PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu o curso da ação de busca e apreensão por prejudicialidade externa decorrente do ajuizamento anterior de ação revisional de contrato (ID 97966931) . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de demanda revisional de contrato de financiamento fiduciário justifica a suspensão da ação possessória correlata. III. Razões de decidir 3. O regular processamento da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969 é a regra, vinculando-se a suspensão unicamente à descaracterização liminar da mora na demanda revisional. 4. Conforme entendimento consagrado pela jurisprudência, a simples propositura de ação revisional de contrato de alienação fiduciária não impede a caracterização da mora (Súmula 380/STJ) 5. Ausente o depósito integral das prestações ou a demonstração de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, impõe-se a manutenção do regular andamento da demanda e o restabelecimento da medida liminar (ID 97966926) . IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada (ID 97966931) , determinando o prosseguimento do feito originário. Tese de julgamento: "1. A simples propositura ou a pendência de ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora nem autoriza a suspensão do curso da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária." Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004657-23.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ORLANDO FERREIRA DANTAS
Advogado(s): EDLENE DA HORA DA CRUZ
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de ORLANDO FERREIRA DANTAS, contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de busca e apreensão de n.º 8048547-43.2025.8.05.0001, que determinou a suspensão do processo pelo prazo de seis meses ou até o trânsito em julgado da ação revisional de contrato nº 8120569-36.2024.8.05.0001, diante de suposta prejudicialidade externa (ID 97966931) . Irresignado, alegou o agravante que a mera propositura de ação revisional de contrato não afasta a mora contratual nem obsta o prosseguimento da ação de busca e apreensão (ID 97966926) . Sustenta que para descaracterizar a inadimplência seria essencial que o agravado demonstrasse a abusividade dos juros no período de normalidade contratual ou que fizesse o depósito do valor integral das parcelas (ID 97966926) . Defende que inexiste conexão ou prejudicialidade entre as demandas, pois cada uma delas possui causa de pedir e objeto distintos, não havendo risco de decisões contraditórias (ID 97966926) . Aduz que a manutenção da ordem de suspensão causa prejuízos expressivos ao credor fiduciário, haja vista a depreciação acelerada do veículo alienado fiduciariamente, que permanece em posse do devedor (ID 97966926) . Requer, dessa maneira, a concessão de efeito suspensivo e, no julgamento definitivo, o provimento do recurso para reformar o pronunciamento de primeiro grau, restabelecendo a medida liminar e determinando o andamento do feito (ID 97966926) . Distribuído o feito, coube-me a relatoria (ID 97976532) . Intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, a parte agravada quedou-se silente, não trazendo manifestação aos autos, conforme certificado pela Secretaria (ID 100135535) . Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos arts. 931, caput, e 934, caput, ambos do Código de Processo Civil. Salvador, 30 de maio de 2026. DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO GMVF 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004657-23.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ORLANDO FERREIRA DANTAS
Advogado(s): EDLENE DA HORA DA CRUZ
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Examino, preliminarmente, a admissibilidade do recurso. O agravo de instrumento foi interposto de forma tempestiva, estando presentes os requisitos intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo) bem como os extrínsecos, em especial o preparo regular (ID 97966929 e ID 97966930) e a regularidade formal da petição. Conheço do recurso. Trata-se de ação de busca e apreensão em que BANCO VOTORANTIM S.A. postulou em face de ORLANDO FERREIRA DANTAS a retomada da posse de veículo gravado com garantia de alienação fiduciária, tendo o juízo de origem deferido a liminar, mas, posteriormente, determinado a suspensão do feito por seis meses ou até o trânsito em julgado de ação revisional em trâmite na 12ª Vara de Relações de Consumo (ID 97966931) . A questão em discussão consiste em saber se a existência de ação revisional de contrato constitui causa de prejudicialidade externa idônea para suspender o curso da ação de busca e apreensão. No plano jurídico, a matéria é regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969 , que determina que o credor fiduciário poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, cuja medida deve ser concedida de forma liminar. A norma demonstra que a comprovação da inadimplência constitui o requisito suficiente para o deferimento e a execução da busca e apreensão, assegurando ao proprietário fiduciário o direito de reaver o bem dado em garantia. Na esteira do que foi anteriormente exposto, a decisão agravada mostra-se incorreta ao ordenar o sobrestamento da demanda originária. Afinal, os elementos carreados aos autos revelam que a propositura isolada de ação revisional não possui o condão de afastar os efeitos da inadimplência ou de suspender o curso da possessória (ID 97966931) . Ficou demonstrado no feito que o objeto da garantia fiduciária é um veículo marca Chevrolet, modelo Prisma LT (ID 97966931) . A confrontação entre a suspensão imposta e a legislação aplicável evidencia que o juízo de primeiro grau se distanciou dos parâmetros legais e dos entendimentos consolidados, uma vez que a mora não foi elidida (ID 97966926) . Com efeito, a descaracterização da mora pressupõe o reconhecimento de cobranças abusivas no período de normalidade contratual ou o depósito do valor integral das prestações contratadas, o que não restou demonstrado pelo devedor (ID 97966926) . A manutenção da suspensão gera prejuízo relevante ao credor, diante do risco iminente de depreciação acelerada e perecimento da garantia que continua na posse direta do réu (ID 97966926) . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ampara o entendimento ora adotado, na medida em que afasta a prejudicialidade externa ou o sobrestamento da possessória com base na simples pendência de demanda revisional. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. SUSPENSÃO. AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO. MORA CARACTERIZADA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula n. 380 do STJ). 2. "Não há motivo para suspensão da ação de busca e apreensão se não foram afastados os efeitos da mora no julgamento efetuado na ação revisional" (AgRg no AREsp n. 719.363/MA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 10/8/2015). 3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é necessária a notificação extrajudicial, por meio de cartório de títulos e documentos, entregue no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 883.726/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 30/8/2016.) No mesmo sentido, destaca-se o entendimento consolidado quanto à inexistência de conexão apta a paralisar o regular processamento da ação de busca e apreensão: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM RAZÃO DE ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENCARGOS DA NORMALIDADE. REGULARIDADE. PROSSEGUIMENTO. 1. Não há motivo para suspensão da ação de busca e apreensão se não foram afastados os efeitos da mora no julgamento efetuado na ação revisional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 719.363/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 10/8/2015.) O posicionamento predominante nos Tribunais corrobora, portanto, a necessidade de reforma da decisão agravada, adequando o julgado aos critérios normativos e jurisprudenciais que regem a matéria. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão agravada (ID 97966931) , afastando o sobrestamento determinado e ordenando o imediato prosseguimento da ação de busca e apreensão de nº 8048547-43.2025.8.05.0001, com o restabelecimento da medida liminar de busca e apreensão anteriormente concedida, nos termos da fundamentação acima expendida . Salvador, data registrada no sistema. DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004657-23.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ORLANDO FERREIRA DANTAS
Advogado(s): EDLENE DA HORA DA CRUZ
VOTO
Relatora