PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089716-49.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, JULIANA MOTA PIRES FERREIRA
APELADO: ROSANE MORAES SILVA
Advogado(s):HEBER DOS SANTOS ARAUJO, CAMILA LEAL GUIMARAES, LAIS DE CARVALHO COSTA, HELENO ANDRADE DE ARAUJO FILHO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO COM BASE EM TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – TOI. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IMPARCIAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação cível interposta pela COELBA contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de ato e de inexigibilidade de dívida cumulada com obrigação de fazer ajuizada pela apelada. A sentença julgou procedentes os pedidos da autora e improcedente a reconvenção, determinando que a concessionária se abstivesse de suspender o fornecimento de energia, cobrar a dívida de R$ 250.885,15 ou negativar o nome da autora com base no débito decorrente de TOI nº 0430687. A concessionária apelou, buscando a reforma da sentença e a procedência de reconvenção no valor de R$ 287.795,52.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. O cerne da controvérsia consiste em definir se é legítima a cobrança de recuperação de consumo, no valor de R$ 250.885,15, com base exclusivamente em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), produzido pela concessionária, possui presunção relativa de veracidade, que se afasta diante da impugnação do consumidor e da ausência de prova técnica imparcial e com respeito ao contraditório.

4. A Resolução ANEEL nº 414/2010, aplicável à época dos fatos, exige a produção de relatório de avaliação técnica do medidor, elaborado por laboratório acreditado, com possibilidade de acompanhamento pelo consumidor, como condição de validade para a cobrança por recuperação de consumo.

5. A concessionária não juntou aos autos laudo técnico metrológico ou prova da notificação da consumidora para acompanhar a perícia, nem mesmo requereu a realização de prova pericial nos autos, o que invalida o procedimento de apuração da suposta irregularidade e afasta a exigibilidade do débito.

6. A discrepância entre o valor cobrado a título de recuperação (média de R$ 31.360,64 mensais) e o consumo efetivamente medido (cerca de R$ 7.897,19) revela desproporcionalidade e confirma a arbitrariedade da cobrança, violando os princípios da razoabilidade e da modicidade tarifária.

7. A autora demonstrou boa-fé ao depositar judicialmente o valor que reputava devido, não havendo enriquecimento sem causa, pois a concessionária não comprovou a legitimidade do montante exigido.

8. A nulidade do TOI e da cobrança dele decorrente inviabiliza o pedido reconvencional da concessionária, que pretendia a condenação da autora ao pagamento do valor integral impugnado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A cobrança de valores a título de recuperação de consumo com base em TOI unilateral somente é legítima se acompanhada de prova técnica imparcial, produzida com observância do contraditório administrativo.

2. A desproporcionalidade entre o valor cobrado e o consumo efetivamente registrado reforça a ilegalidade da cobrança e impõe a aplicação dos princípios da modicidade tarifária e da razoabilidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129 e 130.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8001129-67.2017.8.05.0138, Rel. Des.ª Carmem Lúcia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, j. 15.07.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8089716-49.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante e apelada, respectivamente, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e ROSANE MORAES SILVA.  

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.  

 

 

                 Sala de Sessões, (data registrada no sistema). 

 

                        PRESIDENTE

 

 

          Desa. Maria da Purificação da Silva 

         RELATORA

 

 

           PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089716-49.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, JULIANA MOTA PIRES FERREIRA
APELADO: ROSANE MORAES SILVA
Advogado(s): HEBER DOS SANTOS ARAUJO, CAMILA LEAL GUIMARAES, LAIS DE CARVALHO COSTA, HELENO ANDRADE DE ARAUJO FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença que, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato e de inexigibilidade de dívida cumulada com obrigação de fazer ajuizada por ROSANE MORAES SILVA, julgou procedentes os pedidos da ação principal e improcedente o pleito reconvencional para determinar que a apelante se abstenha de: (a) suspender a prestação do serviço no imóvel apontado na petição inicial em face das faturas ora questionadas; (b) cobrar as quantias correspondentes à recuperação de consumo no valor de R$ 250.885,15, com vencimento em 19 de agosto de 2021; (c) incluir os dados da autora junto aos órgãos protetivos de crédito, declarando a inexistência da dívida objeto da lide. 

 

A apelante interpôs o presente recurso de apelação (id. 92700008), aduzindo que não obstante a autora tenha alegando que teria sido coagida a assinar documentos de reconhecimento de dívida após vistoria realizada por técnicos da concessionária, os quais teriam constatado suposta fraude no consumo de energia, demonstrou a regularidade do procedimento, amparado na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, destacando que a inspeção realizada em 18/02/2021 resultou na lavratura do TOI nº 0430687, com constatação de desvio anterior ao medidor, tendo sido substituídos os equipamentos e emitidas as faturas correspondentes ao débito de R$ 250.885,15. Assevera que a assinatura no TOI, acompanhada do carimbo da unidade consumidora, evidencia a ciência inequívoca da parte apelada, afastando a tese de coação ou de unilateralidade.

 

Sustenta que a memória de cálculo apresentada foi elaborada com base na média dos três maiores ciclos de consumo regular, nos termos das resoluções vigentes, e que restou demonstrado nos autos que houve consumo de energia entre julho e novembro de 2020 sem a correspondente contraprestação, caracterizando enriquecimento sem causa. Argumenta, ainda, que não foram produzidas provas pela parte autora quanto à alegada coação, tratando-se de afirmações genéricas desacompanhadas de elementos mínimos de convencimento.

 

Defende a legalidade da atuação administrativa da concessionária, afirmando que a inspeção e a cobrança decorrente observaram estritamente a regulamentação da ANEEL, inclusive com a juntada de imagens da vistoria técnica. Ressalta que, nos termos da Resolução Normativa nº 1000/2021, a distribuidora tem o dever de verificar e apurar o consumo não registrado, sendo autorizada a emitir cobranças de recuperação quando constatadas irregularidades na medição.

 

No tocante à reconvenção, a apelante argumenta que seu acolhimento é medida de rigor, diante da inadimplência da apelada, que gerou prejuízos à coletividade e à modicidade tarifária. Requer, assim, a condenação da apelada ao pagamento do débito apurado, atualizado para o valor de R$ 287.795,52, além da improcedência dos pedidos formulados na inicial.

 

Requer, ao final, o conhecimento e provimento da apelação, com a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial, reconhecendo-se a validade do TOI e do Termo de Reconhecimento de Dívida, bem como a procedência da reconvenção, com a consequente condenação da apelada ao pagamento do valor devido.

 

A apelada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do apelo, sob o argumento de que a sentença está devidamente fundamentada, que a apelante não juntou prova pericial ou técnica que conferisse bilateralidade ao procedimento, e que a cobrança é nula por sua manifesta arbitrariedade.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

 

                          Salvador, (data registrada no sistema).

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089716-49.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, JULIANA MOTA PIRES FERREIRA
APELADO: ROSANE MORAES SILVA
Advogado(s): HEBER DOS SANTOS ARAUJO, CAMILA LEAL GUIMARAES, LAIS DE CARVALHO COSTA, HELENO ANDRADE DE ARAUJO FILHO

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de apelação cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença que, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato e de inexigibilidade de dívida cumulada com obrigação de fazer ajuizada por ROSANE MORAES SILVA, julgou procedentes os pedidos da ação principal e improcedente o pleito reconvencional para determinar que a apelante se abstenha de: (a) suspender a prestação do serviço no imóvel apontado na petição inicial em face das faturas ora questionadas; (b) cobrar as quantias correspondentes à recuperação de consumo no valor de R$ 250.885,15, com vencimento em 19 de agosto de 2021; (c) incluir os dados da autora junto aos órgãos protetivos de crédito, declarando a inexistência da dívida objeto da lide.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

 

A controvérsia devolvida através do recurso de apelação cinge-se à verificação da legalidade da cobrança por recuperação de consumo de energia elétrica, no valor de R$ 250.885,15, imposta pela apelante à apelada, com base em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), sob a alegação de "ligação à revelia" e uso sem a devida medição do consumo. A sentença reconheceu a inexigibilidade do débito, julgando improcedente a reconvenção, e é esta conclusão que a apelante busca reverter. No entanto, razão não lhe assiste.

