PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0302033-07.2012.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: MAICON OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): CESAR AUGUSTO DE PAULA FERREIRA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL E OMISSÕES. PRISÃO PREVENTIVA. EXECUÇÃO IMEDIATA DO VEREDICTO. TEMA 1.068/STF. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE 1/12. DISPOSIÇÃO CÊNICA DO PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou as preliminares e negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação do réu pela prática de homicídio duplamente qualificado, previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, à pena de 13 anos e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a custódia decorrente da execução imediata do veredicto do Tribunal do Júri. O embargante alega contradição e erro material quanto ao afastamento da prisão preventiva e à manutenção da prisão por título executório; omissão acerca do art. 617 do CPP e da vedação à reformatio in pejus; ausência de fundamentação para a redução de 1/12 na segunda fase da dosimetria; omissão sobre os dados relativos à disposição física do plenário do Júri; e requer efeitos infringentes, direito de recorrer em liberdade, redimensionamento da pena, anulação da sessão plenária e prequestionamento das normas invocadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há algumas questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém contradição ou erro material ao afastar o fundamento da prisão preventiva e, simultaneamente, manter a custódia em razão da execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri; (ii) estabelecer se a manutenção da prisão com fundamento no Tema 1.068 do STF, em recurso exclusivo da defesa, viola o art. 617 do CPP e a vedação à reformatio in pejus; (iii) determinar se houve omissão ou insuficiência de fundamentação quanto à adoção da fração de 1/12 na segunda fase da dosimetria; (iv) verificar se o acórdão deixou de apreciar adequadamente a alegação de nulidade decorrente da disposição física dos assentos no plenário do Júri; e (v) definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matérias já examinadas e se o prequestionamento exige manifestação expressa e individualizada sobre todos os dispositivos invocados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 619 do Código de Processo Penal restringe os embargos de declaração à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, não permitindo a rediscussão do mérito por mero inconformismo da parte.

4. O afastamento da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta não implica a soltura do condenado quando a custódia subsiste por título jurídico distinto, decorrente da execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, conforme a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 da Repercussão Geral.

5. A manutenção da custódia com fundamento na eficácia imediata do veredicto condenatório não configura contradição nem erro material, pois harmoniza a desconstituição do título cautelar com a subsistência de título executório autônomo.

6. A aplicação obrigatória do entendimento firmado no Tema 1.068 do STF independe de insurgência ministerial específica e não caracteriza reformatio in pejus, pois o réu já se encontrava preso por determinação da sentença e sua custódia permanece respaldada pela autoridade da decisão soberana do Tribunal do Júri.

7. O Acórdão examina suficientemente a dosimetria ao reconhecer que, no concurso entre a qualificadora deslocada como agravante e a atenuante da confissão espontânea, o julgador faz preponderar esta última e reduz a pena em 1/12, solução mais benéfica do que a compensação integral, que manteria a reprimenda no patamar da primeira fase.

8. A fração de 1/12 encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para hipóteses de concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes, sendo reconhecida como parâmetro adequado e proporcional nas situações examinadas pela Corte Superior.

9. O Acórdão enfrenta a alegação de nulidade decorrente da disposição espacial do plenário ao reconhecer que a organização do espaço físico integra o poder de direção dos trabalhos atribuído ao Juiz Presidente e que a nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP.

10. A referência a distâncias entre bancadas e jurados, desacompanhada de demonstração concreta de prejuízo à plenitude de defesa, não afasta a incidência do princípio pas de nullité sans grief.

11. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para resolver as questões relevantes da controvérsia.

12. A rejeição das teses defensivas não caracteriza, por si só, omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, e os embargos de declaração não constituem via adequada para novo julgamento de matérias anteriormente apreciadas.

13. O prequestionamento resta satisfeito pelo efetivo debate dos fundamentos jurídicos pertinentes no acórdão, sem necessidade de manifestação expressa e individualizada sobre cada dispositivo indicado pela parte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

1. O afastamento da prisão preventiva por deficiência de fundamentação não impede a manutenção da custódia decorrente da execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, nos termos do Tema 1.068 do STF.

2. A aplicação do entendimento vinculante do Tema 1.068 do STF, em recurso exclusivo da defesa, não configura reformatio in pejus quando a custódia já decorre da sentença condenatória do Tribunal do Júri.

3. A redução de 1/12 na segunda fase da dosimetria mostra-se suficientemente fundamentada quando decorre da preponderância reconhecida à atenuante da confissão espontânea sobre circunstância agravante e resulta em diminuição efetiva da pena.

4. A nulidade relacionada à disposição física do plenário do Tribunal do Júri exige demonstração de prejuízo concreto à plenitude de defesa.

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material.

6. O prequestionamento não exige manifestação individualizada sobre todos os dispositivos invocados quando a matéria jurídica pertinente foi suficientemente enfrentada no julgamento.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CP, arts. 33, § 2º, a, 44, I, 61, I e II, c, 65, III, d, 67, 68, parágrafo único, 77, caput, 121, § 1º e § 2º, II e IV; CPP, arts. 312, 315, 479, 492, I, e, §§ 4º e 5º, II, 497, 563, 593, III, d, 617 e 619; CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.235.340, Tema 1.068 da Repercussão Geral; STF, EDcl no AgRg no ARE nº 1.464.117, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgRg no REsp nº 2.255.338/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.05.2026, DJEN 02.06.2026; STJ, Tema Repetitivo nº 1.194; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 3.197.474/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, AgRg no AREsp nº 1.009.720/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25.04.2017, DJe 05.05.2017; STJ, EDcl no AgRg no HC nº 707.726/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.02.2022, DJe 15.02.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 1.214.790/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.07.2018; STJ, AgRg no AREsp nº 700.176/MG, Rel. Min. Ericson Maranho (Des. Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, j. 23.06.2015, DJe 03.08.2015; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp nº 2.196.697/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28.02.2023, DJe 03.03.2023; TJBA, Apelação Criminal nº 0302033-07.2012.8.05.0113, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 18.08.2026; TJBA, Embargos de Declaração nº 0500093-72.2020.8.05.0103.1, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, Primeira Câmara Criminal, 2ª Turma, j. 07.02.2023, publ. 08.02.2023; TJBA, Embargos de Declaração nº 0027742-92.2017.8.05.0000/50000, Rel. Des. João Bosco de Oliveira Seixas, publ. 05.06.2019; TJBA, Embargos de Declaração nº 0000261-23.2018.8.05.0000/50000, Rel. Des.ª Rita de Cassia Machado Magalhães, Primeira Câmara Criminal, 2ª Turma, publ. 25.09.2018.


Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração n.º 0302033-07.2012.8.05.0113, em que figura, como Embargante, MAICON OLIVEIRA DA SILVA, e, como Embargado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, mantendo-se, in totum, o Acórdão embargado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 25 de agosto de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS03


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitados. Unânime

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0302033-07.2012.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: MAICON OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): CESAR AUGUSTO DE PAULA FERREIRA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO



Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAICON OLIVEIRA DA SILVA, representado por seu advogado constituído, Cesar Augusto de Paula Ferreira (OAB/MG 219.444), em face do Acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, que, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso de apelação defensivo, mantendo a sentença que o condenou pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal) à pena de 13 anos e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com manutenção da custódia em decorrência da execução imediata do veredicto popular (Tema 1.068/STF) (ID 113470879).


Sustenta o Embargante a existência de contradição e erro material no julgado, sob o argumento de que o voto condutor reconheceu a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva e determinou o afastamento do título cautelar, mas concluiu pelo desprovimento integral do apelo e pela manutenção dos demais termos da sentença recorrida (ID 113695213).


Aponta omissão quanto ao art. 617 do Código de Processo Penal e à vedação da reformatio in pejus, aduzindo que a substituição da prisão cautelar pela custódia executória do veredicto do Tribunal do Júri, em recurso exclusivo da defesa, acarretou indevido agravamento qualitativo de sua situação jurídica.


Alega, outrossim, omissão na dosimetria da reprimenda, afirmando que o julgado não explicitou motivação concreta suficiente para a adoção da fração redutora de 1/12 em razão da preponderância da atenuante da confissão espontânea sobre a agravante da dissimulação ou recurso que dificultou a defesa da vítima.


Aduz omissão acerca dos dados objetivos registrados em ata quanto à disposição física e cênica do salão do plenário do Júri, reiterando a alegação de violação à plenitude de defesa e impossibilidade de comprovação de prejuízo ante o sigilo das votações.


Por fim, requer a concessão de efeitos infringentes para sanar os vícios apontados, assegurar o direito de recorrer em liberdade, redimensionar a pena intermediária com a aplicação da fração de 1/6 ou anular a sessão plenária, além de pleitear o prequestionamento explícito das normas constitucionais e infraconstitucionais invocadas (ID 113695213).


Os artigos 324 a 326 do Regimento Interno dessa Corte não estabelecem nenhuma participação do Parquet nos aclaratórios, sobretudo por se tratar de procedimento célere, que dispensa, inclusive, a observância do prazo estabelecido no art. 172 do RI/TJBA para a admissão em pauta. (ID 113726501).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta, com a observância do artigo 325 do mesmo Regimento Interno.


Salvador, 25 de agosto de 2026. 

  

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR  

BMS03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0302033-07.2012.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: MAICON OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): CESAR AUGUSTO DE PAULA FERREIRA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.


Conforme relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MAICON OLIVEIRA DA SILVA, representado por seu advogado constituído, Cesar Augusto de Paula Ferreira (OAB/MG 219.444), em face do Acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, que, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso de apelação defensivo, mantendo a sentença que o condenou pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal) à pena de 13 anos e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com manutenção da custódia em decorrência da execução imediata do veredicto popular (Tema 1.068/STF) (ID 113470879).


Sustenta o Embargante a existência de contradição e erro material no julgado, sob o argumento de que o voto condutor reconheceu a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva e determinou o afastamento do título cautelar, mas concluiu pelo desprovimento integral do apelo e pela manutenção dos demais termos da sentença recorrida (ID 113695213).


Aponta omissão quanto ao art. 617 do Código de Processo Penal e à vedação da reformatio in pejus, aduzindo que a substituição da prisão cautelar pela custódia executória do veredicto do Tribunal do Júri, em recurso exclusivo da defesa, acarretou indevido agravamento qualitativo de sua situação jurídica.


Alega, outrossim, omissão na dosimetria da reprimenda, afirmando que o julgado não explicitou motivação concreta suficiente para a adoção da fração redutora de 1/12 em razão da preponderância da atenuante da confissão espontânea sobre a agravante da dissimulação ou recurso que dificultou a defesa da vítima.


Aduz omissão acerca dos dados objetivos registrados em ata quanto à disposição física e cênica do salão do plenário do Júri, reiterando a alegação de violação à plenitude de defesa e impossibilidade de comprovação de prejuízo ante o sigilo das votações.


Por fim, requer a concessão de efeitos infringentes para sanar os vícios apontados, assegurar o direito de recorrer em liberdade, redimensionar a pena intermediária com a aplicação da fração de 1/6 ou anular a sessão plenária, além de pleitear o prequestionamento explícito das normas constitucionais e infraconstitucionais invocadas (ID 113695213).


Passa-se ao exame dos argumentos expostos pelo Embargante.


De saída, cabe pontuar que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os aclaratórios visam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do julgado.


Ao contrário do que aduz o Embargante, o Acórdão combatido, julgado em 18/08/2026, está devidamente fundamentado, apresentando todas as questões que firmaram o seu convencimento, no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença objurgada em todos os seus termos.


Por oportuno, vale transcrever a ementa do Acórdão embargado:


“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. NULIDADES PROCESSUAIS. DISPOSIÇÃO CÊNICA DO PLENÁRIO. ART. 479 DO CPP. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ÓRFÃO MENOR. QUALIFICADORAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRISÃO PREVENTIVA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o réu à pena de 13 anos e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), insurgindo-se a Defesa quanto à nulidade do julgamento por alegada violação à plenitude de defesa e ao art. 479 do CPP, à suposta decisão manifestamente contrária à prova dos autos em razão da rejeição do homicídio privilegiado, à dosimetria da pena e à decretação da prisão preventiva, pleiteando, ao final, o direito de recorrer em liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a disposição física dos assentos no plenário do Tribunal do Júri comprometeu a plenitude de defesa e a paridade de armas; (ii) estabelecer se houve violação ao art. 479 do CPP pela referência, em plenário, a documento impugnado pela Defesa; (iii) determinar se a rejeição da tese de homicídio privilegiado foi manifestamente contrária à prova dos autos; (iv) verificar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração das consequências do crime, ao emprego das qualificadoras e à fração conferida à atenuante da confissão espontânea; e (v) definir se subsistem a prisão preventiva e a manutenção da custódia após a condenação pelo Tribunal do Júri.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A disposição cênica do plenário insere-se no poder de direção dos trabalhos conferido ao Juiz Presidente, e a ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade, em observância ao princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).

4. A simples referência oral, durante os debates, a elemento informativo regularmente juntado aos autos desde a fase inquisitorial não caracteriza afronta ao art. 479 do CPP, cuja finalidade é impedir a utilização de documento ou objeto não previamente conhecido pela parte adversa.

5. A soberania dos veredictos impede a anulação do julgamento quando a conclusão adotada pelo Conselho de Sentença encontra suporte no conjunto probatório, ainda que exista versão defensiva diversa.

6. As contradições apresentadas pelo acusado acerca das supostas ameaças sofridas e da aquisição da arma de fogo fragilizam a tese de que o homicídio foi praticado sob o domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, legitimando a rejeição do homicídio privilegiado.

7. A orfandade de filho menor constitui consequência concreta e excepcional do delito, apta a justificar a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria, por representar desamparo afetivo, psicológico e material que extrapola o resultado morte inerente ao tipo penal.

8. É legítima a utilização de uma das qualificadoras para definir a incidência do homicídio qualificado e o deslocamento da outra para funcionar como circunstância agravante, sem configuração de bis in idem.

9. A redução de 1/12 em razão da confissão espontânea revelou-se fundamentada e benéfica ao Réu – porquanto, a plena compensação entre uma agravante e uma atenuante resultaria em saldo neutro, ao passo que o julgador conferiu abatimento concreto à pena.

10. Embora deva ser afastado o decreto de prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, não há que se falar na concessão do direito de recorrer em liberdade, devendo ser mantida a custódia do condenado em razão da imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, nos termos da orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A nulidade decorrente da disposição física do plenário do Tribunal do Júri exige demonstração de prejuízo concreto à plenitude de defesa.

2. A referência, em plenário, a documento regularmente constante dos autos não viola o art. 479 do CPP.

3. A decisão do Conselho de Sentença deve ser preservada quando encontra respaldo em versão plausível extraída do conjunto probatório.

4. A orfandade de filho menor configura consequência concreta apta a justificar a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena.

5. É admissível utilizar uma qualificadora para qualificar o homicídio e outra como circunstância agravante, sem ocorrência de bis in idem.

6. A insuficiência de fundamentação da prisão preventiva não impede a imediata execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, autorizada pela soberania dos veredictos nos termos do Tema 1.068 do STF.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CP, arts. 33, § 2º, a, 44, I, 61, II, c, 65, III, d, 68, parágrafo único, 77, caput, 121, § 1º, e § 2º, II e IV; CPP, arts. 312, 315, 479, 492, I, e, §§ 4º e 5º, II, 497, 563 e 593, III, d.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.235.340 (Tema 1.068 da Repercussão Geral); STJ, AgRg no AREsp nº 1.241.587/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.06.2021; STJ, RHC nº 67.301/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.06.2017; STJ, AgRg no AREsp nº 1.191.112/AL, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15.05.2018; STJ, HC nº 514.481/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.09.2019; STJ, AgRg no AREsp nº 1.478.300/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 27.08.2019; STJ, AgRg no REsp nº 1.905.926/AC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.04.2025; STJ, HC nº 308.331/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.03.2017." (TJBA, Apelação Criminal nº 0302033-07.2012.8.05.0113, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, julgado em 18/08/2026). (ID 113470879).


Assim, ao contrário do que alega o Embargante, resta claro que tais embargos almejam a rediscussão de matéria já decidida e, frise-se, devidamente fundamentada, apresentando os vastos elementos fáticos e probatórios que ensejaram a conclusão do Acórdão, não havendo que se falar em omissão, obscuridade ou contradição do julgado.


O Acórdão embargado analisou pormenorizadamente a questão da segregação do condenado, consignando expressamente que a fundamentação adotada na sentença para a decretação da prisão preventiva não individualizou os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, em desconformidade com o art. 315 do mesmo diploma (ID 113470879).


Todavia, o julgado assentou com absoluta clareza jurídica que a desconstituição do fundamento cautelar não autoriza a soltura do sentenciado nem lhe confere o direito de recorrer em liberdade, porquanto a custódia decorre de título de natureza executória direta, respaldado na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.068 da Repercussão Geral (RE 1.235.340), segundo a qual a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo Conselho de Sentença, independentemente do montante da pena aplicada.


Dessa forma, a manutenção da prisão do réu por força da eficácia imediata do veredicto condenatório do Tribunal do Júri resultou de fundamentação plenamente harmônica e coerente, justificando a conclusão pelo desprovimento do apelo quanto ao pleito de liberdade, inexistindo qualquer contradição ou erro material a justificar a alteração do dispositivo ou a proclamação de provimento parcial.


De igual modo, não se cogita de omissão quanto ao art. 617 do Código de Processo Penal ou de suposta reforma para pior qualitativa. A aplicação do entendimento vinculante do Tema 1.068 do STF constitui dever de observância obrigatória aos órgãos jurisdicionais ordinários, prescindindo de insurgência ministerial específica, não caracterizando violação ao princípio da vedação da reformatio in pejus, pois o réu já se encontrava recolhido ao cárcere por determinação da sentença e teve sua custódia mantida com amparo na autoridade da decisão soberana proferida pelo Tribunal do Júri.


Por outro lado, inexiste omissão no exame da dosimetria da pena. O Acórdão expressamente confirmou a legalidade e a razoabilidade da operação dosimétrica realizada na origem, ressaltando que o magistrado sentenciante, no concurso entre a qualificadora deslocada como agravante e a atenuante da confissão espontânea, fez preponderar esta última e conferiu uma redução líquida de 1/12 sobre a pena-base (ID 113470879).


A solução adotada revelou-se motivada e concreta, porquanto a simples compensação integral conduziria à manutenção da reprimenda no patamar fixado na primeira fase, ao passo que o acolhimento da preponderância da confissão assegurou a diminuição efetiva da pena para 13 anos e 22 dias de reclusão, parâmetro compatível com a orientação dos Tribunais Superiores para situações em que circunstâncias de sentido oposto concorrem na segunda fase dosimétrica.


Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da aplicação da fração de 1/12 no concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. FRAÇÃO DE 1/12. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo, deu provimento ao recurso especial da acusação e fixou a fração de 1/12 em relação à agravante da reincidência, com a readequação da pena para 7 anos, 11 meses e 11 dias de reclusão e 14 dias-multa.2. Fato relevante. As instâncias ordinárias reconheceram a confissão espontânea parcial do acusado quanto ao crime de roubo, com negativa de circunstâncias qualificadoras (concurso de pessoas e uso de simulacro de arma de fogo), tendo o Tribunal de origem procedido à compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão parcial.3. Pretensão recursal. A defesa sustenta ausência de violação aos arts. 61, I, 65, III, d, e 67, todos do Código Penal, insistindo na tese de compensação integral entre a reincidência e a confissão parcial, e requer a retratação da decisão monocrática ou o desprovimento do recurso especial da acusação pelo órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, no concurso entre a agravante da reincidência (preponderante) e a atenuante da confissão espontânea parcial, é juridicamente possível a compensação integral entre ambas, à luz dos arts. 61, I, 65, III, d, e 67 do Código Penal; e (ii) saber se, reconhecida a confissão espontânea parcial, a fração de redução da pena pode ser fixada em patamar inferior a 1/6, notadamente em 1/12, conforme o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.194 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A decisão reitera que não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia envolve apenas a revaloração de fatos incontroversos já reconhecidos pelo Tribunal de origem (reincidência e confissão parcial), sem reexame do conjunto fático-probatório.6. A jurisprudência pacífica do STJ, consolidada no Tema Repetitivo n. 1.194, estabelece que a atenuante da confissão espontânea do art. 65, III, d, do Código Penal é aplicável ainda que a confissão seja parcial ou qualificada, ou não utilizada como fundamento principal da condenação, mas, nesses casos, a atenuação deve ocorrer em menor proporção e não pode ser considerada preponderante quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.7. Nos casos de confissão parcial ou qualificada, em que o agente admite o fato principal e nega circunstâncias que agravam o tipo penal ou a culpabilidade, a fração de diminuição da pena de 1/12 mostra-se adequada e proporcional, em consonância com a orientação reiterada desta Corte Superior.9. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática e estando a fixação da fração de 1/12 e a compensação apenas parcial com a reincidência em plena harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ, mantém-se a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que aplicou fração de 1/12 à atenuante da confissão parcial em concurso com a agravante da reincidência. Tese de julgamento:1. A atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal incide mesmo quando a confissão é parcial ou qualificada, porém com fração de diminuição inferior a 1/6, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.2. No concurso entre a agravante preponderante da reincidência e a atenuante da confissão parcial ou qualificada, é cabível apenas compensação parcial, com exasperação residual da pena.3. A fixação da fração de 1/12 para a atenuante da confissão espontânea parcial ou qualificada está em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.194 do STJ e com a jurisprudência consolidada da Corte. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 61, I; Código Penal, art. 65, III, d; Código Penal, art. 67.Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo n. 1.194; STJ, AgRg no AREsp n. 1.907.143/DF, Quinta Turma, j. 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.637.220/SP, Quinta Turma, DJe 30.04.2020; STJ, AgRg no REsp n. 2.248.280/SP, Quinta Turma, j. 25.03.2026; STJ, AgRg no HC n. 948.202/SP, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, REsp n. 2.052.193/SC, Quinta Turma, j. 17.12.2024. (STJ, AgRg no REsp n. 2.255.338/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026.)


Tampouco subsiste omissão quanto à preliminar de nulidade da sessão plenária em razão da disposição espacial dos assentos no salão do Júri. O Acórdão enfrentou detidamente o tema com fundamento no art. 563 do Código de Processo Penal, destacando que a organização do espaço físico insere-se no poder de direção dos trabalhos atribuído ao Juiz Presidente pelo art. 497 do CPP e que as partes ocuparam o mesmo nível no tablado, inexistindo qualquer comprovação de prejuízo concreto à plenitude de defesa (ID 113470879).


A menção a distâncias métricas entre bancadas e jurados constitui simples conjectura abstrata, incapaz de infirmar o princípio pas de nullité sans grief, amplamente acolhido na jurisprudência pátria.


Resta evidente que as alegações recursais traduzem manifesto inconformismo com as razões de decidir adotadas pelo Colegiado, buscando a reavaliação de matérias exaustivamente debatidas, pretensão incabível no âmbito estreito dos aclaratórios.


Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a oposição de aclaratórios para rediscussão do mérito julgado:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE INTEGRATIVA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, AMBIGUIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo regimental por ausência de impugnação específica. 2. Fato relevante. Embargante sustenta ter impugnado os fundamentos de inadmissibilidade e requer a análise do mérito recursal, alegando omissão no acórdão do agravo regimental. 3. Decisões anteriores.Agravo regimental não conhecido por ausência de impugnação específica, com fundamentos considerados e reputados insuficientes no acórdão respectivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade (CPP, art. 619) ou erro material (CPC, art. 1.022), aptos a justificar a integração do julgado; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do agravo regimental ou suprir a ausência de impugnação específica.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, restritos a sanar obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade (CPP, art. 619) e, analogicamente, erro material (CPC, art. 1.022), admitindo efeitos infringentes apenas para correção desses vícios.6. O embargante não demonstrou a ocorrência de quaisquer vícios previstos no art. 619 do CPP ou no art. 1.022 do CPC; os fundamentos já foram analisados no acórdão do agravo regimental e se mostraram insuficientes. 7. A via dos embargos de declaração é inadequada para a rediscussão do mérito recursal; inexistência de omissão a ser sanada.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com manutenção do teor do agravo regimental.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes citados. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.197.474/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)


Demais disso, é cediço que o Órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorreu no presente caso, em que o Acórdão foi proferido com base no cotejo de todo o arcabouço probatório colacionado aos autos.


Nesse sentido, transcreve-se os seguintes precedentes da Corte de Cidadania:


[…] 2. Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). […] 4. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 707726 PA 2021/0371429-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 15/02/2022). (Grifos nossos).


PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.790 – CE, Quinta Turma, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 19/07/2018). (Grifos nossos).


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO CONFIGURADO. CULPA DEMONSTRADA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO. - Não prospera a alegação de omissão no aresto recorrido, uma vez que a Corte a quo decidiu todas as questões necessárias para o julgamento. - "O órgão judicial, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes, quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão. Precedentes" (AgRg no AREsp 101.686/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013). - A Corte de origem reconheceu a culpa do réu pelo acidente automobilístico que causou a morte das vítimas. Rever esta premissa importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial, ex vi do Verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 700.176/MG, Sexta Turma, Relator: Ministro Substituto ERICSON MARANHO (DES. CONVOCADO DO TJ/SP), Julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015). (Grifos nossos).


A propósito, registre-se que deixar de acolher as teses defensivas, de nenhuma maneira, poderia ser interpretado como omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do julgado.


Em realidade, no presente caso, o Embargante pretende a reforma do Acórdão nos pontos supracitados, por não se conformar com as suas razões de decidir e conclusões, o que não se admite nos restritos limites dos aclaratórios, que não permitem rejulgamento da causa. Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO INC. III DO ART. 1º E DOS INCS. XLVI E LVII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS NO AGRAVO REGIMENTAL: IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STF, EMB. DECL. NO AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.464.117, Primeira Turma, Relatora: Ministra Cármen Lúcia, julgado em 26/02/2024). (Grifos nossos).


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INTEMPESTIVIDADE DO PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL, INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado, por isso não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, “o agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015). […]. Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei n. 8.038/1990, que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo regimental” (AgRg no HC n. 767.465/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.196.697/SC, Sexta Turma, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023). (Grifos nossos).


Na mesma linha intelectiva já se manifestou reiteradas vezes este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante se extrai dos seguintes julgados:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMBARGANTES ALEGAM OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE APLICAR AS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA PARA FIXAR A PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA REPRIMENDA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. PRECEDENTES DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PARECER MINISTERIAL NESSE SENTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. […] IV – In casu, resta cristalino que tais embargos almejam a rediscussão de matéria já decidida e, frise-se, devidamente fundamentada, apresentando os elementos que impossibilitam a fixação da reprimenda intermediária abaixo do mínimo legal, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e entendimento firmado da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça. V – Registre-se que deixar de acolher as teses defensivas de nenhuma maneira poderia ser interpretado como omissão ou contradição. Em realidade, no presente caso, os Embargantes pretendem a reforma do Acórdão, por não se conformarem com as suas razões de decidir e conclusões, o que não se admite pela via dos aclaratórios. Precedentes do TJBA. VI – Parecer ministerial pela rejeição dos aclaratórios. VII – Embargos de Declaração CONHECIDOS e REJEITADOS. (TJBA, Embargos de Declaração n.º 0500093-72.2020.8.05.0103.1, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Julgado em: 07/02/2023, Publicado em: 08/02/2023). (Grifos nossos).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DAS EMBARGANTES DE QUE SEJAM SUPRIDAS POSSÍVEIS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES CONSTANTES NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A REVISÃO CRIMINAL. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE ARTIGOS DE LEI VIOLADOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR RESPONDER A TODOS OS ARGUMENTOS OFERTADOS, OU SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES PRETENDEM, SE JÁ ENCONTRA FUNDAMENTO SUFICIENTE AO VEREDICTO. DISPENSABILIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DAS MATÉRIAS ARGUIDAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. 2. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL. QUESTIONAMENTOS À DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS NO ARESTO EMBARGADO. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJBA, Embargos de Declaração n.º 0027742-92.2017.8.05.0000/50000, Relator: Des. JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, Publicado em: 05/06/2019). (Grifos nossos).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO PARA FINS DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO ARESTO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJBA, Embargos de Declaração n.º 0000261-23.2018.8.05.0000/50000, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relatora: Des.ª RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHÃES, Publicado em: 25/09/2018). (Grifos nossos).


Dessa forma, imperioso concluir que não há vício de espécie alguma no Acórdão guerreado, visando o Embargante, apenas, ao reexame de matéria já analisada, extrapolando, portanto, os limites dos aclaratórios.


O prequestionamento da matéria jurídica resta plenamente satisfeito pelo debate dos fundamentos normativos no corpo do Acórdão, mostrando-se desnecessária a resposta detalhada e individualizada a cada um dos dispositivos e questionamentos apresentados pela defesa.


Portanto, as alegações ora formuladas representam mero inconformismo, não autorizando a modificação do Acórdão, inexistindo qualquer omissão a suprir, nem ambiguidade, contradição ou obscuridade a se revelar.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, mantendo-se, in totum, o Acórdão embargado.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 25 de agosto de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

 RELATOR


BMS03