
DECISÃO MONOCRÁTICA
RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE SEM BASE PROBATÓRIA. INEFICÁCIA DA MERA DESISTÊNCIA PARA FINS DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
Trata-se de ação em que o autor busca reaver os valores de parcelas pagas a administradora de consórcio, cumulada com indenização por danos morais.
Alegação de vício de liquidação extrajudicial.
A acionada nega qualquer ato ilícito.
Sentença proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, profiro DECISÃO no sentido de julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos da parte autora. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. ”
Irresignado, o autor recorrente busca a procedência total de sua demanda.
Entende o STJ que, em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do referido diploma legal.
Pois bem, a teor do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. E, mesmo que se considere como sendo de consumo a relação em discussão, a ser amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor somente deve ser determinada, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele - o consumidor - hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC).
No caso em tela, entendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Verdadeiramente, trata-se de contrato de consórcio, conforme se extrai da própria documentação que acompanha a inicial.
Os autos carecem de provas taxativas sobre o elemento central a demanda, no sentido de ter ocorrido inadimplemento por parte da empresa ré, ou causa jurídica baseada em evidências concretas que impeçam a continuidade do contrato.
A mera alegação de problemas financeiros em nada socorre o pleito da demandante:
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO E DEVOLUÇÃO IMEDIATA DE PARCELAS PAGAS – LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO – TRANSFERÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DO CONSÓRCIO PARA OUTRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO – REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO – SUSPENSÃO DE PAGAMENTO POR PARTE DO CONSORCIADO – DESISTÊNCIA CARACTERIZADA – REGULARIDADE DA RETENÇÃO DE TAXAS E ENCARGOS - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Nos termos do art. 40 da Lei n. 11.795/2008, a liquidação extrajudicial da administradora de consórcio não é motivo para justificar a rescisão do contrato, pois tal fato, por si só, não traz prejuízo à continuidade das operações dos grupos por ela administrados, mas provoca a mera suspensão temporária da realização das assembleias para que, através de licitação, outra administradora possa assumir a administração dos grupos, como ocorrera no caso presente. 2. Tendo o consorciado optado por deixar de pagar as parcelas do consórcio, restou caracterizada sua desistência em continuar integrando o grupo de consórcio, sendo lícita a retenção de taxas de administração, seguro de vida e multa contratual, além do que a restituição é devida somente após 30 (trinta) dias do encerramento do grupo. 3. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso Improvido. (TJ-MG 00539223220198130040 MG, Relator: RODRIGO DA FONSECA CARISSIMO)
No mesmo sentido, as razões da origem: “Verifica-se das provas colacionadas pela parte autora que a mesma celebrou contrato de consórcio com o requerido, tendo por objeto a aquisição de crédito. Ocorre que, a parte autora colacionou aos autos documento que demonstra que a rescisão ocorreu por iniciativa da mesma. Com efeito, acerca do pedido de restituição do valor pago, verifica-se que, no consórcio, as partes contribuem em dinheiro para a formação de um fundo comum, de onde saem os recursos para atribuição individual dos bens entre os consorciados, por meio de lances ou sorteio. O grupo consorciado pode ser administrado pelos seus próprios membros ou, o que quase sempre acontece, por meio de uma empresa administradora para tanto contratada. Nossa jurisprudência tinha pacificado o entendimento de que as administradoras de consórcio deveriam devolver, ao consorciado que se retira do grupo, tudo aquilo que pagou, devidamente corrigido por um índice de correção monetária vigente no mercado, descontando-se o valor pertinente à taxa de administração. Esta matéria foi até objeto de súmula, a de número 35, editada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio”. Inobstante os Tribunais do País tenham acolhido a possibilidade de devolução das parcelas pagas, em momento anterior ao encerramento do grupo, o STJ, recentemente, julgando o Resp 1.119.300/RS, através de sua 2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, no dia 26 de maio de 2010) e a Reclamação 3752-GO, no dia 26.05.2010, Rel. Min. Nancy Andrighi, firmou a orientação no sentido de que, em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das prestações adimplidas pelo participante far-se-á na forma corrigida, em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto no ajuste para o encerramento do grupo correspondente, e que tal entendimento alcança tão-somente os contratos anteriores à Lei 11.795/08, ou seja, aqueles celebrados até 05/02/2009. Sendo assim, considerando que o contrato objeto da presente demanda foi celebrado entre os litigantes posteriormente, tem-se que o referido entendimento jurisprudencial não se aplica ao caso sob exame. ”.
No mesmo sentido:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. CONTRATO FIRMADO JÁ NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.795/2008. EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES VERTIDOS POR CONSORCIADO EXCLUÍDO AO GRUPO DE CONSÓRCIO, MAS NÃO DE IMEDIATO, E SIM EM ATÉ TRINTA DIAS A CONTAR DO PRAZO PREVISTO CONTRATUALMENTE PARA O ENCERRAMENTO DO PLANO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA RECLAMAÇÃO 16.390¿BA. DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DO PRÊMIO DO SEGURO DEVIDAMENTE CONTRATADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) O deslinde da questão não comporta grande discussão, considerando o firme entendimento do STJ, recentemente consolidado na Rcl 16.390-BA, onde se estabelece que a restituição dos valores ao consorciado desistente submete-se ao prazo de 30 dias após a data prevista para encerramento do grupo. (...) [TJBA - QUARTA TURMA RECURSAL - Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0152801-24.2016.8.05.0001, Relator(a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Publicado em: 10/10/2019].
RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE TER SIDO INFORMADO, NO ATO DA CONTRATAÇÃO, DE QUE SERIA CONTEMPLADO IMEDIATAMENTE, O QUE NÃO FOI CUMPRIDO PELA ACIONADA. CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES COM A INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA DE QUE NÃO HÁ COMERCIALIZAÇÃO DE COTA CONTEMPLADA E QUE NÃO HÁ PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO COM PRAZO DETERMINADO (EVENTOS 01 E 19). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA ¿ Recurso Inominado,Número do Processo: 0204822-69.2019.8.05.0001,Relator(a): MARIA LUCIA COELHO MATOS,Publicado em: 14/09/2020)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONSÓRCIO C/C MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PERCENTUAL MANTIDO. LIBERDADE NA FIXAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. AFASTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. CONTRATO FIRMADO APÓS O ADVENTO DA LEI DOS CONSÓRCIOS (LEI Nº 11.795/2008). RESTITUIÇÃO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. Inteligência da Súmula nº 538 do STJ. 2. Não deve haver a incidência da multa (cláusula penal compensatória) para o caso de desistência, já que se trata de estipulação leonina, que causa excessiva desvantagem ao consorciado desistente, na medida em que impõe o recebimento a menor do valor efetivamente pago, máxime porque a administradora não provou qualquer prejuízo, não se presumindo este, tão somente, pelo desligamento do consorciado. 3. A correção monetária incide desde o desembolso de cada prestação e deve ser realizada com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, no caso, o INPC e não a variação do valor do bem objeto do consórcio. 4. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do recurso repetitivo (REsp. nº 1119300/RS), firmou o entendimento de que é devida a restituição, de forma corrigida, de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 5. No caso em apreço, embora o consorciado tenha aderido ao plano após a edição da Lei dos Consórcios, tal fato não autoriza a restituição imediata, uma vez que a nova norma legal não contém dispositivo algum que determine a restituição imediata de parcelas pagas por participante que desistiu ou foi excluído do grupo de consórcio, razão pela qual a Lei nº 11.795/08 em nada afetou o entendimento consolidado quando do REsp nº 1119300/RS. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02284466620178090051, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 13/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020)
Compulsando os autos, verifico que o contrato em questão está sujeito às normas ditadas pela lei 11.795/2008 ¿ Lei dos Sistemas de Consórcios.
O regulamento e o contrato trazidos pela demandada esclarecem as formas de restituição dos valores, demonstrando que houve o cumprimento do dever de informação acerca do procedimento mencionado.
Outrossim, malgrado a administradora do consórcio não tenha concedido o pleito administrativo de reembolso total das parcelas já pagas, entende-se que agiu no exercício regular de direito, visto que eventual devolução das parcelas ao consorciado desistente ou excluído deverá ser operada de conformidade com a Lei 11.795/2008, ou seja, mediante contemplação da cota excluída, através de sorteio, a teor do preceituado nos artigos 22 e 30 da Lei 11.795/08, após, portanto, a entrada em vigor da legislação invocada, a qual assim dispõe:
Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30.
§ 1o A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
§ 2o Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30.
(¿)
Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o.
Nesse contexto, a consorciada deverá aguardar a contemplação ou o encerramento do grupo para reaver o valor investido, a teor da legislação acima referida.
Na jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL. PRAZO DE 75 MESES. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO CONSORCIADO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. CONTRATO PACTUADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.795/08. DEVOLUÇÃO DOS VALORES QUE DEVE SE DAR NA FORMA DA LEI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA A parte autora aderiu ao consórcio em 08-11-2011 (fl. 34), tendo pago 19 parcelas de um total de 75. Após, desistindo de permanecer no grupo, intentou a rescisão do contrato, requerendo a devolução imediata da quantia paga. Impossibilidade de devolução imediata. Tendo a parte autora aderido ao consórcio após a vigência da Lei nº 11.795/08, sujeita-se às suas disposições no que toca à devolução dos valores pagos. Assim, deve aguardar sua contemplação, nos termos dos art. 22, §§ 1º e 2º, 24, § 1º e 30, caput, todos da Lei n. 11.795/08. Improcedência da ação é impositiva. RECURSO DESPROVIDO (TJ-RS - Recurso Cível: 71005440417 RS , Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento:20/05/2015, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia22/05/2015).
Por essas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos, pelos próprios fundamentos. Decisão integrativa nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. Custas e honorários pela parte autora/recorrente em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Salvador-BA, data registrada no sistema.
MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO
Juíza Relatora