 

Em que pese a apelante reitere a tese de legalidade do procedimento e de que a apelada não se desincumbiu do ônus de provar a ausência de regularidade da cobrança, o cerne da questão consiste na verificação da unilateralidade do ato e na ausência de comprovação da legitimidade do débito por parte de quem o imputa, ou seja, da própria apelante.

 

Com efeito, a relação jurídica em tela é inequivocamente consumerista, regida, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor. A apelada é uma microempresa, atuando no ramo de padaria e confeitaria, e enquadra-se na teoria finalista mitigada, sendo parte vulnerável e hipossuficiente técnica e economicamente em face da concessionária de serviço público, o que atrai a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Não se olvida que a apelante, enquanto concessionária de serviço público essencial, detém a prerrogativa de fiscalizar suas instalações e apurar eventuais irregularidades, o que é um exercício regular de seu direito e dever, conforme a legislação regente, notadamente as resoluções da ANEEL. Contudo, essa prerrogativa não confere a esta a chancela de impor débitos de recuperação de consumo com base em provas produzidas exclusivamente por seus próprios prepostos e sob seu exclusivo interesse, sem a observância rigorosa do devido processo legal administrativo, que exige o respeito ao exercício do contraditório.

 

Conforme a narrativa fática, o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 0430687 foi lavrado em 18 de fevereiro de 2021, sob alegação de "ligação à revelia" (id.2699798). Não obstante a presença da gerente do estabelecimento no momento da inspeção, a simples assinatura no documento de constatação da suposta irregularidade (TOI) e no Termo de Reconhecimento de Débito não são suficientes para afastar a ilegalidade do procedimento, nem para validar o débito.

 

Isso porque, para que a cobrança por recuperação de consumo se revista de legitimidade e exequibilidade, a concessionária deve cumprir um rito que, à época dos fatos, estava previsto no art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010 (e atualmente no art. 590 e seguintes da Resolução nº 1.000/2021).

 

De acordo com o referido art. 129, havendo indício de irregularidade, caberá à empresa fornecedora do serviço de distribuição de energia elétrica compor um conjunto de evidências para caracterização da eventual irregularidade perpetrada pelo consumidor, incluindo a confecção de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI (art. 129, § 1º, inciso I) com uma cópia sendo entregue ao consumidor (art. 129, § 2º) e elaboração de relatório de avaliação técnica quando constatada violação do medidor (art. 129, § 1º, inciso III).

 

Especificamente quanto ao relatório de avaliação técnica, este pode ser elaborado pelo laboratório da própria fornecedora distribuidora ou por terceiro, desde que habilitados perante o órgão metrológico a partir da norma ABNT NBR ISSO 9001 (art. 129, §6º), com comunicação ao consumidor para que, em querendo, se faça representar por meio de representante técnico nomeado (art. 129, §7º).

 

Tão somente após tal procedimento, confirmando-se a irregularidade, poderia a concessionária de energia elétrica proceder à recuperação da receita, seguindo os termos postos do art. 130 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.

 

Ocorre que em nenhum momento a apelante anexou aos autos o laudo pericial metrológico do equipamento de medição, realizado por órgão técnico oficial ou por terceiro acreditado, ou sequer comprovou a notificação da consumidora para acompanhar o procedimento pericial em laboratório. A falta dessa prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório administrativo, impede que o TOI, por si só, seja considerado prova idônea da fraude ou irregularidade, notadamente quando considerado que a concessionária não requereu a produção de qualquer prova no curso da demanda (id.92699955).  

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE MEDIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DO EFETIVA VIOLAÇÃO DO APARELHO. INDEVIDA IMPUTAÇÃO DE CONDUTA DELITUOSA AO APELANTE. ABUSIVIDADE. PRODUÇÃO UNILATERAL DE PROVAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – A inspeção realizada pela concessionária do serviço não se mostra suficiente para imputar ao Apelante a responsabilidade pela irregularidade constatada no medidor de energia, pois para tanto seria imprescindível a realização de perícia técnica ou judicial, amparada pelo devido processo legal, no qual o consumidor teria a oportunidade de se defender dos fatos imputados, nos termos do art. 5º, inciso LV da Carta Magna. II – Ausente a comprovação de autoria de fraude no medidor, face à produção unilateral de provas pela Apelada, impõe-se a determinação de cancelamento da fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 121,24 (cento e vinte e um reais e vinte e quatro centavos) III – Indevida imputação de conduta delituosa ao Apelante. Falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. Reconhecimento da responsabilidade civil da Apelada. Fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Patamar adotado pelo TJBA em situações análogas. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001129-67.2017.8.05.0138, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, tendo como Apelante JOÃO PAULO SILVA DO NASCIMENTO – e como Apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2021. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - APL: 80011296720178050138, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2021)

 

O TOI, conforme a remansosa orientação, possui apenas presunção relativa de veracidade, que se esvai diante da contestação do consumidor e da ausência de outros elementos probatórios robustos e imparciais. A sentença de primeiro grau, ao acolher a tese da autora sobre a unilateralidade do ato e a nulidade do TOI, não merece qualquer reparo, pois se baseou na ausência de lastro probatório mínimo que competia à concessionária produzir.

 

Portanto, a sentença acertou ao declarar a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 0430687 e, por conseguinte, de todos os atos dele decorrentes, incluindo o Termo de Reconhecimento de Débito e Estipulação de Forma de Pagamento, bem como o Parcelamento de Débitos.

 

Conquanto a apelante insista na legalidade do cálculo de recuperação de consumo de R$ 250.885,16, citando o art. 130, III, da Resolução ANEEL e o alegado enriquecimento sem causa da apelada, que teria consumido energia de julho a novembro de 2020 sem pagar, este argumento também é refutado pela manifesta desproporcionalidade do valor cobrado.

 

Isso porque o débito de recuperação de consumo (R$ 250.885,16) aponta um consumo médio mensal de R$ 31.360,64 (considerando os 8 meses entre julho/2020 e fevereiro/2021), enquanto a única fatura baseada em leitura efetiva, a terceira (vencimento em 23/08/2021, id.92699804), cobrou R$ 14.866,22, sendo que deste valor R$ 6.969,03 se referia a uma parcela de plano de pagamento, restando um valor de consumo de R$ 7.897,19.

 

A discrepância entre a média arbitrária (R$ 31.360,64) e o consumo real medido (aproximadamente R$ 7.897,19) é claro e confirma a tese da apelada de que a cobrança foi calculada em patamares extremamente elevados. A sentença, ao basear a liquidação do débito no valor incontroverso e efetivamente medido (R$ 7.897,19) e ao declarar a inexigibilidade do valor indevidamente cobrado, agiu com a necessária razoabilidade e proporcionalidade, refutando a presunção de liquidez e certeza do crédito imposto pela apelante.

 

Outrossim, o argumento de enriquecimento sem causa é inócuo. A apelada, de forma diligente e em demonstração de boa-fé, comprovou ter buscado a regularização do serviço desde o início e propôs o depósito judicial do valor que considerava devido (R$ 15.211,74), com base no seu consumo medido. O enriquecimento sem causa que a lei veda é o locupletamento ilícito, o que não se verifica quando a parte oferece o pagamento do valor que entende devido e tem a sua pretensão amparada por decisão judicial que reconhece a arbitrariedade da cobrança da concessionária. O ônus maior não é provar o enriquecimento sem causa, mas sim o de demonstrar a legalidade do valor cobrado, o que a apelante não se desincumbiu em fazer durante a instrução processual.

 

Assim, o juízo de origem, ao declarar a nulidade do TOI e, consequentemente, a inexigibilidade da dívida de recuperação de consumo, limitou a apelante a refaturar o débito pretérito com base em parâmetros justos e reais (média de consumo efetivo), o que está em consonância com o princípio da modicidade tarifária, o Código de Defesa do Consumidor e a regulamentação setorial da ANEEL, que visa evitar o arbítrio da concessionária em detrimento do consumidor.

 

Por fim, a apelante, em seu recurso, reitera o pedido de procedência da reconvenção, pleiteando a condenação da apelada ao pagamento de R$ 287.795,52. No entanto, a declaração de nulidade do TOI e da inexigibilidade da dívida principal fulmina, por via de consequência lógica e jurídica, a pretensão reconvencional.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida.

 

Em razão da sucumbência, e com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majora-se a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios em 2% (dois por cento).

 

    Sala de Sessões, (data registrada no sistema).

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora