PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021580-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA, CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA
AGRAVADO: DEISE SANTOS DA SILVA SENA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. FUNDAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ESTATUTO DO IDOSO. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS em face do acórdão de ID 101479246, que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento da gratuidade de justiça em sede de ação de cobrança de mensalidades educacionais. A embargante alega omissão e contradição, sustentando que sua condição de entidade sem fins lucrativos que atende idosos atrairia o benefício automático do Art. 51 do Estatuto do Idoso .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão padece dos vícios de omissão ou contradição ao exigir a comprovação da hipossuficiência financeira nos termos da Súmula 481 do STJ, afastando a aplicação automática do Estatuto do Idoso em demandas de natureza estritamente patrimonial e desvinculadas da proteção direta dos direitos da população idosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil , os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão do mérito ou para a manifestação de inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Colegiado.

4. A concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas depende da demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481 do STJ, inexistindo a presunção de insuficiência prevista para as pessoas naturais no Art. 99, § 3º, do CPC .

5. O benefício estabelecido no Art. 51 da Lei nº 10.741/2003 possui finalidade teleológica e deve ser interpretado de forma restritiva. A referida isenção pressupõe o vínculo material entre a lide e a tutela dos interesses de idosos vulneráveis. O ajuizamento de ações de cobrança de mensalidades de curso superior visa à satisfação de crédito próprio da instituição de ensino, integrando sua atividade econômica ordinária, o que afasta a aplicação do regime excepcional de gratuidade.

6. Inexistindo quaisquer das máculas autorizadoras da medida integrativa, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, sob pena de desvirtuamento da função jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

8. Tese: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC".

Referências:

Brasil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) ; Brasil. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) ; Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 481 ; TJBA, Quarta Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 8020429-60.2025.8.05.0000 ; TJBA, Primeira Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 8071979-31.2024.8.05.0000 .

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8021580-61.2025.8.05.0000.1.ED, em que figuram, como embargante, FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS, e, como embargada, DEISE SANTOS DA SILVA SENA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021580-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA, CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA
AGRAVADO: DEISE SANTOS DA SILVA SENA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS contra o acórdão de ID 101479246, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade de justiça em ação de cobrança de mensalidades. 

O julgado fundamentou-se na ausência de prova da hipossuficiência financeira (Súmula 481 do STJ) e na inaplicabilidade do benefício automático do Estatuto do Idoso em lides de natureza educacional e patrimonial.

A embargante sustenta a existência de contradição e omissão, afirmando ter direito à gratuidade por ser entidade sem fins lucrativos que presta serviços a idosos (Art. 51 da Lei nº 10.741/2003) . Alega violação à segurança jurídica por suposta divergência com outros precedentes deste Tribunal. 

A parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021580-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA, CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA
AGRAVADO: DEISE SANTOS DA SILVA SENA
Advogado(s):  

 

VOTO

Conheço do recurso por ser próprio e tempestivo . Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar os vícios do Art. 1.022 do CPC , não se prestando à rediscussão do mérito por mero inconformismo.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica ao afastar o uso dos declaratórios como sucedâneo recursal:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0088739-97.2001.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: ALESSANDRA PALMA CAVALCANTE MELO e outros (36) Advogado(s): ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO, ESTELLA FROES SOBRINHA EMBARGADO: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS Advogado(s):WALLACE OLIVEIRA SERTORIO DE SOUZA, GASPARE SARACENO, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I - É inviável o acolhimento de embargos declaratórios, quando não existe omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, erro material na decisão embargada. II – Os fundamentos necessários à formação do convencimento da manutenção da decisão que se negou provimento ao recurso foram devidamente destacados. III – Patenteada a ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Diploma Processual Civil, impõe-se a rejeição dos embargos aclaratórios. IV – Embargos de declaração não acolhidos. VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração n. 0088739-97-2001-80-0001, sendo Embargante ALESSANDRA PALMA CAVALCANTE MELO E OUTROS e Embargado FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pelas razões ora esposadas. Sala de Sessões, Presidente Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora Procurador(a) de Justiça A1 ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0088739-97.2001.8.05.0001,Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF,Publicado em: 09/03/2023 )

A embargante sustenta a ocorrência de vícios sob o argumento de que houve má interpretação do Art. 51 do Estatuto do Idoso e desrespeito a precedentes anteriores . Contudo, como se verá adiante, a decisão colegiada enfrentou a matéria com a profundidade necessária, realizando a distinção de casos (distinguishing) e aplicando o entendimento consolidado quanto à necessidade de prova da hipossuficiência econômica para pessoas jurídicas . Inexistindo, portanto, qualquer nódoa a ser sanada no acórdão, a manutenção do decidido é medida que se impõe.

A gratuidade para pessoas jurídicas exige prova da hipossuficiência (Súmula 481 do STJ ), inexistindo presunção legal de pobreza (Art. 99, § 3º, do CPC) . No caso, a embargante não comprovou a alegada penúria, e a lide — cobrança de mensalidades educacionais — indica capacidade financeira incompatível com o benefício .

O benefício do Art. 51 do Estatuto do Idoso exige vínculo material entre a demanda e a proteção dos idosos. A cobrança de mensalidades é atividade comercial da fundação e não atrai a isenção legal, conforme entendimento deste Tribunal . Inexistindo omissão ou contradição, a rejeição é medida impositiva.

No mesmo sentido, a Quarta Câmara Cível reafirmou a rejeição de embargos com idêntico teor:

Ante o exposto, voto por CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, ante a ausência dos requisitos do Art. 1.022 do CPC.

A pretensão da embargante de obter a reforma do julgado por meio de aclaratórios configura nítida tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado pela natureza estritamente integrativa desta espécie recursal. O mero descontentamento com a tese jurídica acolhida pelo Colegiado não autoriza a utilização da via horizontal para forçar o rejulgamento da causa, devendo a parte, caso assim deseje, manejar os recursos próprios às instâncias superiores.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 

Relatora