PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000084-44.2016.8.05.0254
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAMILLE CAIRES BARBOSA
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s):RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INFORMAL AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO VÍNCULO OU CONTRAPRESTAÇÃO. NEGATIVA DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Jamille Caires Barbosa contra sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanque Novo/BA, que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada contra o Município de Tanque Novo, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, diante da ausência de provas quanto à prestação de serviços pela autora. A apelante sustenta nulidade da sentença por desconsideração de documentos relevantes, requerendo a anulação do decisum com reabertura da instrução, ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para o reconhecimento da procedência do pedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a petição de Id nº 28239265, juntada após redistribuição do feito da Justiça do Trabalho para a Justiça Comum, deve ser admitida como elemento válido no processo; (ii) definir se a autora/apelante comprovou suficientemente a prestação de serviços ao Município de Tanque Novo, apta a justificar o acolhimento do pedido de cobrança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 373, I, do CPC impõe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não foi atendido no caso concreto.

  2. A petição de Id nº 28239265 não supre a ausência de documentos essenciais à prova da alegada relação jurídica com o Município.

  3. A referência à prestação de serviços feita na contestação pelo ente público limita-se a reproduzir os fatos narrados na petição inicial, sem que isso configure reconhecimento ou confissão quanto à existência de vínculo ou obrigação de pagamento.

  4. Inexistente prova documental mínima de contrato, nomeação, pagamento ou vínculo funcional, inviabiliza-se o acolhimento da pretensão de cobrança por serviços supostamente prestados.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000084-44.2016.8.05.0254 da Comarca de Tanque Novo em que figuram como Apelante - JAMILLE CAIRES BARBOSA e como Apelado – MUNICIPIO DE TANQUE NOVO.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

Salvador, 

 

 

                                                                                                                        2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000084-44.2016.8.05.0254
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAMILLE CAIRES BARBOSA
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JAMILLE CAIRES BARBOSA em face de SENTENÇA (ID nº 10033594) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanque Novo/BA, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ante a ausência de provas suficientes quanto à prestação de serviços pela parte autora ao Município demandado.

 

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença constante no id 93107406 ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pleito autoral nos seguintes termos:

 

“(…) Por todo exposto e pelo que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ora fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.”

  

 

Em suas razões recursais de id 93107412 a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja deferida a juntada da petição de Id nº 28239265 aos autos, anulada a sentença proferida e determinada a devolução dos autos ao juízo de origem para nova análise da matéria; subsidiariamente, pleiteia o julgamento de procedência dos pedidos exordiais.

 

Alega, em preliminar, que a petição de Id nº 28239265, apresentada com o objetivo de adequar o feito ao rito da Justiça Comum em razão da remessa dos autos pela Justiça do Trabalho, não se configura como aditamento à inicial, devendo, por isso, ser recebida e analisada como peça válida para o deslinde do feito.

 

 

No mérito, sustenta que a sentença impugnada padece de vício de fundamentação, pois deixou de apreciar elementos probatórios relevantes constantes dos autos, notadamente:
a) trecho da contestação (ID nº 10033587) no qual o próprio Município admite a prestação de serviços pela parte autora, ainda que de forma informal;
b) trecho da sentença proferida pela Justiça do Trabalho (ID nº 10033594), que reconhece a existência de vínculo laboral com o ente municipal.

 

 

Afirma que tais elementos corroboram a tese autoral e não foram devidamente enfrentados pelo Juízo a quo, em afronta ao dever de motivação previsto no art. 93, IX, da CF/88 e no art. 11 do CPC.

 

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "DEFERINDO A JUNTADA DA PETIÇÃO de Id nº 28239265, ANULANDO A SENTENÇA de Id nº 10033594 e remetendo os autos para o juízo a quo, para prolação de nova decisão. SUBSIDIARIAMENTE, na remota hipótese de o douto Tribunal de Justiça entender pela inexistência de mácula procedimental a ensejar a anulação do decisum, pede e requer pela REFORMA DA SENTENÇA, JULGANDO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PEÇA EXORDIAL".

 

 

Devidamente intimado, o Apelado apresentou  deixou transcorrer in albis, o o prazo para ofertar contrarrazões, como se vê do id 93107421.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.




Salvador/BA, 19 de janeiro de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000084-44.2016.8.05.0254
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAMILLE CAIRES BARBOSA
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JAMILLE CAIRES BARBOSA em face de SENTENÇA (ID nº 10033594) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanque Novo/BA, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ante a ausência de provas suficientes quanto à prestação de serviços pela parte autora ao Município demandado.

 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.



Sustenta a apelante, em síntese, que houve cerceamento de defesa, ao fundamento de que a sentença não considerou documentos que evidenciariam a prestação de serviços ao Município, requerendo, com isso, a anulação do decisum ou, subsidiariamente, sua reforma com julgamento de procedência da demanda.

 


Razão, contudo, não assiste à apelante.



Com efeito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora/apelante o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Trata-se de princípio basilar do processo civil, diretamente vinculado ao devido processo legal e à estabilidade das decisões judiciais.

 

 

No presente caso, a autora/apelante afirma ter prestado serviços ao Município de Tanque Novo no período de 18/08/2011 a 31/10/2012, sem, contudo, apresentar prova documental idônea que ateste a existência de vínculo jurídico ou mesmo a efetiva contraprestação. Não há nos autos contrato de trabalho, nomeação, ficha funcional, folha de pagamento ou qualquer outro elemento formal que demonstre, com precisão, a relação de trabalho e os supostos valores inadimplidos.



Ainda que a apelante alegue que o Município teria, na contestação (Id nº 10033587), reconhecido a prestação de serviços mediante pagamento por hora trabalhada, tal leitura não se sustenta. No referido trecho, o ente municipal apenas reproduz a narrativa da autora, sem, contudo, assumir a veracidade dos fatos ou admitir qualquer forma de contratação ou remuneração. Trata-se, portanto, de simples exposição do conteúdo da inicial, não havendo qualquer manifestação de vontade ou reconhecimento formal da existência de vínculo jurídico ou da contraprestação alegada.




Dessa forma, não há que se falar em confissão ou reconhecimento tácito da relação de trabalho, tampouco em prova da prestação de serviços, razão pela qual permanece o óbice probatório à pretensão autoral.



Logo, inexiste nos autos elemento capaz de comprovar de forma segura a prestação de serviços ou o inadimplemento apontado. Ressalte-se que o fato constitutivo do direito, no presente caso, consistiria na demonstração clara da existência de vínculo contratual — ainda que precário — com o Município, bem como da obrigação de pagamento não cumprida. Tal prova, essencial ao acolhimento da pretensão de cobrança, não foi produzida, o que conduz, de maneira irrefutável, à manutenção do julgamento de improcedência.

 


Por fim, tendo em vista o improvimento do recurso e nos termos do art. 85, §11 do CPC, forçoso majorar os honorários advocatícios para 13% (treze por cento) sobre a mesma base de cálculo disposta na sentença.

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos. E, por força da sucumbência recursal, majorar os honorários advocatícios para 13% (vinte por cento) sobre a mesma base de cálculo disposta na sentença, permanecendo suspensa sua exigibilidade por ser a Autora/Apelante beneficiária da gratuidade de justiça.




Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora



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