PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001942-13.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUPER SEGURO TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
AGRAVADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):CASSIO MAGALHAES MEDEIROS

A9

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONSTATADA. EXCLUSÃO DO PROCURADOR Dr. CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS OAB/BA 55.692. NECESSÁRIA. EMBARGOS CONHECIDOS PARA SEREM ACOLHIDOS.

I. Caso em exame: Ilegitimidade passiva da primeira agravada reconhecida, alteração dos nomes da empresas certificada, sem exclusão do patrono.

II. Questão em discussão: Se verificada a omissão no acórdão embargado quanto a não exclusão do advogado da PORTOCRED SA.

III. Razões de decidir: Com efeito, no caso concreto, constata-se o vício alegado, na medida em que, inobstante tenha sido certificada a correção da autuação (ids. 56885836, 67590722), e observada a alteração dos nomes das empresas, não houve a exclusão do advogado Dr. CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS – OAB/RS 60.702 e OAB/BA 55.692, do polo passivo da demanda, restando julgado o feito sem a devida correção.

Observe-se ainda, vide aba expedientes, a ciência da alteração e julgamento pelo representante da Porto Seguro S/A, sem que houvesse se manifestado nos autos do recurso, mesmo habilitado na origem desde novembro/2023.

IV. Dispositivo e tese: Embargos conhecidos para serem acolhidos, determinada a exclusão do advogado Dr. CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS – OAB/RS 60.702 e OAB/BA 55.692 dos autos.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001942-13.2023.8.05.0000, em que figuram como Embargante a  PORTOCRED S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como Embargada a SUPER SEGURO TRANSPORTES LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS PARA ACOLHÊ-LO, nos termos do voto do relator.

 

Presidente


Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Desembargador - Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001942-13.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUPER SEGURO TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
AGRAVADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): CASSIO MAGALHAES MEDEIROS

A9

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração id. 84282649, opostos pela PORTOCRED S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, diante do acórdão prolatado ao id. 82873201, nos autos do agravo de instrumento nº 8001942-13.2023.8.05.0000, que ao julgar o mérito quanto a revisional, não determinou a exclusão do patrono da PORTOCRED S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO da autuação.

Sustenta a Embargante em síntese, que a omissão deve ser sanada, visto que o advogado da PORTOCRED S/A não representa a real agravada PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Contrarrazões apresentadas pela embargada SUPER SEGURO TRANSPORTES LTDA (id. 84826251), ratificando as razões da embargante PORTOCRED S/A.

É o relatório.

Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, de de 2025

Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Desembargador - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001942-13.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUPER SEGURO TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
AGRAVADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): CASSIO MAGALHAES MEDEIROS

 

A9

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

De acordo com o CPC no artigo 1.022, o recurso de Embargos de Declaração apresenta-se com a finalidade de esclarecer algum ponto de um julgado ou complementá-lo se omisso, e ainda presta-se a correção de erro material ali constatado.

Nesse sentido, cumpre destacar, que as omissões, contradições, obscuridades e correções que autorizam a oposição desse instrumento recursal, são as existentes no bojo da decisão vergastada, ou, se decorrentes da comparação entre o suscitado nas razões/contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.

O artigo supracitado assim prevê:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material”

Com efeito, no caso concreto, constata-se o vício alegado, na medida em que, inobstante tenha sido certificada a correção da autuação (ids. 56885836, 67590722), e observada a alteração dos nomes das empresas, não houve a exclusão do advogado Dr. CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS – OAB/RS 60.702 e OAB/BA 55.692, do polo passivo da demanda, restando julgado o feito sem a devida correção.

Observe-se ainda, vide aba expedientes, a ciência da alteração e julgamento pelo representante da Porto Seguro S/A, sem que houvesse se manifestado nos autos do recurso, mesmo habilitado na origem desde novembro/2023.

Dessa forma, o acolhimento dos embargos é medida necessária, para sanar o vício apontado.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS PARA ACOLHÊ-LO, determinada a exclusão do advogado Dr. CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS – OAB/RS 60.702 e OAB/BA 55.692 dos autos.

É o voto.

 

Salvador/BA, de de 2025

Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Desembargador - Relator