PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS DANOS MORAIS E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES INDEVIDOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000965-48.2024.8.05.0109, em que figuram como embargantes BANCO ITAUCARD S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A. e como embargado JOSÉ CARLOS DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer dos presentes embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000965-48.2024.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ALICE DE JESUS SANTOS
Advogado(s):GUILHERME MAIA GOMES CERQUEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAUCARD S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A. contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, em sede de apelação cível, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Jose Carlos dos Santos. O acórdão embargado reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios aplicados ao contrato de cartão de crédito, determinando sua limitação à taxa média de mercado, declarou inexigíveis os valores cobrados a maior, determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e manteve a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Em seus embargos de declaração, os embargantes alegam a existência de dois vícios no acórdão embargado: (i) omissão quanto à configuração dos danos morais, sustentando que não houve demonstração de ato ilícito ou abalo concreto à honra, tratando-se de mero exercício regular de direito, e que a negativação decorreu de inadimplemento legítimo; e (ii) erro material quanto ao termo inicial da incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, defendendo que os juros deveriam fluir desde o arbitramento, e não desde o evento danoso. Requerem, ao final, sejam sanados os alegados vícios e, em efeito modificativo, seja reformado o acórdão para afastar a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, para fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do arbitramento da indenização. Embora devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000965-48.2024.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ALICE DE JESUS SANTOS
Advogado(s): GUILHERME MAIA GOMES CERQUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Os embargos destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito, salvo quando o saneamento do vício inevitavelmente implicar alteração do resultado. No caso, o embargante aponta suposta omissão quanto à fundamentação da condenação em danos morais e erro material sobre o termo inicial dos juros de mora. Todavia, não há qualquer vício a justificar a integração do julgado. O acórdão analisou expressamente os elementos que configuram o dano moral, destacando a abusividade dos encargos exigidos, a elevação desproporcional da dívida, a ilicitude da negativação decorrente de cobrança abusiva e a caracterização do dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada. Também examinou os critérios utilizados para fixação do quantum indenizatório, ressaltando a vulnerabilidade da autora e a proporcionalidade do valor arbitrado. Assim, não se trata de omissão, mas de mero inconformismo do embargante, o que não se compatibiliza com os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, igualmente não se verifica erro material. O acórdão deliberou expressamente pela aplicação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, observada a Lei nº 14.905/2024, fixando a fluência dos juros desde o evento danoso. A pretensão de alterar tal parâmetro revela tentativa de rediscutir o mérito, o que é inviável via embargos de declaração. Inexistem, ademais, contradição, obscuridade ou qualquer outro vício que comprometa a clareza do julgado. A decisão embargada é coerente e aborda as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Face ao exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000965-48.2024.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ALICE DE JESUS SANTOS
Advogado(s): GUILHERME MAIA GOMES CERQUEIRA
VOTO