PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034977-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALISSON PINTO DE LIMA e outros
Advogado(s): LARISSA DE ANDRADE MOTA
AGRAVADO: IMOB PRIME SERVICOS IMOBILIARIO LTDA e outros (2)
Advogado(s):CAIO AUGUSTO TEIXEIRA RIBEIRO, CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO, AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATRASO DE OBRA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ENTRE CONSUMIDOR E INCORPORADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). MERA AGENTE FINANCIADORA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O CONTRATO DE COMPRA E VENDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de primeiro grau que declinou a competência para a Justiça Federal, sob o entendimento de que a Caixa Econômica Federal (CEF) deveria integrar a lide na qualidade de litisconsorte passiva necessária, dada sua participação no financiamento habitacional, em ação que visa à indenização por atraso na entrega de unidade imobiliária promovida pelos adquirentes contra as incorporadoras/construtoras.

II. Questão em discussão

Cinge-se a controvérsia à definição da competência jurisdicional para processar e julgar a ação indenizatória, bem como à análise da responsabilidade e legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) em demandas que discutem o inadimplemento contratual por atraso de obra 

III. Razões de decidir

O cerne da demanda subjacente reside na discussão sobre o inadimplemento contratual por parte das construtoras e incorporadoras Agravadas, em virtude do atraso na entrega do imóvel objeto de promessa de compra e venda. A causa de pedir e o pedido limitam-se à relação jurídica estabelecida entre os promitentes compradores e os vendedores/construtores, sendo a CEF mera agente financiadora do saldo devedor, sem participar da relação direta de construção ou incorporação.

Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, a atuação da CEF na qualidade de agente financeiro stricto sensu não a torna parte legítima para responder por questões ligadas a vícios de construção, inadimplemento contratual ou atraso na entrega da obra, salvo comprovação de sua participação efetiva na fase de incorporação ou construção, fato não demonstrado no presente caso.

IV. Dispositivo e tese

Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão de incompetência reformada. Reconhecimento da competência da Justiça Estadual.

 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034977-90.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ALISSON PINTO DE LIMA e outros e como agravada IMOB PRIME SERVICOS IMOBILIARIO LTDA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, de de 2025.


PRESIDENTE

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Bruna Lomanto Faro.

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034977-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALISSON PINTO DE LIMA e outros
Advogado(s): LARISSA DE ANDRADE MOTA
AGRAVADO: IMOB PRIME SERVICOS IMOBILIARIO LTDA e outros (2)
Advogado(s): CAIO AUGUSTO TEIXEIRA RIBEIRO, CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO, AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ALISSON PINTO DE LIMA e GLEIDE SANTOS MOREIRA LIMA contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação nº 8148653-18.2022.8.05.0001, que declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o fundamento de que a Caixa Econômica Federal (CEF) deveria integrar o polo passivo da demanda, atraindo a competência da Justiça Federal.

 

 

 

Sustentam os agravantes que a CEF atuou unicamente como agente financiador, nos limites do contrato de financiamento habitacional firmado com os autores, não tendo qualquer vínculo jurídico com o contrato de promessa de compra e venda celebrado com as rés, construtoras e incorporadoras, razão pela qual não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário, tampouco de ilegitimidade passiva.

 

 

 

Aduzem que a jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal reconhece que, na condição de agente financeiro stricto sensu, a CEF não é parte legítima para figurar em ações indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual por atraso de obra.

 

Requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão que declarou a incompetência da Justiça Estadual.

 

Ao id 84927484, decisão pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo.


Contrarrazões no id 87845281.


Salvador/BA, 4 de novembro de 2025.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034977-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALISSON PINTO DE LIMA e outros
Advogado(s): LARISSA DE ANDRADE MOTA
AGRAVADO: IMOB PRIME SERVICOS IMOBILIARIO LTDA e outros (2)
Advogado(s): CAIO AUGUSTO TEIXEIRA RIBEIRO, CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO, AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

O cerne da presente controvérsia recursal consiste na definição da competência jurisdicional para a ação de indenização por atraso na entrega de imóvel, bem como na análise da necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal (CEF) no polo passivo da demanda. A decisão agravada, ao identificar a participação da CEF no processo de financiamento, determinou o deslocamento da competência para a Justiça Federal.

 

Em que pese o entendimento do Juízo de primeira instância, a tese adotada pela decisão agravada não se coaduna com a jurisprudência consolidada sobre a matéria. A competência da Justiça Federal, conforme a Constituição Federal, é firmada quando a União, autarquia ou empresa pública federal (como a CEF) manifesta interesse jurídico no feito. Contudo, tal interesse deve ser direto e específico em relação à causa de pedir.

 

No caso dos autos, a ação principal visa à responsabilização das construtoras e incorporadoras por alegados prejuízos decorrentes do atraso na entrega da obra e do inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda firmado entre os Agravantes e as Agravadas. A relação jurídica em discussão é consumerista e contratual, focada na responsabilidade civil pela mora na obrigação de fazer (construir e entregar) imputada às Agravadas.

 

Conforme alegado pelos Agravantes e analisado na decisão liminar proferida neste agravo ( ID 84927484), a intervenção da CEF limitou-se à concessão do mútuo habitacional para quitação do imóvel por parte dos autores/agravantes. A sua participação na cadeia de eventos não inclui a responsabilidade pela execução física da obra ou pelo cumprimento do prazo de entrega.

 

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a atuação da CEF, na qualidade de mera agente financeira, não enseja sua inclusão no polo passivo de ações que versem sobre vícios de construção, inadimplemento contratual ou atraso de obra. Nessas hipóteses, inexiste litisconsórcio passivo necessário, sendo legítima a tramitação do feito na Justiça Estadual.

 

Nesse sentido:

 

 

“A CEF, na condição de agente financeiro, não possui legitimidade para responder por vícios de construção ou atraso na entrega do imóvel, salvo prova de sua efetiva participação na incorporação” (REsp 1.635.428/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 13/02/2017).

 

 

Do mesmo modo, esta Corte já decidiu:

 

“Assim, não havendo integração da Caixa Econômica Federal no presente feito e não se afigurando a formação de litisconsórcio passivo necessário, não há o que se falar em deslocamento da demanda, mostrando-se este Juízo competente para o conhecimento da causa” (TJBA, Apelação Cível nº 0392190-37.2013.8.05.0001, Rel. Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, julgado em 11/02/2020).

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CONSUMIDOR . AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ E APELO ADESIVO DO AUTOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ . REJEITADA. MÉRITO. ATRASO NA CONCLUSÃO DE OBRA DE UNIDADE RESIDENCIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA . PRAZO DE TOLERÂNCIA DUAS VEZES EXTRAPOLADO. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS E ENTRAVES COM MÃO DE OBRA QUE SE INSEREM NO RISCO DO NEGÓCIO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO QUE MILITA EM FAVOR DOS AUTORES . DESONERAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS A PARTIR DA MORA INJUSTIFICADA DA RÉ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . DANOS MATERIAIS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL PROVISÓRIO EM RAZÃO DO ATRASO. COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA PENAL . INVERSÃO. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA O PERÍODO DO ATRASO. SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO IGPM . POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO ÍNDICE MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. JUROS DE OBRA. COBRANÇA PELA RÉ INADIMPLENTE . IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. ATRASO EXCESSIVO . INDENIZAÇÃO DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES TJBA . PRELIMINAR REJEITADA. APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. Cinge-se a controvérsia em aferir: a) a responsabilidade da Ré pelo alegado atraso na conclusão das obras; b) se os Autores fazem jus à indenização pelos danos materiais alegados; c) a possibilidade de inversão da cláusula penal; d) a possibilidade de revisão contratual do índice de correção monetária; e) se são devidos os juros de obra cobrados pela Ré; f) a ocorrência de danos morais e, caso positivo, qual o montante indenizatório devido. 2. Os Autores nunca cobraram da Ré juros de obra, sendo certo que a Caixa Econômica Federal, enquanto mero agente financeiro em sentido estrito, não é parte legítima para responder por prejuízos discutidos por atraso de obra, razão pela qual não há que se falar em necessidade de litisconsórcio passivo necessário, muito menos em ilegitimidade passiva da Ré construtora . Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. O atraso na conclusão das obras, extrapolando o prazo de tolerância, não pode ser justificado pela ocorrência de chuvas e intempéries climáticos, assim como suposta ausência de material de construção e mão de obra qualificada, uma vez que tais fatos são previsíveis e se inserem no risco da atividade empresarial, não se aplica a hipótese de caso fortuito ou força maior no sentido de elidir a responsabilidade da construtora pela mora. Precedentes TJBA . 4. O adquirente da unidade imobiliária somente tem a obrigação de adimplir as parcelas devidas até o final do prazo de tolerância, ficando exonerado desse pagamento quando tal prazo é inobservado pelo alienante, ao qual, pois, é defeso alegar exceção do contrato não cumprido. 5. É inegável, pois, a falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade objetiva da Ré, nos termos do art . 14, § 3º, I e II do CDC. Precedentes TJBA. 6. O atraso na entrega da obra pela construtora, sem justificativa plausível para tanto, caracteriza dano material suscetível de indenização em favor dos promitentes compradores, ante a prática do ato ilícito consistente na privação do uso e fruição do imóvel a partir do prazo estipulado para entrega, nos termos do art . 186 do CC/02. No caso em tela, os Autores comprovaram que tiveram despesas com a locação de imóvel provisório em razão do atraso da Ré. 7. Deve ser invertida a cláusula penal quando fixada apenas em desfavor do adquirente, como ocorreu no caso, por força do princípio da reciprocidade e simetria das obrigações contratuais entre consumidor e fornecedor . Tema repetitivo nº 971 do STJ. 8. Em relação ao índice de correção monetária a incidir no período de atraso, é possível a substituição do INCC pelo IGP-M, independentemente de previsão contratual em sentido diverso, pois deve prevalecer o índice mais favorável ao consumidor que não deu causa ao atraso. Precedentes TJBA . 9. Verificado o inadimplemento contratual da construtora por atraso injustificado na conclusão de obra de unidade residencial, é ilícito exigir que o consumidor arque com o pagamento dos juros de obra em período posterior ao prazo de tolerância previsto na avença, como pretende a Ré. Precedentes TJBA. 10 . O atraso na entrega de obra não gera, por si só, dano moral in re ipsa, no entanto, este ocorrerá quando o atraso for expressivo, o que demanda análise à luz das particularidades de cada caso. Precedentes TJBA. 11. Na situação em apreço, constatou-se que o prazo originalmente previsto para a conclusão da obra era 30/11/2009, com tolerância até 30/03/2010, o que veio a ser postergado, via aditivo contratual, para 31/07/2010, no entanto, a obra somente foi concluída em 31/01/2011, razão pela qual, tratando-se de atraso superior a 01 (hum) ano do prazo original, com sucessivas dilações, todas também extrapoladas, resta configurado o dano moral . 12. A indenização fixada pelo juízo primevo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) está em consonância com as balizas para dosimetria do dano moral, tratando-se de valor proporcional e razoável que, por um lado, atende às finalidades pedagógica e preventiva da condenação. Por outro lado, não implica enriquecimento sem causa do ofendido . Precedentes TJBA. 13. Portanto, não prospera o pleito dos Autores de majoração da indenização para R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor nitidamente desproporcional e desarrazoado, que implicaria enriquecimento ilícito, como também não prospera o pleito da Ré de redução da verba indenizatória fixada em Sentença, cuja manutenção se impõe . PRELIMINAR REJEITADA. APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0343714-65.2013.8 .05.0001, em que figuram como apelante LAILA PETRUSCA NOVAES OLIVEIRA PORTO e outros (2) e como apelada TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA. e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ; e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO ADESIVO DOS AUTORES, nos termos do voto do relator . Salvador. (TJ-BA - APL: 03437146520138050001 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2022)

 

Considerando a natureza da ação, que exige apenas a reparação de danos civis decorrentes do descumprimento do prazo de entrega da unidade imobiliária, a Caixa Econômica Federal não detém interesse jurídico que justifique sua inclusão no polo passivo da lide principal. Consequentemente, não se evidencia o suporte fático-jurídico para o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário, nem para o deslocamento da competência para a Justiça Federal. A ação deve prosseguir perante a Justiça Estadual, consoante sua natureza de relação de consumo e responsabilidade civil contratual.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão de primeiro grau que declarou a incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.

 

 

 

É como voto.

 

Salvador/BA, 4 de novembro de 2025.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator