PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PODER GERAL DE CAUTELA. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo autor em face da decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência em favor do réu, no bojo da ação reivindicatória por ele proposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existem três questões em discussão: (i) nulidade da decisão proferida por juiz substituto; (ii) poder geral de cautela nas ações envolvendo litígio sobre imóvel; e (iii) cabimento da averbação na matrícula a respeito da existência da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Por um lado, como se verifica dos atos processuais praticados no curso da demanda, o deslocamento do feito ao juiz substituto ocorreu em virtude da instauração do incidente de suspeição, o que atende ao disposto art. 146, §3º do Código de Processo Civil. 2. Noutro ponto, apesar de incabível pedido contraposto nas ações reivindicatórias, permite-se a proteção possessória como matéria de defesa em favor do réu, podendo juiz deferir medida em atenção ao poder geral de cautela, haja vista o conflito fundiário instalado na área objeto da presente lide. 3. Ademais, visando evitar maiores prejuízos até o julgamento do mérito, é razoável e adequado que se determine a anotação do processo de origem no registro do imóvel, pois visa dar publicidade a terceiros de boa-fé a respeito do litígio judicial e não interfere no direito de propriedade e de possuidores, nos termos do art. 167, I, item 21, da Lei n. 6.015/73. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 146, §3º; Lei n. 6.015/1973, art. 167, I, item 21. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010302-63.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JOSE SERGIO PEREIRA e como agravado RAIMUNDO THIAGO PASSOS DE OLIVEIRA. JR18
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010302-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE SERGIO PEREIRA
Advogado(s): ELUIZ ANTONIO RIBEIRO MENDES E BISPO
AGRAVADO: RAIMUNDO THIAGO PASSOS DE OLIVEIRA
Advogado(s):BARBARA RIBEIRO BRANDAO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado parcial provimento por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita. Sem advogado na sessão. Des. Marcelo Britto e Des. Ângelo Vita passam a compor a turma em razão do impedimento da Desa. Dinalva Pimentel e da Desa. Marielza Maues.
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Sérgio Pereira em face da decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Cocos que, nos autos da ação reivindicatória proposta contra Raimundo Thiago Passos de Oliveira, concedeu tutela de urgência, nos seguintes termos: “Diante do exposto, em razão da necessidade de se manter a segurança no campo e evitar o agravamento dos conflitos fundiários, determino que o autor - Jose Sergio Pereira - se abstenha de esbulhar, atrapalhar, impedir, enfim, causar quaisquer óbices à posse do réu - Raimundo Thiago Passos de Oliveira -, devendo retirar todos os artefatos móveis e de segurança armada da região conflituosa, além de sair de todos os acessos à fazenda, sob pena de multa diária de R$ 10.000 (dez mil reais) sem limitação nesse momento.” Nas razões recursais (ID 78219437), esclarece que “sobreveio decisão datada de 12/02/2025 da lavra do magistrado dr. Victor Bruno Ribeiro Sainz Trapaga determinando a remessa dos autos ao substituto legal, sem a oitiva da parte agravante ou qualquer determinação superior”, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa, da não surpresa e do juiz natural. Prossegue argumentando que a decisão do juiz substituto da comarca de Coribe-BA foi proferida “sem a oitiva da parte agravante ou qualquer determinação superior a respeito do inesperado deslocamento de competência”. Ainda pontua que no incidente de suspeição n. 8004747-65.2025.8.05.0000 “quem está a peitar o juiz de Cocos não é a parte, mas o seu advogado, Dr. Emerson Allan Gonçalves Oliveira relatando, em petição de 20/01/2025, morosidade do juiz de Cocos, Dr. Victor Trapaga”, em impulsionar outro processo, sem qualquer relação com o feito de origem. Por outra via, defende que o deslocamento dos autos ao juízo de Coribe foi irregular, pois o acionado teria juntado nova procuração em nome da Bela. Bárbara Ribeiro Brandão, sem ressalvar os poderes do antigo patrono. Ao final, sustenta erro grosseiro na análise do pedido de proteção possessória em sede de reivindicatória, uma vez que não poderia ser realizado pedido contraposto na contestação por não ter caráter dúplice. Por essa razão, pleiteia concessão de efeito suspensivo para imediato recolhimento do mandado de reintegração de posse do imóvel denominado “Fazenda Pouco Tempo”, tornando sem efeito o ofício expedido à Polícia Federal de Barreiras. Além disso, requer a manutenção de posse em favor do agravante da área de 9.558,6622ha e expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Cocos/BA para impedir atos registrais em favor do agravado e informações acerca da presente ação. Preparo recolhido, conforme documentos ID’s 78219459 e 78219461. Uma vez distribuído a este relator, por prevenção ao Agravo de instrumento de n. 8002719-27.2025.8.05.0000, o pedido de antecipação da tutela recursal de urgência foi parcialmente deferido. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 80007088), oportunidade na qual refuta os argumentos recursais. Relatados os principais atos do recurso, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 26 de maio de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR18
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010302-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE SERGIO PEREIRA
Advogado(s): ELUIZ ANTONIO RIBEIRO MENDES E BISPO
AGRAVADO: RAIMUNDO THIAGO PASSOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): BARBARA RIBEIRO BRANDAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se ao exame do mérito. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão na ação reivindicatória n. 8000006-93.2025.8.05.0060, que determinou que “o autor - Jose Sergio Pereira - se abstenha de esbulhar, atrapalhar, impedir, enfim, causar quaisquer óbices à posse do réu - Raimundo Thiago Passos de Oliveira”. De início, o agravante suscita que as decisões proferidas nos ID 485687960 e 486850753 violaram os princípios do contraditório, da ampla defesa, da não surpresa e do juiz natural. Ocorre que, como se verifica dos atos processuais praticados no curso da demanda, o deslocamento do feito ao juiz substituto ocorreu em virtude da instauração do incidente de suspeição, o que atende ao disposto art. 146, §3º do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. § 3º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.” (grifos aditados). Dessa forma, o procedimento seguiu o rito legal, não havendo falar em nulidade. Noutro ponto, apesar de incabível pedido contraposto nas ações reivindicatórias, permite-se a proteção possessória como matéria de defesa em favor do réu. No caso, o juízo a quo, por exercício do poder geral de cautela, haja vista o conflito fundiário instalado na área objeto da presente lide, determinou que o autor se abstenha de esbulhar, atrapalhar, impedir e causar óbices à posse do réu. A medida é, portanto, ato de precaução. Nestes termos, ressalta-se que decisão proferida no agravo de instrumento n. 8002719-27.2025.8.05.0000, em trâmite na Quarta Câmara Cível, de relatoria deste julgador, entendeu de forma semelhante por indeferir o efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão de ID 482122575, que não concedeu a tutela de urgência para proteção da posse em favor do autor. Desse modo, por ora, não se verifica também probabilidade do direito quanto ao suscitado erro grosseiro na análise dos documentos de origem. No mais, observa-se que o agravante juntou Matrícula n. 171, do Cartório de Registro de Imóveis de Cocos/BA, referente à “Fazenda Pouco Tempo”, em que consta sua aquisição na data de 13/06/2008 (R-08). No entanto, verifica-se que o autor, representado por Ivan Guimarães Coelho, teria assumido o compromisso de vender a propriedade à Romeu Dematte JR., em 30/09/2013, enquanto também a teria vendido à Nestor Hermes, em 26 de outubro de 2017, o qual, no dia seguinte (27/10/2017), cedeu o contrato de compra e venda à Raimundo Thiago Passos de Oliveira, ora agravado. Na hipótese, a documentação juntada pelo acionado indica sucessão de atos não reconhecidos pelo recorrente, praticados sucessivamente e sem reconhecimento de firma. Dessa forma, verifica-se que alguns atos particulares de compra e venda foram registrados na matrícula do imóvel, sem definição de sua continuidade. Portanto, visando evitar maiores prejuízos até o julgamento do mérito, é razoável e adequado que se determine a anotação do processo de origem no registro do imóvel, pois visa dar publicidade a terceiros de boa-fé a respeito do litígio judicial e não interfere no direito de propriedade e de possuidores, nos termos do art. 167, I, item 21, da Lei n. 6.015/73. É o posicionamento dos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REGISTRO DA AÇÃO REAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE . PREVISÃO NO ART. 167, I, 21, LRP. AUSENTE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO . 1- O registro, na matrícula do imóvel litigioso, acerca da existência de ação de natureza real está prevista no art. 167, I, 21, da Lei de Registros Publicos (Lei nº 6.015/73). 2- O registro da existência do litígio na matrícula do imóvel, além de encontrar amparo legal, atende ao princípio da publicidade e não causa prejuízo às partes, uma vez que não torna indisponível o bem, apenas concede publicidade acerca do ajuizamento da ação . 3- Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5012755-69.2023.8 .08.0000, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ÁREA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA . ORDEM DE ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA ALUDIDA DEMANDA ÀS MARGENS DO REGISTRO DO IMÓVEL. BLOQUEIO DA MATRÍCULA. DECISÃO MANTIDA. I - A tutela provisória de urgência apenas será deferida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se olvidando, ainda, que a medida não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos . II - No caso em exame, considerando o litígio instaurado sobre a gleba rural reivindicada pelos agravados, afigura-se pertinente a ordem de anotação da existência da aludida ação às margens do registro do imóvel, com o bloqueio da sua matrícula, nos termos dos artigos 167, inciso I, nº 21, e 214, § 3º, da Lei nº 6.015/73. III - Assim, constata-se que a decisão objurgada não merece reparos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO . (TJ-GO - AI: 05317181720188090000, Relator.: Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 01/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Usucapião. Decisão que indeferiu o pedido de expedição de mandado para que o Cartório de Registro de Imóveis efetue averbação na matrícula do imóvel acerca do ajuizamento desta ação. Irresignação do autor . Acolhimento. Hipótese em que o registro de informação acerca do ajuizamento da ação de usucapião na matrícula do imóvel está autorizado pelo artigo 167, inciso I, alínea 21, da Lei nº 6.015/1973. Averbação pleiteada que não causa prejuízo aos titulares de domínio constantes da matrícula do imóvel, além de assegurar eventuais direitos de terceiros de boa-fé, em prestígio ao princípio da publicidade . Decisão reformada. Deferida a expedição de ofício para averbação na matrícula do imóvel de informação relativa ao ajuizamento da ação de usucapião. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23731896420248260000 Jundiaí, Relator.: Débora Brandão, Data de Julgamento: 09/12/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2024) Diante desse contexto, em razão do conflito instaurado entre as partes e da necessidade de ampla dilação probatória, deve ser determinado que se abstenham de praticar atos registrais e de alienação do imóvel para terceiros, até julgamento definitivo deste recurso. Conclusão. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a decisão de origem para que as partes se abstenham de praticar atos registrais e de alienação da “Fazenda Pouco Tempo”, com averbação de informações acerca da existência da ação reivindicatória na matrícula do imóvel. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR18
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010302-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE SERGIO PEREIRA
Advogado(s): ELUIZ ANTONIO RIBEIRO MENDES E BISPO
AGRAVADO: RAIMUNDO THIAGO PASSOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): BARBARA RIBEIRO BRANDAO
VOTO