PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO E SEGURO AUTO. ROUBO DO VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COISA JULGADA EM DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO ANTERIOR. RECONHECIMENTO DE MORA DO CREDOR (MORA CREDITORIS). EXPURGO DE ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPASSE OPERACIONAL ENTRE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO E SEGURADORA. ATRASO INJUSTIFICADO NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA CORRIGIDO. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por administradora de consórcio contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. O autor possuía veículo adquirido por meio de cotas de consórcio junto à apelante, com garantia de alienação fiduciária e cobertura de seguro da HDI Seguros. Após o roubo do automóvel, a seguradora recusou-se a pagar a indenização pendente de baixa do gravame, e a administradora exigiu saldo devedor inflado de encargos de mora cuja responsabilidade originária, conforme coisa julgada em demanda anterior, foi imputada exclusivamente à desídia da própria administradora (mora creditoris). QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade da cobrança de encargos moratórios, juros e multas pela administradora de consórcio para quitação do contrato, diante de coisa julgada anterior reconhecendo a mora do credor; (ii) apurar a responsabilidade das rés pelo impasse que privou o consumidor da indenização securitária; (iii) examinar o cabimento e o valor da indenização por danos morais decorrentes do desvio produtivo; e (iv) examinar os critérios de fixação e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. RAZÕES DE DECIDIR: I. A sentença transitada em julgado na demanda conexa de busca e apreensão reconheceu que o Bradesco Consórcios cometeu erro operacional e deu causa ao inadimplemento do autor, caracterizando a mora do credor (mora creditoris). Logo, é ilegal a incidência de juros de mora, multas ou despesas de cobrança sobre o saldo devedor remanescente para a quitação do contrato, devendo o cálculo ser readequado com o expurgo de todos os encargos moratórios desde o evento gerador em 2017. II. A imposição de obstáculo sistêmico e a recusa cooperativa em solucionar o pagamento do seguro de bem roubado, sujeitando o consumidor a um "beco sem saída" contratual e à perda forçada de seu tempo útil para buscar a tutela jurisdicional, caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. III. Configurado o dever de indenizar pelos danos morais sofridos, de forma solidária pelas rés integrantes da cadeia de fornecimento. O quantum indenizatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se proporcional, razoável e adequado às peculiaridades fáticas, sem ensejar enriquecimento ilícito do consumidor. IV. Sanado o erro material contido na sentença para fixar os honorários sucumbenciais de primeiro grau no percentual correto de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, englobando a indenização por danos morais e o proveito econômico decorrente da readequação do saldo devedor das cotas de consórcio, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Majoração recursal dos honorários para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. DISPOSITIVO E TESE: Recurso de apelação cível conhecido e não provido. Tese firmada: "Configurada a mora do credor (mora creditoris) por decisão judicial transitada em julgado, mostra-se ilegal a exigência de encargos moratórios, juros e multas pela administradora de consórcios para fins de quitação e baixa do gravame fiduciário, respondendo solidariamente as empresas da cadeia de consumo pelos danos morais gerados ao consumidor decorrentes do impasse que inviabilizou o recebimento de indenização securitária por roubo do veículo." TESE DE JULGAMENTO "Configurada a mora do credor (mora creditoris) por decisão judicial transitada em julgado, resta afastada a mora do devedor e mostra-se ilegal a cobrança de juros, multas e encargos moratórios para fins de quitação do contrato e baixa do gravame fiduciário, respondendo solidariamente as instituições financeira e securitária pelos danos morais decorrentes do impasse sistêmico que privou o consumidor do recebimento da indenização por sinistro de veículo roubado (Teoria do Desvio Produtivo)." Dispositivos Relevantes Citados: CDC Artigo 2º, Artigo 3º, Artigo 6º, incisos VI e VIII, Artigo 14, Artigo 25, § 1º, Artigo 39, inciso V; CC Artigo 186, Artigo 187, Artigo 389, Artigo 395, Artigo 396, Artigo 422, Artigo 757, Artigo 786, Artigo 927, Artigo 944; CPC Artigo 85, §§ 2º e 11, Artigo 86, parágrafo único, Artigo 355, Artigo 373, inciso I, Artigo 487, inciso I, Artigo 489, § 1º, inciso IV. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8087683-86.2021.8.05.0001, em que figuram como Apelante, Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. e como Apelado, Diogo de Sousa Pereira. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087683-86.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: DIOGO DE SOUSA PEREIRA
Advogado(s):DANILO SANTOS SILVA, FELIPE NASCIMENTO DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Diogo de Sousa Pereira, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Na origem, o autor noticiou que possuía dois contratos de consórcio junto à primeira ré, Bradesco Consórcios, sob os números de grupo e cota 9482/127 e 1535/026, para a aquisição de um veículo automotor Honda Civic LXR, cor cinza, placa policial OZC-5894, o qual contava com cobertura securitária contratada junto à co-ré HDI Seguros S.A., sob a apólice de nº 01.052.431.378519.000000. Aduziu que a administradora de consórcios ajuizou indevidamente, em 2017, uma ação de busca e apreensão sob o nº 0574304-02.2017.8.05.0001, sob a alegação de inadimplemento das cotas. Referida demanda foi julgada totalmente improcedente, com trânsito em julgado cível certificado em 27 de julho de 2023, sob o fundamento de que o pretenso atraso decorreu de erro operacional exclusivo do Bradesco Consórcios, que computou pagamentos em duplicidade na cota 1535/026 e deixou de registrar o adimplemento da cota 9482/127, suspendendo subsequentemente o envio dos boletos das parcelas vincendas e inviabilizando a continuidade dos pagamentos pelo consorciado. Esclareceu o autor que, no curso daquela demanda de busca e apreensão, precisamente em 16 de agosto de 2020, o veículo alienado fiduciariamente foi objeto de crime de roubo, conforme boletim de ocorrência DRFRV Salvador-BO-20-06690. Acionada a cobertura securitária por perda total decorrente de roubo (sinistro nº 010523152204202), a seguradora HDI Seguros recusou-se a efetuar o pagamento da indenização de forma direta, condicionando a liberação dos valores à prévia baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o prontuário do bem. O autor tentou obter junto ao Bradesco Consórcios o boleto para a quitação integral do saldo remanescente das cotas para viabilizar a baixa do gravame e o consequente recebimento do seguro. Todavia, a administradora apresentou cálculos abusivos e inflados por encargos moratórios, juros, multas e honorários contratuais de cobrança acumulados desde o ano de 2017, totalizando a exigência de R$ 30.823,89, enquanto o autor defendia ser devido o valor histórico atualizado de R$ 20.856,66, expurgados os encargos de mora que ele não provocou. Diante do impasse criado pelas rés, a seguradora reteve o pagamento da apólice e a administradora recusou-se a liberar o gravame, o que ensejou a propositura da demanda de origem. O juízo de primeiro grau, ao julgar antecipadamente a lide, rejeitou as preliminares e, no mérito, reconheceu a existência de relação de consumo e a incidência da coisa julgada material decorrente da sentença proferida no processo de busca e apreensão anterior, que declarara a mora do credor (mora creditoris). Diante disso, o magistrado de piso confirmou a tutela de urgência para determinar que a HDI Seguros S.A. promovesse o depósito judicial do valor integral da indenização prevista na apólice, correspondente ao valor do veículo na tabela FIPE na data do efetivo depósito. Determinou, ainda, que a Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. apresentasse a planilha atualizada do saldo devedor para a quitação dos contratos de consórcio nº 9482/127 e nº 1535/026, expurgando do cálculo todos os juros de mora, multas, despesas de cobrança e honorários advocatícios que incidiram a partir do inadimplemento discutido no processo conexo. Ficou autorizada na sentença a expedição de alvará para a quitação do débito atualizado em favor da administradora de consórcios com os valores depositados pela seguradora, devendo o saldo remanescente ser liberado em favor do autor. Por fim, condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00, além do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% sobre o valor total da condenação (danos morais somados ao proveito econômico obtido com a revisão do saldo devedor), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Irresignada, a Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. interpôs recurso de apelação, sustentando, em suas razões, que agiu em estrito exercício regular de direito ao encaminhar o contrato para assessoria de cobrança jurídica, diante do inadimplemento verificado. Defendeu a legalidade da cobrança de encargos moratórios, juros, multas e honorários contratuais com fulcro nas cláusulas 14.3 e 15.1 do Regulamento de Consórcio e nos artigos 389 e 395 do Código Civil. Impugnou o pleito de indenização por danos morais pela ausência de ato ilícito de sua parte e de comprovação de abalo extrapatrimonial sofrido pelo autor. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório e a reforma da verba sucumbencial para que os honorários advocatícios fiquem restritos a percentual sobre o valor fixado a título de danos morais, excluindo-se o proveito econômico obtido com a revisão do saldo devedor. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, refutando integralmente as razões do recurso e pugnando pela manutenção da sentença e pela majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. A co-ré HDI Seguros S.A. peticionou nos autos colacionando os comprovantes de depósito judicial da condenação referente ao valor do veículo pela tabela FIPE, bem como o depósito relativo aos danos morais e honorários sucumbenciais que lhe cabiam, demonstrando conformidade com os comandos da sentença. Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria por prevenção, em face do processo nº 0574304-02.2017.8.05.0001. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087683-86.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: DIOGO DE SOUSA PEREIRA
Advogado(s): DANILO SANTOS SILVA, FELIPE NASCIMENTO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. Juízo de Admissibilidade O recurso de apelação preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a legitimidade das partes, o interesse recursal e o regular preparo, este último devidamente comprovado pelas guias e comprovantes acostados aos autos. Dessa forma, conheço do recurso de apelação interposto e passo à análise do mérito. 2. MÉRITO RECURSAL: DA COISA JULGADA MATERIAL E DA MORA DO CREDOR No mérito, cinge-se a controvérsia em avaliar a responsabilidade da administradora de consórcios apelante pelo impasse operacional que obstou o recebimento da indenização securitária pelo autor, bem como a legalidade da cobrança de encargos moratórios para a quitação do contrato de consórcio e a configuração do dever de indenizar os danos morais sofridos. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a insurgência da instituição financeira apelante não merece prosperar. A tese recursal de que as cobranças de encargos moratórios, juros e multas seriam legítimas em decorrência do inadimplemento do consorciado encontra óbice intransponível na coisa julgada material. Nos autos do processo conexo de busca e apreensão nº 0574304-02.2017.8.05.0001, restou decidido de forma definitiva, soberana e imutável que o autor Diogo de Sousa Pereira não deu causa ao inadimplemento contratual. Naquela oportunidade, o Poder Judiciário reconheceu textualmente que a própria administradora de consórcios, ora apelante, incorreu em erro operacional grave ao imputar incorretamente os pagamentos efetuados pelo consorciado e, ato contínuo, suspender de forma unilateral o envio dos boletos das parcelas vincendas. Configurou-se, portanto, a mora do credor (mora creditoris), modalidade jurídica que afasta por completo a mora do devedor e impede a incidência de quaisquer encargos moratórios, nos termos do que dispõe o Código Civil: "Art. 396. Não havendo fato imputável ao devedor, não incorre este em mora." O credor que culposamente impede o devedor de adimplir a obrigação no tempo, lugar e forma convencionados não pode, posteriormente, beneficiar-se de sua própria desídia para inflar o saldo devedor com juros moratórios, multas de 2% (dois por cento), despesas de cobrança e honorários advocatícios extrajudiciais de 10% (dez por cento) cobrados por sua assessoria terceirizada. Desta forma, escorreita se mostra a sentença vergastada ao determinar que a Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. apresente planilha de cálculo de quitação das cotas de consórcio nº 9482/127 e nº 1535/026 expurgando todos os encargos de mora incidentes a partir do inadimplemento provocado pela própria instituição credora no ano de 2017. A exigência de valores inflados para a baixa do gravame de alienação fiduciária sobre veículo roubado e segurado configura flagrante prática abusiva e violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever anexo de cooperação mútua que rege as relações contratuais de consumo (art. 422 do Código Civil e art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor). 3. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E DOS DANOS MORAIS No tocante ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, melhor sorte não assiste à apelante. A relação jurídica posta sob análise é tipicamente consumerista, enquadrando-se as partes perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedores de serviços descritos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Vigora, sob este microssistema, o regime da responsabilidade civil objetiva e solidária da cadeia de fornecedores, nos termos do artigo 14 e do artigo 25, § 1º, do CDC. O dano moral sofrido pelo autor é patente e decorre da conduta das rés que, de forma interligada, criaram um obstáculo intransponível para a fruição de um direito legítimo do consumidor. O autor teve seu veículo roubado em agosto de 2020 e, mesmo contando com uma apólice de seguro ativa e regular, viu-se privado do recebimento da indenização integral por anos devido ao impasse criado pelas rés: de um lado, a seguradora HDI Seguros recusando-se a pagar sem a baixa prévia do gravame; de outro, o Bradesco Consórcios exigindo quantia manifestamente excessiva e ilegal para proceder à referida baixa. A imposição dessa verdadeira via crucis ao consumidor, que foi obrigado a despender tempo e recursos financeiros, contratando patrono para ingressar em juízo no intuito de resolver problema operacional de exclusiva responsabilidade dos fornecedores, atrai a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. A perda do tempo útil do consumidor para a resolução de impasses criados pela desídia dos fornecedores ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, caracterizando lesão relevante aos direitos da personalidade. No que tange ao quantum indenizatório, o arbitramento realizado pelo magistrado de primeiro grau no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende com precisão aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor fixado cumpre com a função compensatória para a vítima — minorando o sofrimento e a angústia decorrentes do longo atraso na fruição do seguro — e com a função punitivo-pedagógica para as rés, desestimulando a reiteração de condutas negligentes de bloqueio de direitos dos consumidores, sem caracterizar enriquecimento sem causa do autor. Portanto, deve ser mantido integralmente o valor arbitrado. 4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS: CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL E MAJORAÇÃO RECURSAL Por fim, a apelante insurge-se contra os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de origem, alegando que a base de cálculo de sua incidência deveria ser restrita apenas ao valor da condenação por danos morais, excluindo-se o proveito econômico decorrente da revisão do saldo devedor do consórcio, bem como questiona a solidariedade da verba. Sem razão a recorrente. Inicialmente, constata-se a ocorrência de evidente erro material na redação do dispositivo da sentença fustigada, que grafou de forma simultânea o percentual numérico de "10%" e a expressão por extenso "quinze por cento" para a fixação dos honorários. Dirimindo tal contradição e em estrita consonância com a complexidade da causa, o zelo profissional demonstrado pelos patronos do autor e a longa tramitação processual, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser considerados como fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação em primeiro grau. A base de cálculo fixada pelo juízo de origem mostra-se perfeita e em estrita observância ao comando do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A condenação imposta às rés abrangeu tanto a obrigação de pagar a indenização por danos morais quanto a obrigação de fazer consistente no recálculo e quitação do consórcio com o expurgo dos encargos moratórios ilegais. O proveito econômico obtido pelo autor com a exclusão desses encargos abusivos desde 2017 compõe a base de cálculo da verba honorária por representar o benefício patrimonial direto decorrente do acolhimento das teses autorais. Ademais, tratando-se de sucumbência em lide consumerista que reconheceu a responsabilidade solidária das rés pelos prejuízos e pelo impasse causados ao consumidor, a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais e das custas processuais também deve ocorrer de forma solidária, nos termos do artigo 86, parágrafo único, e do artigo 85, do CPC. Reduzir a verba honorária ou desmembrar sua base de cálculo implicaria aviltamento do labor técnico desempenhado pelos advogados do autor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Em face do não provimento do recurso de apelação da administradora de consórcios, mostra-se imperiosa a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, por força do que determina o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sendo assim, majoro os honorários anteriormente fixados de 15% para o patamar de 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da condenação, mantida a solidariedade entre as rés. 5. Dispositivo Feitas essas considerações, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau em seus exatos e jurídicos termos, promovendo apenas a correção do erro material contido no dispositivo da sentença para assentar que os honorários sucumbenciais de primeiro grau foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais restam majorados para 17% (dezessete por cento) em razão do trabalho adicional em sede recursal. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087683-86.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: DIOGO DE SOUSA PEREIRA
Advogado(s): DANILO SANTOS SILVA, FELIPE NASCIMENTO DOS SANTOS
VOTO