustez que o contradigam." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 19, 42, 59, 86, 129, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 479; Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO (processo nº 8031893-69.2024.8.05.0080) interposto por GESSE DA SILVA BASTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Concessão de Benefício Previdenciário por ele ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora Apelado. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031893-69.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GESSE DA SILVA BASTOS
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por GESSE DA SILVA BASTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Concessão de Benefício Previdenciário por ele ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora Apelado. Adoto, como parte integrante deste, o relatório constante da sentença recorrida (ID 96972497), a saber: GESSE DA SILVA BASTOS ajuizou a presente AÇÃO ACIDENTÁRIA contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, onde requereu a concessão de benefício acidentário, alegando, em síntese, que é portador de doença ocupacional que o incapacita para o desempenho de suas atividades profissionais. O autor informou que no exercício da função foi acometido por doenças ocupacionais que lhe deixaram incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas e habituais. Informou que teve pedido de benefício acidentário negado pelo INSS, mesmo persistindo a incapacidade laboral. Diante disso, ingressou com a presente demanda. Com a inicial juntou documentos. O cartório certificou a existência de outras ações ajuizadas pela parte autora nesta Vara acidentária (ID 475010055). O MM. determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, indicando seu endereço eletrônico e telefone, e apresentando comprovante de residência de sua titularidade, sob pena do seu indeferimento (ID 475035297). O autor cumpriu o comando judicial supramencionado mediante a petição de ID 478980082. Na decisão de ID 479242373, o MM. Juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela, designou perícia judicial e deferiu a gratuidade da justiça. O requerente apresentou os quesitos para resposta pelo perito nomeado no ID 479857800. O laudo pericial foi acostado aos autos (ID 489939337). O INSS apresentou contestação (ID 492278399), concordando com a perícia judicial e pugnando pela improcedência do pedido. O(a) requerente apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 493848466), requerendo resposta à quesitação complementar, e réplica à contestação (ID 495597662). O laudo complementar foi acostado aos autos (ID 506307785). A parte autora se manifestou acerca do laudo complementar (ID 507039195). Posteriormente, vieram-me conclusos os autos. O pedido formulado pela parte Autora foi julgado improcedente, conforme dispositivo abaixo transcrito: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, em virtude da ausência de incapacidade laborativa como também pela inexistência do nexo causal, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC. Isento de custas em face do benefício de gratuidade concedido e sem condenação em honorários, seguindo o disposto no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e na Súmula 110 do STJ.” A parte Apelante, em suas razões (ID 76756488), sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, pois se baseou em um laudo pericial eivado de contradições. Defende que os exames e relatórios médicos carreados aos autos comprovam as lesões e a consequente incapacidade. Alega que as condições de trabalho foram a causa do desenvolvimento/agravamento da doença, o que estabelece o nexo de causalidade previsto no artigo 19 da Lei nº 8.213/91. Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos inaugurais. Possibilitado o contraditório, a parte Apelada não apresentou suas contrarrazões ao recurso, conforme certidão constante do ID 96972504. Distribuído o feito por livre sorteio, coube-me a sua relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, 18 de janeiro de 2026. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031893-69.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GESSE DA SILVA BASTOS
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por GESSE DA SILVA BASTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Concessão de Benefício Previdenciário por ele ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora Apelado. O recurso foi tempestivamente apresentado e está dispensado de preparo. Desse modo, atendidos os requisitos de admissibilidade, VOTO no sentido de que SEJA CONHECIDO O RECURSO. No caso concreto, inexiste nos autos prova que infirme as conclusões da perícia judicial. O laudo pericial deve ser prestigiado quando elaborado por profissional imparcial e devidamente fundamentado, salvo se houver prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no presente feito. Impossibilitada a aplicação do quanto disciplina o artigo 85, § 11, do CPC, em razão de não ter sido fixada sucumbência na origem. Decorrido o prazo legal da presente decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, COM IMEDIATA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. Salvador, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031893-69.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GESSE DA SILVA BASTOS
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO