PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009427-18.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, MAURICIO DE MELO SANTOS, INGRID RAFAELLE MACHADO BELTRAO
APELADO: NOVA ESTRELA EMBALAGENS LTDA
Advogado(s):DANIELLA CARDOSO DE MENEZES REYES

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA COM CONSUMO EXORBITANTE E MANIFESTAMENTE DISCREPANTE. REFATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame:

Ação proposta por pessoa jurídica que utiliza o serviço de fornecimento de energia elétrica como insumo, enquadrada na categoria de consumidora, para anular débito no valor de R$ 13.981,23, referente a um consumo faturado de 12.622 kWh em mês de atividade comprovadamente reduzida. Sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido, determinando o refaturamento da fatura contestada com base na média de consumo dos seis meses anteriores e a restituição simples do valor pago a maior pela consumidora para evitar a suspensão do serviço essencial.

 

II. Questão em discussão:

a) Ocorrência de falha na prestação do serviço público essencial pela concessionária, em virtude da ausência de vistoria técnica do medidor.

b) Desproporcionalidade da cobrança em relação ao histórico de consumo da unidade consumidora e aplicação da responsabilidade civil objetiva.

c) Adequação do critério de refaturamento pela média dos seis meses antecedentes como medida de equidade.

 

III. Razões de decidir:

1.    A relação jurídica estabelecida entre a unidade consumidora e a concessionária de serviço público de energia elétrica é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade civil objetiva da fornecedora por defeitos na prestação do serviço.

2.    A verossimilhança da alegação do consumidor é robustecida pela notória discrepância entre o consumo questionado (12.622 kWh) e a média histórica da unidade (entre 4.256 kWh e 7.326 kWh), em um período de tempo reduzido e com paralisação das atividades da Apelada por sete dias.

3.    A concessionária Apelante, apesar de formalmente notificada do consumo atípico e de ter confessado a abertura de nota de verificação do medidor, não realizou a inspeção técnica solicitada por alegado erro operacional interno, frustrando, com sua omissão culposa, a produção da prova cabal da regularidade da leitura.

4.    A falta de prova robusta por parte da concessionária para desconstituir o fato de que a medição estava irregular, diante da sua própria falha operacional, leva à presunção de erro na medição e impõe o acolhimento do pleito de refaturamento.

5.    O critério de refaturamento pela média aritmética do consumo dos seis meses anteriores ao período impugnado é o meio mais justo e razoável para o cálculo do débito real, estando em consonância com o princípio da equidade e com a metodologia prevista na regulamentação setorial da ANEEL para a apuração de consumo em casos de defeito na medição.

6.    Os critérios de atualização monetária e juros fixados na decisão de primeiro grau (INPC, IPCA e diferencial SELIC-IPCA) encontram-se em consonância com as normas legais e as alterações legislativas pertinentes, não comportando modificação.

 

IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e desprovido. Sentença integralmente mantida e honorários advocatícios majorados.

Tese de julgamento: "1. A cobrança de consumo de energia elétrica manifestamente destoante do padrão histórico do consumidor, aliada à omissão da concessionária em proceder à verificação técnica do medidor tempestivamente solicitada, configura falha na prestação do serviço, ensejando o refaturamento pela média dos períodos anteriores e a restituição dos valores pagos em excesso."

 

Dispositivos relevantes citados: Lei 8.078/90 (Art. 6º, VIII, Art. 14); Lei 10.406/02 (Art. 406, §1º); Lei 14.905/2024; Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 (Art. 255).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL 8009427-18.2023.8.05.0080, em que é Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e Apelada NOVA ESTRELA EMBALAGENS LTDA EPP.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Sala das sessões,  

PRESIDENTE

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO  

Relator

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009427-18.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, MAURICIO DE MELO SANTOS, INGRID RAFAELLE MACHADO BELTRAO
APELADO: NOVA ESTRELA EMBALAGENS LTDA
Advogado(s): DANIELLA CARDOSO DE MENEZES REYES

 

RELATÓRIO

 

 

A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA interpõe o presente Recurso de Apelação Cível em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Antecipação de Tutela tombada sob o número 8009427-18.2023.8.05.0080, julgou integralmente procedentes os pedidos formulados pela Apelada, NOVA ESTRELA EMBALAGENS LTDA EPP.

O detalhamento dos autos revela que a Apelada, uma empresa com atividade de embalagens, ajuizou a ação com o objetivo precípuo de obter a declaração de inexistência de débito referente à fatura de energia elétrica com vencimento em 20 de março de 2023, cujo valor alcançou a cifra de R$ 13.981,23. A causa de pedir da pretensão reside na alegação de que o consumo faturado de 12.622,26 kWh é manifestamente desproporcional e discrepante em relação à média histórica da unidade consumidora, que oscila entre 4.255,80 kWh e 7.023,30 kWh. A Apelada aduziu, ademais, que o mês de referência para a medição (fevereiro de 2023) possui apenas vinte e oito dias e que, na ocasião, a empresa permaneceu fechada por sete dias em virtude do feriado de Carnaval, circunstância que tornaria o volume de consumo lançado na fatura fisicamente improvável sob a ótica da normalidade operacional do estabelecimento. Diante da ameaça de suspensão do fornecimento, a parte autora pleiteou, inicialmente, a concessão de tutela de urgência para impedir o corte, bem como, no mérito, a revisão da conta com base na média de consumo dos meses antecedentes e a devolução do valor pago a maior, caso efetuasse o adimplemento para evitar a interrupção do serviço essencial.

Após a correção de erro material no endereçamento da petição inicial, que equivocadamente indicava a Justiça Federal, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão em 19 de maio de 2023, indeferindo a tutela provisória requerida. O magistrado de então considerou ausente a probabilidade do direito, argumentando que o consumo de energia é um dado cambiante e que o único meio de mensurá-lo é através do medidor, cuja falha não teria sido alegada na exordial. Em face do indeferimento e da iminência do corte, a Apelada informou nos autos que, de fato, procedeu ao pagamento do valor integral da fatura contestada, objetivando resguardar sua linha de produção de danos irreparáveis decorrentes da paralisação, reiterando o pedido de restituição do valor pago indevidamente.

Citada, a concessionária Apelante apresentou Contestação em 08 de abril de 2024, na qual arguiu, preliminarmente, a falta de documentos essenciais à propositura da ação, sustentando que a ausência de documentação hábil impediria a análise do pleito. No mérito, a COELBA defendeu a absoluta legalidade da cobrança, afirmando a inexistência de qualquer vício ou irregularidade na medição realizada na unidade de consumo. A concessionária refutou a tese da desproporcionalidade, alegando que os valores não são estáticos e podem variar em função de múltiplos fatores inerentes à atividade da empresa. Em um ponto de relevância crucial para a solução da lide, a Apelante admitiu a existência de uma Nota de Verificação (nº 4802402487) aberta em 24 de março de 2023 pela Apelada, mas justificou que esta não foi efetivamente realizada in loco por um erro de interpretação interna da equipe de campo sobre a necessidade de equipe específica, em virtude da classificação da unidade consumidora como Grupo B, não obstante ter sido inicialmente tratada como Grupo A.

Certificada a inércia da Apelada em apresentar réplica à contestação e o escoamento do prazo sem manifestação probatória da parte autora, o feito seguiu para a fase de saneamento e organização. Ambas as partes, em manifestações subsequentes, declararam não possuir outras provas a produzir, além daquelas documentais já acostadas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A Apelada, em Alegações Finais, reforçou a manifesta divergência do consumo com a média e enfatizou a inércia da COELBA em realizar a verificação técnica do medidor, apesar do pedido tempestivo.

Em 27 de março de 2025, a MM. Juíza Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto proferiu sentença, julgando procedentes os pedidos da Autora. A magistrada rejeitou a preliminar suscitada pela Apelante e, no mérito, consignou que o débito de R$ 13.981,23 destoava da realidade da unidade consumidora. O fundamento decisório essencial assentou-se na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e na constatação da falha na prestação do serviço por parte da concessionária, que confessou a não realização da verificação do medidor, mesmo tendo o pedido sido formalizado, o que comprometeu o seu ônus probatório de demonstrar a regularidade do consumo.

O dispositivo da sentença condenou a COELBA a: i) manter o fornecimento de energia; ii) proceder ao refaturamento do débito de março de 2023 com base na média de consumo dos seis meses anteriores; e iii) devolver o valor pago a maior de forma simples, acrescido de correção pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA.

A COELBA opôs Embargos de Declaração contra a sentença, suscitando erro material na fixação dos índices de correção e juros, alegando que o índice aplicável deveria ser o INPC. Em decisão proferida em 09 de setembro de 2025, os Embargos foram acolhidos com efeitos modificativos para, em juízo de retratação sobre matéria de ordem pública, retificar os critérios de encargos moratórios, fixando a correção pelo INPC até 31/08/2024, e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, e juros de mora de 1% ao mês até 30/08/2024, passando, a partir de então, a corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, em consonância com a Lei n.º 14.905/2024.

Irresignada com a solução de mérito, a COELBA interpôs o presente Recurso de Apelação em 01 de outubro de 2025. Em suas razões recursais, a Apelante reitera a tese de que a cobrança decorreu de leitura regularmente realizada e que a simples alegação de que a conta estava "mais alta que o usual" não possui o condão de desconstituir o débito. Afirma que seus documentos gozam de presunção de veracidade e que não há qualquer indício de erro de leitura ou vício no equipamento. Pugna, em suma, pela reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da Apelada, mantendo-se a exigibilidade do débito no valor original. A Apelante teceu considerações acerca da inexistência de dano moral, embora a sentença não tenha sequer veiculado condenação a este título.

A Apelada apresentou Contrarrazões em 13 de novembro de 2025, pleiteando a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. A NOVA ESTRELA EMBALAGENS LTDA EPP ressaltou a falha da COELBA em não ter realizado a vistoria técnica solicitada, a despeito da confissão da própria concessionária. Afirmou que a conduta omissiva da Apelante, somada à desproporcionalidade do consumo, legitima a determinação judicial de refaturamento pela média, requerendo o não provimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

O recurso foi regularmente preparado, conforme comprovante de pagamento de custas acostado aos autos, e distribuído por sorteio a esta Segunda Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

É o relatório minucioso, que submeto à apreciação dos eminentes Pares.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937, VIII, do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

Salvador, 23 de janeiro de 2025.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009427-18.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, MAURICIO DE MELO SANTOS, INGRID RAFAELLE MACHADO BELTRAO
APELADO: NOVA ESTRELA EMBALAGENS LTDA
Advogado(s): DANIELLA CARDOSO DE MENEZES REYES

 

VOTO

 

 

O presente recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, como a tempestividade e o preparo recursal, impondo-se o seu conhecimento.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade da cobrança da fatura de energia elétrica com vencimento em março de 2023 e, consequentemente, à manutenção ou reforma da Sentença que determinou o refaturamento do débito pela média de consumo da unidade.

 

1. Da Relação de Consumo, Responsabilidade Objetiva e Ônus da Prova

É inegável a subsunção da relação jurídica estabelecida entre a Nova Estrela Embalagens LTDA EPP e a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Embora se trate de pessoa jurídica, a Apelada enquadra-se no conceito de consumidora final, ou no máximo consumidora por equiparação, ao utilizar o fornecimento de energia elétrica como insumo essencial para sua atividade produtiva, mas na condição de destinatária fática do serviço e vulnerável frente ao monopólio e ao aparato técnico da concessionária. A COELBA, por sua vez, na qualidade de prestadora de serviço público essencial, sujeita-se ao regime da responsabilidade civil objetiva por defeitos na prestação de seus serviços, conforme preconiza o Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse diapasão, o ônus de comprovar a regularidade da medição e a efetividade do consumo exorbitante recai sobre a concessionária, máxime pela evidente hipossuficiência técnica e informativa do consumidor para demonstrar a falha em um equipamento de medição de acesso e controle exclusivo da Apelante. A inversão do ônus da prova, neste caso, não é apenas uma faculdade do juiz, mas uma decorrência lógica do princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (Art. 6º, VIII, CDC), aplicável ope judicis quando a Apelante detém os meios para comprovar, ou não, o fato constitutivo de sua defesa.

A tese da Apelante de que seus documentos gozam de presunção de veracidade não se sustenta de forma absoluta quando confrontada com a verossimilhança da alegação do consumidor, devidamente corroborada pelas provas documentais do histórico de consumo. O princípio da presunção de veracidade dos atos administrativos ou das medições unilaterais cede espaço quando a prova produzida pelo consumidor demonstra uma notória descontinuidade na média de consumo, exigindo da prestadora de serviço uma prova robusta em sentido contrário.

 

2. Da Irregularidade da Cobrança e da Falha na Prestação do Serviço

A análise detida do histórico de faturamento da unidade consumidora da Apelada demonstra uma variação mensal que, embora não estática, se mantém em patamares razoavelmente contínuos, gravitando entre 4.256 kWh (outubro/2022) e 7.326 kWh (maio/2023). A fatura em litígio, com consumo de 12.622 kWh, representa um acréscimo de aproximadamente 70% a 200% em relação ao histórico.

Esta discrepância notória é, por si só, um forte indício de irregularidade na medição. A verossimilhança das alegações da Apelada é ainda mais robustecida pelos fatos atípicos do período: o mês de fevereiro, apurado na fatura de março, é o mais curto do ano, com apenas 28 dias, e a própria empresa Apelada afirma ter permanecido com suas atividades paralisadas por sete dias em virtude do feriado de Carnaval. É materialmente implausível, sem uma justificativa técnica inequívoca e devidamente comprovada, que o consumo da Apelada mais do que dobrasse em um período de atividade reduzida.

O cerne da questão reside na conduta da Apelante diante do questionamento. Conforme restou incontroverso nos autos, a Nova Estrela Embalagens LTDA EPP formalizou um pedido de verificação do medidor, gerando a Nota de Verificação 4802402487. No entanto, a própria COELBA confessou que tal inspeção não foi realizada em campo, atribuindo a omissão a um erro interno de classificação da unidade consumidora e de escalação da equipe.

Esta confissão é o ponto de inflexão decisivo para a solução da controvérsia. Ao não realizar a vistoria técnica solicitada pelo consumidor, a Apelante frustrou a única oportunidade de produzir a prova cabal da regularidade da medição. A verificação do medidor in loco, por meio de inspeção técnica ou perícia, seria a forma primária e mais eficiente de a concessionária desconstituir a presunção de erro suscitada pela desproporcionalidade do consumo. A omissão da Apelante, portanto, configura uma falha na prestação do serviço, na medida em que privou a relação processual de uma prova essencial e não agiu com a diligência esperada para dirimir a dúvida fundada do consumidor.

A tese recursal de que a leitura foi regular não se sustenta diante de sua própria inação. A Apelante, detentora de todo o aparato técnico e da expertise necessária, não demonstrou que o consumo exorbitante foi efetivamente real. Prevalece, assim, o entendimento de que a conduta da concessionária, ao não providenciar a verificação da medição contestada por erro operacional interno, caracterizou a hipótese de defeito na prestação do serviço, nos termos do Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

 

3. Do Refaturamento pela Média

Diante da falha da Apelante em comprovar a regularidade da medição e a efetividade do consumo, a manutenção da cobrança integral se revela abusiva e contrária aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade contratual.

A solução adotada pelo Juízo de primeira instância, que determinou o refaturamento do débito pela média de consumo dos seis meses anteriores ao período contestado, é o critério mais justo e razoável para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da relação. Tal critério encontra-se, inclusive, alinhado à metodologia prevista na legislação setorial que rege a matéria. A Resolução Normativa 1.000 da ANEEL (Art. 255 e correlatos), ao tratar da compensação de faturamento em casos de defeito no medidor, indica a utilização da média aritmética dos valores faturados nos doze últimos ciclos de faturamento, ou, na falta destes, a média dos três maiores valores de consumo ocorridos em períodos de consumo equivalente nos doze ciclos anteriores à irregularidade, ou, ainda, a média dos três últimos ciclos.

O critério de seis meses fixado na sentença é plenamente aceitável e se mostra condizente com a jurisprudência pátria, configurando uma estimativa prudente e equânime que reflete o padrão de consumo da unidade, afastando o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.

A condenação à restituição dos valores pagos a maior de forma simples é consectário lógico do refaturamento e da declaração de inexigibilidade do débito excedente, não merecendo qualquer reparo a sentença também neste ponto.

 

4. Dos Critérios de Atualização Monetária e Juros

A Apelante, em suas razões recursais, teceu argumentação sobre a inexistência de dano moral e a inadequação de se usar o Judiciário como "instrumento de vingança", o que se revela absolutamente inócuo, visto que a Apelada nem sequer pleiteou, e muito menos obteve, condenação a título de danos morais, conforme corretamente apontado nas contrarrazões.

Quanto aos encargos moratórios, embora a Apelante tenha se insurgido contra os índices na via dos Embargos de Declaração, a Sentença já foi modificada pelo Juízo de primeiro grau. A decisão que acolheu parcialmente os Embargos e fixou a correção monetária e os juros de mora em conformidade com as alterações legislativas e o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (INPC, IPCA e, posteriormente, a diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, em face da Lei 14.905/2024), não foi objeto de novo recurso por parte da COELBA em relação à Apelação. Desse modo, o tema está sanado e não comporta nova discussão, restando hígido o dispositivo retificado.

 

5. Conclusão e Sucumbência

Em virtude de todo o exposto, a Sentença de primeiro grau deve ser integralmente mantida, porquanto lastreada em sólida análise das provas documentais e na correta aplicação das normas protetivas do consumidor, notadamente em face da falha na prestação do serviço da concessionária, que se omitiu em realizar a verificação técnica do medidor.

Voto, portanto, pelo CONHECIMENTO e NEGATIVA DE PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se inalterada a Sentença.

Considerando a negativa de provimento ao recurso, impõe-se a aplicação do disposto no Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorando-se a verba honorária advocatícia de sucumbência fixada em primeiro grau em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para 12% (doze por cento) sobre o mesmo valor, devidos pela Apelante aos advogados da Apelada, em razão do trabalho adicional realizado na fase recursal.

É como voto.

Transitada em julgado a presente Decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição.

Sala das sessões ___ de ______________ de _____

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator