PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de instrumento. Cumprimento sentença. Multa diária por descumprimento. Bloqueio judicial. Trata-se de cumprimento de sentença em que se discute o valor total da multa por descumprimento da obrigação de fazer de custeio de tratamento realizado em Clínica psiquiátrica do agravado, já falecido. O MM. Juiz de 1º grau proferiu a seguinte decisão agravada: “Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art.523, § 3.º, do CPC).Que seja realizada a constrição judicial. Empós, à conclusão para que este magistrado possa julgar o pedido de impugnação ao cumprimento da sentença”. Foi realizado o bloqueio online do valor de R$ 4.583.492,53 (quatro milhões quinhentos e oitenta e três mil quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e três centavos), na data de 15/12/2016 e após, R$ 1.120.130,24 (um milhão cento e vinte mil cento e trinta reais e vinte e quatro centavos). Em decisão liminar neste Agravo de Instrumento foi atribuído efeito suspensivo ativo para determinar que: “a) o valor penhorado de R$ 4.583.492,53 (quatro milhões quinhentos e oitenta e três mil quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e três centavos), na data de 15/12/2016, seja liberado em favor da Amil, devendo apenas permanecer garantido o valor indicado pelo perito na importância de R$ 321.521,13 (trezentos e vinte e um mil quinhentos e vinte e um reais e treze centavos); e b) seja determinado também o desbloqueio do valor de R$ 1.120.130,24 (um milhão cento e vinte mil cento e trinta reais e vinte e quatro centavos) em favor da AMIL”. Denota-se que os bloqueios judiciais efetuados no cumprimento de sentença em análise (R$ 4.583.492,53 e R$ 1.120.130,24) extrapolam sobremaneira o proveito economico da pretensão de origem, bem como o quantum apurado pelo perito judicial. A partir do conjunto fático-probatório constantes nos autos, impõe-se acolher a pretensão do agravante, devendo-se limitar as astreintes ao valor proporcional ao proveito economico da pretensão, sob pena de enriquecimento sem causa. O STJ tem entendido ser possível, de ofício ou a requerimento da parte, a redução do valor da multa quando se verificar que está fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante. A fixação de multa não faz coisa julgada material, de modo que pode ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício. A multa tem natureza coercitiva, portanto, quando atinge patamar exorbitante desvia-se da sua finalidade, causando enriquecimento ilícito do demandante, o que impõe a sua redução, sob pena de a penalidade ser mais atrativa ao credor que a própria tutela específica. Precedente do STJ. Na presente hipótese, o laudo do perito judicial considerou o valor histórico do tratamento de R$13.684,00. Assim, não se mostra justo e em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o estabelecimento do valor de R$ 8.316,500,00 (oito milhões trezentos e dezesseis mil e quinhentos reais), exorbitantemente maior que o valor do proveito economico principal, afigurando-se prudente limitar-se o valor das astreintes para R$30.000,00 (trinta mil reais).Agravo de instrumento provido.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024733-10.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: MARCOS AURELIO VASCONCELOS OLIVEIRA
Advogado(s):VILOBALDO MIRALHA ALVES FILHO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, na fase de Cumprimento de Sentença da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº 0006983-51.2010.8.05.0001, assim dispôs: “O comando judicial de ID-141873923 deu ensejo ao andamento do pedido de cumprimento da sentença. A parte acionada apresentou peça de impugnação ao cumprimento da sentença, de acordo com o ID-141873929. A parte autora exequente impugnada apresentou peça de manifestação a respeito dos fatos articulados na peça de impugnação, conforme ID-141873936. O cartório certificou que decorreu o prazo de lei sem que a parte acionada executada impugnante promovesse o pagamento do valor monetário devido e/ou depositasse o valor monetário para garantia do juízo, consoante certidão de ID-141873934. Este magistrado proferiu decisão interlocutória convertendo o julgamento em diligência (ID-141873942).O senhor perito judicial apresentou os cálculos decorrentes da prova pericial (ID-141874513). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art.523, § 3.º, do CPC).Que seja realizada a constrição judicial. Empós, à conclusão para que este magistrado possa julgar o pedido de impugnação ao cumprimento da sentença”. Em suas razões recursais, esclareceu, em síntese, que “o caso versa sobre cumprimento de sentença de beneficiário já falecido em que se discute suposto descumprimento de sentença no tocante ao custeio de tratamento realizado em Clínica psiquiátrica. A sentença prolatada na ação obrigação de fazer nº 0006983-51.2010.8.05.0001 determinou que a Amil autorize o internamento, além de efetuar o pagamento das diárias até o fim do tratamento, declarando a OPS responsável por todos os custos necessários, sob pena de incidência de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como custas e HO no importe de R$ 4.500,00 (quatro e quinhentos reais). Após os trâmites recursais, operou-se o trânsito em julgado. A sentença fora mantida em seus termos. Após isto, o beneficiário iniciou o cumprimento de sentença (Id 141873921), pleiteando as astreintes a partir de 30/03/2010, de R$ 500,00, até 19/06/2012, quando da majoração da multa diária - 813 dias de multa; bem como as astreintes de R$ 5.000,00 a partir de 20/06/2012 até 18/10/2016 - 1.582 dias de multa, perfazendo um total de 2.395 dias de multa. Totalizando R$ 8.316,500,00 (oito milhões trezentos e dezesseis mil e quinhentos reais), além de HO atualizados de R$ 6.094,40 (seis mil e noventa e quatro reais e quarenta centavos) e a fatura atualizada das despesas junto à clínica, no importe de R$ 50.255,85 (cinquenta mil duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos)”. Obtempera que o magistrado a quo, sem ponderar, determinou que a Amil procedesse com o pagamento da quantia absurdamente desarrazoada pleiteada pelo beneficiário. Diante disto, a OPS apresentou impugnação à execução, arguindo inexistência de descumprimento; ausência de intimação para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo Autor; do excesso de execução uma vez que a sentença determina apenas o pagamento de custas e HO advocatícios; e do enriquecimento sem causa. Ressalta que a quantia em questão é sobremaneira elevada e, não havendo tal valor em caixa, foi realizado bloqueio do valor de R$ 4.583.492,53 (quatro milhões quinhentos e oitenta e três mil quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e três centavos), na data de 15/12/2016 (Id 141873933). A parte adversa apresentou manifestação à impugnação, noticiando, inclusive, o falecimento do agravado em 19/06/2015 (assassinado), tendo sido requerida a habilitação dos herdeiros, juntando o termo de compromisso de inventariante da única sucessora, sua filha adotiva. Salienta que o juiz a quo determinou a realização de perícia, tendo o expert, por sua vez, concluído que o valor da multa por descumprimento e os honorários advocatícios perfazem o importe de R$ 266.798,67 (duzentos e sessenta e seis mil setecentos e noventa e oito reais e sessenta e sete centavos). Pondera que as partes apresentaram impugnação ao laudo pericial, de modo que fora realizado laudo pericial complementar, reiterando o laudo pericial anterior, apresentando como devido o valor de R$ 321.521,13 (trezentos e vinte e um mil quinhentos e vinte e um reais e treze centavos), devidamente atualizado até 31/12/2018, sendo R$ 262.468,02 de multa por descumprimento; R$ 6.559,50 de honorários advocatícios, além de multa de 10% no valor de R$ 26.246,80 e honorários em 10% no valor de R$ 26.246,80. Atesta que “o espólio do beneficiário afirma que a execução não foi completamente satisfeita, havendo um saldo remanescente de R$ 4.807.568,56 (quatro milhões oitocentos e sete mil quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos). E, o magistrado, sem intimar a OPS, proferiu despacho fazendo um breve resumo do ocorrido e determinou a constrição judicial”. Salienta que “a fim de evitar o bloqueio, a OPS peticionou chamando o feito à ordem, aduzindo que a determinação é desarrazoada, tendo em vista que houve perícia judicial concluindo em um valor de menos de 350.000,00 e o bloqueio realizando anteriormente (R$ 4.583.492,53, na data de 15/12/2016) já satisfazia a execução. Contudo, ainda não houve apreciação pelo magistrado, tendo a secretaria seguido a ordem decisória, momento em que fora expedida a ordem de bloqueio no importe supramencionado, mas, em razão de insuficiência de saldo, fora bloqueada a quantia de R$ 1.120.130,24 (um milhão cento e vinte mil cento e trinta reais e vinte e quatro centavos)”. Frisa que, antes mesmo de julgar a impugnação ao cumprimento de sentença, o magistrado a quo decidiu pela constrição complementar do valor estratosférico pleiteado pela exequente sem qualquer embasamento. Discorre sobre a ação principal, defendendo que não há que se falar em descumprimento judicial. Salienta que no ordenamento jurídico pátrio há entendimento acerca da impossibilidade de fixação de astreintes para obrigação de pagar. Aduz que a constrição importa em enriquecimento ilícito à parte, enfatizando que as astreintes não possuem caráter indenizatório. Sustenta que o prosseguimento da execução com a constrição de mais de 9 milhões de reais na conta bancária lhe acarretará prejuízos graves e difícil reparação, prejudicando o seu fluxo de caixa e o seu planejamento financeiro, notadamente por ainda estar suportando os efeitos da pandemia, que se estendem até esta data. Lastreado em tais argumentos, roga pela atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento, a fim de que: a) seja determinado o desbloqueio do valor de R$ 1.120.130,24 (um milhão cento e vinte mil cento e trinta reais e vinte e quatro centavos); b) cesse toda e qualquer medida constritiva em face da OPS; c) seja liberado em favor da Amil o valor outrora penhorado de R$ 4.583.492,53 (quatro milhões quinhentos e oitenta e três mil quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e três centavos), na data de 15/12/2016. No mérito, pugna pelo provimento recursal, a fim de que a decisão atacada seja reformada, julgando-se totalmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seus termos. Em Decisão de ID nº 30561507, foi atribuído efeito suspensivo ativo ao presente Agravo de Instrumento para determinar que: “a) o valor penhorado de R$ 4.583.492,53 (quatro milhões quinhentos e oitenta e três mil quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e três centavos), na data de 15/12/2016, seja liberado em favor da Amil, devendo apenas permanecer garantido o valor indicado pelo perito na importância de R$ 321.521,13 (trezentos e vinte e um mil quinhentos e vinte e um reais e treze centavos); b) seja determinado o desbloqueio do valor de R$ 1.120.130,24 (um milhão cento e vinte mil cento e trinta reais e vinte e quatro centavos). A parte Agravada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado em ID nº 32403321. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 07 de novembro de 2022. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024733-10.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: MARCOS AURELIO VASCONCELOS OLIVEIRA
Advogado(s): VILOBALDO MIRALHA ALVES FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O caso versa sobre cumprimento de sentença de beneficiário já falecido em que se discute suposto descumprimento de sentença no tocante ao custeio de tratamento realizado em Clínica psiquiátrica. Nos autos de origem, foi deferida liminar, determinando que o plano de saúde autorize a internação na clínica indicada pelo beneficiário, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em sentença, o magistrado determinou que a Amil autorize o internamento, além de efetuar o pagamento das diárias até o fim do tratamento, declarando a Agravante responsável por todos os custos necessários, sob pena de incidência de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como custas e honorários no importe de R$ 4.500,00 (quatro e quinhentos reais). Após isto, o beneficiário iniciou o cumprimento de sentença (Id 141873921), pleiteando as astreintes a partir de 30/03/2010, de R$ 500,00, até 19/06/2012, quando da majoração da multa diária - 813 dias de multa; bem como as astreintes de R$ 5.000,00 a partir de 20/06/2012 até 18/10/2016 - 1.582 dias de multa, perfazendo um total de 2.395 dias de multa. Totalizando R$ 8.316,500,00 (oito milhões trezentos e dezesseis mil e quinhentos reais), além de honorários advocatícios atualizados de R$ 6.094,40 (seis mil e noventa e quatro reais e quarenta centavos) e a fatura atualizada das despesas junto à clínica, no importe de R$ 50.255,85 (cinquenta mil duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). O magistrado a quo determinou que a Amil procedesse com o pagamento da quantia pleiteada pelo beneficiário. Diante disto, a AMIL apresentou impugnação à execução, arguindo inexistência de descumprimento; ausência de intimação para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo Autor; do excesso de execução uma vez que a sentença determina apenas o pagamento de custas e honorários advocatícios; e do enriquecimento sem causa. Houve bloqueio do valor de R$ 4.583.492,53 (quatro milhões quinhentos e oitenta e três mil quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e três centavos), na data de 15/12/2016. A parte requerente, ora agravada, apresentou manifestação à impugnação, noticiando, inclusive, o falecimento do Autor em 19/06/2015 (assassinado), tendo sido requerido a habilitação dos herdeiros, juntando o termo de compromisso de inventariante da única sucessora, sua filha adotiva. Em seguida, o magistrado determinou a realização de perícia. O perito, por sua vez, realizou os cálculos, concluindo que o valor da multa por descumprimento e os honorários advocatícios perfaz o importe de R$ 266.798,67 (duzentos e sessenta e seis mil setecentos e noventa e oito reais e sessenta e sete centavos). As partes apresentaram impugnação ao laudo pericial, de modo que fora realizado laudo pericial complementar, reiterando o laudo pericial anterior, apresentando como devido o valor de R$ 321.521,13 (trezentos e vinte e um mil quinhentos e vinte e um reais e treze centavos), devidamente atualizado até 31/12/2018, sendo R$ 262.468,02 de multa por descumprimento; R$ 6.559,50 de honorários advocatícios, além de multa de 10% no valor de R$ 26.246,80 e honorários em 10% no valor de R$ 26.246,80. Intimados a se manifestar, mais uma vez as partes apresentaram impugnação ao laudo complementar, ainda sem definição. O espólio do beneficiário movimentou os autos, afirmando que a execução não foi completamente satisfeita, havendo um saldo remanescente de R$ 4.807.568,56 (quatro milhões oitocentos e sete mil quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) (Id 195094077). O magistrado, por sua vez, proferiu despacho fazendo um breve resumo do ocorrido e determinou a constrição judicial. Decisão ora agravada. Da análise dos autos de origem, verifica-se que houve realização de perícia judicial e o perito judicial atestou que o valor devido à parte agravada corresponde a importância de R$ 321.521,13 (trezentos e vinte e um mil, quinhentos e vinte e um reais e treze centavos), devidamente atualizado até 31/12/2018, sendo R$ 262.468,02 de multa por descumprimento; R$ 6.559,50 de honorários advocatícios, além de multa de 10% no valor de R$ 26.246,80 e honorários em 10% no valor de R$ 26.246,80. Destarte, denota-se que os bloqueios judiciais efetuados no cumprimento de sentença em análise (R$ 1.120.130,24 e R$ 4.583.492,53) extrapolam sobremaneira o quantum apurado pelo perito judicial, não sendo razoável a manutenção das mencionadas constrições, inclusive em respeito ao princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC. Cumpre ressaltar que o princípio da menor onerosidade possibilita ao julgador, com fulcro na razoabilidade e proporcionalidade, encontrar meios de evitar situações de sacrifício descomunais tanto ao exequente como ao executado. Por sua vez, o STJ tem entendimento pacífico de que é possível, de ofício ou a requerimento da parte, a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido. O próprio CPC/2015, em seu artigo 573, §1º, autoriza o juiz a, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Isto porque, no tocante especificamente ao balizamento dos valores, dois são os postulados de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. Por isso, não há como escapar da previsão de que o valor deve ter como referência a obrigação perseguida, seja no momento inicial de sua fixação, seja no momento final, para evitar que se torne uma forma de enriquecimento sem causa. De fato, para a consecução da tutela específica, entendida essa como a maior coincidência possível entre o resultado da tutela jurisdicional pedida e o cumprimento da obrigação, deve o juiz se socorrer das medidas de apoio dentre as quais se destacam as denominadas astreintes, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta. Mas, na exata medida em que ela não tenha o condão de levar àquele resultado (ou próximo a ele: tutela específica ou resultado prático equivalente), não há motivo para entender que a multa incida indeterminadamente. O caso é de adoção de outras medidas de apoio e, se for o caso, de conversão da obrigação em perdas e danos. “O que deve ser evitado é que a demora na obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente por ato do réu ou, até mesmo do próprio autor, renda ensejo a uma deformação da função da multa (...) ou ela serve para o cumprimento da obrigação tal qual ajustada no plano material, quando menos a um resultado prático equivalente, ou ela, a multa, deve ser substituída por outra medida de apoio. Neste caso, justamente porque ela deve ser substituída, ela não subsiste e, por isto, não pode ser cobrada pelo autor.” (SCARPINELLA. in. Código de processo civil interpretado. 3 ed. Antônio Carlos Marcato (Coord.). São Paulo: Atlas, 2008, p. 1.477). Deve-se ter em conta, ainda, o comportamento do credor em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito. Deve o credor tentar mitigar sua própria perda impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência do venire contra factum proprium. Não pode se manter simplesmente inerte quanto à apresentação de soluções concretas ao juízo, bem como também não pode estimular ou anuir com negociações administrativas paralela ao curso da lide. O duty to mitigate the loss é um dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva, que impõe ao credor diligenciar que o valor do próprio prejuízo não aumente consideravelmente, mas a recorrida, credora, assim não se comportou, a partir do conjunto fático-probatório constantes nos autos. Portanto, na hipótese, considerando o valor das astreintes fixadas pelo Juízo de primeiro grau, em decisão liminar, determinando que o plano de saúde autorize a internação na clínica indicada pelo beneficiário, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) e após, sem sentença, em multa diária R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até 18/10/2016, perfazendo um total de 2.395 dias de multa, segundo os cálculos da parte agravada, totaliza o valor de R$ 8.316,500,00 (oito milhões trezentos e dezesseis mil e quinhentos reais). Diante das circunstâncias fático-probatórias delineadas nos autos e a obrigação principal pretendida, não deve ser mantido o quantum fixado inicialmente e atualmente cobrado pela parte agravada, pois não se mostra adequado à situação concreta com relação ao valor do débito questionado e o tempo de descumprimento pela parte recorrida. Como parâmetro para redução, leva-se em consideração o laudo do Sr. Perito Judicial, (ID nº 30343541), que considerou os relatórios médicos que prescreveram internação durante o período de 11/01/2010 até 23/02/2011, apontando 335 dias de descumprimento da ordem judicial. O Perito destacou que o valor histórico do tratamento era de R$13.684,00 e deveria ser excluído do calculo do agravado, pois a Nota fiscal foi expedida em nome da Medial Saúde. No entanto, serve como parâmetro para se aferir o proveito econômico que seria obtido na ação de origem. Assim, não se mostra justo e em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o estabelecimento do valor de R$ 8.316,500,00 (oito milhões trezentos e dezesseis mil e quinhentos reais), exorbitantemente maior que valor do proveito economico principal, afigurando-se prudente limitar-se o valor das astreintes ao valor aproximado da condenação em danos materiais atualizado, qual seja R$30.000,00 (trinta mil reais). Diante do exposto, dá-se provimento ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e limitar as astreintes em R$30.000,00 (trinta mil reais). Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2022. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024733-10.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: MARCOS AURELIO VASCONCELOS OLIVEIRA
Advogado(s): VILOBALDO MIRALHA ALVES FILHO
VOTO