TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO CRIMINAL 8197749-31.2024.8.05.0001 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR PROCESSO DE 1.º GRAU: 8197749-31.2024.8.05.0001 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR(A): WILSON HENRIQUE FIGUEIRÊDO DE ANDRADE APELADO: KLEBER BRITO ARAUJO ADVOGADO(A): MARINA BISPO DO CARMO JUIZ CONVOCADO: ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTRADIÇÕES ENTRE DEPOIMENTOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE POSSE DIRETA DOS ENTORPECENTES. DROGAS ENCONTRADAS EM LOCAL DE ACESSO A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EM PRESUNÇÕES. ANTECEDENTES CRIMINAIS QUE NÃO SUPREM DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DIREITO PENAL DO FATO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu Kleber Brito Araujo da imputação da prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, requerendo a reforma do julgado para condenação do recorrido. 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se o conjunto probatório produzido nos autos comprova, de forma segura e incontroversa, a autoria e a materialidade do crime de tráfico ilícito de drogas atribuído ao recorrido, ou se deve ser mantida a absolvição por insuficiência de provas. 3. A condenação criminal exige prova segura, consistente e apta a afastar dúvida razoável sobre a autoria e a materialidade delitivas, não se admitindo decreto condenatório fundado em presunções, ilações ou meras probabilidades. 4. As declarações dos policiais militares apresentam contradições relevantes sobre aspectos centrais da imputação, especialmente quanto à existência de prévia individualização do suspeito, à dinâmica da abordagem e à posse direta dos entorpecentes. 5. A divergência entre a versão que indica abordagem direcionada a suspeito determinado com posse direta da droga e a versão que aponta dispersão de vários indivíduos, sem identificação clara do recorrido, compromete a coesão da narrativa acusatória. 6. A apreensão de drogas em saco situado na entrada de barraco de lona não pertencente ao recorrido, em local frequentado por terceiros, não permite concluir, com segurança, pela vinculação do acusado ao material ilícito. 7. O ônus de provar a autoria e a materialidade recai integralmente sobre o Ministério Público, não cabendo ao acusado demonstrar que não praticou o crime imputado. 8. Os antecedentes criminais do acusado não podem ser utilizados como reforço da autoria, pois a condenação deve recair sobre o fato objeto da imputação, e não sobre a trajetória pretérita do réu. 9. A ausência de provas sólidas para formação de convencimento condenatório impõe a manutenção da absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo e ao art. 386, VII, do CPP. 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação pelo crime de tráfico ilícito de drogas exige prova segura e convergente da autoria e da materialidade, não bastando presunções decorrentes do local da apreensão ou de suspeitas genéricas. 2. Contradições relevantes entre depoimentos policiais sobre a dinâmica da abordagem, a individualização do suspeito e a posse dos entorpecentes impedem a formação de juízo condenatório. 3. Antecedentes criminais não suprem deficiência probatória quanto à autoria de novo fato delitivo, sob pena de adoção do direito penal do autor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC nº 920.362/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal n.º 8197749-31.2024.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido Kleber Brito Araújo. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO RELATOR 13(APELAÇÃO CRIMINAL 8197749-31.2024.8.05.0001)
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Maio de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Adoto, como próprio, o relatório lançado pela Juíza de Direito Liz Rezende de Andrade, da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, na sentença de id. 101223998, acrescentando que esta julgou improcedente a denúncia para absolver o réu Kleber Brito Araújo da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Inconformado com o decreto absolutório, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (id. 101224004), requerendo a reforma da sentença para condenar o Recorrido como incurso nas sanções penais do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, sustentando a validade das provas obtidas e a suficiência do conjunto probatório para comprovar a materialidade e autoria delitivas. Regularmente intimada, a defesa apresentou contrarrazões (id. 101224013), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença absolutória. O feito foi distribuído a esta Relatoria, por sorteio, em 17/03/2026, conforme certidão de id. 101267320. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo (id. 103730136). É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO RELATOR
13(APELAÇÃO CRIMINAL 8197749-31.2024.8.05.0001)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público contra a sentença que absolveu Kleber Brito Araujo da imputação da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo. Narra a denúncia, em apertada síntese, que no dia 21 de maio de 2024, por volta das 20h30min, na praça Dorival Caymmi, bairro de Itapuã, nesta Capital, policiais militares, após comunicação da CICOM sobre tráfico de drogas no local, avistaram vários indivíduos em atitude suspeita, que empreenderam fuga. O denunciado teria sido o único alcançado após ingressar em uma barraca de lona, sendo encontrado próximo a ele, em uma sacola, 23 (vinte e três) porções de maconha e 04 (quatro) pinos de cocaína, além da quantia de R$ 104,00 (cento e quatro reais). Irresignado com a absolvição, o Ministério Público interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da sentença para condenar o ora Recorrido, sustentando a robustez do acervo probatório para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas. Da análise do caderno processual, entretanto, conclui-se que não assiste razão ao pleito do Ministério Público, ante a ausência de um lastro probatório incontroverso, apto a justificar a prolação de um decreto condenatório. Vejamos. Judicialmente, foram ouvidas as testemunhas de acusação – o CB PM Ailton Leonardo e o SD PM Caique Araújo, respectivamente, conforme áudios constantes no PJe mídias: CB PM Ailton Leonardo: “Foi denúncia via CICOM, que ali onde, perto da Praça Dorival Caymmi, existe câmera de monitoramento do Estado. (...) Foi sim. Quando a gente vai para esse tipo de ocorrência, a gente vai com o número da camisa onde ele está, o tipo de boné se tiver. A característica toda. Porque é via LTE. A gente está com rádio, tem uma torre de monitoramento ali. Toda Salvador. Na Bahia, acredito. Pelas características que a gente tem, passando. Foi, pela camisa, cor da bermuda. Não me lembro agora. Passou. Quando chegou, encontrou um saco contendo uma substância análoga a drogas. Estava sozinho, estava abaixo da praça, onde a câmera pegava. Não teve trabalho nenhum. Não lembro não. Porque aquele local ali da Praça de Itapuã, da Dorival Caymmi, eu acho que todos já devem saber que ali é ponto, infelizmente, de venda de entorpecente. (...) (perguntado se o acusado chegou a entrar em alguma barraca de lona, disse que): Não lembro não. Isso aí eu não lembro não. Isso aí eu não lembro. Até porque ontem eu fui com uma ocorrência, acho que amanhã já vai ter outra ocorrência, são várias diligências, não sei se não lembro. Ontem eu estava no fórum de violência doméstica. Eu lembro que tinha algumas moedas, algum dinheiro. Sim. Tinha algumas moedas, algum dinheiro e tinha alguma substância análoga à maconha e cocaína dentro do saco. Dentro do saco plástico, organizado. Tinha vários pinos dentro do saco. (...) a droga foi encontrada com ele. Geralmente fica na roupa dele. Não, doutora. Como eu falei, a senhora são várias ocorrências e assim a gente. Não me recordo não. Tudo que eu falei, toda essa apreensão está gravada na central de comunicação da gente. Quer ver, fica gravada. Até porque essa apreensão foi próxima à torre de comunicação. Então, está tudo gravado (...)”. (destaquei). SD PM Caique Araújo: “A gente foi informado via CICOM. Alguém ligou para o 190 e informou que tinha indivíduos traficando drogas no local. Nós fomos no local, quando chegamos no local vários indivíduos correram e aí a gente procurando, esse indivíduo entrou em uma... Fica uma casa de sacizeiro nesse local. Ele entrou em casa e aí eu entrei e ele estava deitado em uma das camas lá e tinha um saco com droga próximo a ele. Eu não me recordo ao certo se eles deram as características exatas, mas foi passada via CICOM a informação de tráfico de droga no local. Tem umas câmeras da SSP lá. Eu tenho quase certeza que foi populares. Alguém viu e ligou para o 190. É porque essa localidade, não sei se a senhora conhece, é bem ali em Itapuã mesmo, na principal, em frente à paróquia, quase em frente à delegacia ali. É um local que tem muitos transeuntes e tem muitos usuários de droga. E aí é muita gente ali. E aí quando a gente chega, geralmente, qualquer hora do dia, o tráfico é intenso lá, qualquer hora que você chega, corre muita gente. E o cenário foi esse. Ele chegou, teve um corre-corre, muitos sacizeiros correm também, os caras do tráfico correm também, e aí nesse corre-corre eu ingressei nessa... É meio que um barracozinho, que não era dele, né? Ele estava dentro, mas não era dele, e aí quando eu entrei, encontrei ele, tinha um pacote com droga e dinheiro próximo a ele. É de lona. É porque tem alguns usuários de drogas que moram nessa localidade, entendeu? Aí eles constroem esses casebres aí, meio que barracos. Já tem alguns lá e aí não tem nenhum deles. (...) Eu não consegui ver o denunciado entrando no barraco, é porque é muita gente, fisicamente acho que não dá para você visualizar. (...) É porque a gente sabe mais ou menos quem mora ali. E era um casal de usuários de drogas que são pedintes ali, entendeu? E aí ele mora na localidade ali. A pessoa já conhecia. Estava bem na entrada do barraco, no caso do saco com droga. E ele estava deitado na cama, mais para frente. É um lugar bem apertado, mas é um pouco próximo. (...) Eu lembro que tinha droga e dinheiro. Agora eu não sei precisar se era cocaína, crack ou maconha. Mas, se eu não me engano, crack. Mas não tenho certeza. Estava, fracionada. (...) Que eu me recorde da posse dele assim, no corpo, no bolso dele não. (...)”. (destaquei). Com efeito, a prova testemunhal produzida em juízo não apenas diverge, como também se mostra mutuamente excludente em aspectos essenciais. O CB/PM Ailton Leonardo declarou, em juízo, que a comunicação oriunda da CICOM fazia referência a um único indivíduo comercializando entorpecentes, cujas características físicas e vestimentas foram detalhadas, o que teria possibilitado a identificação do apelado. Acrescentou que a sacola contendo drogas se encontrava, de fato, em posse do réu. Em sentido oposto, o SD/PM Caique Araújo apresentou versão fática substancialmente distinta. Segundo relatou, a informação repassada pela CICOM indicava a existência de múltiplas pessoas envolvidas com o tráfico, sem individualização precisa. Afirmou, ainda, que, ao chegar ao local, visualizou diversos indivíduos evadindo-se, não tendo conseguido identificar com clareza o apelado ingressando no barraco, percebendo apenas vultos. Ressaltou, por fim, que não localizou entorpecentes na posse direta do réu, mas sim em um saco situado na entrada de um barraco de lona que não lhe pertencia, tratando-se de local ocupado por terceiros, possivelmente usuários e frequentadores. Tais contradições atingem o núcleo da narrativa acusatória. Enquanto um dos policiais descreve uma abordagem direcionada a suspeito determinado, que detinha a posse direta do entorpecente, o outro relata um cenário de dispersão generalizada, sem prévia individualização, resultando na apreensão de drogas em local de acesso público e desvinculado do apelado. Nesse contexto, a dúvida revela-se incontornável. A ausência de uma versão coesa e convergente por parte dos próprios agentes estatais impede a formação da certeza indispensável à condenação. No âmbito do Direito Penal, especialmente em um Estado Democrático de Direito, não se admite juízo condenatório fundado em presunções, ilações ou meras probabilidades. O ônus probatório recai integralmente sobre o Ministério Público, exigindo demonstração segura, consistente e apta a afastar qualquer dúvida razoável. No caso concreto, a atuação acusatória não logrou êxito em cumprir tal encargo, tendo a prova produzida gerado mais incerteza do que convicção. Ademais, a invocação dos antecedentes criminais do apelado como reforço da autoria configura indevida aproximação ao direito penal do autor, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. O julgamento deve recair exclusivamente sobre o fato objeto da imputação, e não sobre a trajetória pretérita do acusado. Condenações anteriores possuem relevância restrita à dosimetria da pena, notadamente na análise das circunstâncias judiciais e eventual reincidência, não podendo suprir deficiência probatória quanto à autoria em nova persecução penal. A utilização de fatos pretéritos para presumir a culpa atual afronta diretamente o princípio da presunção de inocência. Acerca da aludida teoria, é firme a jurisprudência do STJ: “(...) 3. No entanto, em se tratando do exame dos elementos de um crime, em especial daqueles dolosos contra a vida, o fato não se torna típico, antijurídico e culpável por uma circunstância referente ao autor ou aos seus antecedentes, mesmo porque, se assim o fosse, estaríamos perpetuando a aplicação do Direito Penal do Autor, e não o Direito Penal do Fato. Desse modo, para evitar argumento de autoridade pela acusação, veda-se que a vida pregressa do réu seja objeto de debates na sessão plenária do Tribunal do Júri. 4 . Agravo regimental a que se nega provimento". (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 920362 RS 2024/0207573-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024). Inconteste, portanto, que se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, deve ser mantido o juízo absolutório, em observância ao princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do CPP, sobretudo porque o agente não tem obrigação de provar que não praticou o delito. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida in totum. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO RELATOR 13(APELAÇÃO CRIMINAL 8197749-31.2024.8.05.0001)