PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000555-96.2015.8.05.0027
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: ROBSON BATISTA DOURADO
Advogado(s):MARCOS MENEZES DE CARVALHO


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROFESSOR MUNICIPAL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Serra do Ramalho/BA contra acórdão que reconheceu o pagamento a menor do piso nacional do magistério público municipal, no período de 2014 a abril de 2015, com condenação ao pagamento das diferenças salariais. A parte embargante arguiu a existência de omissão no acórdão quanto à consideração da Lei Municipal nº 372/2015, que teria autorizado o pagamento retroativo das diferenças, com seu efetivo cumprimento. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante quanto à análise da legislação municipal mencionada e dos comprovantes de pagamento, ensejando a modificação do julgado.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.


4. A mera alegação de omissão não se sustenta quando o acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente sobre os pontos suscitados, inclusive com a análise dos documentos constantes nos autos.


5. A ausência de juntada da íntegra da Lei Municipal nº 372/2015 e a descrição genérica do pagamento alegado como “diferença de reajuste” impedem o reconhecimento de que tais valores correspondem efetivamente ao piso nacional, conforme exigido pela Lei nº 11.738/2008.


6. A decisão embargada está devidamente fundamentada, tendo delimitado expressamente o período de descumprimento do piso salarial e a forma de apuração das diferenças na fase de liquidação, não subsistindo qualquer omissão passível de correção.


7. Os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração.


IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.


Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.


2. A ausência de comprovação documental do alegado pagamento retroativo do piso inviabiliza o reconhecimento de quitação da obrigação.


3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que fundamente adequadamente sua decisão com base suficiente.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 373, II; Lei nº 11.738/2008.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.923.895/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 21.03.2022, DJe 25.04.2022; TJMG, ED 10567140079417004, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 28.07.2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº. 0000555-96.2015.8.05.0027, em que figuram como embargante MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO, e embargado ROBSON BATISTA DOURADO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR O RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,       de                      de 2025.

   

Presidente

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora 

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000555-96.2015.8.05.0027
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: ROBSON BATISTA DOURADO
Advogado(s): MARCOS MENEZES DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO, contra acórdão que deu provimento à apelação, anulando a sentença proferida e julgando parcialmente procedente a pretensão autoral.

Nas razões de ID. 79571425, o embargante afirma a existência de omissão, pois a decisão não analisou que a Lei Municipal nº 372/2015, além de reestruturar o plano de cargos e salários, determinou o pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes dos pisos, a partir de janeiro de 2015, em quatro parcelas.

Argumenta, também, que o julgado não observou “que essas parcelas do ano de 2014 e entre janeiro a abril de 2015 já foram integralmente pagas entre os meses de maio e agosto de 2015.” (sic).

Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com a manifestação expressa sobre as questões apontadas.

O embargado, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID. 80483713), requerendo a manutenção do acórdão.

Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 2 de maio de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora

AS V


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000555-96.2015.8.05.0027
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: ROBSON BATISTA DOURADO
Advogado(s): MARCOS MENEZES DE CARVALHO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Os embargos de declaração são vocacionados ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material porventura existentes nas decisões judiciais.

Verifica-se a ocorrência de omissão quando não há manifestação expressa sobre fundamento de fato ou de direito suscitado e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal.

Assim, a alegação de omissão revela, em verdade, o inconformismo do embargante quanto à decisão proferida, ou seja, o intuito de rediscutir matéria devidamente examinada, o que é incabível nos embargos de declaração.

Cumpre destacar trechos do decisum, que evidenciam inexistir questão passível de correção, como pleiteia o embargante: 

[...] Na hipótese em exame, observa-se que o apelante é professor da rede pública de ensino do Município de Serra do Ramalho BA, com carga horária de 20h (vinte horas) semanais, de modo que deve ser analisado se houve recebimento do vencimento básico inferior ao piso nacional correspondente a sua carga horária.

Analisando os contracheques anexados aos autos, tanto pela parte autora, quanto pela parte ré (ID. 64295377 e 64295381), constata-se que entre os anos de 2010 a 2013 o piso nacional do magistério público foi respeitado pelo Município apelante, inclusive porque a parte apelada recebeu valores superiores ao estabelecido para o período e conforme sua jornada de trabalho.

Entretanto, durante o ano de 2014 e entre janeiro a abril de 2015, houve violação ao disposto na Lei nº 11.738/08, pois a parte apelada deveria ganhar, respectivamente, as quantias de R$ 848,70 (oitocentos e quarenta e oito reais e setenta centavos) e R$ 958,89 (novecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos), correspondente à sua carga horária reduzida, mas recebeu apenas R$ 797,67 (setecentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos).

Dessa forma, o Município apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, deixando de comprovar o efetivo pagamento do piso salarial previsto na Lei Federal nº 11.378/2008 na remuneração do apelado, referente ao ano de 2014 e de janeiro a abril de 2015, devendo ser deferido parcialmente o pleito autoral, para condenar o ente público ao pagamento das respectivas diferenças salariais devidas. [...] (sic) (ID 77154628) 

É importante destacar que o Município embargante alega que a Lei Municipal nº 372/2015 estabeleceu o pagamento retroativo das diferenças salariais referentes ao piso nacional, a partir de janeiro de 2015, porém não apresentou nos autos o texto desta lei.

Ademais, o pagamento em questão teria sido realizado sob a descrição genérica "diferença de reajuste", o que impede verificar se realmente corresponde às diferenças do piso nacional ou se representa outro tipo de reajuste concedido à remuneração do servidor.

Cabe salientar que, o juiz não está obrigado a responder a todos os questionamentos levantados pelas partes quando há fundamento suficiente para a decisão. O acórdão recorrido deixou claro que a condenação se refere ao pagamento das diferenças salariais devidas, que serão apuradas na fase de liquidação de sentença, permitindo assim determinar o valor exato devido pelo ente público, com a exclusão do que foi efetivamente pago.

Assim, vislumbra-se que a decisão está devidamente fundamentada, não havendo a omissão apontada pelo embargante, cujo único objetivo é provocar a reanálise da demanda e revisar o julgado, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.

Nesse sentido: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados (STJ. EDcl no AgInt no AREsp 1.923.895/SP. Rel. Min. Raul Araújo. Julgado em 21/03/2022. DJe 25/04/2022).

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REANÁLISE DE PROVA E REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. Não sendo o caso, e se forem opostos fora das hipóteses do art. 535 do CPC, com a finalidade de reapreciação de provas ou prequestionamento, não há como acolhê-los. 3. Embargos declaratórios não acolhidos. (TJMG. ED 10567140079417004. Rel. Des. Raimundo Messias Júnior. 2ª Câmara Cível. DJ 28/07/2021). 

Face ao exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo a decisão objurgada em todos os seus termos.

Salvador/BA, 2 de maio de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

 

Relatora

AS V