PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005621-59.2025.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RAILAN EDUARDO GOMES DA SILVA
Advogado(s): JAILMA FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

01

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) E APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL), EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. VEDAÇÃO AO USO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO (TEMA 1.139/STJ). PENA REDIMENSIONADA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação criminal contra sentença que condenou o Apelante pelos crimes de tráfico de drogas e apropriação indébita. A defesa busca a absolvição ou, subsidiariamente, a reforma da dosimetria.

II. Questão em discussão

As questões em discussão consistem em verificar:

a) a suficiência das provas para a condenação, que se mantém hígida;

b) a possibilidade de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

III. Razões de decidir

A materialidade e a autoria dos crimes de tráfico e apropriação indébita encontram-se devidamente comprovadas pela prova oral e documental, sendo inviável o pleito absolutório.

Em relação à dosimetria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.139, vedou a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para afastar o benefício. Sendo o réu primário e de bons antecedentes, e não havendo provas robustas de sua dedicação a atividades criminosas, a aplicação da redutora é medida que se impõe.

Pena redimensionada com a aplicação da fração máxima de 2/3.

Em consequência, fixa-se o regime inicial aberto e substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, "c", e 44 do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese

Recurso de Apelação conhecido e, no mérito, parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. A condenação pelos crimes de tráfico e apropriação indébita deve ser mantida quando amparada em conjunto probatório sólido, notadamente nos depoimentos harmônicos da vítima e dos policiais. 2. Em observância à tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.139, é vedada a utilização de inquéritos e ações penais em curso para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, devendo o benefício ser concedido se preenchidos os demais requisitos legais."

Dispositivos relevantes citados:

Lei nº 11.343/2006: art. 28; art. 33, caput e § 4º.

Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal): art. 33, § 2º, "b"; art. 68; art. 69; art. 168, caput.

Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal): art. 386, VII.

Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

 



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8005621-59.2025.8.05.0191, em que figuram como Apelante RAILAN EDUARDO GOMES DA SILVA e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de acordo com a certidão de julgamento, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, aplicando a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, redimensionar a pena do Apelante, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,

Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator





 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005621-59.2025.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RAILAN EDUARDO GOMES DA SILVA
Advogado(s): JAILMA FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RAILAN EDUARDO GOMES DA SILVA, por meio de sua advogada constituída, em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Paulo Afonso/BA (ID 98768317), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia.

O Apelante foi condenado pela prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no artigo 168, caput, do Código Penal (apropriação indébita), em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal).

A pena definitiva foi fixada em 06 (seis) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, com o valor do dia-multa no mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.

A denúncia narra que, em 10 de junho de 2025, por volta das 18h, na Rua Nova Aliança, nº 147, bairro Perpétuo Socorro, no município de Paulo Afonso/BA, o Apelante comercializava e mantinha em depósito substâncias entorpecentes sem autorização legal.

Nas mesmas circunstâncias, teria se apropriado de um aparelho celular pertencente a Paulo Roberto Mesquita Andrade Júnior.

Segundo a peça acusatória, a polícia militar foi acionada pela vítima, Paulo Roberto, que relatou ser usuário de drogas e ter deixado seu celular como garantia de pagamento pela aquisição de dez pedras de crack, no valor de R$ 170,00, junto ao Apelante.

Ao retornar com o dinheiro para quitar a dívida e reaver o bem, o Apelante teria se recusado a devolvê-lo e o agredido fisicamente.

Com base nessas informações, a guarnição policial se dirigiu ao local e encontrou com o Apelante uma porção de maconha.

Em buscas no imóvel, foram localizados 75g de maconha, 4,13g de crack (fracionados em 30 pedras), a quantia de R$ 34,00 em espécie e o aparelho celular da vítima.

Após a instrução processual, que incluiu a oitiva da vítima, de duas testemunhas de acusação (policiais militares) e o interrogatório do réu, sobreveio a sentença condenatória.

Na dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo legal para ambos os crimes.

Na segunda fase, embora reconhecida a confissão qualificada, a pena não foi reduzida por já se encontrar no patamar mínimo, conforme Súmula 231 do STJ.

Na terceira fase, foi afastada a causa de diminuição do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas) por se entender que o Apelante se dedicava a atividades criminosas.

Ao final, as penas foram somadas em razão do concurso material.

Foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Inconformada, a defesa interpôs o presente recurso de apelação (ID 98768322), pleiteando, em suas razões, a absolvição do Apelante por insuficiência de provas, com base no princípio in dubio pro reo (art. 386, VII, do Código de Processo Penal). Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006).

Pugnou ainda pela revisão da dosimetria da pena, com fixação do regime aberto, e pela isenção do pagamento da pena de multa em razão de sua hipossuficiência financeira.

O Ministério Público de primeiro grau apresentou contrarrazões (ID 98768327), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, com a manutenção integral da sentença condenatória.

Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Procuradora de Justiça Aurea Lucia Souza Sampaio Loepp, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, por entender que a materialidade e a autoria delitiva de ambos os crimes restaram devidamente comprovadas, sendo incabível a absolvição ou a desclassificação da conduta, e que a dosimetria da pena foi corretamente aplicada pelo juízo de origem.

É o relatório, que deverá ser submetido à revisão.



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005621-59.2025.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RAILAN EDUARDO GOMES DA SILVA
Advogado(s): JAILMA FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele se conhece.

A defesa de Railan Eduardo Gomes da Silva estrutura seu apelo em três eixos principais: a) a absolvição por insuficiência de provas; b) subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico para o de uso pessoal; e c) a reforma da dosimetria da pena e a isenção da multa.



Da materialidade e da autoria dos crimes de tráfico de drogas e apropriação indébita. Da impossibilidade de absolvição.



A defesa pleiteia a absolvição do Apelante com base na tese de fragilidade probatória, invocando o princípio in dubio pro reo. Argumenta que a condenação se baseou em provas insuficientes e que a versão do réu, de que a droga se destinava ao consumo próprio, não foi devidamente afastada.

A análise dos elementos colhidos durante a instrução processual, contudo, leva à conclusão oposta.

A materialidade do crime de tráfico de drogas está inequivocamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 506225852), que descreve a apreensão de 75g (setenta e cinco gramas) de maconha e 4,13g (quatro gramas e treze centigramas) de crack, esta última substância convenientemente fracionada em 30 (trinta) pedras, prontas para a comercialização, além da quantia de R$ 34,00 (trinta e quatro reais) em espécie.

A natureza ilícita das substâncias foi cientificamente atestada pelo Laudo Pericial Definitivo (ID 517191676), que concluiu positivamente para cannabis sativa e cocaína.

A autoria delitiva, por sua vez, emerge de forma clara e segura da prova oral produzida sob o crivo do contraditório.

O depoimento judicial da vítima, Paulo Roberto Mesquita Andrade Júnior, foi detalhado, firme e consistente em apontar o Apelante como a pessoa que lhe fornecia entorpecentes.

Em juízo, a vítima narrou, com riqueza de detalhes, que era usuário de drogas e que, por um período de aproximadamente três meses, adquiriu entorpecentes diretamente do Apelante em cerca de dez ocasiões.

Mais especificamente sobre os fatos que levaram à prisão, a vítima confirmou ter "empenhado" seu aparelho celular da marca Samsung como garantia de uma dívida de R$ 170,00 referente à compra de crack.

Relatou que, ao retornar com o dinheiro para quitar o débito, o Apelante não só se recusou a devolver o aparelho, como também o agrediu fisicamente, o que o motivou a procurar a polícia.

Este relato, prestado por quem vivenciou diretamente os fatos e admitiu sua própria condição de usuário, reveste-se de especial credibilidade, pois não se vislumbra qualquer motivo para que a vítima imputasse falsamente ao Apelante a prática de crimes tão graves.

Corroborando integralmente a narrativa da vítima, os depoimentos dos policiais militares, SGT PM Cleiton Santana de Rezende e SD Rai Christian Ribeiro dos Santos, foram harmônicos e convergentes.

Ambos afirmaram em juízo que foram abordados por Paulo Roberto, que, inicialmente, alegou ter sido roubado, mas, em seguida, esclareceu a situação envolvendo a dívida de drogas e a retenção de seu celular.

Os policiais confirmaram que, com base nas informações recebidas, se dirigiram à residência/oficina do Apelante e, lá, encontraram não apenas o celular da vítima, mas também a significativa quantidade de drogas já descrita, acondicionada de forma a indicar a traficância, e dinheiro em espécie.

É pacífico o entendimento de que os depoimentos de agentes policiais, quando prestados em juízo sob o compromisso de dizer a verdade e em harmonia com os demais elementos de prova, são dotados de fé pública e possuem plena validade para fundamentar um decreto condenatório.

No caso em tela, não há qualquer indício de que os policiais tivessem interesse em prejudicar o Apelante ou de que suas declarações fossem parciais.

Pelo contrário, agiram no estrito cumprimento de seu dever legal após serem provocados por uma vítima de crime.

A versão apresentada pelo Apelante em seu interrogatório, de que era apenas usuário e que parte da droga teria sido "plantada", mostra-se isolada e inverossímil diante do robusto acervo probatório em sentido contrário.

A prova dos autos, portanto, não deixa margem a dúvidas.

A conjugação do depoimento detalhado da vítima, que identificou o Apelante como seu fornecedor habitual, com os testemunhos coesos dos policiais e as circunstâncias objetivas da apreensão (variedade, quantidade e forma de acondicionamento da droga), forma um quadro probatório seguro e suficiente para a condenação pelo crime de tráfico.

No que tange ao crime de apropriação indébita, previsto no artigo 168 do Código Penal, a autoria e a materialidade também restaram sobejamente demonstradas.

O Apelante recebeu o aparelho celular da vítima de forma legítima, a título de garantia de uma dívida, detendo, assim, a posse lícita e desvigiada do bem.

O delito se consumou no exato momento em que, instado pela vítima a devolver o objeto mediante o pagamento do débito, o Apelante se recusou a fazê-lo, invertendo o ânimo de sua posse e passando a agir como se dono fosse.

A agressão perpetrada contra a vítima para manter a posse do bem apenas reforça o dolo de se apropriar da coisa alheia.

O fato de a dívida ter origem em uma transação ilícita (compra de drogas) é irrelevante para a configuração do crime patrimonial, pois o ordenamento jurídico não chancela a apropriação forçada de bens alheios como meio de cobrança de dívidas, sejam elas lícitas ou não.

Dessa forma, o conjunto probatório é mais do que suficiente para sustentar a condenação por ambos os crimes, não havendo espaço para a aplicação do princípio in dubio pro reo e, consequentemente, para o pleito absolutório.

Da impossibilidade de desclassificação para porte para consumo pessoal

A defesa, de forma subsidiária, requer a desclassificação da conduta tipificada no art. 33 da Lei de Drogas para a figura do art. 28 da mesma lei (porte para consumo pessoal).

A tese, no entanto, não se sustenta.

O artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006 estabelece os critérios que o magistrado deve utilizar para diferenciar o traficante do usuário: "para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente".

A aplicação desses critérios ao caso concreto afasta por completo a hipótese de uso próprio. Foram apreendidas duas espécies de entorpecentes (maconha e crack). A variedade de substâncias é um forte indicativo de traficância, pois sugere uma atividade comercial voltada a atender diferentes perfis de usuários. Ademais, o crack estava fracionado em 30 (trinta) pedras individuais, prontas para a venda no varejo. Essa forma de acondicionamento é a característica mais evidente da destinação comercial da substância, sendo absolutamente inconsistente com a figura do mero usuário.

Ademais, a prisão ocorreu na residência do Apelante, local apontado pela vítima como ponto de venda de drogas. A apreensão se deu após uma denúncia direta de comercialização e apropriação de bem em garantia de dívida de droga.

E, como já exaustivamente analisado, a vítima confirmou em juízo que comprava drogas do Apelante de forma reiterada, o que caracteriza a traficância como uma atividade habitual, e não um ato isolado de posse para uso.

Diante de tais circunstâncias objetivas, a alegação de que o entorpecente se destinava ao consumo pessoal é uma tese que não encontra qualquer amparo nos autos.

A prova demonstra, sem margem para dúvida, que o Apelante praticou o núcleo verbal "manter em depósito" com a finalidade de comercialização, conduta que se amolda perfeitamente ao tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Da dosimetria da pena e da aplicação do tráfico privilegiado



A defesa requer, por fim, a reforma da dosimetria.

A magistrada sentenciante observou o critério trifásico.

Na primeira fase, fixou as penas-base no mínimo legal para ambos os crimes – 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para o tráfico e 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa para a apropriação indébita.

Na segunda fase, manteve as penas inalteradas, em conformidade com a Súmula 231 do STJ.

Contudo, na terceira fase, afastou a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006), sob o argumento de que o Apelante se dedicaria a atividades criminosas, com base no depoimento da vítima e na existência de outros processos criminais.

A decisão, nesse particular, destoa da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Tema Repetitivo 1.139, firmou a tese de que "é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006)".

Embora o depoimento da vítima sugira uma reiteração de conduta, tal relato, isoladamente e sem outros elementos probatórios robustos que demonstrem um vínculo estável e permanente com a criminalidade, não é suficiente para caracterizar a "dedicação a atividades criminosas" exigida para afastar o privilégio, especialmente quando o Apelante é tecnicamente primário e possui bons antecedentes.

Assim, preenchidos os requisitos legais, faz jus o Apelante à incidência da redutora.

Considerando as circunstâncias do caso, notadamente a quantidade de droga apreendida, que não é excessiva, aplica-se a fração máxima de 2/3 (dois terços).

Passa-se, então, ao redimensionamento da pena.

Para o crime de tráfico de drogas, partindo da pena-base de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, aplica-se a redução de 2/3, fixando a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.

Em razão do concurso material com o crime de apropriação indébita (cuja pena se mantém em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa), a pena definitiva do Apelante totaliza 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa.

Diante do novo quantum da pena, inferior a 4 (quatro) anos, e sendo o réu primário, modifica-se o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.

Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal.

Quanto ao pleito de isenção da multa, mantenho o entendimento da sentença. A pena de multa é uma sanção de caráter penal e sua aplicação é cogente.

Eventuais dificuldades para o seu adimplemento devem ser discutidas perante o Juízo da Execução.

Ante o exposto, conhece-se do recurso de apelação e, no mérito, PELO PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração máxima de 2/3, redimensionando a pena definitiva para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, em regime inicial aberto, com a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, mantidos os demais termos da sentença.

É como voto.

Salvador/BA,

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator