PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006291-83.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): IZABELA RIOS LEITE
APELADO: JOSE CARLOS MACEDO ALECRIM
Advogado(s):ISRAEL MARCU DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE INDEVIDO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. PAGAMENTO COMPROVADO PELO CONSUMIDOR. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SERVIÇO ESSENCIAL. CONSUMIDOR IDOSO. AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGITIMIDADE DO CORTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ADEQUADO. DESPROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação interposta pela EMBASA contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais em razão do corte indevido de fornecimento de água na residência do autor, consumidor idoso, após o pagamento das faturas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve falha na prestação do serviço pela concessionária ao suspender o fornecimento de água na residência do autor; (ii) se estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil; e (iii) se o valor arbitrado a título de danos morais é adequado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O abastecimento de água é serviço essencial, nos termos do art. 10, I, da Lei nº 7.783/1989, devendo ser prestado de forma adequada, eficiente, segura e contínua, conforme o art. 22 do CDC.

4 - Embora as Leis nº 8.987/95 e 11.445/2007 autorizem a suspensão do serviço em caso de inadimplemento, tal medida deve ser precedida de notificação prévia, conforme dispõe o art. 40, V, da Lei nº 11.445/2007, requisito não comprovado pela concessionária.

5 - A ré não demonstrou a legitimidade do corte de fornecimento de água, ônus que lhe cabia, limitando-se a alegar que o pagamento das faturas foi realizado na véspera, sem tempo hábil para compensação bancária.

6 - A interrupção de serviço essencial, como o fornecimento de água, por período prolongado (20 dias), especialmente tratando-se de consumidor idoso, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pela própria circunstância do fato.

7 - O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo à dupla função compensatória e pedagógica da indenização.

IV. DISPOSITIVO

8 - Recurso a que se nega provimento.

 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII e 22; Lei nº 7.783/1989, art. 10, I; Lei nº 8.987/95, art. 6º, § 3º, II; Lei nº 11.445/2007, art. 40, V.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - APL: 80247825320198050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL; ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, Data de Julgamento: 13/06/2019, QUARTA CAMARA CÍVEL.


 

 

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8006291-83.2024.8.05.0110, sendo parte(s) Apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e parte(s) Apelada JOSE CARLOS MACEDO ALECRIM,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

Presidente

Relatora

Procurador(a) de Justiça

RM02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006291-83.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): IZABELA RIOS LEITE
APELADO: JOSE CARLOS MACEDO ALECRIM
Advogado(s): ISRAEL MARCU DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA) em face de sentença (ID. 86870378) proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos a Relações de Consumo, Cível, Comercial, Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Irecê, que julgou procedente o pedido de concessão de indenização por danos morais formulado por JOSE CARLOS MACEDO ALECRIM, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ CARLOS MACÊDO ALECRIM em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA), para:

a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a obrigação da Ré de restabelecer o fornecimento de água na residência do Autor, sem custos;

b) CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil);

c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela Ré.

Em razão da sucumbência condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.”

 

Em suas razões recursais (ID. 86870382), a apelante sustenta a inexistência de defeito na prestação do serviço e a legitimidade da descontinuidade do fornecimento de água como meio de tutela legal contra a inadimplência, argumentando que houve notificação prévia de suspensão do serviço entregue no imóvel do apelado em 12/09/2024.

 

Alega que o corte foi realizado em exercício regular de direito, pois as faturas foram pagas pelo apelado apenas na véspera (11/11/2024), não havendo tempo hábil para compensação bancária quando da suspensão ocorrida em 12/11/2024.

 

Defende que não há comprovação nos autos da comunicação da realização do pagamento à concessionária, e que o apelado não comprovou ter buscado a prestadora para requerer a religação após o pagamento, ressaltando que a retomada do abastecimento só é realizada mediante requerimento do usuário.


Aduz ainda que o valor da condenação por danos morais (R$ 10.000,00) é excessivo e desproporcional, caracterizando ganho fácil e enriquecimento sem causa, requerendo sua substancial redução em caso de manutenção da condenação.

 

Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso “com a consequente reforma da sentença, de modo a julgar improcedente a pretensão da parte recorrida; a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 20%."

 

Em contrarrazões (ID. 86870390), o apelado contrapõe as alegações da recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso, afirmando que restou comprovada a suspensão indevida do fornecimento de água, bem como a comunicação ao preposto da apelante sobre a quitação dos valores em aberto.

 

Sustenta que a apelante não comprovou a prévia notificação acerca da suspensão do fornecimento de água e que o corte foi realizado de forma irregular.

 

Ressalta que ficou sem fornecimento de água de 12/11/2024 a 04/12/2024, tendo necessidade de contratar prestador de água e socorrer-se da ajuda de vizinhos.

 

Requer a manutenção integral da sentença recorrida.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

  

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006291-83.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): IZABELA RIOS LEITE
APELADO: JOSE CARLOS MACEDO ALECRIM
Advogado(s): ISRAEL MARCU DOS SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando a EMBASA ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.

 

Na origem, a parte autora ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais postulando o restabelecimento do fornecimento de água em sua residência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de que teve o serviço suspenso indevidamente, mesmo tendo efetuado o pagamento das faturas em aberto.

 

O Juízo a quo acolheu a pretensão sob fundamento de que houve falha na prestação do serviço pela concessionária, que realizou o corte indevido do fornecimento de água, serviço essencial, mesmo após o pagamento das faturas pelo consumidor.

 

Irresignada, a EMBASA interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença, defendendo a inexistência de defeito na prestação do serviço, a legitimidade da descontinuidade do fornecimento como meio de tutela legal contra a inadimplência, e alegando que o corte ocorreu porque as faturas foram pagas na véspera, não havendo tempo hábil para compensação bancária. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório, alegando ser excessivo e desproporcional.

 

Nesse contexto, cumpre analisar: (i) se houve falha na prestação do serviço pela concessionária ao suspender o fornecimento de água na residência do autor; (ii) se estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil a ensejar a obrigação de indenizar; e (iii) se o valor arbitrado a título de danos morais é adequado.

 

No caso em análise, verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. Sendo o autor pessoa física usuária dos serviços de abastecimento de água e a ré concessionária fornecedora deste serviço, caracteriza-se a relação de consumo.

 

Pois bem.

 

O abastecimento de água constitui serviço público essencial, conforme o art. 10, I, da Lei n.º 7.783/1989, devendo ser prestado de forma adequada, eficiente, segura e contínua, conforme estabelece o art. 22 do CDC, in verbis:

 

“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

 

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”

 

É cediço que a Lei nº 8.987/95, em seu art. 6º, § 3º, II, bem como a Lei nº 11.445/2007, autorizam a suspensão do serviço em caso de inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

 

Contudo, tal medida deve ser precedida de notificação prévia ao consumidor, conforme dispõe o art. 40, V, da Lei nº 11.445/2007.

 

“Art. 40.  Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:

[...]

V - inadimplemento, pelo usuário do serviço de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado, de forma que, em caso de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, a interrupção dos serviços deverá preservar as condições mínimas de manutenção da saúde dos usuários, de acordo com norma de regulação ou norma do órgão de política ambiental.”

 

No caso em tela, analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que o autor comprovou o pagamento das faturas referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2024 em 11/11/2024, conforme comprovantes acostados aos autos (ID 86870289). A suspensão do fornecimento ocorreu no dia seguinte, 12/11/2024, conforme aviso de suspensão juntado aos autos (ID 86870291).

 

A ré alega que a notificação prévia foi entregue no imóvel em 12/09/2024, mas não juntou comprovante de entrega desse documento. O aviso de suspensão apresentado nos autos foi entregue na data da própria execução do corte (12/11/2024), não servindo como notificação prévia exigida pela legislação.

 

Ademais, ainda que se considerasse válida a alegação da ré de que o pagamento realizado pelo autor na véspera do corte não foi compensado a tempo, caberia à empresa, diante da informação prestada pelo consumidor de que as faturas estavam quitadas, verificar tal informação antes de proceder com o corte, especialmente considerando tratar-se de consumidor idoso, com 68 (sessenta e oito) anos de idade, e a essencialidade do serviço.

 

Ademais, o período de mais de 20 (vinte) dias sem fornecimento de água (de 12/11/2024 a 04/12/2024, conforme reconhecido pela própria ré em sua contestação) ultrapassa o razoável para resolução do problema, especialmente considerando que o autor é pessoa idosa e que o serviço é essencial à dignidade humana.

 

A conduta da ré ao exigir o pagamento de taxas de religação para restabelecer o serviço, mesmo diante da irregularidade do corte, também se mostra abusiva e contrária ao princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo, consoante art. 4º, III do CDC.

 

“Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:   

[...]

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;”

 

Nesse sentido, entendo que ficou caracterizada a falha na prestação do serviço por parte da ré, que agiu de forma ilícita ao suspender o fornecimento de água na residência do autor sem prévia notificação e mantê-lo suspenso por período excessivo, mesmo após o pagamento das faturas.

 

Configurada a falha na prestação do serviço, passa-se à análise dos danos morais.

 

A privação de serviço essencial como o fornecimento de água por período prolongado (20 dias), especialmente tratando-se de consumidor idoso, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, constituindo abalo moral indenizável.

 

A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que o corte indevido de serviço essencial gera dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação, sendo presumido pela própria circunstância do fato.

 

Nesse sentido, vale citar precedente deste E. Tribunal de Justiça:

 

”EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIRETO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAÇÃO IRRISÓRIA AO DANO SUPORTADO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. A despeito do quanto argumentado pela empresa cessionária de que a interrupção do abastecimento de água se deu em razão de reparos de caráter emergencial, encontra respaldo legal na Lei Federal nº. 11 .445/2007, a interrupção no fornecimento de água se estendeu por período demasiadamente prolongado, ou seja, do dia 03/09/2016 até o dia 15/09/2016, causando muito mais que aborrecimentos, trazendo intranquilidade na comunidade pela demora na normalização do abastecimento, que, conforme demonstrado nos autos, foram intensificados ante as sucessivas prorrogações dos prazos para retomada do fornecimento, em razão de falha no plano de contingência da ré. O dano moral indenizável advém de ato ilícito capaz de atingir um dos direitos de personalidade daquele que o sofreu, situação comprovada no caso dos autos. Na hipótese, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor. A suspensão do fornecimento de água neste caso, ultrapassa mero incômodo da vida cotidiana, razão pela qual, com base nos parâmetros utilizados pela Terceira Câmara Cível, majoro o valor indenizatório em R$ 10 .000,00 (dez mil reais). Apelação do autor provida. Apelação da ré improvida.” (TJ-BA - APL: 80247825320198050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2021)

 

“ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DEFESA DO CONSUMIDOR. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO REALIZADA POR JUSTIFICATIVA DE INADIMPLÊNCIA. FATURA DEVIDAMENTE QUITADA PELA AUTORA POR MEIO DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA BANCÁRIA. AUTOR QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-BA - Apelação: 80027909420228050271, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, Data de Julgamento: 13/06/2019, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2024)

 

Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, o magistrado, na fixação, deve atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa.

 

Na hipótese dos autos, a indenização foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Considerando as circunstâncias do caso concreto (suspensão de serviço essencial, mesmo com fatura paga), a gravidade do dano (suspensão que perdurou por 20 dias), a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização, entendo que o valor fixado pelo juízo a quo se mostra adequado e proporcional, não merecendo reparo.

 

Tal montante atende à dupla função da indenização por danos morais: compensar o sofrimento da vítima e desestimular o ofensor a praticar condutas semelhantes no futuro.

Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos.

 

Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal e do desprovimento do recurso da parte autora, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), sobre o valor já fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM02