PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, formulado em Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, visando à limitação dos descontos mensais incidentes sobre a remuneração da parte autora ao patamar de 30%. A decisão agravada foi proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais da medida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência, a fim de limitar os descontos mensais sobre a renda líquida da parte consumidora superendividada, com base na proteção ao mínimo existencial, prevista no art. 6º, XI, do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 14.181/2021 reforça a proteção ao consumidor superendividado, assegurando-lhe o mínimo existencial e autorizando medidas judiciais para contenção temporária de descontos abusivos. 4. No caso concreto, os documentos acostados evidenciam comprometimento excessivo da remuneração líquida da agravante (cerca de 57%), o que caracteriza situação de superendividamento, com risco real à sua dignidade e subsistência. 5. A limitação dos descontos encontra respaldo na jurisprudência e nos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e proteção do mínimo existencial. 6. Está configurado o periculum in mora, diante da possibilidade de dano grave e de difícil reparação em razão da restrição severa à fonte de sustento da agravante. 7. Presentes os requisitos legais, é de rigor o deferimento da tutela recursal, para determinar a limitação dos descontos ao patamar de 30% da remuneração líquida, até deliberação do juízo de origem ou homologação de plano de pagamento. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A limitação liminar dos descontos mensais incidentes sobre a remuneração da parte superendividada encontra amparo legal no art. 6º, XI, do CDC, sendo cabível quando demonstrado comprometimento excessivo da renda e risco à subsistência do consumidor. 2. Estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, é cabível o deferimento da tutela de urgência para limitar provisoriamente os descontos ao percentual de 30% da renda líquida, até deliberação ulterior do juízo de origem ou homologação de plano de pagamento.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, XI; CPC, art. 300; Lei nº 14.181/2021; CDC, art. 104-A. Jurisprudência relevante citada: Não há indicação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8057368-39.2025.8.05.0000, sendo Agravante Adenilsa Oliveira do Carmo Barreto e Agravados o BRB - Banco de Brasília S.A. e outros, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057368-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADENILSA OLIVEIRA DO CARMO BARRETO
Advogado(s): ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA, RODRIGO BEZERRA MENESES
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros (5)
Advogado(s):NATHALIA SILVA FREITAS, LARISSA TEIXEIRA FLORENCIO, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, MARCOS VIANA GABRIEL DE SOUZA E SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Vita.
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Adenilsa Oliveira do Carmo Barreto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 8002876-52.2025.8.05.0112, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado para limitação dos descontos incidentes sobre seus rendimentos, além de ter deferido apenas parcialmente os benefícios da gratuidade da justiça. A decisão agravada fundamentou-se no entendimento de que o procedimento previsto pela Lei nº 14.181/2021 possui caráter essencialmente consensual, não sendo cabível, em sede de cognição sumária, a imposição unilateral de medidas como a suspensão de descontos, sob pena de esvaziamento da finalidade conciliatória do rito. Acrescentou que a parte agravante ainda disporia de renda líquida superior ao mínimo existencial fixado em R$ 600,00 pelo Decreto nº 11.150/2022, o que afastaria, em tese, a presença do perigo de dano. Determinou, ainda, a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência conciliatória, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Inconformada, a Agravante sustenta que a decisão merece reforma, por contrariar a sistemática protetiva introduzida pela Lei nº 14.181/2021, que garante ao consumidor superendividado a reorganização de suas dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. Ressalta que os documentos juntados aos autos demonstram, de forma inequívoca, a situação de superendividamento, com descontos mensais que ultrapassam 57% de seus rendimentos líquidos, inviabilizando a manutenção de uma vida digna. Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça admite a concessão de tutela de urgência, ainda que antes da realização da audiência de conciliação, quando evidenciado o comprometimento excessivo da renda e o risco à subsistência do devedor, sendo possível a fixação de limite máximo de 30% dos rendimentos líquidos para os descontos relativos a dívidas bancárias, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana. Afirma estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, consistindo a probabilidade do direito na situação de superendividamento demonstrada por meio de contracheques e extratos bancários, e o perigo de dano na impossibilidade de arcar com despesas básicas diante da retenção significativa de seus proventos. Alega que a medida pleiteada é reversível, podendo ser revogada a qualquer tempo, e não acarreta prejuízo irreparável aos credores, uma vez que se busca apenas o reequilíbrio contratual e a preservação do mínimo existencial. Reforça que a limitação dos descontos possui respaldo nos artigos 4º, inciso X, e 6º, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor, na redação dada pela Lei nº 14.181/2021, sendo medida adequada e necessária para assegurar a efetividade do microssistema de proteção ao consumidor superendividado. Cita precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a legalidade da limitação de descontos em 30% da renda líquida do devedor, com fundamento na preservação da dignidade da pessoa humana. Pugna, assim, pelo provimento do recurso, com a concessão da tutela recursal para determinar a limitação dos descontos relativos a empréstimos consignados, pessoais e parcelas de cartão de crédito ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos da parte agravante, até que seja instituído plano de pagamento judicial no curso da ação originária. Requer, ainda, a concessão integral da gratuidade de justiça, por entender preenchidos os requisitos legais, bem como a reforma da decisão agravada para deferir a tutela provisória de urgência na forma requerida na petição inicial. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido por decisão de id 91268906. A instituição financeira BRB – Banco de Brasília S/A apresentou contrarrazões ao recurso, conforme documento de id 93288963, requerendo o seu desprovimento. Os demais litisconsortes também apresentaram manifestações defensivas nos documentos de id 93086780 e id 93044270. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, facultando-se às partes a realização de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057368-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADENILSA OLIVEIRA DO CARMO BARRETO
Advogado(s): ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA, RODRIGO BEZERRA MENESES
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros (5)
Advogado(s): NATHALIA SILVA FREITAS, LARISSA TEIXEIRA FLORENCIO, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, MARCOS VIANA GABRIEL DE SOUZA E SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Adenilsa Oliveira do Carmo Barreto, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, movida contra diversas instituições financeiras. A agravante insurge-se contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre sua remuneração ao patamar de 30% de sua renda líquida, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais autorizadores da medida. Em síntese, sustenta que os descontos atualmente incidentes sobre seus proventos comprometem cerca de 57% de sua remuneração líquida, prejudicando sua subsistência e afrontando sua dignidade, razão pela qual pleiteia a limitação do total dos descontos, com fundamento no art. 6º, XI, do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021. Razão lhe assiste. A Lei nº 14.181/2021, que institui mecanismos para prevenção e tratamento do superendividamento, impôs novas diretrizes de proteção ao consumidor pessoa natural, especialmente quanto à preservação do mínimo existencial. No caso concreto, os elementos constantes dos autos demonstram, de forma suficiente, a verossimilhança das alegações da agravante, especialmente no que tange ao comprometimento excessivo de sua renda líquida mensal, a justificar a limitação temporária dos descontos, com vistas à preservação de sua dignidade e da sua subsistência enquanto tramita o procedimento conciliatório previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, embora o rito previsto na Lei nº 14.181/2021 seja eminentemente conciliatório, a limitação liminar dos descontos encontra amparo legal e jurisprudencial, notadamente quando há prova nos autos de que os descontos em folha superam o limite de razoabilidade, configurando situação de superendividamento real e atual, capaz de comprometer a dignidade da parte consumidora. A análise perfunctória da documentação trazida pela agravante revela que os descontos efetuados ultrapassam o patamar considerado aceitável pela jurisprudência consolidada, o que autoriza a intervenção judicial para contenção provisória dos descontos a 30% da remuneração líquida, em consonância com os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da proteção do mínimo existencial. O periculum in mora resta igualmente caracterizado, uma vez que a continuidade dos descontos nos moldes atuais pode acarretar dano de difícil reparação à agravante, diante do comprometimento significativo de sua fonte de subsistência. Dessa forma, demonstrados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil — probabilidade do direito e perigo de dano —, impõe-se o deferimento da tutela recursal pleiteada. Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar a limitação dos descontos mensais incidentes sobre os rendimentos da agravante ao percentual máximo de 30% (trinta por cento), até ulterior deliberação do juízo de origem ou homologação de plano de pagamento, o que ocorrer primeiro. Por fim, advirto a parte de que a reiteração de argumentos já expressamente analisados e rejeitados poderá ensejar o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057368-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADENILSA OLIVEIRA DO CARMO BARRETO
Advogado(s): ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA, RODRIGO BEZERRA MENESES
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros (5)
Advogado(s): NATHALIA SILVA FREITAS, LARISSA TEIXEIRA FLORENCIO, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, MARCOS VIANA GABRIEL DE SOUZA E SILVA
VOTO