PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005535-35.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: ARLINE BARBOSA RIBEIRO
Advogado(s):Karine Almeida Ribeiro dos Santos, FERNANDA DANTAS DE SOUZA

PJ8

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. SERVIDORA. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL Nº 407/98, DISPONDO QUE AS REGRAS DE CÁLCULO SERÃO TRATADAS EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE O PAGAMENTO DO ADICIONAL UTILIZA COMO BASE DE CÁLCULO O SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. LEI MUNICIPAL Nº 1.437/2016 QUE PREVÊ O CÁLCULO DO ADICIONAL COM BASE NO VENCIMENTO DA CLASSE 1, NÍVEL 1, FAIXA DE REFERÊNCIA A. OMISSÃO LEGISLATIVA EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE SE UTILIZAR O VENCIMENTO BÁSICO DA SERVIDORA NO PERÍODO CORRESPONDENTE À OMISSÃO LEGISLATIVA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005535-35.2020.8.05.0039, em que figura como Apelante, MUNICIPIO DE CAMACARI, e Apelado, ARLINE BARBOSA RIBEIRO.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, de de 2024.

 

PRESIDENTE

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005535-35.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: ARLINE BARBOSA RIBEIRO
Advogado(s): Karine Almeida Ribeiro dos Santos, FERNANDA DANTAS DE SOUZA

PJ8

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICIPIO DE CAMACARI em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8005535-35.2020.8.05.0039, proposta por ARLINE BARBOSA RIBEIRO, assim dispôs, in verbis:



“Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela requerente, e, desta forma, CONDENO o MUNICIPIO DE CAMAÇARI a proceder a utilização do vencimento básico da servidora ARLINE DE SOUZA BARBOSA, como base de cálculo do adicional de insalubridade no período de 17 de novembro de 2015 a março de 2016, em razão de omissão legislativa municipal sobre a pretensão da requerente nos autos, observando a incidência da prescrição quinquenal.

Condeno ainda o Município de Camaçari ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da procuradora da requerente, conforme percentual a ser arbitrado na fase de cumprimento de sentença, e, desta forma, declaro a extinção da presente Ação de Cobrança, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para os seus devidos efeitos legais.

Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente sentença.

Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.” (ID. 72597522)

 

Em suas razões recursais (ID.72597525), o Apelante declara que merece reforma a sentença, posto que a base de cálculo utilizada pelo Município para o pagamento do adicional de insalubridade não é o salário-mínimo, e sim o vencimento.


Destaca que “o Adicional de Insalubridade é pago a todos os servidores públicos que trabalham em condições insalubres e expostos a agentes nocivos à saúde, sempre calculado na proporção de 10%, 20% ou 40% com base nos vencimentos da classe 1, nível I, faixa de referência A dos servidores municipais, conforme demonstra tabela de classificação dos cargos segundo o grau de perigo e insalubridade, conforme Decreto nº 6565/2016”.


Acrescenta que “a utilização de indexador distinto ao que prevê a legislação municipal violaria os princípios basilares da atividade administrativa e ainda concederia caráter distinto à finalidade da concessão dos adicionais de insalubridade”.

 

Conclui, pugnando pelo provimento do apelo, para que seja reformada a sentença, reconhecendo a improcedência dos pedidos que constam na peça exordial.


Instado a se manifestar, o Apelado apresenta contrarrazões (ID. 72597529), requerendo o não provimento do apelo.

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA.

 

É o relatório.



Salvador/BA, 8 de novembro de 2024.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005535-35.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: ARLINE BARBOSA RIBEIRO
Advogado(s): Karine Almeida Ribeiro dos Santos, FERNANDA DANTAS DE SOUZA

PJ8

VOTO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICIPIO DE CAMACARI em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8005535-35.2020.8.05.0039, proposta por ARLINE BARBOSA RIBEIRO, assim dispôs, in verbis:



“Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela requerente, e, desta forma, CONDENO o MUNICIPIO DE CAMAÇARI a proceder a utilização do vencimento básico da servidora ARLINE DE SOUZA BARBOSA, como base de cálculo do adicional de insalubridade no período de 17 de novembro de 2015 a março de 2016, em razão de omissão legislativa municipal sobre a pretensão da requerente nos autos, observando a incidência da prescrição quinquenal.

Condeno ainda o Município de Camaçari ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da procuradora da requerente, conforme percentual a ser arbitrado na fase de cumprimento de sentença, e, desta forma, declaro a extinção da presente Ação de Cobrança, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para os seus devidos efeitos legais.

Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente sentença.

Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.” (ID. 72597522)


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da base de cálculo adotada pelo magistrado de origem, para fins de pagamento do adicional de insalubridade, atinente ao período de 11/2015 a 03/2016, defendendo o Município de Camaçari que o referido adicional deve obedecer a previsão da Lei Municipal nº 1.473/2016.

 

Compulsando os autos, verifica-se que a Lei Municipal nº 1.437/2016, em seu art. 2º, estabelece que o adicional de insalubridade será calculado sobre o vencimento da classe 1, nível I, faixa de referência A dos servidores municipais, com base nos seguintes percentuais: 10% no caso de insalubridade no grau mínimo; 20% no caso de insalubridade no grau médio; e 40% no caso de insalubridade no grau máximo.

 

Desse modo, no período posterior à vigência da Lei Municipal nº 1.437/2016 (março de 2016), o adicional de insalubridade deve ser calculado conforme a referida lei, ou seja, sobre os vencimentos da classe 1, nível I, faixa de referência A.

 

No entanto, quanto ao período anterior à edição da lei municipal (17 de novembro de 2015 a março de 2016), a sentença acertadamente reconheceu a omissão legislativa municipal sobre a matéria, determinando a utilização do vencimento básico da servidora como base de cálculo.

 

Nesse trilhar, o inconformismo não merece guarida, uma vez o entendimento adotado pelo juízo a quo se alinha à pacífica orientação jurisprudencial do STF, que é firme no sentido de ser inconstitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo de adicional de insalubridade, nos termos do art.7º, IV, da Constituição, e de que não viola a Carta Magna a fixação do vencimento básico do servidor como base de cálculo do adicional de insalubridade em razão de omissão legislativa.

 

A propósito, trago à colação os seguintes arestos:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO EM 04.05.2020. SÚMULA VINCULANTE N.º4. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não viola a Súmula Vinculante n.º 4 a decisão do Tribunal que, em razão da omissão legislativa, fixa o vencimento básico do servidor como base de cálculo do adicional de insalubridade. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF -Rcl: 36134 PR 0026547-27.2019.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 31/08/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/09/2020)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REMUNERAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 7º, IV, DA LEI MAIOR OU À SÚMULA VINCULANTE 4. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.9.2011. Não viola a Constituição Federal a decisão de Tribunal que, em razão da omissão legislativa, fixa o vencimento básico do servidor como base de cálculo do adicional de insalubridade. Precedentes. O Supremo Tribunal Federal entende que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF – RE: 673561 MG, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 25/06/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-160 DIVULG 19-08-2014 PUBLIC 20-08-2014)

 

Desse modo, tem-se que a atuação do Poder Judiciário somente se revela atentatória ao princípio da separação dos poderes após ter havido regulamentação normativa, fixando a base de cálculo sobre a qual deve incidir o pagamento do adicional de insalubridade, o que não ocorreu no caso dos autos.

 

Sobre o tema, segue o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003986-87.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: EDIMARA DUARTE XAVIER e outros (3) Advogado (s): ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI e outros (3) Advogado (s):ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. APELO DO RÉU. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI LOCAL. SALÁRIO MÍNIMO. SUBSTITUIÇÃO PELO VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. RE 673.644 AGR/MG. JURISPRUDÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 04 DO STF. APELO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO APÓS A EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.1.437/2016 ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DEVEM SER RETIFICADOS. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. DICÇÃO DO § 4º, INC. II DO ART 85 DO CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA, NESTE PARTICULAR, DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSOS SIMULTÂNEOS NÃO PROVIDOS. Apelo do Município réu Não merece reparo a sentença recorrida que fixou como base de cálculo do adicional de insalubridade dos servidores do Município de Camaçari, o vencimento básico do cargo ocupado, em substituição ao salário-mínimo, até a entrada em vigor da Lei Municipal n.º n.º 1.437/2016, em 17 de março de 2016. A jurisprudência das Turmas do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido de que não viola os arts. 2º, 5º, II, 7º, IV, e 37, caput, da Constituição da Republica nem contraria a Súmula Vinculante nº 4 do STF a decisão que, face a lacuna normativa, fixa o vencimento básico como base de cálculo do adicional de insalubridade devido a servidor municipal (ex vi do RE 673.644 AgR/MG). Quanto à insurgência dos autores vê-se que, da mesma forma, não merece prosperar, uma vez que inexiste o alegado cerceamento de defesa, uma vez que se as provas requeridas pelas partes autoras são irrelevantes para alterar o convencimento do Julgador, sendo legítimo decidir antecipadamente a lide para se agilizar a pretendida tutela jurisdicional e não se acumular elementos probatórios desnecessários. Sem razão aos recorrentes quando defendem que o adicional de insalubridade percebido mesmo após a Lei Municipal nº 1.437/2016 devem ser calculado sobre seus vencimentos básicos, visto que vai de encontro ao pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, já delineado acima, no sentido de que após a regulamentação normativa estabelecendo a base de cálculo sobre a qual deve incidir o percentual para pagamento do adicional de insalubridade, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, sob pena de afrontar ao Princípio da Separação dos Poderes. Desacertada, ainda, a alegação de violação à segurança jurídica, ao argumento de que há precedente da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari em sentido contrário, uma vez que este não se trata, evidentemente, de precedente vinculante, e também porque se encontra em manifesta desconformidade com a orientação jurisprudencial do STF, consoante acima delineada. Diante da iliquidez da condenação, a fixação do percentual relativo aos honorários sucumbenciais deverá se dar posteriormente, na fase de efetivação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º do art. 85 do CPC. Apelações simultâneas improvidas. Sentença parcialmente reformada de ofício. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003986-87.2020.8.05.0039, em que figuram como apelante EDIMARA DUARTE XAVIER e outros (3) e como apelada MUNICIPIO DE CAMACARI e outros (3). ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento aos recursos simultâneos , nos termos do voto do relator. Salvador (TJ-BA - APL: 80039868720208050039 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003836-09.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MANOELA BARRETO FREITAS OLIVEIRA e outros (3) Advogado (s): ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI e outros (3) Advogado (s):ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. APELO DO MUNICÍPIO. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STF. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPROVIMENTO DO RECURSO. APELO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS MANIFESTADO QUANDO INSTADOS A ESPECIFICAR PROVAS. REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. INVIABILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO APÓS A EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.1.437/2016. IMPROVIMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003836-09.2020.8.05.0039, em que figuram como apelantes e apelados, reciprocamente, MANOELA BARRETO FREITAS OLIVEIRA e outros (3) e o MUNICIPIO DE CAMACARI. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. Sala de sessões, em de 2021. PRESIDENTE DES. ROBERTO MAYNARD FRANK RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80038360920208050039, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021)

 

Assim, diante do entendimento da Corte Constitucional, é de rigor que a base de cálculo, no período anterior à entrada em vigor da Lei Municipal n.º 1.437/2016, seja o vencimento básico do cargo da Apelada.

 

Por derradeiro, frise-se que, postergada a fixação dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, não há que se falar em majoração dos honorários recursais.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para manter a sentença recorrida.

 

 

Sala das Sessões,___de____________de 2024.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR