PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157779-24.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO registrado(a) civilmente como JOAO ALVES BARBOSA FILHO
APELADO: IMPAR CONTEINER LTDA
Advogado(s): 

 

EMENTA: Direito Processual Civil. Apelação cível. Extinção do feito sem resolução do mérito. Ausência de comprovação do recolhimento das custas iniciais. Preclusão temporal. Inércia da parte. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1.Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia do Autor/Apelante quanto à comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais, mesmo após expressa intimação para tanto.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: i) é válida a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo legal, quando o pagamento e a juntada das respectivas guias somente se deu em momento posterior à prolação da sentença.

III. Razões de decidir
3. A ausência de comprovação do recolhimento das custas iniciais no prazo legal, após regular intimação, enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 290 do CPC.
4. A juntada da guia de recolhimento das custas apenas na fase recursal configura preclusão temporal, na forma do art. 223 do CPC, porquanto não demonstrada justa causa a justificar a prática extemporânea do ato.
5. A inércia da parte, diante de expressa advertência judicial quanto às consequências do descumprimento da determinação, não pode ser tutelada, sob pena de vulneração dos princípios da segurança jurídica, da preclusão e da lealdade processual.
6. Precedentes do TJMG reconhecem a impossibilidade de aproveitamento de recolhimento de custas realizado após o transcurso do prazo legal, mesmo que anterior à prolação da sentença.

7. É firme a jurisprudência do c. STJ no sentido de que “o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação pessoal da parte”.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 290 e 485, I.
Doutrina citada: JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. 60ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157779-24.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO registrado(a) civilmente como JOAO ALVES BARBOSA FILHO
APELADO: IMPAR CONTEINER LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Tratam os autos de Recurso de Apelação interposto por Bradesco Saúde S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo nº 8157779-24.2024.8.05.0001, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (Id. 87196623).

Opostos Embargos de Declaração pelo Autor, esses foram rejeitados na sentença de Id. 87196631.

Inconformada, a parte Autora interpôs Recurso de Apelação, no Id. 87196633, argumentando que a sentença deve ser anulada, pois o erro material ocorrido não comprometeu a higidez do ato essencial, que foi o efetivo pagamento , não havendo prejuízo às partes ou ao erário.

Defende que o processo deve ser regido pela instrumentalidade das formas, em conformidade com o art. 277 do CPC e o simples erro material não pode justificar a extinção do feito, sobretudo quando não houve má-fé ou tentativa de burlar a ordem judicial.

Acostou aos autos os documentos referentes ao recolhimento das custas iniciais – Id.87196634 e seguintes.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja a sentença reformada, determinando-se o prosseguimento do feito.

O Recurso é tempestivo.

O Recorrente efetuou o pagamento das custas recursais, Id. 87196637 e Id. 87196638.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC06

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157779-24.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO registrado(a) civilmente como JOAO ALVES BARBOSA FILHO
APELADO: IMPAR CONTEINER LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões.

Resume-se o conteúdo do Recurso de Apelação no pleito de anular a sentença que extinguiu o processo com base no art. 485, I do CPC, em razão da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais.

Sem maiores delongas, não assiste razão à parte Autora/Recorrente. Vejamos.

O Juízo Singular, através do despacho de Id. 87195113, determinou que o Autor/Apelante comprovasse o pagamento das custas processuais de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

O Autor peticionou, afirmando não haver pagamento de custas em sede de IDPJ (índice de desconsideração da personalidade jurídica) – Id. 8715117.

Em novo despacho, o Magistrado determinou que fosse efetuado o pagamento da taxa devida, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

No entanto, apesar de devidamente intimado, o Apelante deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.

Na hipótese em comento, devidamente intimado, o Autor não cumpriu o ônus processual de efetuar o pagamento das custas iniciais, não manifestando, assim, interesse no prosseguimento do feito, uma vez ter sido devidamente intimado.

Todavia, apenas após a sentença terminativa, é que a parte Autora opôs embargos de Declaração, com efeitos modificativos, informando que, por erro material, deixou de juntar os comprovantes do pagamento nos autos, tendo sido protocolados nos autos da execução.

Rejeitados os Embargos, a parte Autora interpôs Apelação, requerendo a reforma da sentença, com os mesmos argumentos.

De início, imperioso registrar que o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido, convergindo com o art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, o art. 290 mesmo diploma legal estabelece que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".

Portanto, ainda que o Recorrente tenha juntado, nesta instância recursal, guia de recolhimento das custas, há de se reconhecer a intempestividade do ato praticado, o que, em razão da preclusão temporal, impede o regular processamento do feito.

Assim disciplina o art. 223 do Código de Processo Civil:

 

Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar

 

Sobre a preclusão temporal, a lição de Humberto Theodoro Júnior, acerca da preservação do regular andamento do feito:

 

Preclusão, como adverte Couture, está, no processo moderno, erigida à classe de um princípio básico ou fundamental do procedimento. Manifesta-se em razão da necessidade de que as diversas etapas do processo se desenvolvam de maneira sucessiva, sempre para frente, "mediante fechamento definitivo de cada uma delas, impedindo-se o regresso a etapas e momentos processuais já extintos e consumados". Com esse método, evita -se o desenvolvimento arbitrário do processo, que só geraria a balbúrdia, o caos e a perplexidade para as partes e para o próprio juiz.

(...)

O processo é um caminhar sempre para frente, subordinando-se a prazos contínuos e peremptórios (art. 223). "Em processo, a capacidade da parte está sempre condicionada pelo tempo." Assim, "decorrido o prazo, extingue- se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial" (art. 223). Tem-se, de tal forma, a preclusão temporal, que se apresenta como "um dos efeitos da inércia da parte, acarretando a perda da faculdade de praticar o ato processual". (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 60a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 633 e 1269).

 

Nessa toada, materializada a preclusão temporal, a comprovada inércia do Recorrente não pode ser tutelada, sob risco de ofender princípios basilares do próprio processo. Nesse contexto, incumbia ao Autor diligenciar o feito, sendo anexado o comprovante de pagamento das custas ou informando ao juízo eventuais óbices ao seu recolhimento e juntada ao feito, quando poderia ter requerido até, se fosse o caso, dilação de prazo.

Nesse trilhar, cito julgados:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS - CUSTAS RECOLHIDAS, PORÉM, NÃO JUNTADAS AOS AUTOS - APRESENTAÇÃO DA GUIA EM SEDE RECURSAL - PRECLUSÃO TEMPORAL. - Ainda que o apelante tenha juntado, em sede recursal, a guia de recolhimento das custas, há de se reconhecer a intempestividade do ato praticado, o que, em razão da preclusão temporal, impede o regular processamento do feito - Operada a preclusão temporal, a comprovada inércia do apelante não pode ser tutelada, sob risco de ofender princípios basilares do próprio processo - Incumbia ao autor diligenciar no sentido de anexar o comprovante de pagamento das custas ou, caso contrário, informar ao juízo eventuais óbices ao seu recolhimento que justificassem a dilação do prazo concedido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50854787320238130024, Relator.: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 06/03/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/03/2024)

 

 

Diante das circunstâncias acima delineadas, outra alternativa não há senão reconhecer o acerto da sentença primeva, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485,IV do CPC.

Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240).

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelos motivos acima expendidos.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator