PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL À RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TEORIA DA ACTIO NATA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM E, CONSEQUENTEMENTE, ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO E ABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos de ação ordinária de reparação por danos materiais, reconheceu a prescrição trienal da pretensão autoral e do pedido reconvencional, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, com condenação das partes ao pagamento das verbas sucumbenciais. A demanda originária foi ajuizada em 05/12/2012, visando à reparação de danos decorrentes de incêndio ocorrido em 02/12/2009 em imóvel objeto de contrato de locação não residencial, firmado entre as partes. O Juízo sentenciante aplicou o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, fixando como termo inicial a data do incêndio. O recorrente sustenta a inaplicabilidade do prazo trienal, por se tratar de responsabilidade civil contratual, defendendo a incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, bem como a aplicação da teoria da actio nata e da suspensão da prescrição prevista no art. 200 do Código Civil. Requer o afastamento da prescrição e o retorno dos autos à origem para regular instrução, ou, subsidiariamente, a redução dos honorários sucumbenciais. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão indenizatória fundada em inadimplemento contratual submete-se ao prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, ou ao prazo decenal do art. 205 do mesmo diploma; (ii) saber se, à luz da teoria da actio nata e do art. 200 do Código Civil, encontra-se configurada a prescrição no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia decorre de alegado inadimplemento contratual consistente na violação de deveres previstos no contrato de locação, especialmente a obrigação de conservar o imóvel e de contratar seguro contra incêndio. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza contratual, razão pela qual a pretensão indenizatória decorre do descumprimento de cláusulas pactuadas, e não de ilícito extracontratual.(ID 16101091). A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.280.825/RJ, firmou entendimento no sentido de que a expressão “reparação civil” constante do art. 206, §3º, V, do Código Civil refere-se exclusivamente à responsabilidade civil extracontratual, sendo aplicável, nas hipóteses de inadimplemento contratual, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Nestas condições, tratando-se de responsabilidade civil contratual, incide o prazo de dez anos estabelecido no art. 205 do Código Civil. Considerando que o evento danoso ocorreu em 02/12/2009 e a ação foi ajuizada em 05/12/2012, não transcorreu o prazo decenal, afastando-se a prescrição reconhecida na origem. Ainda que se admitisse, em tese, a incidência do prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, a prescrição não estaria configurada. Nos termos do art. 200 do Código Civil, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da sentença definitiva. No caso, o incêndio foi objeto de apuração policial, com lavratura de boletim de ocorrência e realização de diligências periciais, diante da possível prática do crime previsto no art. 250 do Código Penal. Outrossim, segundo a teoria da actio nata, positivada no art. 189 do Código Civil, o prazo prescricional tem início quando o titular do direito tem ciência inequívoca da violação e de sua extensão. A consolidação da pretensão resistida e a extensão dos danos somente se evidenciaram após a notificação extrajudicial e a demolição do imóvel, ocorridas em dezembro de 2009. Fixando-se o termo inicial em 07/12/2009 ou 10/12/2009, o ajuizamento da ação em 05/12/2012 revela-se tempestivo mesmo sob a ótica do prazo trienal. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, em hipóteses de responsabilidade contratual, aplica-se o prazo decenal, bem como de que o termo inicial da prescrição observa a ciência inequívoca do dano, conforme precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. (...) RESPONSABILIDADE DO MANDATÁRIO. PRAZO DECENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. APLICAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.” (TJBA, Apelação nº 0046485-65.2008.8.05.0001, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 12/04/2024). Também se reconhece que o termo inicial da prescrição deve coincidir com a ciência inequívoca do dano, conforme precedente desta Corte: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. (...) PRESCRIÇÃO DECENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO: CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO.” (TJBA, Apelação nº 8017290-88.2024.8.05.0080, Rel. Desa. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, publ. 10/02/2025). Evidenciada, portanto, a inocorrência da prescrição sob qualquer dos prismas analisados, impõe-se a reforma da sentença para afastar a prejudicial e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que prossiga na instrução e julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para afastar a prescrição reconhecida na origem, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: A pretensão indenizatória fundada em inadimplemento contratual submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, sendo inaplicável o art. 206, §3º, V, às hipóteses de responsabilidade contratual; ainda que se cogite do prazo trienal, a prescrição não se configura quando o ajuizamento da ação ocorre dentro do triênio contado da ciência inequívoca do dano, observada, quando cabível, a suspensão prevista no art. 200 do Código Civil. Código Civil, arts. 189, 200, 205 e 206, §3º, V; Código de Processo Civil, art. 487, II; Código Penal, art. 250. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0408238-08.2012.8.05.0001, originária da 15ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador – BA, apelante EVANILSON NUNES MONTENEGRO e apelado HAYFA DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DOMÉSTICAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0408238-08.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVANILSON NUNES MONTENEGRO
Advogado(s): DEBORAH TOSTA ALVES, TIAGO CORREIA SANTANA
APELADO: HAYFA DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA e outros
Advogado(s):AMARILIO HERMES LEAL DE VASCONCELLOS, LUIZ FELIPE DE MATOS, CESAR AUGUSTO BROTTO, PATRICIA DE ANDRADE FREHSE, ADRIANA MORO CONQUE PRIGOL
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados:
STJ, EREsp 1.280.825/RJ.
TJBA, Apelação nº 0046485-65.2008.8.05.0001, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 12/04/2024.
TJBA, Apelação nº 8017290-88.2024.8.05.0080, Rel. Desa. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, publ. 10/02/2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por EVANILSON NUNES MONTENEGRO em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 15ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador – BA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, tombada sob o n.º 0408238-08.2012.8.05.0001, nos seguintes termos: “Ante todo o exposto, quanto ao pedido postulado na petição inicial, reconheço a incidência da prescrição trienal extintiva e, assim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. No tocante ao pedido reconvencional, também reconheço a incidência da prescrição trienal extintiva e, assim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, condenando a primeira ré/reconvinte ao pagamento das custas judiciais da reconvenção e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa da reconvenção. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. Salvador(BA), 15 de julho de 2020. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS. Juíza de Direito” (ID 16101592). Irresignado, insurge-se em face do reconhecimento da prescrição, ao argumento de que o Juízo de origem aplicou de forma equivocada a teoria da actio nata, ao fixar o termo inicial do prazo prescricional na data do incêndio ocorrido no imóvel objeto da locação. Sustenta que a pretensão indenizatória somente surgiu quando tomou ciência inequívoca da extensão do dano e da intenção das rés de encerrar a relação contratual, o que teria ocorrido com o recebimento da notificação extrajudicial datada de 07/12/2009. Assevera ainda que, até referido momento, subsistia a possibilidade de reconstrução do imóvel e continuidade da locação, razão pela qual não se poderia antecipar o início do prazo prescricional. Afirma que, considerado o referido marco temporal, o ajuizamento da ação em 05/12/2012 ocorreu dentro do lapso prescricional trienal. Requer: “(…) seja o presente Recurso de Apelação conhecido e provido para cassar a sentença prolatada às fls. 540/545, afastando a prescrição declarada pelo Juízo originário, nos termos da fundamentação supra (arts. 189 e 200 do CC/2002), com a remessa dos autos à instância originária, para que seja retomada a tramitação do feito (instrução processual). Na remota hipótese da Colenda Turma Revisora não acolher o pleito de afastamento da suposta prescrição declarada na origem, fato suscitado apenas por cautela, roga pela reforma da sentença quanto à fixação do ônus sucumbencial, valorando-o de forma equitativa (parágrafos 2º, 3º e 8º do art. 85 do CPC/15), reduzindo para o montante de R$ 20.000,00 (...), com o fito de evitar o enriquecimento sem causa dos patronos da parte Apelada, sendo medida da mais lídima JUSTIÇA! Termos em que, Pede deferimento. (…).” (ID 16101600). A parte apelada apresentou contrarrazões refutando os argumentos expendidos. Pugna pelo desprovimento do recurso. (ID 16101605). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0408238-08.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVANILSON NUNES MONTENEGRO
Advogado(s): MARCELLE BERNARDES DE PINHO, DEBORAH TOSTA ALVES, JOSE LUCIANO LEITAO DE LAVOR JUNIOR
APELADO: HAYFA DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA
Advogado(s): AMARILIO HERMES LEAL DE VASCONCELLOS, LUIZ FELIPE DE MATOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Trata-se de Apelação interposta por EVANILSON NUNES MONTENEGRO em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 15ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, tombada sob o n.º 0408238-08.2012.8.05.0001. O cerne da questão reside na definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória, decorrente de danos em imóvel objeto de contrato de locação. Compulsando os autos, verifica-se que o apelante celebrou um contrato de locação não residencial com a empresa HAYFA, em 22 de maio de 2002, com vigência de 60 meses, iniciando em 01 de julho de 2005 e término previsto para 01 de julho de 2010. (ID 16101091). Observa-se que em 02 de dezembro de 2009, um incêndio de grandes proporções consumiu completamente o imóvel, que era utilizado pela locatária como depósito e ponto comercial. O apelante salienta que a responsabilidade pelo sinistro recai sobre a locatária (HAYFA), por negligência, citando a realização de obras irregulares sem sua autorização e o descumprimento da obrigação contratual de manter um seguro contra incêndio para o prédio. Aponta que a empresa apelada demoliu o que restou do imóvel de forma apressada, antes que a perícia técnica pudesse ser realizada, o que, segundo afirma, presume a culpa da locatária. O apelante salienta que o termo inicial da prescrição seria a efetiva data em que os Apelados emitiram notificação extrajudicial sobre o encerramento da locação em razão da demolição do imóvel (07/12/2009) e não a data do incêndio ocorrido em 02/12/2009, como constou na sentença recorrida. Da detida análise do feito, constata-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza estritamente contratual. A insurgência do recorrente decorre do descumprimento de deveres anexos e expressos no referido pacto, notadamente a conservação do imóvel e a obrigação de contratar seguro contra incêndio (Cláusula Quarta). (ID 16101091). A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial EREsp n.º 1.280.825/RJ, decidiu que a expressão "reparação civil" contida no art. 206, §3º, V, do Código Civil, refere-se apenas à responsabilidade aquiliana (extracontratual). No caso de responsabilidade civil derivada de inadimplemento contratual, o prazo prescricional é o decenal, conforme a regra geral do artigo 205 do Código Civil. Considerando que o evento danoso (incêndio) ocorreu em 02/12/2009 e a presente demanda foi ajuizada em 05/12/2012, resta evidente que não transcorreu o prazo de 10 anos. Com efeito, a pretensão autoral encontra-se plenamente hígida e não fulminada pela prescrição. Outrossim, ainda que se cogitasse a aplicação do prazo trienal, assistiria razão ao apelante no que tange à suspensão da prescrição. O art. 200 do Código Civil preceitua que, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no Juízo Criminal, não correrá a prescrição antes da sentença definitiva. Constata-se que os documentos dos autos comprovam que o fato foi noticiado à autoridade policial imediatamente (BO lavrado em 03/12/2009, ID 16101090) e que houve diligências da polícia técnica (perícia requisitada e tentada em 10/12/2009, ID 16101260). Havendo investigação criminal em curso para apurar as causas do incêndio (possível crime do art. 250 do CP), o curso do prazo prescricional permanece suspenso até o desfecho da investigação. Insta salientar que segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional flui a partir do momento em que o titular do direito tem ciência da violação e de sua extensão. No caso em tela, a extensão total do dano e a pretensão resistida cristalizaram-se apenas após a notificação da ré e a subsequente demolição do prédio (iniciada em 09/12/2009 e constatada pelo perito em 10/12/2009). “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP . AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO: CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO . CIÊNCIA OBTIDA EM 2023. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA INSTRUÇÃO . PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação (ID 66932785) interposta por MARIA DA PURIFICAÇÃO RIBEIRO SERAFIM contra sentença (ID 66932779) proferida pelo MM . Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos de ação reparatória de danos morais e materiais movida em face do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a prescrição da pretensão. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve prescrição da pretensão autoral, considerando a aplicação da teoria da actio nata, que estabelece como termo inicial do prazo prescricional a ciência inequívoca do dano pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A sentença recorrida aplicou a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, considerando o saque realizado pela autora em 30/10/1996 como o termo inicial da contagem do prazo. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, firmou entendimento de que o prazo prescricional para ações de ressarcimento de danos decorrentes de irregularidades na gestão de contas vinculadas ao PASEP é de 10 anos, iniciando-se a contagem apenas a partir do momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca do dano . 5. No caso em análise, a autora somente teve conhecimento das irregularidades nos valores recebidos em outubro de 2023, após obter extrato bancário (ID. 66932776). A presente ação foi proposta em 09/07/2024 (ID . 66932158), dentro do prazo decenal previsto, afastando-se, portanto, a prescrição. 6. A jurisprudência é pacífica em reconhecer que o termo inicial da prescrição, em casos como o presente, é a data da ciência inequívoca do dano, conforme exemplificam os precedentes do STJ e de outros tribunais estaduais. 7 . A sentença deve ser reformada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, dado que não houve citação do réu nem instrução probatória suficiente, tornando inaplicável a teoria da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC). IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional decenal para pretensões relacionadas a irregularidades na gestão de contas vinculadas ao PASEP inicia-se a partir da ciência inequívoca do titular do direito acerca do dano, nos termos da teoria da actio nata . 2. Não configurada a prescrição quando a ação é ajuizada dentro do prazo decenal contado do conhecimento do dano pelo autor. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 189 e 205; Código de Processo Civil, art . 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951 .931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema 1150, j. 13 .09.2023, DJe 21.09.2023 . TJ-AM, AC nº 0247681-30.2019.8.04 .0001, Rel. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, j. 10 .12.2020. TJ-TO, AC nº 0006960-08.2020 .8.27.2729, Rel. Des . Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 22.09.2021. (TJ-BA - Apelação: 80172908820248050080, Relator.: MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2025).” “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, II DO CPC. INOCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO § 1º, DO ART . 485, DO CPC. INDISPENSABILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA QUE NÃO CONDUZ AO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. CAUSA MADURA (ART . 1.013, § 3º, I, DO CPC). PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO . RESPONSABILIDADE DO MANDATÁRIO. PRAZO DECENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. APLICAÇÃO . PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PATRONA QUE DILIGENCIOU A CONDUÇÃO DE PROCESSO TRABALHISTA COM OBSERVÂNCIA DOS DEVERES LEGAIS . DANO QUE NÃO SE CONFIGURA PELA MERA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. NÃO DEMONSTRADA A PROBABILIDADE REAL DE OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO FUTURO. PERDA DE UMA CHANCE NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS NO CASO CONCRETO . ENTENDIMENTO DESTA SEGUNDA CÂMARA ANALISANDO A MESMA SITUAÇÃO. RECURSO PROVIDO TÃO SÓ PARA AFASTAR A SENTENÇA EXTINTIVA E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, JULGANDO OS PEDIDOS IMPROCEDENTES NO MÉRITO. 1. Inicialmente, constato que o juízo primevo extinguiu o processo sem intimar pessoalmente a Autora para se manifestar, em franca desatenção ao previsto no art . 485, II, § 1º, do CPC. 2. No entanto, o reconhecimento da nulidade da sentença não conduz o retorno do feito ao juízo de primeiro grau, diante do que preleciona o art. 1 .013, § 3º, I, do mesmo Estatuto Processual, porquanto já houve formação do contraditório na origem, com apresentação de contestação (ID 54344955), inclusive com pedido, por parte da Autora/Apelante (ID 54345121), de conclusão do feito para prolação da sentença e comparecimento espontâneo do espólio em sede de contrarrazões (ID 54345155), de modo que a causa já está madura para julgamento. 3. Sendo assim, em primeiro momento, faz-se necessário apreciar a incidência, ou não, de prescrição da pretensão autoral. No ponto, perfilho do entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o prazo prescricional em pretensões indenizatórias do mandante contra o mandatário é de 10 (dez) anos, cujo termo inicial de contagem do lustro é a data em que a parte toma ciência inequívoca do fato ilícito, em consonância com a teoria da actio nata . Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.Assim, considerando que a parte autora tomou ciência do eventual prejuízo em 28/03/2005 (ID 54340563) e ajuizou a ação indenizatória em 28/03/2008 (ID 54340543), portanto, entendo que a prescrição deve ser afastada no presente caso. 5 . Analisando a causa de pedir/pedido, anoto que nas demandas em que se discute a responsabilidade civil do advogado por condutas reputadas como negligentes, cujo dano alegado se escora na teoria da “perda de uma chance”, prevalece o entendimento de que, “diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada”, a solução jurídica a ser adotada em cada caso concreto deve “partir de detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do postulante, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico”. Entendimento firmado por esta Segunda Câmara ao julgar situação idêntica nos autos das Apelações n. 0066171-77.2007 .8.05.0001 e 0066298-15.2007 .8.05.0001. 6 . Ademais, como se evidencia das provas acostadas aos autos, a apelada cumpriu os prazos ao interpor os seguintes recursos: recurso ordinário (ID 54344615), embargos de declaração (ID 54344646) e recurso de revista (ID 54344661), por fim, apresentou petição de chamamento do feito à ordem (ID 54344672). Da análise dos fólios, colhe-se, ainda, decisão proferida pela 12ª Junta de Conciliação e Julgamento (ID 54344610), que julgou improcedente a ação; parecer do MPT (ID 54344625), opinando pela improcedência do recurso; dois acórdãos (ID 54344643 e ID 54344651, que negaram provimento ao Recurso Ordinário e aos Aclaratórios; além do despacho denegatório do Recurso de Revista (ID 54344670). 7. Assim, verifico que, embora nula a sentença e afastada a tese de prescrição agitada em sede de contrarrazões, os pedidos inaugurais devem ser julgados improcedentes, já que não foi demonstrada uma efetiva chance perdida capaz de embasar a pretensão reparatória da apelante, a quem incumbe o ônus da prova, a teor da regra prevista no art . 373, I, do CPC/15. 8. Recurso provido tão só para afastar a sentença extintiva e a prejudicial de prescrição, julgando os pedidos inaugurais improcedentes no mérito. (TJ-BA - Apelação: 00464856520088050001, Relator.: MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 12/04/2024, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024).” Nestes termos, evidenciada a inocorrência da prescrição sob qualquer dos prismas analisados, a reforma do julgado é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para afastar a prescrição reconhecida e, consequentemente, ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem para o regular prosseguimento do feito e abertura da fase de instrução processual. Sala de Sessões, Salvador (Ba), de de 2026. DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0408238-08.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVANILSON NUNES MONTENEGRO
Advogado(s): DEBORAH TOSTA ALVES, TIAGO CORREIA SANTANA
APELADO: HAYFA DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA e outros
Advogado(s): AMARILIO HERMES LEAL DE VASCONCELLOS, LUIZ FELIPE DE MATOS, CESAR AUGUSTO BROTTO, PATRICIA DE ANDRADE FREHSE, ADRIANA MORO CONQUE PRIGOL
VOTO