PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013433-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LEONARDO RIBEIRO PASSOS DOURADO e outros
Advogado(s): IGOR HOLANDA TINOCO CORREIA, OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA, CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
AGRAVADO: PAHD PRONTO ATENDIMENTO EM HEMODIALISE LTDA e outros (2)
Advogado(s):NADIALICE FRANCISCHINI DE SOUZA, NADIALICE FRANCISCHINI DE SOUZA, NADIALICE FRANCISCHINI DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. SOCIEDADE LIMITADA. EXCLUSÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO. DELIBERAÇÃO SOCIAL. CLÁUSULA DE BARREIRA ESTABELECENDO QUÓRUM QUALIFICADO DE 53%. IMPEDIMENTO DE VOTO DO SÓCIO EXCLUENDO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE JURÍDICA PARA TUTELA DE EVIDÊNCIA. NECESSIDADE DE EXAME DETALHADO DAS PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

 

A fundamentação sucinta, que exponha os motivos ensejadores da conclusão alcançada, não inquina a decisão de nulidade, pois não se confunde com ausência de fundamentação, sobretudo quando seu conteúdo se mostra suficiente para identificar os fatores que influenciaram no convencimento do julgador.


In casu, depreende-se do Estatuto Social – ID 375385671 dos autos de origem, que o Parágrafo Sexto da Cláusula Décima Quinta do contrato social consolidado dispõe que as deliberações sociais somente poderiam ser tidas por válidas e eficazes se tomadas por maioria qualificada de 53,0% (cinquenta e três por cento) do Capital Social.


Em regra, como sabido, o direito de sócio participar nas deliberações sociais é proporcional à sua quota no capital social. Por outro lado, o § 2° do art. 1.074 do Código Civil veda expressamente, com fundamento no princípio da moralidade e do conflito de interesses, que sócio participe de votação de matéria que lhe diga respeito diretamente. Nessa linha de raciocínio, para fins de quorum de deliberação, não pode mesmo ser computada a participação no capital social do sócio excluendo, devendo a apuração se lastrear em 100% do capital restante, isto é, daqueles legitimados a votar.


O parâmetro de contagem da assembleia para fins de exclusão de sócio deve excluir da deliberação aquele que esta impedido de compor o quorum. Dessarte, excluindo-se as quotas representativas de 24% do capital do ora Agravante Luciano, percebe-se que houve maioria (acima de 53% exigidos pelo contrato social), do capital social legitimado a deliberar.



A concessão de tutela de evidência exige prova inequívoca do direito alegado e ausência de dúvida razoável, o que não se verifica na hipótese, haja vista a controvérsia sobre a interpretação do contrato social e as circunstâncias da exclusão.


A controvérsia demanda dilação probatória e análise aprofundada do mérito, não cabendo decisão antecipada em sede de tutela de evidência.


Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de evidência. Agravo interno prejudicado. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013433-46.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante -LEONARDO RIBEIRO PASSOS DOURADO e outros, e como Agravado - PAHD PRONTO ATENDIMENTO EM HEMODIALISE LTDA e outros (2).


 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por maioria, em rejeitar a preliminar, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o Agravo Interno,  nos termos do voto da relatora.



Salvador, .


3/S

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitou-se a preliminar, no mérito negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, por maioria, vencido o Desembargador Maurício Kertzman Szporer.

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013433-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LEONARDO RIBEIRO PASSOS DOURADO e outros
Advogado(s): IGOR HOLANDA TINOCO CORREIA, OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA, CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
AGRAVADO: PAHD PRONTO ATENDIMENTO EM HEMODIALISE LTDA e outros (2)
Advogado(s): NADIALICE FRANCISCHINI DE SOUZA, NADIALICE FRANCISCHINI DE SOUZA, NADIALICE FRANCISCHINI DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por LUCIANO RIBEIRO PASSOS DOURADO e LEONARDO RIBEIRO PASSOS DOURADO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA/BA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, tombada sob o nº 8000875-87.2023.8.05.0137, por si ajuizada em desfavor da PAHD PRONTO ATENDIMENTO EM HEMODIÁLISE LTDA EPP, indeferiu o pedido de concessão de tutela de evidência, in verbis:


“(...)

Verifica-se que o ponto controvertido da presente demanda consiste na interpretação do contrato quanto ao (des)cumprimento da regra de quórum de 53%, que o autor alega não ter sido cumprido, ao passo que o demandado afirma o contrário em razão do fato de que, na assembleia de exclusão de sócio, o sócio excluendo não vota e o percentual para fins de apuração do quórum é considerado entre os demais. Outra questão controvertida diz respeito a legalidade das alterações números 4, 5 e 6, do contrato social.

 

Fixados os pontos controvertidos da demanda, indefiro o pedido de concessão de tutela de evidência, tendo em vista a ausência dos requisitos autorizadores disciplinados no art. 311, do CPC. O pleito do autor a título de tutela de evidência confunde-se com o mérito da demanda e, em sede cognição sumária, não vislumbro a ausência de dúvida razoável necessária para sua concessão.”.

 

Os Agravantes, relataram que a decisão agravada implicou no indeferimento da tutela de evidência que visava (i) o restabelecimento do Agravante Luciano à condição de sócio administrador da sociedade empresária PAHD PRONTO ATENDIMENTO EM HEMODIÁLISE LTDA (dado que foi ilicitamente excluído do quadro social), até a resolução do processo, e (ii) a cassação dos demais efeitos das alterações sociais (3ª, 4ª e 5ª), dado que foram realizadas em afronta ao cumprimento de básicos requisitos legais.


Preliminarmente, defenderam a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação.


Sustentaram que os Agravantes Luciano e Leonardo são irmãos e sócios da sociedade PAHD, cada um com 24% (vinte e quatro por cento) do capital social, totalizando 48% (quarenta e oito por cento) da participação societária. Por sua vez, os Agravados, Tulio e Patrícia são pai e filha e juntos são detentores de 52% (cinquenta e dois por cento) da sociedade.


Salientaram que considerando que o objeto social da empresa girava em torno de atividade médica, havia a exigência contratual de que a função de “diretor médico”, fosse exercida por um dos sócios médicos, sendo que, no caso em baila, o Agravante LUCIANO era o único médico dentre os sócios, de modo que era ele quem efetivamente exercia a função de Diretor Médico da sociedade.


Aduziram que em virtude da existência de 2 grupos familiares de sócios (2 irmãos, ora Agravantes, detentores de 48% do capital social; e, pai e filha, ora Agravados, detentores de 52% do capital social), os sócios criaram uma CLÁUSULA DE BARREIRA, prevista no §6º da Cláusula Décima Quinta do contrato social consolidado com a 3ª alteração, a fim de dispor que “TODAS AS VEZES” em que a lei e/ou próprio contrato não exigisse quorum maior, as alterações societárias somente seriam consideradas válidas e eficazes, se tomadas pela maioria qualificada de 53% do capital social.


Afirmaram que diferente do quanto alegado na defesa dos Agravados, não se aplica a redação do Parágrafo 9º da Cláusula Nona do contrato social (consolidado com a 3ª alteração), pois apesar de o referido dispositivo mencionar o quórum de maioria simples para a destituição de administrador, por outro lado, o Parágrafo 6º da Cláusula Décima Quinta dispôs em sentido diverso.


Asseveraram que o quórum de 53% do capital social foi estabelecido para evitar os abusos perpetrados pelos Agravados, que são pai e filha, e, no caso concreto, tentaram burlar a referida Cláusula Décima Quinta, Parágrafo 6º do contrato social para destituir o Agravante Luciano da condição de administrador (conforme 4ª alteração societária – que deve ser reputada nula e ter os seus efeitos cassados) e, em seguida, para expulsar o mesmo Agravante Luciano da sociedade (conforme 6ª alteração societária – que, também, deve ser reputada nula e ter os seus efeitos cassados), por questão da mais lídima justiça, eis que violaram, de maneira chapada, a redação da cláusula de barreira disposta no parágrafo 6º da Cláusula Décima Quinta.


Defenderam a reforma da decisão agravada, para fazer valer as regras contratuais, no sentido de se suspender os efeitos da 4ª, 5ª e 6ª alterações contratuais, que ilicitamente destituíram o Agravante Luciano da condição de administrador e, em seguida, expulsaram-no da sociedade, sem observar o quórum contratual de 53% do capital social, de modo a mantê-lo na sociedade, na condição de sócio administrador.


Acerca da interpretação da contagem do quórum de 53% do capital, disseram que em que pese na reunião de sócios os Agravados tenham consignado que apenas foram colhidos votos correspondentes a 52% do capital social, o que é correspondente à realidade, em sede de contestação a matéria foi inovada e veio a ser sustentada a tese de que a participação de Luciano deveria ser excluída para efeito de apuração da maioria necessária à aprovação da matéria.

 

Relataram que a expulsão do Agravante Luciano se deu em razão de desavenças pessoais em que este teve com o Agravado Túlio – que, por sua vez, agiu de maneira ardilosa, vindo a imputar faltas inverídicas ao Agravante, de modo a tentar justificar a sua expulsão, levando em consideração fatos ocorridos há dois anos, nos quais não houve qualquer tipo de notificação ou manifestação no sentido de os sócios se insurgirem das condutas do Agravante Luciano.

 

Sustentaram que a justa causa para exclusão do sócio deve ser atual, haja vista que se a falta grave é conhecida de todos e não é punida ao longo de meses, pode resultar numa presunção de perdão.

 

Aduziram que é ilegal que o sócio majoritário, Tulio, queira imputar a prática de ato faltoso apenas a Luciano, visto que o próprio Tulio assinou todos os negócios jurídicos e autorizou todos os pagamentos realizados pela sociedade em conjunto com o agravante, já que ambos eram administradores e o contrato social exigia a assinatura em conjunto para a validade dos atos.

 

Por fim, requerem seja deferida a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, para determinar, liminarmente, a reforma da DECISÃO AGRAVADA, de modo a restabelecer a condição de sócio administrador ao Agravante LUCIANO (até a resolução deste processo), SEJA PELO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA (POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO), SEJA PELA MANIFESTA NULIDADE DA 4ª, 5ª E 6ª ALTERAÇÕES SOCIAIS, que culminaram com a expulsão do sócio Agravante, sem a observância do quórum contratual e sem a observância dos requisitos legais atinentes à espécie. No mérito, o provimento do recurso, com a confirmação do deferimento da tutela recursal.


O feito inicialmente foi distribuído ao Des. Jorge Barretto que indeferiu o pedido de tutela recursal – ID 79043671 e, posteriormente, determinou a redistribuição do feito à minha relatoria e revogou a decisão anteriormente proferida – ID 79043671.


O recurso foi recebido por esta relatoria sem concessão de efeito suspensivo - ID 79282041.


O Agravado, apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, pugnando pelo improvimento do recurso, colacionando documentos - ID 80895232.


O Agravante interpôs agravo interno em face da decisão monocrática que indeferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento - ID 80951681.


Contrarrazões ao agravo interno no ID 82416989.


Intimados os Agravante para se manifestarem sobre as contrarrazões e documentos, estes assim fizeram na ID 82053719.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015.



Salvador/BA, 26 de junho de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


3/S

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013433-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LEONARDO RIBEIRO PASSOS DOURADO e outros
Advogado(s): IGOR HOLANDA TINOCO CORREIA, OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA, CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
AGRAVADO: PAHD PRONTO ATENDIMENTO EM HEMODIALISE LTDA e outros (2)
Advogado(s): NADIALICE FRANCISCHINI DE SOUZA, NADIALICE FRANCISCHINI DE SOUZA, NADIALICE FRANCISCHINI DE SOUZA

 

VOTO

 

 

Como exposto no relatório, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por LUCIANO RIBEIRO PASSOS DOURADO e LEONARDO RIBEIRO PASSOS DOURADO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA/BA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, tombada sob o nº 8000875-87.2023.8.05.0137, por si ajuizada em desfavor da PAHD PRONTO ATENDIMENTO EM HEMODIÁLISE LTDA EPP, indeferiu o pedido de concessão de tutela de evidência, in verbis:


“(...)

Verifica-se que o ponto controvertido da presente demanda consiste na interpretação do contrato quanto ao (des)cumprimento da regra de quórum de 53%, que o autor alega não ter sido cumprido, ao passo que o demandado afirma o contrário em razão do fato de que, na assembleia de exclusão de sócio, o sócio excluendo não vota e o percentual para fins de apuração do quórum é considerado entre os demais. Outra questão controvertida diz respeito a legalidade das alterações números 4, 5 e 6, do contrato social.

 

Fixados os pontos controvertidos da demanda, indefiro o pedido de concessão de tutela de evidência, tendo em vista a ausência dos requisitos autorizadores disciplinados no art. 311, do CPC. O pleito do autor a título de tutela de evidência confunde-se com o mérito da demanda e, em sede cognição sumária, não vislumbro a ausência de dúvida razoável necessária para sua concessão.”.


Inicialmente, há que se destacar que em sede de Agravo de Instrumento, a segunda instância está adstrita aos temas que foram debatidos e apreciados pelo julgador monocrático, qual seja, in casu, a presença ou não dos requisitos para a concessão da tutela. Assim, as matérias que não compuseram a decisão singular, não podem ser objeto de análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 

 

Sobre a tutela de evidência, dispõe o art. 311 do Código de Processo Civil, in verbis: 

 

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:  

(...) 

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.  

 

O dispositivo traduz situação em que o juiz se torna capaz de formular juízo de certeza quando o réu for incapaz de suscitar dúvida razoável. 


Inicialmente, os Agravantes alegam que a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação.


No entanto, a fundamentação sucinta, que exponha os motivos ensejadores da conclusão alcançada, não inquina a decisão de nulidade, pois não se confunde com ausência de fundamentação, sobretudo quando seu conteúdo se mostra suficiente para identificar os fatores que influenciaram no convencimento do julgador.


Defendem os Agravantes a reforma da decisão agravada, para fazer valer as regras contratuais, no sentido de se suspender os efeitos da 4ª, 5ª e 6ª alterações contratuais, que destituíram o Agravante Luciano Ribeiro Passos Dourado da condição de administrador.


Pois bem. Os Agravantes são irmãos e sócios da sociedade PAHD PRONTO ATENDIMENTO EM HEMODIALISE LTDA, cada um com 24% (vinte e quatro por cento) do capital social, totalizando 48% (quarenta e oito por cento) da participação societária. Por sua vez, os Agravados, TULIO CESAR COVA MARTINS SANTOS e PATRICIA BLOISE VIDAL SANTOS LESSA são pai e filha e juntos são detentores de 52% (cinquenta e dois por cento) da sociedade.


Compulsando os autos de origem, depreende-se do Estatuto Social – ID 375385671 dos autos de origem, que o Parágrafo Sexto da Cláusula Décima Quinta do contrato social consolidado dispõe que as deliberações sociais somente poderiam ser tidas por válidas e eficazes se tomadas por maioria qualificada de 53,0% (cinquenta e três por cento) do Capital Social.


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DELIBERAÇÕES SOCIAIS:


Dependem da deliberação dos sócios:


I – aprovação das contas da administração;


II - a designação dos administradores quando feita em ato separado;


III – a destituição dos administradores


(...)


Parágrafo 6º: Todas as vezes que, no âmbito desta Sociedade empresária, nos termos da legislação em vigor, deste Contrato Social ora alterado e consolidado, não se exigir quórum maior, as deliberações sociais somente serão tidas por validas e eficazes se tomadas por maioria qualificada de 53,0% (cinquenta e três por cento) do Capital Social, computando-se o voto de cada um dos sócios quotistas proporcionalmente ao número de quotas de sua participação respectiva no capital social.



Como sabido, a matéria é regulada expressamente no novo Código Civil e, especialmente no que toca à sociedade limitada, estabeleceu:


Art. 1.085: Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.


Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.


Do excerto, verifica-se a imposição de requisitos formais e materiais para expulsão extrajudicial de sócio minoritário: i) deliberação da maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social; ii) colocação da sociedade em risco pela prática de atos de inegável gravidade; iii) previsão expressa no contrato social; e iv) cientificação do excluendo.


A previsão de quorum qualificado, maioria absoluta, ocorre em razão da natureza contratual das limitadas, em que os sócios se vinculam, em regra, pelo seu caráter pessoal (affectio societatis).


Em regra, como sabido, o direito de sócio participar nas deliberações sociais é proporcional à sua quota no capital social. Por outro lado, o § 2° do art. 1.074 do Código Civil veda expressamente, com fundamento no princípio da moralidade e do conflito de interesses, que sócio participe de votação de matéria que lhe diga respeito diretamente:




Art. 1.074. A assembléia dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital social, e, em segunda, com qualquer número.


§ 1° O sócio pode ser representado na assembléia por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata.


§ 2° Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente.


Nessa ordem de ideias, em que pese a inaplicabilidade do art. 1.085 do Código Civil ante a ausência de requisitos formais, aplica-se o art. 1.074, §2º do CC pois a exclusão de sócio se encaixa justamente em uma das matérias nas quais haveria impedimento na votação por aquele que está sendo excluído, por razões óbvias.


Nessa linha de raciocínio, para fins de quorum de deliberação, não pode mesmo ser computada a participação no capital social do sócio excluendo, devendo a apuração se lastrear em 100% do capital restante, isto é, daqueles legitimados a votar.


A doutrina na mesma linha de entendimento, aduz que:


Neste sentido, vale reiterar, conforme já registrado neste trabalho, que o sócio contra quem se imputa a deliberação baseada em justa causa está impedido de votar matéria capaz de deflagrar sua exclusão. Consequentemente, a sua participação no capital social deixa de integrar o quorum suficiente para disparar a decisão, o que significa dizer que o titular do capital impedido não só é excluído da deliberação, mas ainda sua participação não influi para composição do quorum que, assim sendo, passa a ser cem por cento formado pelo capital restante. (NUNES, Márcio Tadeu Guimarães. Dissolução parcial, exclusão de sócio e apuração de haveres nas sociedades limitadas. São Paulo: Quartier Latin, 2010, p. 130-131)


Na hipótese, a exclusão foi aprovada pelos sócios detentores do percentual de 52% do capital social, ora Agravados.


Ocorre que, o parâmetro de contagem da assembleia para fins de exclusão de sócio deve excluir da deliberação aquele que esta impedido de compor o quorum. Dessarte, excluindo-se as quotas representativas de 24% do capital do ora Agravante Luciano, percebe-se que houve maioria (acima de 53% exigidos pelo contrato social), do capital social legitimado a deliberar.


O Superior Tribunal de Justiça adverte sobre o tema:


RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE LIMITADA. EXCLUSÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO . PRAZO DECADENCIAL DE TRÊS ANOS PARA ANULAÇÃO DA ASSEMBLEIA. DECISÃO DA MAIORIA DOS SÓCIOS, REPRESENTATIVA DE MAIS DE METADE DO CAPITAL SOCIAL. QUORUM DE DELIBERAÇÃO EM QUE NÃO PODE SER COMPUTADA A PARTICIPAÇÃO, NO CAPITAL SOCIAL, DO SÓCIO EXCLUENDO. 1 . O prazo decadencial para exercício do direito à anulação da deliberação de exclusão de sócio minoritário de sociedade limitada é de 3 anos, nos termos do art. 48 do Código Civil. 2. Após sólida construção doutrinária e jurisprudencial que autorizava a exclusão de sócio minoritário, sempre tendo em mira o princípio da preservação da empresa e a manutenção de vínculo harmonioso entre os sócios, a matéria veio a ser regulada expressamente no novo Código Civil e, especialmente no que toca à sociedade limitada, regulamentada em seu art . 1.085. 3. Do excerto, verifica-se a imposição de requisitos formais e materiais para expulsão extrajudicial de sócio minoritário: i) deliberação da maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social; ii) colocação da sociedade em risco pela prática de atos de inegável gravidade; iii) previsão expressa no contrato social; e iv) cientificação do excluendo . 4. Em regra, o direito de sócio participar nas deliberações sociais é proporcional à sua quota no capital social. Por outro lado, o § 2º do art. 1 .074 do Código Civil veda expressamente, com fundamento no princípio da moralidade e do conflito de interesses, que sócio participe de votação de matéria que lhe diga respeito diretamente, como sói a exclusão de sócio, haja vista que atinge diretamente sua esfera pessoal e patrimonial. 5. Nessa linha, para fins de quorum de deliberação, não pode ser computada a participação no capital social do sócio excluendo, devendo a apuração se lastrear em 100% do capital restante, isto é, daqueles legitimados a votar. 6 . Na hipótese, a exclusão foi aprovada por unanimidade, mas, apesar de reconhecer isso, o Tribunal de origem entendeu pela ilegalidade da deliberação ao fundamento de que os sócios votantes eram detentores do percentual de 79,58% do capital social, inferior aos 85% exigidos pelo contrato social. 7. Nesse contexto, todavia, excluindo-se as quotas representativas de 20,413% do capital da ora recorrida, percebe-se que houve unanimidade dos sócios votantes representativos, por causa da exclusão desta, de 100% do capital social legitimado a deliberar. 8 . Portanto, presentes todos os requisitos legais, sendo o expulso sócio minoritário, havendo cláusula permissiva no contrato social com convocação de reunião dos sócios especialmente para tal finalidade, tendo havido a cientificação do excluendo e com conclave realizado com sócios titulares de mais de metade do capital social, necessário reconhecer a legitimidade da deliberação de exclusão. 9. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1459190 SP 2013/0381244-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2016)


Assim, verifica-se que os elementos constantes dos autos, não militam em favor da concessão da tutela de evidência, especialmente pela ausência de demonstração inequívoca do direito alegado, apta a afastar a dúvida razoável quanto à validade das deliberações impugnadas. A controvérsia demanda exame mais aprofundado da prova e da interpretação contratual, o que é incompatível com a via estreita da tutela de evidência.


Ante o exposto, rejeita-se a preliminar, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada. Por conseguinte, em virtude do julgamento de mérito, julga-se prejudicado o Agravo Interno de ID 80951681.



Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


3/S