PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUPOSTO ERRO EM EXAME MÉDICO (ENDOSCOPIA E BIÓPSIA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Alegação de nulidade por ausência de produção de prova pericial. Inexistência. Partes que, regularmente intimadas, manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram julgamento antecipado da lide. Aplicação do art. 355, I, do CPC. Magistrado como destinatário da prova (art. 370 do CPC). Preclusão consumativa. Preliminar rejeitada. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. Relação de consumo. Aplicação do art. 14 do CDC. Responsabilidade subjetiva do profissional liberal (§4º) e objetiva do hospital condicionada à comprovação de defeito do serviço. Alegação de erro diagnóstico que demanda comprovação técnica específica. Ausência de prova pericial ou elemento técnico idôneo apto a demonstrar imperícia, imprudência ou negligência. Ônus da prova da parte autora (art. 373, I, do CPC). DIVERGÊNCIA ENTRE EXAMES. INSUFICIÊNCIA PARA CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. Resultados distintos entre exame endoscópico e laudo anatomopatológico que não configuram, por si só, erro médico. Métodos diagnósticos distintos (macroscópico e microscópico). Necessidade de comprovação técnica para caracterização de falha na prestação do serviço. Inexistência de prova de defeito, irregularidade ou erro imputável ao réu. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMATICIDADE. Aplicação do art. 6º, VIII, do CDC condicionada à verossimilhança das alegações e à hipossuficiência técnica. Ausência de elementos mínimos aptos a justificar a inversão. Possibilidade de produção de prova técnica pela autora não exercida. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Inexistência de comprovação do ato ilícito e do nexo causal. Dano moral que não se presume em hipóteses de alegado erro médico sem demonstração técnica. Improcedência mantida. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000144-68.2018.8.05.0072, em que figuram como partes as acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO ao apelo pelas razões adiante expostas adiante expostas. Data registrada no sistema
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000144-68.2018.8.05.0072
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: REISANE TELES SANTIAGO
Advogado(s): FRANKLIN DOS REIS GUEDES
APELADO: INCAR HOSPITAL LTDA
Advogado(s):CAROL ANN OLIVEIRA DE MATTOS E SILVA, GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI
ACORDÃO
Majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por REISANE TELES SANTIAGO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Cruz das Almas que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de INCAR HOSPITAL LTDA, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de comprovação de falha na prestação do serviço médico, bem como de inexistência de nexo causal e dano indenizável, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida. Em suas razões recursais, a Apelante suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o Juízo de origem procedeu ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) sem apreciar adequadamente o pedido de produção de prova pericial, a qual reputa indispensável à elucidação da controvérsia, por se tratar de matéria técnica relacionada à alegação de erro diagnóstico, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assevera que o próprio Juízo reconheceu a complexidade técnica da controvérsia, mas, ainda assim, deixou de determinar a produção da prova pericial, o que configuraria verdadeira negativa de prestação jurisdicional e error in procedendo. Defende que não poderia ser penalizada pela ausência de prova técnica, uma vez que o próprio Judiciário teria impedido sua produção, criando situação de “prova diabólica”. Diante disso, requer, preliminarmente, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para a regular instrução do feito, com a realização da perícia técnica requerida. No mérito, sustenta que a sentença incorreu em error in judicando, ao concluir pela ausência de prova do fato constitutivo do direito, defendendo que o defeito na prestação do serviço estaria demonstrado pela inconsistência entre os exames realizados pela própria instituição ré, notadamente entre o laudo de endoscopia, que indicou normalidade, e o exame anatomopatológico da biópsia, que apontou alterações, circunstância que, a seu ver, evidenciaria erro no diagnóstico e tornaria o serviço imprestável para sua finalidade. Alega que o Juízo de origem deixou de valorar adequadamente o conjunto probatório, exigindo prova técnica desnecessária diante da existência de prova documental suficiente, bem como deixou de aplicar corretamente a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, apesar da sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações. Defende, ainda, a configuração da responsabilidade civil da ré, nos termos do art. 14 do CDC, sustentando que a falha na prestação do serviço lhe ocasionou danos materiais, decorrentes do pagamento por exame supostamente defeituoso, e danos morais, em razão da angústia, insegurança e abalo psicológico experimentados diante da divergência diagnóstica e da necessidade de repetição de exames. Ao final, requer: Contrarrazões apresentadas no ID 102192660, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador/BA, 31 de março de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora MM7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000144-68.2018.8.05.0072
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: REISANE TELES SANTIAGO
Advogado(s): FRANKLIN DOS REIS GUEDES
APELADO: INCAR HOSPITAL LTDA
Advogado(s): CAROL ANN OLIVEIRA DE MATTOS E SILVA, GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI
RELATÓRIO
(i) o reconhecimento da nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial; ou, subsidiariamente,
(ii) a reforma integral da sentença, com o julgamento de procedência dos pedidos indenizatórios.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A controvérsia devolvida a esta instância recursal concentra-se em dois eixos centrais: o primeiro, de natureza processual, diz respeito à alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o Juízo de origem teria julgado antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de prova pericial; o segundo, de natureza material, refere-se à pretensão de responsabilização civil da parte ré por suposto erro em exame diagnóstico, do qual teriam decorrido danos materiais e morais. O exame da insurgência, contudo, conduz à conclusão de que a sentença não padece de vício processual e que, no mérito, a improcedência foi corretamente decretada, por ausência de prova suficiente acerca do alegado defeito do serviço e do respectivo nexo causal. A preliminar não merece acolhimento. É certo que, em demandas que versem sobre suposto erro em procedimento médico ou diagnóstico, a prova técnica muitas vezes assume relevo especial, por se tratar de matéria que escapa ao conhecimento ordinário do julgador. Não se desconhece, inclusive, a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere prova requerida de forma oportuna e, ao final, julga improcedente o pedido justamente pela ausência da prova cuja produção havia sido postulada. Todavia, não é esta a hipótese dos autos. No presente caso, a própria sentença consignou que, oportunizadas às partes manifestações sobre a produção de provas, ambas declararam desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Esse aspecto é decisivo. Isso porque, ainda que tenha existido manifestação anterior cogitando a produção de prova pericial, o quadro processual posteriormente consolidado foi de anuência das partes com o julgamento no estado em que o processo se encontrava. Em tal contexto, não se mostra juridicamente consistente pretender, apenas em sede recursal, a anulação da sentença por ausência de prova cuja produção foi, ao final, dispensada ou não mais efetivamente insistida. A jurisprudência do STJ distingue as hipóteses em que há indeferimento de prova útil daquelas em que o acervo documental já é reputado suficiente ou em que a própria parte anui ao julgamento antecipado. Nessa linha, a Corte tem decidido que não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado é fundamentado na suficiência dos elementos já constantes dos autos. Sob outro ângulo, também não se pode perder de vista que o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe aferir a utilidade e a necessidade da instrução probatória, nos termos do art. 370 do CPC. Esse poder, contudo, não é arbitrário; ele deve ser exercido à luz das peculiaridades do caso concreto. Aqui, o ponto relevante é que o Juízo sentenciante não julgou a demanda sob o fundamento de surpresa processual ou de supressão indevida de fase instrutória, mas a partir da compreensão de que, com os elementos então existentes e diante da postura processual das partes, era possível proferir julgamento de mérito. Não se verifica, portanto, violação ao contraditório substancial, nem supressão ilegítima de oportunidade probatória. O que houve foi julgamento desfavorável à autora em razão de insuficiência do conjunto probatório disponível, dentro de um contexto processual em que a instrução técnica não foi efetivamente levada a cabo. Isso não se confunde, por si só, com nulidade. Por essas razões, a preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada. No mérito, a sentença igualmente não comporta reparo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, em tese, ao regime do Código de Defesa do Consumidor. Ainda assim, a incidência do CDC não conduz automaticamente ao dever de indenizar. Em matéria médico-hospitalar, a responsabilização exige a presença dos pressupostos gerais da responsabilidade civil: conduta, defeito ou culpa conforme a natureza da obrigação, dano e nexo causal. O STJ assenta que a responsabilidade civil do médico é subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, ao passo que a responsabilidade do hospital, embora objetiva quanto aos serviços que lhe são próprios, depende da demonstração de defeito do serviço e do nexo de causalidade. Essa distinção é particularmente importante no caso concreto. A autora não demonstrou, de forma tecnicamente segura, que o resultado do exame anatomopatológico decorreu de erro de coleta, de troca de material, de falha de processamento, de equívoco interpretativo ou de qualquer outra irregularidade imputável ao estabelecimento réu. Sem essa demonstração, não se pode afirmar, com o grau de certeza exigido pelo processo civil, que houve defeito do serviço apto a ensejar reparação. A tese recursal parte da premissa de que a divergência entre o laudo da endoscopia, que apontou exame normal, e o resultado anatomopatológico da biópsia, que indicou alterações, seria suficiente, por si só, para provar o erro diagnóstico. Tal raciocínio, entretanto, não pode ser acolhido sem reservas. Isso porque a mera coexistência de achados distintos em exames de natureza diversa não conduz automaticamente à conclusão de que um deles esteja errado. Endoscopia digestiva alta e exame anatomopatológico não são métodos idênticos, nem produzem o mesmo tipo de informação clínica. A endoscopia opera no plano macroscópico, a partir da visualização da mucosa e de estruturas acessíveis ao exame visual; já a biópsia submetida à análise anatomopatológica trabalha em plano microscópico, apto a revelar alterações histológicas que podem não ser perceptíveis ao exame visual direto. Essa linha de compreensão, inclusive, encontra eco no material defensivo registrado nos autos, ao sustentar a possibilidade de achados microscópicos não evidenciados no exame endoscópico visual. Não se trata, com isso, de afirmar que a ré tenha necessariamente razão, mas de reconhecer que a divergência invocada pela autora não é autoexplicativa. Ela reclama mediação técnica. O que a parte autora oferece, em verdade, é uma inferência leiga: se o exame visual foi normal, então o exame histopatológico estaria errado. Ocorre que tal inferência depende precisamente da prova técnica que não foi produzida. Em outras palavras, a inconsistência aparente entre os documentos constitui, quando muito, um indício de dúvida, mas não uma prova cabal de defeito do serviço. E o processo civil condenatório não se satisfaz com dúvida. Exige demonstração minimamente consistente do fato constitutivo do direito alegado. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito. No caso, esse fato constitutivo não era apenas a existência de dois resultados distintos, mas, sobretudo, a afirmação de que tal divergência revelava erro imputável à ré, do qual derivariam prejuízos indenizáveis. E aqui reside o ponto central da improcedência: a autora não produziu prova idônea bastante para demonstrar que a ré atuou com falha técnica. Não há perícia judicial. Não há parecer técnico independente com força esclarecedora suficiente. Não há demonstração segura de que a biópsia tenha sido trocada, contaminada, mal processada ou erroneamente interpretada. Não há, enfim, elemento técnico capaz de converter a alegação em certeza processual. O STJ tem reiterado que, em controvérsias envolvendo erro médico ou falha em procedimento de saúde, a prova pericial frequentemente se mostra essencial, justamente porque o julgador não pode substituir conhecimento científico por presunções intuitivas. Também não socorre a apelante a invocação genérica da inversão do ônus da prova. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática; sua incidência depende de juízo concreto acerca da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor. Mais do que isso: a inversão do ônus probatório não dispensa a existência de um núcleo mínimo de plausibilidade fática e tampouco autoriza condenação fundada em conjecturas. Ela funciona como técnica de instrução e julgamento, não como mecanismo de presunção absoluta de veracidade da narrativa inicial. No presente caso, a autora não ultrapassou o plano da suspeita e da inconformidade subjetiva com o resultado apresentado. Compreende-se, sem dificuldade, o desconforto e a apreensão que um resultado médico aparentemente contraditório pode gerar ao paciente. Esse dado humano não deve ser minimizado. Contudo, para fins de responsabilidade civil, não basta demonstrar aflição subjetiva; é indispensável comprovar que essa aflição decorreu de um ilícito civil efetivamente praticado pela parte ré. A sentença foi correta ao assentar que, não comprovado o erro do exame, restam igualmente prejudicados os pedidos indenizatórios subsequentes. A ordem lógica da responsabilidade civil é esta: primeiro se estabelece, com base em prova, a existência da conduta defeituosa; depois se examinam os danos e o nexo causal. Não se pode inverter o raciocínio para, a partir do temor ou da angústia da paciente, presumir que houve necessariamente erro técnico anterior. Tal inversão comprometeria a própria racionalidade da responsabilização civil. Nesse ponto, vale destacar que a jurisprudência do STJ afasta o dever de indenizar quando não demonstrado o ilícito subjacente em demandas fundadas em alegado erro médico ou falha hospitalar. A sentença recorrida apreciou corretamente a controvérsia ao reconhecer que a pretensão indenizatória carecia de suporte probatório robusto. Longe de representar julgamento arbitrário, a conclusão adotada decorre da constatação de que a causa exigia demonstração técnica que não veio aos autos em grau suficiente. Não se trata de exigir prova impossível da consumidora, mas de reconhecer que, diante da especificidade da matéria, a condenação do hospital somente poderia ser imposta caso se demonstrasse, por elementos técnicos minimamente confiáveis, que o serviço foi prestado de forma defeituosa e que disso decorreram os danos narrados. Sem essa demonstração, a improcedência é a solução juridicamente adequada. Em suma, a autora não logrou comprovar: a existência de falha técnica no exame; a imputabilidade dessa falha à ré; o nexo causal entre a suposta irregularidade e os danos alegados. Ausentes esses pressupostos, deve ser mantida integralmente a sentença de improcedência. Diante do exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR e NEGA-SE PROVIMENTO A APELAÇÃO mantendo integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Salvador/BA, de de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000144-68.2018.8.05.0072
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: REISANE TELES SANTIAGO
Advogado(s): FRANKLIN DOS REIS GUEDES
APELADO: INCAR HOSPITAL LTDA
Advogado(s): CAROL ANN OLIVEIRA DE MATTOS E SILVA, GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI
VOTO