PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024243-22.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADILTON DO NASCIMENTO COSTA
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. PENALIDADE DE DEMISSÃO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE PARA INSTAURAÇÃO DO PAD. OBSERVANCIA AOS PRINCIPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INDEPENDÊNCIA DO ÂMBITO ADMINISTRATIVO DA ESFERA PENAL. PRECEDENTES STJ. SEGURANÇA DENEGADA. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8024243-22.2021.8.05.0000, em que figuram como impetrante ADILTON DO NASCIMENTO COSTA e como Impetrado o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, denegar a segurança vindicada, nos termos do voto do Relator.

   

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Presidente 

  

Des. Antônio Maron Agle Filho 

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024243-22.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADILTON DO NASCIMENTO COSTA
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

MAF 11

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança, impetrado por ADILTON DO NASCIMENTO COSTA, contra ato supostamente coator atribuído ao Sr. GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na demissão do Impetrante, mediante decreto, do cargo que exercia na Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia. 

  

Em sua peça inaugural (ID 17756991), narra o Impetrante, em síntese, que foi instaurado processo administrativo disciplinar, com intuito de apurar sua responsabilidade, por descumprimento de deveres funcionais, pela suposta prática de extorsão mediante sequestro, bem como pela subtração de produtos da loja de propriedade das vítimas Diego Paixão Gomes e Zenaide de Souza Pereira. 

  

Relata, ainda, que após instrução probatória, a Comissão Permanente emitiu relatório conclusivo sugerindo a pena de demissão ao Impetrante. 

  

Nesse passo, defende a ilegalidade do ato administrativo da demissão do servidor, diante da incompetência do Delegado Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia para instauração de Processo Administrativo Disciplinar – PAD. 

  

Argumenta que o vício apontado não admite convalidação por se tratar de competência exclusiva do Governador do Estado da Bahia, de forma que o PAD deve ser anulado. 

  

Ademais, assevera que fora privado do seu cargo público sem provas suficientes da autoria das supostas infrações ou da justificativa para adoção da punição aplicada. 

 

Requer, assim, a concessão da medida liminar para “...suspender todos os efeitos do ato atacado, desde sua publicação, determinando ao IMPETRADO a imediata reintegração do IMPETRANTE com todos os efeitos anteriores ao dito ato...”. E, ao final, a concessão da segurança, confirmando-se a liminar pleiteada. 

  

Por intermédio da decisão de ID 17793237, o pleito liminar foi indeferido. 

  

O Estado da Bahia interveio no feito e apresentou defesa (ID 19274183), sustentando que não cabe ao Poder Judiciário apreciar o mérito do processo administrativo, tratando de ato discricionário da administração pública, sujeita aos critérios de conveniência e oportunidade. 

  

Assevera que o processo administrativo em questão, desde a instauração até a conclusão, foi regido pelos princípios constitucionais e normas que o regem, sendo preservado o direito da ampla defesa e do devido processo legal. Pugna, assim, pela denegação de segurança. 

  

Por meio da petição de ID 19310534, o Impetrante informou que foi absolvido no processo criminal que tratava dos fatos que ensejaram sua demissão. 

  

O Governador do Estado da Bahia prestou informações de ID 19923457. 

  

Em seguida, o Impetrante rebateu as suscitações estatais (ID 24027064). 

  

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de ID 29810549, manifestando-se pela denegação de segurança. 

 

Adiante, o Estado da Bahia se manifestou acerca da petição apresentada pelo Impetrante, ratificando o quanto alegado na manifestação estatal (ID 45932112).  

  

É, pois o relatório. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024243-22.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADILTON DO NASCIMENTO COSTA
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Nos termos do regramento inserto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, a concessão de mandado de segurança dar-se-á: "...para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". 

  

No presente writ, pretende o Impetrante a anulação do processo administrativo disciplinar que ensejou em sua demissão, do cargo de Investigador da Polícia Civil, diante das arguidas irregularidades: (i) ilegitimidade da autoridade instauradora, Delegado Geral da Polícia Civil; (ii) ausência de provas no processo administrativo disciplinar aptas a motivar a demissão do Impetrante; e (iii) violação ao princípio da proporcionalidade, em razão da penalidade aplicada. 

  

A Lei Estadual n.º 6.677/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, dispõe acerca da legitimidade para instauração do Processo Administrativo Disciplinar: 

  

Art. 204 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo disciplinar.” 

  

Com efeito, a Lei n.º 11.370/09 (Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia), em seu art. 101, parágrafo único, dispõe: 

  

Art. 101 - Aplicam-se integralmente aos servidores integrantes da carreira de Delegado de Polícia e das demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia as disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia. 

Parágrafo único - Compete ao Secretário de Segurança Pública, a designação para apuração de Processo Administrativo Disciplinar. (destaques meus) 

  

À luz dos dispositivos supramencionados, extrai-se que compete à autoridade que tiver ciência da irregularidade, promover o processo disciplinar, bem como estabelece a competência do Secretário de Segurança Pública para designar a apuração do Processo Administrativo Disciplinar.

 

Evidencia-se, assim, que não subsiste razão no tocante à alegação de ilegitimidade do Delegado Geral da Polícia Civil para instaurar o PAD, estando em conformidade conquanto estabelecido na legislação pertinente. 

  

Nesse espeque, destaca-se, ainda, que resta consolidado o entendimento do STJ no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, em regra, interferir na esfera do exame do mérito administrativo, sob risco de incorrer em usurpação de competência e violação ao princípio da separação dos poderes, somente cabendo a análise dos requisitos legais do ato impugnado, bem como a observância aos princípios administrativos. Veja-se: 

  

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REPROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO VIOLADOS. NÃO- OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO. NÃO-CABIMENTO. 1. Considerando que a aquisição de estabilidade no serviço público depende de prévia aprovação em avaliação de desempenho, é irrelevante que o ato de exoneração de servidor público, de natureza meramente declaratória, seja posterior ao prazo legal do estágio probatório. Precedentes. 2. Afasta- se a alegação de cerceamento de defesa se assegurado, no processo administrativo que resultou na exoneração do servidor, o direito à ampla defesa e ao contraditório. 3. O ato de exoneração, ao contrário da suspensão, não tem caráter punitivo, mas se baseia no interesse da Administração na dispensa do servidor que não preenche os requisitos legais para um bom desempenho do cargo. Não-ocorrência de bis in idem. 4. Compete ao Poder Judiciário apreciar a legalidade do ato administrativo e a regularidade do processo administrativo que culminou na exoneração do impetrante, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada qualquer interferência no mérito administrativo. 5. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 13.810/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 29/4/2008, DJe de 26/5/2008.) 

 

Da análise dos autos, é possível identificar que o processo administrativo disciplinar, do qual ensejou a demissão do Impetrante, observou ao princípio do devido processo legal e às garantias fundamentais da ampla defesa e do contraditório (IDs 17756994, pág. 34 e 17756999, pág. 4). 

 

Ademais, cumpre mencionar que o entendimento sedimentado pelos Tribunais Superiores Pátrios, em face de elementos indicativos de infração disciplinar, afirma a Administração Pública possui alçada para deflagrar e decidir o processo administrativo disciplinar, aplicando a penalidade cabível, independentemente do desfecho do processo criminal.  

 

 

Colha-se, neste sentido, o seguintes julgado, de forma exemplificativa: 

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ATÉ O ENCERRAMENTO DE AÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE. NULIDADES AUSENTES. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. OPERAÇÃO MUTATIS MUTANDIS. RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CARGO. INFRAÇÕES DISCIPLINARES COMPROVADAS. DEMISSÃO. PENALIDADE MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As ações civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si (art. 279 da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001). Partindo desta premissa, a jurisprudência dos Tribunais Superiores pátrios consolidou-se no sentido de que a presença de elementos indicativos de transgressão disciplinar autoriza a Administração Pública deflagrar e decidir o processo administrativo e, em caso de comprovada infração, aplicar a respectiva penalidade sem ter que aguardar o desfecho de processo criminal. 2. Assim, não há que se falar em suspensão do PAD até o encerramento da ação penal a qual também responde a servidora processada. 2. A higidez do processo administrativo pressupõe a observância do princípio constitucional do devido processo legal, com ampla defesa e contraditório. Atendido tal pressuposto, inexiste nulidade a ser declarada. 3. Patenteados a materialidade e a autoria de infrações disciplinares de natureza grave, incluindo o recebimento de vantagem indevida no exercício das funções do cargo de Oficial de Justiça Avaliador, deve ser mantida a pena de demissão aplicada à servidora infratora, sobretudo por se tratar de ato vinculado (Súmula nº 650 do STJ). 4. Recurso administrativo conhecido e não provido, mantida a demissão da recorrente, rejeitada uma preliminar. (TJ-MG - Recurso Administrativo: 05305502020198130000, Relator: Des.(a) Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 14/12/2022, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 27/01/2023) (destaques meus) 

 

Outrotanto, o STJ fixou posicionamento de que a absolvição no âmbito penal somente possui o condão de repercutir no processo administrativo, no caso da negativa de autoria ou pela inexistência do fato. Transcreve-se: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. ABSOLVIÇÃO PENAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROCESSO CRIMINAL. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE AFASTADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A absolvição na esfera penal somente repercute, no âmbito do processo administrativo, se ocorrer pela negativa de autoria ou pela inexistência do fato, o que não se aplica à espécie, na qual se deu por insuficiência de provas (AgRg no REsp 1473481/SP, relator Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9/10/2015). 2. A desconstituição da premissa lançada pela Corte de origem, segundo a qual não há razão para se afirmar que os elementos de convicção colhidos no processo administrativo não eram suficientes para atestar a ocorrência da apontada infração imputada aos apelantes, inclusive em face das novidades (até probatórias) do inquérito e do processo criminal, ensejaria o reexame do acervo fático, procedimento que em sede especial, encontra empeço na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. 

(STJ - AgRg no AREsp: 803255 SP 2015/0260726-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 01/03/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2016) 

 

Diante desse quadro, a sentença de absolvição do Impetrante se deu em razão da ausência de provas (ID 19310540), de modo que não há falar em repercussão na esfera administrativa: 

 

“Ao Estado é imposto o dever de produzir prova inequívoca da culpabilidade dos réus e as "incertezas" na ação penal impõem as suas absolvições, militando, destarte, em favor dos acusados o princípio in dubio pro reo” 

 

“Uma prova deficiente, incompleta ou contraditória gera a dúvida e com ela a obrigatoriedade da absolvição, pois milita em favor dos acionados criminalmente uma presunção relativa de inocência.” 

 

Diante disto, não restou demonstrado direito líquido e certo a amparar a pretensão do Impetrante. 

 

Conclusão: 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de denegar a segurança vindicada. 

 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25, da Lei n.º 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512, do STF e 105, do STJ. 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator