PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. TEMA 339 DO STF. REJEIÇÃO. IV. Dispositivo e tese 5.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. O acórdão embargado não incorreu em omissão, pois enfrentou de forma suficiente as teses constitucionais apresentadas. 2. Não cabe rediscutir o mérito da decisão em sede de embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo Interno, acostados no bojo da Apelação n.º 8001519-10.2023.8.05.0176, no qual é embargante ELIAS PATROCÍNIO DOS SANTOS, tendo como embargado o MUNICÍPIO DE JAGUARIPE. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conforme certidão de julgamento, pelas razões a seguir expendidas. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001519-10.2023.8.05.0176
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ELIAS PATROCINIO DOS SANTOS
Advogado(s): SAMUEL DOS SANTOS MENDONCA
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUARIPE
Advogado(s):ANISIO DOS SANTOS FREIRE DE CARVALHO NETO, BRENDA BARRETO PEDREIRA LOPES
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. O embargante sustenta omissão quanto à tese de inexistência de identidade de causa de pedir entre a presente ação e o Mandado de Segurança nº 0000204-80.2012.8.05.0140.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar, de forma específica, a alegação de inexistência de identidade de causa de pedir entre as demandas indicadas, a justificar o acolhimento dos embargos nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado consignou que a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário observou o dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/1988, em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da repercussão geral, segundo a qual não se exige o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos deduzidos pelas partes.
4. A alegação de ausência de análise específica acerca da distinção entre as causas de pedir revela inconformismo com a conclusão adotada, não configurando omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 da repercussão geral.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Embargos de Declaração (ID 92326067) opostos por ELIAS PATROCINIO DOS SANTOS contra o acórdão proferido sob ID 90822492, que negou provimento ao Agravo Interno anteriormente interposto, mantendo a decisão monocrática que negara seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no Tema 339 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. O Embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado padece de omissão, ao argumento de que não teria enfrentado de forma adequada a tese recursal relativa à inexistência de identidade de causa de pedir entre a presente ação ordinária e o Mandado de Segurança nº 0000204-80.2012.8.05.0140. Sustenta que, na demanda antecedente, encontrava-se classificado na 40ª colocação em concurso público que previa 38 vagas para ampla concorrência, tendo pleiteado a conversão de vagas destinadas a candidatos com deficiência, ao passo que, na presente ação, teria ascendido à 36ª posição após desistências supervenientes, passando a ostentar, segundo afirma, direito líquido e certo à nomeação. Requer, ao final, o saneamento da alegada omissão, com o consequente reconhecimento da inexistência de coisa julgada e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Conforme certidão de ID 97791056, transcorreu in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. Com este relatório, restituo os autos à Secretaria em cumprimento ao art. 931 do CPC. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001519-10.2023.8.05.0176
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ELIAS PATROCINIO DOS SANTOS
Advogado(s): SAMUEL DOS SANTOS MENDONCA
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUARIPE
Advogado(s): ANISIO DOS SANTOS FREIRE DE CARVALHO NETO, BRENDA BARRETO PEDREIRA LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Os aclaratórios foram opostos sob o argumento de omissão no acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, ao fundamento de que não teria sido enfrentada, de forma específica, a tese relativa à inexistência de identidade de causa de pedir entre a presente ação e o Mandado de Segurança nº 0000204-80.2012.8.05.0140. Não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado apreciou adequadamente a controvérsia submetida ao seu exame, consignando expressamente que a decisão impugnada observou o dever constitucional de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da repercussão geral. Restou assentado que a exigência constitucional de motivação não impõe ao julgador o enfrentamento exaustivo e individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que a decisão apresente fundamentos claros e coerentes que demonstrem as razões de convencimento adotadas. No caso concreto, o acórdão deixou evidenciado que a decisão que negara seguimento ao Recurso Extraordinário estava devidamente motivada, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. A alegação do embargante, no sentido de que não teria havido análise detida da distinção entre as causas de pedir das demandas, traduz, em verdade, inconformismo com a conclusão alcançada. A matéria foi enfrentada de forma suficiente para a solução da controvérsia, sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada elemento fático invocado, exatamente como autoriza o precedente vinculante do STF. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à reapreciação do mérito sob a ótica da parte vencida. Inexistente qualquer vício interno no julgado — seja omissão, contradição ou obscuridade — e verificada a correta aplicação do Tema 339 do Supremo Tribunal Federal quanto à suficiência da fundamentação, não há espaço para acolhimento dos presentes aclaratórios. Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO os Embargos de Declaração. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001519-10.2023.8.05.0176
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ELIAS PATROCINIO DOS SANTOS
Advogado(s): SAMUEL DOS SANTOS MENDONCA
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUARIPE
Advogado(s): ANISIO DOS SANTOS FREIRE DE CARVALHO NETO, BRENDA BARRETO PEDREIRA LOPES
VOTO