PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000965-48.2024.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ALICE DE JESUS SANTOS
Advogado(s):GUILHERME MAIA GOMES CERQUEIRA

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS DANOS MORAIS E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES INDEVIDOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000965-48.2024.8.05.0109, em que figuram como embargantes BANCO ITAUCARD S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A. e como embargado JOSÉ CARLOS DOS SANTOS.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer dos presentes embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000965-48.2024.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ALICE DE JESUS SANTOS
Advogado(s): GUILHERME MAIA GOMES CERQUEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAUCARD S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A. contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, em sede de apelação cível, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Jose Carlos dos Santos.

O acórdão embargado reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios aplicados ao contrato de cartão de crédito, determinando sua limitação à taxa média de mercado, declarou inexigíveis os valores cobrados a maior, determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e manteve a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.

Em seus embargos de declaração, os embargantes alegam a existência de dois vícios no acórdão embargado: (i) omissão quanto à configuração dos danos morais, sustentando que não houve demonstração de ato ilícito ou abalo concreto à honra, tratando-se de mero exercício regular de direito, e que a negativação decorreu de inadimplemento legítimo; e (ii) erro material quanto ao termo inicial da incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, defendendo que os juros deveriam fluir desde o arbitramento, e não desde o evento danoso.

Requerem, ao final, sejam sanados os alegados vícios e, em efeito modificativo, seja reformado o acórdão para afastar a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, para fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do arbitramento da indenização.

Embora devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000965-48.2024.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ALICE DE JESUS SANTOS
Advogado(s): GUILHERME MAIA GOMES CERQUEIRA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.


Os embargos destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito, salvo quando o saneamento do vício inevitavelmente implicar alteração do resultado.


No caso, o embargante aponta suposta omissão quanto à fundamentação da condenação em danos morais e erro material sobre o termo inicial dos juros de mora.


Todavia, não há qualquer vício a justificar a integração do julgado.


O acórdão analisou expressamente os elementos que configuram o dano moral, destacando a abusividade dos encargos exigidos, a elevação desproporcional da dívida, a ilicitude da negativação decorrente de cobrança abusiva e a caracterização do dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada. Também examinou os critérios utilizados para fixação do quantum indenizatório, ressaltando a vulnerabilidade da autora e a proporcionalidade do valor arbitrado.


Assim, não se trata de omissão, mas de mero inconformismo do embargante, o que não se compatibiliza com os estreitos limites do art. 1.022 do CPC.


Quanto ao termo inicial dos juros de mora, igualmente não se verifica erro material. O acórdão deliberou expressamente pela aplicação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, observada a Lei nº 14.905/2024, fixando a fluência dos juros desde o evento danoso. A pretensão de alterar tal parâmetro revela tentativa de rediscutir o mérito, o que é inviável via embargos de declaração.


Inexistem, ademais, contradição, obscuridade ou qualquer outro vício que comprometa a clareza do julgado. A decisão embargada é coerente e aborda as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.


Face ao exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se íntegro o acórdão embargado.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora