PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. JORNADA SUPLEMENTAR DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE AMPLIAÇÃO FORMAL DA CARGA HORÁRIA PARA 40 HORAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por servidor público municipal efetivo do Município de Macaúbas/BA, ocupante do cargo de professor com carga horária de 20 horas semanais, contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, cujo objeto era o reconhecimento do direito à ampliação definitiva da carga horária para 40 horas semanais, com todos os reflexos remuneratórios e vedação à redução de vencimentos durante o recesso escolar. Há duas questões em discussão: (i) definir se o exercício habitual de jornada suplementar caracteriza ampliação definitiva da carga horária para 40 horas semanais, com direito à equiparação remuneratória e seus reflexos; (ii) determinar se o valor pago a título de jornada suplementar viola o piso nacional do magistério estabelecido pela Lei nº 11.738/2008. O servidor foi aprovado em concurso público para cargo com carga horária de 20 horas semanais, sem alteração formal do vínculo funcional ao longo do tempo, conforme edital e documentação constante dos autos. A prestação de horas suplementares, ainda que habitual, deu-se de forma temporária e precária, com fundamento em designações administrativas, conforme declarações e documentos subscritos por autoridades escolares. A Lei Municipal nº 612/2015, em seu art. 73, condiciona a ampliação definitiva da jornada à existência de vaga real, requerimento prévio do servidor, critérios objetivos e avaliação de conveniência pela Administração, o que não restou demonstrado no caso concreto. A Lei Municipal nº 734/2019 regulamenta o pagamento por jornada suplementar de forma excepcional e temporária, com valor fixo desvinculado da remuneração do cargo efetivo, reforçando a natureza transitória dessas atividades. A inexistência de requerimento formal e de preenchimento dos critérios legais inviabiliza o reconhecimento da ampliação definitiva da jornada, não cabendo ao Judiciário substituir-se à Administração na análise da conveniência administrativa. A jurisprudência do STF, especialmente o RE 563.965-RG (Tema 41), reconhece que não há direito adquirido a regime jurídico e que a ampliação da jornada é matéria sujeita à discricionariedade do ente público. A Lei Federal nº 11.738/2008 fixa o piso proporcionalmente à jornada e à formação do servidor, não havendo respaldo legal para aplicação do piso integral a servidores com carga horária diversa ou em jornada suplementar precária. Não há violação à irredutibilidade de vencimentos, tampouco ilegalidade na fixação do valor pago a título de jornada suplementar nos moldes estabelecidos pela legislação local. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prestação habitual de jornada suplementar não configura, por si só, ampliação definitiva da carga horária contratada, exigindo-se o preenchimento dos requisitos legais e a formalização do ato administrativo correspondente. A Administração pode instituir jornada suplementar temporária mediante remuneração própria, desvinculada da remuneração do cargo efetivo e sem obrigatoriedade de correspondência com o piso nacional do magistério. A ampliação definitiva da carga horária para 40 horas semanais depende de vaga real, requerimento do servidor e conveniência administrativa, conforme disposto na Lei Municipal nº 612/2015. Não compete ao Poder Judiciário substituir a Administração na análise de mérito administrativo quanto à ampliação da carga horária de servidor público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 37, caput; CPC, art. 85, §11; Lei Federal nº 11.738/2008; Lei Municipal nº 612/2015, art. 73; Lei Municipal nº 734/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.965-RG (Tema 41), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 24.09.2008. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8001516-57.2019.8.05.0156, em que figura como apelante ANTÔNIO FERNANDES ROQUE e apelado MUNICÍPIO DE MACAÚBAS ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001516-57.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO FERNANDES ROQUE
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s):JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se ANTÔNIO FERNANDES ROQUE, em face da sentença (Id. 90962083) do Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macaúbas/BA, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, proposta contra o MUNICÍPIO DE MACAÚBAS, objetivando o pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso nacional proporcional à jornada de 40 horas semanais exercida pelo servidor, mediante regime de jornada suplementar. Em suas razões recursais (Id. 90962095), o apelante sustenta, em síntese, que o regime de jornada dobrada por ele exercido deveria ser remunerado proporcionalmente ao piso nacional estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008. Alega que a Lei Municipal nº 734/2019, considerada na sentença como fundamento para limitar a remuneração suplementar ao valor fixo de R$ 1.000,00, foi editada posteriormente ao ajuizamento da ação, o que violaria os princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da legalidade. Aponta, ainda, que a aplicação da referida norma municipal caracteriza afronta ao pacto federativo, por instituir valor inferior ao piso nacional para jornada equivalente. Defende que houve erro na valoração do requerimento administrativo constante nos autos, pois não teria havido aceitação do servidor quanto à remuneração inferior. Afirma que decisões do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia e de diversos tribunais estaduais confirmam a tese de que o piso deve ser aplicado de forma proporcional à carga horária efetivamente laborada, incluindo as jornadas suplementares. Em sede de contrarrazões (Id. 90962103), o Município de Macaúbas aduz que a sentença deve ser mantida por estar de acordo com o posicionamento do STF e do TJBA, ressaltando que as decisões do TCM/BA são de natureza administrativa e não vinculam o Poder Judiciário. Argumenta que a jornada suplementar tem caráter temporário e depende da aceitação do servidor, não sendo obrigatória a vinculação ao piso nacional. Sustenta que a remuneração adicional de R$ 1.000,00 prevista na Lei Municipal nº 734/2019 foi corretamente aplicada, não havendo falar em ilegalidade ou afronta à norma federal, pois o regime jurídico do servidor é fixado por legislação municipal. Requer o desprovimento do recurso. Após a sentença (Id. 90962083), foram opostos Embargos de Declaração (Id. 90962088) pelo autor, nos quais reafirma que a decisão se baseou em premissas fáticas equivocadas. Alega que o juízo considerou como aceitação tácita do servidor a submissão ao regime suplementar, sem analisar corretamente o requerimento administrativo presente nos autos. Reitera a alegação de que a Lei Municipal nº 734/2019 não poderia incidir sobre fatos anteriores à sua edição e que a sentença desconsiderou precedentes vinculantes do STF e do STJ, bem como entendimento consolidado do TCM-BA. Sustenta que o valor pago de R$ 1.000,00 pelas 20 horas suplementares é inferior ao devido, considerando o piso nacional, e que a sentença ofendeu os princípios constitucionais do pacto federativo, da legalidade e da valorização do magistério. O Município apresentou contrarrazões (Id. 90962092) aos embargos de declaração, argumentando que estes se limitam à rediscussão do mérito, não tendo apontado obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença. Reitera que a decisão foi fundamentada em jurisprudência consolidada, que não houve vício a ser sanado e que os embargos devem ser rejeitados. O juízo de origem conheceu dos Embargos de Declaração, mas negou-lhes provimento (Id. 90962093), ao fundamento de que a parte embargante não apontou, de forma clara e objetiva, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença. Entendeu tratar-se de tentativa de rediscussão do mérito, mediante utilização inadequada da via dos embargos. Assim, manteve a sentença em todos os seus termos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal. Salvador, 26 de janeiro de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001516-57.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO FERNANDES ROQUE
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos. Mantenho, nesta instância, os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos pelo juízo singular em favor da parte autora (id. 90962020 dos autos de origem). Conforme relatado, trata-se de insurgência contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos lançados por servidor público do magistério do Município de Macaúbas, na ação de obrigação de fazer c/c ação de cobrança voltada ao reconhecimento de “direitos e vantagens na remuneração compatíveis com o exercício da docência com carga horária de 40 horas semanais, com a proibição de qualquer irredutibilidade em seus vencimentos nos meses de dezembro, novembro, janeiro e fevereiro, ou no período de recesso escolar, assim como a imediata alteração da carga horária de 20 para 40 horas com toda as suas repercussões de gratificações e vantagens”. A pretensão recursal não merece acolhimento. A apelante figura como servidor público municipal efetivo, admitido mediante aprovação em concurso público para o cargo de professor com carga horária de 20 (vinte) horas semanais. A estrutura do vínculo é incontroversa nos autos, conforme documentação funcional e o próprio edital de concurso juntado. Não obstante, ao longo dos anos, é possível constatar que o servidor desempenhou atribuições adicionais, excedendo sua carga horária contratual. Contudo, essa atuação ampliada não se deu por alteração definitiva da jornada, mas sim por assunção eventual de funções suplementares. Tal circunstância encontra respaldo em provas constantes dos autos, inclusive em documentos acostados pelo próprio apelante. Destaque-se a declaração de id. 90961958, datada de 17/07/2019, firmada por autoridade escolar, que atesta expressamente: “[...] lecionou 20 horas extras semanais no turno vespertino do 6º ao 9º ano no Colégio Municipal João Francisco de Oliveira [...] ”. Na mesma linha, a declaração de id. 90961958, datada de 22/07/2019, confirma que o servidor “lecionou na Instituição acima citada com 20 horas extras no turno vespertino no ano de 2016”. Tais documentos evidenciam que o exercício da jornada adicional não decorreu de ampliação legal da carga horária do cargo, mas sim de assunção de atividades extraordinárias, vinculadas a projetos ou programas específicos, sem modificação do regime jurídico do vínculo funcional do servidor. Cumpre registrar que, a partir de 15 de agosto de 2015, entrou em vigor a Lei Municipal nº 612/2015 (Plano de Carreira, Cargo, Remuneração e Funções Públicas dos Servidores do Magistério do Município de Macaúbas), a qual, em seu art. 73, passou a regular a possibilidade de ampliação da jornada para 40 horas semanais (id. 90961958). Transcreve-se o referido dispositivo: “Art. 73 - Os professores e os Coordenadores Pedagógicos integrantes da Carreira do Magistério submetidos à Jornada de 20 (vinte) horas semanais poderão alterar a Jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, a qualquer tempo, na dependência da vaga real e observados os critérios: I- Habilitação específica na área de atuação; II - Nível mais alto de enquadramento no quadro do Magistério Público Municipal; III - Maior tempo de serviço em efetiva regência de classe na Unidade Escolar; IV- Assiduidade; V- Apresentação de um desempenho satisfatório no exercício de suas funções pedagógicas através da avaliação de desempenho. § 1° Entende-se por vaga real as existentes em razão da inexistência de servidor do quadro efetivo lotados nas respectivas unidades escolares, pertencentes à rede regular de ensino do Município de Macaúbas, mediante exoneração, demissão, promoção, acesso, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável e falecimento. § 2° O requerimento da alteração da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas deverá ser formalizado até 60 (sessenta) dias antes do término do ano letivo. § 3° A necessidade de Professores e Coordenadores Pedagógicos para o funcionamento regular da Unidade de Ensino ou órgãos da Secretaria de Educação do Município será comunicada pelos respectivos dirigentes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do ano letivo”. De ver-se que a referida norma condiciona tal ampliação à existência de vaga real, ao requerimento prévio do servidor e à conveniência da Administração. Portanto, trata-se de atribuição discricionária do Poder Público, vinculada à oportunidade e conveniência administrativas. Posteriormente foi editada a Lei Municipal nº 734/2019, que regulamentou o pagamento pela jornada suplementar em caráter excepcional e temporário, fixando inclusive valor específico para essa atividade (R$ 1.000,00), desvinculado da remuneração do cargo efetivo. Essa legislação reafirma a natureza transitória da jornada suplementar e veda sua incorporação definitiva. Vale a transcrição: “Art. 1º. Os ocupantes dos cargos efetivos de Professor e Coordenador Pedagógico, que possuem jornada de 20 (vinte) horas semanais, integrantes do Magistério Público Municipal, conforme disposições da Lei Municipal nº 612/15, poderão assumir carga suplementar de trabalho, a critério da Administração Pública, em caráter temporário e excepcional, para atender necessidades do ensino, nas seguintes situações: I - substituir professores em função docente, em seus impedimentos legais, quando esses ocorrerem por período igual ou superior a quinze dias; II - suprir carga horária curricular em vaga gerada por afastamento para gozo de licenças; III - suprir necessidades eventuais de suporte pedagógico; IV - para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. Parágrafo único. Em qualquer caso dos incisos anteriores, as horas suplementares somente serão permitidas quando houver compatibilidade de carga horária. Art. 2º. Fica instituído como remuneração mensal, da jornada suplementar mencionada no Artigo 1º, caput, incisos e parágrafo único desta Lei, o valor de R$1.000,00 (hum mil reais). §1º - Independente da carga horária suplementar do servidor efetivo, referendado no caput do Artigo 1º desta Lei, este perceberá mensalmente o valor instituído no caput deste Artigo. §2º - Veda-se qualquer espécie de adicional remuneratório que tenha como origem o objeto tratado nesta Lei, pertinente à carga horária suplementar; respeitando-se àquelas vantagens e adicionais adquiridas por força de Lei e que tenham referência à carga horária efetiva. §3º - O valor da jornada suplementar, sofrerá reajuste monetário quando ocorrer alteração no montante instituído a título de salário mínimo vigente no País; nos termos do mesmo índice aplicado para tal fim. Art. 3º. - A presente Lei terá prazo de vigência estabelecida por um período de um ano, a contar da data de sua promulgação. Parágrafo Único - Durante a vigência da presente Lei, nos moldes instituídos no caput deste artigo, se estabelecerá estudos e avaliação por parte do Executivo Municipal, visando possível adequação das vinte horas suplementares para montantes acima do que ora é estabelecido; observando-se os índices de gasto de pessoal, referendado na Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação, revogando as disposições contrárias”. Assim, é importante traçar a distinção fundamental entre duas hipóteses legais de ampliação da carga horária previstas na legislação municipal: de um lado, a alteração efetiva da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, disciplinada pelo art. 73 da Lei Municipal nº 612/2015, e, de outro, o exercício de jornada suplementar temporária, instituído pela Lei Municipal nº 734/2019. Consoante demonstrado acima, o art. 73 da Lei nº 612/2015 dispõe que a alteração da jornada de 20 para 40 horas só pode ocorrer de forma estável, desde que preenchidos requisitos objetivos e subjetivos, tais como: existência de vaga real no quadro de servidores; habilitação específica na área de atuação; nível mais alto de enquadramento no Magistério Público Municipal; maior tempo de serviço na unidade escolar; assiduidade, e avaliação satisfatória de desempenho. Além disso, a ampliação da jornada depende de requerimento formalizado pelo servidor e está sujeita à discricionariedade da Administração, que deve verificar a conveniência administrativa e o interesse público. Em contrapartida, a Lei Municipal nº 734/2019 regulamenta a possibilidade de atribuição de carga suplementar temporária, em caráter precário e excepcional, com o objetivo de suprir necessidades pontuais do serviço público educacional. Essa jornada suplementar, limitada a mais 20 horas semanais, não altera o regime jurídico funcional do servidor e não constitui incorporação definitiva de jornada, tampouco se confunde com a ampliação prevista no art. 73 da norma anterior. No caso dos autos, as declarações apresentadas pelo próprio apelante, especialmente os documentos constantes no id. 90961958, revelam que o exercício das horas adicionais se deu de forma compatível com o regime de jornada suplementar, e não com a alteração efetiva da carga horária nos moldes da Lei nº 612/2015. A primeira declaração afirma que o servidor “lecionou 20 horas extras semanais no turno vespertino do 6º e 9º ano”, o que indica exercício com características temporárias. A segunda declaração menciona que a autora atuou com “20 horas (extras)” no ano de 2016. Em nenhuma delas há referência à formalização de requerimento de ampliação definitiva da carga horária, tampouco à observância dos critérios legais exigidos pelo art. 73 da Lei nº 612/2015. Além disso, inexiste nos autos qualquer comprovação da existência de vaga real, avaliação funcional, assiduidade apurada, ou qualquer outro requisito legal necessário à modificação do vínculo funcional para jornada de 40 horas. Assim, as provas constantes nos autos inserem a situação jurídica do apelante na hipótese de jornada suplementar, de natureza temporária, vinculada à conveniência administrativa, e não na alteração de regime funcional prevista no plano de carreira. Por isso, o apelante não faz jus ao tratamento jurídico e remuneratório correspondente ao piso nacional aplicado integralmente à jornada de 40 horas, como pretende. Quanto ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 612/2015, excluído, como já reconhecido na sentença, o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação se deu em 19/07/2019, de modo que apenas as parcelas vencidas a partir de 19/07/2014 não se encontravam prescritas. Neste período, efetivamente não havia regulamentação legal para a prestação de jornada suplementar. Ainda assim, a ausência de normativo expresso não autoriza presumir qualquer incorporação tácita da carga horária, tampouco o surgimento de direito à remuneração em parâmetros diversos dos previstos para a função originalmente contratada. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo legítimo o condicionamento da ampliação da jornada às hipóteses e critérios legais fixados pelo ente federado. Nesse sentido, reafirma-se o entendimento proferido no julgamento do RE 563.965-RG (Tema 41 do STF), sob relatoria da Ministra Cármen Lúcia, no qual se decidiu que a alteração do regime jurídico do servidor é matéria sujeita à discricionariedade do ente público, desde que observada a irredutibilidade de vencimentos. Do mesmo modo, é consolidado na jurisprudência que não existe direito subjetivo à ampliação definitiva da carga horária, sendo vedado ao Judiciário substituir-se à Administração na avaliação das condições legais para sua concessão. A atuação do magistrado nesse campo violaria o princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º). No tocante à alegação de afronta à Lei Federal nº 11.738/2008 (Lei do Piso Nacional), cumpre esclarecer que a legislação de regência estabelece o valor do piso proporcionalmente à jornada semanal de trabalho e à formação do servidor. A aplicação do piso pressupõe a correspondência entre a carga horária exercida no cargo efetivo e aquela prevista na norma nacional. Não há respaldo legal para estender o piso de 40h a servidores concursados para 20h que exerceram carga adicional de forma eventual ou por designação administrativa precária, conforme os próprios documentos dos autos revelam. Não procede, portanto, a alegação de que o Município teria criado um “piso próprio” em detrimento do piso nacional. O valor de R$ 1.000,00 previsto na legislação local (Lei nº 734/2019) refere-se exclusivamente ao exercício temporário da jornada suplementar, desvinculada da matriz do cargo efetivo e, portanto, sem a obrigatoriedade de correlação direta com o piso nacional do magistério. Por fim, quanto à alegada retroatividade da Lei nº 734/2019, observa-se que a sentença recorrida não aplicou efeitos pretéritos à lei municipal. Apenas reconheceu que a norma reforça o entendimento de que a jornada suplementar tem caráter temporário e que, mesmo após sua regulamentação, manteve-se sem natureza de incorporação definitiva, não gerando, portanto, direitos reflexos ou obrigações compensatórias além das previstas. Logo, como o apelante foi devidamente remunerado pelas horas suplementares exercidas, conforme previsto na legislação local e sem alteração formal de sua carga horária funcional, inexiste fundamento jurídico para a procedência do pedido de equiparação integral à jornada de 40 horas e seus reflexos. Também não se verifica qualquer ilegalidade manifesta ou desrespeito à norma federal que justifique a intervenção judicial na política remuneratória do ente federado. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora/Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001516-57.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO FERNANDES ROQUE
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
VOTO