PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ANDRE SERTAO DE OLIVEIRA em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária nº 8149552-45.2024.8.05.0001, ajuizada em desfavor da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, que indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência, o qual objetivava a nomeação e posse do autor no cargo para o qual fora aprovado em concurso público.

Em sua peça recursal (ID 84212131), o Agravante narra, em síntese, que prestou o concurso público regido pelo Edital nº 01/2022, promovido pela Agravada, concorrendo para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto (cód. 203.01 ao 203.108), destinado à Unidade Regional de Jequié/BA, com lotação específica para o município de Itagi/BA. Informa ter sido aprovado e classificado na 11ª (décima primeira) posição da lista de ampla concorrência (AC), para um certame que previa, inicialmente, 02 (duas) vagas para ampla concorrência e 01 (uma) vaga para cotistas raciais para a referida localidade.

Assevera que, a despeito de sua aprovação e da existência de necessidade de pessoal, a Agravada celebrou, durante o prazo de validade do concurso – homologado em 24 de março de 2023 e prorrogado até 25 de março de 2025 –, o Contrato nº 460020054 com o Consórcio Bodas da Mata, em 15 de fevereiro de 2023, visando à contratação de mão de obra terceirizada para o desempenho de funções idênticas às do cargo para o qual foi aprovado. Especificamente, alega que o referido contrato previa a alocação de 40 (quarenta) profissionais terceirizados para a Unidade Regional de Jequié, incluindo, conforme detalhamento do Projeto Básico anexo ao contrato, postos de "OPERADOR DE ETA PEQUENA - (I) - DIURNO" e "OPERADOR DE ETA PEQUENA - NOTURNO" para a ETA de Itagi, localidade de sua lotação.

Sustenta o Agravante que tal prática configura flagrante e arbitrária preterição, convolando sua mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI (Tema 784 de Repercussão Geral). Aduz que a decisão agravada, ao indeferir a tutela de urgência de forma genérica e sem analisar pormenorizadamente as provas documentais, ignorou a robusta demonstração da probabilidade do seu direito.

Para corroborar o fumus boni iuris, o Recorrente aponta que a própria EMBASA, por meio do Ofício 017/2024 (ID 84212722, fls. 43), confessou a existência de 6.871 (seis mil, oitocentos e setenta e um) empregados terceirizados em seu quadro em janeiro de 2024, evidenciando uma política de substituição de mão de obra concursada por contratações precárias.

No que tange ao periculum in mora, argumenta que se encontra desempregado desde 31 de janeiro de 2024, conforme declaração e cópia de sua CTPS, o que confere caráter alimentar à sua pretensão. Ademais, invoca a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores (REsp 1.705.490/AM e RE 724.347/DF) no sentido de que a nomeação tardia por via judicial não gera direito ao recebimento de remunerações retroativas, o que cristalizaria o prejuízo a cada mês de espera.

Combate, ainda, o fundamento de periculum in mora reverso, frequentemente invocado pela Fazenda Pública, argumentando que a medida é plenamente reversível, pois, em caso de eventual improcedência da demanda, o Agravante simplesmente deixaria de prestar os serviços, tendo recebido remuneração apenas como contraprestação pelo trabalho efetivamente desempenhado.

Por fim, alega que a decisão a quo violou a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2.694, que declarou a inconstitucionalidade do dispositivo legal que veda a concessão de liminar inaudita altera pars contra o Poder Público em casos como o presente, reafirmando a inafastabilidade da jurisdição. Para reforçar a plausibilidade de sua tese, o Agravante informa ter colacionado aos autos mais de quarenta decisões e acórdãos deste egrégio Tribunal de Justiça, proferidas em casos idênticos, que deferiram a tutela de urgência pleiteada.

Distribuídos os autos, foi proferida decisão (ID 84343125) que, em análise perfunctória, indeferiu a antecipação da tutela recursal, por entender não demonstrada, de plano, a preterição específica na localidade do Agravante em quantitativo suficiente para alcançar sua classificação.

Irresignado, o Agravante interpôs Agravo Interno (ID 84585259), reforçando seus argumentos, e posteriormente, em petições incidentais (ID 88626683), noticiou a prolação de decisão pela Presidência do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Suspensão de Liminar nº 1.816/BA, que, ao analisar a controvérsia sobre a terceirização na EMBASA, reconheceu a ocorrência de preterição arbitrária, o que, segundo o Agravante, pacificaria a matéria e ensejaria a reconsideração da decisão monocrática.

A Agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 85924575), pugnando pela manutenção da decisão agravada. Sustentou, em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, a mera expectativa de direito do candidato aprovado em cadastro de reserva e a inexistência de identidade entre as funções dos terceirizados e as do cargo concursado. Juntou, em reforço, julgados que entende favoráveis à sua tese.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 A1


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE SERTAO DE OLIVEIRA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA (OAB:RJ183486-A)
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA30291-A)

 

DECISÃO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento.

Cinge-se a controvérsia à análise da presença dos requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de determinar a imediata nomeação e posse do Agravante, ANDRE SERTAO DE OLIVEIRA, no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, para o qual foi aprovado em concurso público promovido pela Agravada, a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.

A decisão agravada indeferiu o pleito liminar, por vislumbrar a ausência dos requisitos autorizadores. Contudo, após uma análise mais aprofundada dos elementos probatórios carreados aos autos e dos contornos jurídicos da matéria, entendo que a decisão recorrida merece reforma, pelas razões que passo a expor.

A concessão da tutela de urgência demanda a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, ambos os requisitos se mostram suficientemente preenchidos.

A questão central para a aferição da probabilidade do direito do Agravante reside na configuração, ou não, de sua preterição arbitrária pela Agravada, a ponto de convolar sua expectativa de direito, como candidato aprovado em cadastro de reserva, em direito subjetivo à nomeação.

É cediço, na esteira da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possui, em regra, mera expectativa de direito. Todavia, essa expectativa se transforma em direito subjetivo à nomeação em situações excepcionais, notadamente quando a Administração Pública, durante o prazo de validade do certame, pratica atos que demonstram, de forma inequívoca, a necessidade de preenchimento de vagas e, de maneira arbitrária e imotivada, opta por não nomear os candidatos aprovados.

Essa matéria foi objeto de análise aprofundada pelo Pretório Excelso no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI (Tema 784 de Repercussão Geral), que fixou a seguinte tese jurídica:

"O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato."

No caso dos autos, o Agravante logrou êxito em demonstrar, de forma robusta e cabal, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada pela Agravada. A prova documental é contundente. O Agravante, aprovado em 11º lugar para a Regional de Jequié (lotação em Itagi), demonstrou que a EMBASA, durante o prazo de validade do concurso, firmou o Contrato nº 460020054 (ID 84212722) com o Consórcio Bodas da Mata, cujo objeto é a "prestação de serviços de manutenção de sistemas distribuidor de água, coletor de esgoto e serviços comerciais de engenharia" para a Unidade Regional de Jequié.

O Projeto Básico deste contrato (Anexo I, ID 84212722, fls. 47) é explícito ao prever a alocação de 40 (quarenta) operadores terceirizados para a referida regional, detalhando, inclusive, a destinação de postos de trabalho de "OPERADOR DE ETA PEQUENA - (I) - DIURNO" e "OPERADOR DE ETA PEQUENA - NOTURNO" para a cidade de Itagi, exata localidade de lotação para a qual o Agravante concorreu. A identidade entre as atribuições do cargo concursado, descritas no Anexo II do edital (fls. 268-272), e as atividades desempenhadas pelos terceirizados é manifesta, o que afasta qualquer alegação de que se tratam de serviços distintos ou especializados.

Ademais, a própria Agravada, em ofício datado de 08 de abril de 2024 (ID 84212722), admitiu manter em seus quadros um contingente de 6.871 (seis mil, oitocentos e setenta e um) empregados terceirizados, um número que revela a sistemática e massiva utilização de mão de obra precária em detrimento da regra constitucional do concurso público (art. 37, II, CF/88). Essa conduta demonstra, de maneira irrefutável, a necessidade do serviço e a existência de vagas que deveriam ser preenchidas por candidatos aprovados.

A questão da terceirização ilícita na EMBASA e sua repercussão nos concursos públicos foi, inclusive, objeto de recente e categórica manifestação da Presidência do Supremo Tribunal Federal. Nos autos da Suspensão de Liminar nº 1.816/BA, o eminente Ministro Presidente Luís Roberto Barroso, ao analisar pleito da própria EMBASA para suspender liminares semelhantes à ora pleiteada, proferiu decisão em 15 de agosto de 2025, na qual rechaçou os argumentos da empresa e reconheceu a ocorrência da preterição. Vale transcrever o trecho lapidar da referida decisão (ID 88626684):

"No caso da Embasa, entretanto, parece haver um arranjo híbrido, no qual as mesmas funções são exercidas simultaneamente por profissionais admitidos por concurso público e por terceirizados... Esse tipo de solução, na prática, descaracteriza a terceirização como estratégia legítima de organização produtiva e transforma a em instrumento de evasão à regra constitucional do concurso público. Nessa hipótese, configurada se a preterição arbitrária e imotivada vedada pela jurisprudência desta Corte”.

Tal pronunciamento, embora proferido em sede de contracautela, possui imenso valor persuasivo, pois analisa o mérito da controvérsia específica da EMBASA e uniformiza o entendimento sobre a ilicitude da prática adotada. Diante de tal quadro, a probabilidade do direito do Agravante se mostra cristalina.

Esse inclusive é o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal em casos análogos: 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. E CONSTITUCIONAL . CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA). CANDIDATO APROVADO EM 2º LUGAR PARA COTAS RACIAIS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIRIZADOS PARA A MESMA FUNÇÃO . FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. 1 . O candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A existência de contratação temporária para o desempenho das mesmas atividades do cargo para o qual o agravante foi aprovado caracteriza, ao que parece, preterição ilegal, afrontando o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que exige a realização de concurso público para provimento de cargos e empregos públicos. 3 . Restou demonstrado nos autos que a EMBASA realizou contratações temporárias para funções idênticas àquelas do cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, fazendo parecer crer que haja usurpação da vaga destinada ao agravante, aprovado em 2º lugar na categoria de cotas para Pessoas Pretas ou Pardas (PPP). 4. A tutela de urgência se faz necessária, tendo em vista a comprovação do fumus boni iuris, pelo direito subjetivo à nomeação, e do periculum in mora, dado o caráter alimentar do cargo pleiteado e o prejuízo irreparável que pode advir da postergação da posse. 5 . A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a preterição de candidatos aprovados por meio de contratação precária caracteriza burla à exigência constitucional do concurso público. 6. Recurso provido para determinar que a EMBASA promova a nomeação do agravante no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, na região para a qual foi aprovado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento. 

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80761633020248050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2025)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA FUNÇÃO PREVISTA NO CERTAME . PRETERIÇÃO DEMONSTRADA A PRINCÍPIO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA. PROVIMENTO . I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leonardo de Queiroz Souza contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu tutela provisória de urgência pleiteada na ação originária, na qual o agravante busca sua nomeação e posse no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA. O agravante foi aprovado em 4º lugar na ampla concorrência para a Regional de Senhor do Bonfim/BA, no concurso público regido pelo Edital de Abertura publicado em 29/07/2022, cujo prazo de validade foi prorrogado até 25/03/2025. Sustenta que, embora apenas um candidato tenha sido nomeado, a EMBASA contratou 33 profissionais terceirizados para exercerem as mesmas funções do cargo para o qual foi aprovado, configurando preterição . II. Questão em discussão 4. Cinge-se a controvérsia à verificação da presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela provisória de urgência requerida na origem, considerando a conduta da EMBASA de contratar terceirizados para a mesma função do cargo público ofertado no certame, o que caracterizaria preterição indevida, conferindo ao agravante o direito subjetivo à nomeação e posse imediata. III . Razões de decidir 5. Os documentos juntados aos autos demonstram, a princípio, a existência de 33 funcionários terceirizados exercendo a função para a qual o agravante foi aprovado, evidenciando a preterição ilegal de candidato habilitado em concurso público vigente. 6. A contratação de pessoal terceirizado para atividades-fim afronta o art . 37, II, da Constituição Federal, violando os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. 7. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece que a preterição de candidato aprovado em concurso público, em razão da contratação de terceirizados, configura direito subjetivo à nomeação. 8 . O fumus boni iuris decorre da demonstração documental da preterição, enquanto o periculum in mora se evidencia pela natureza alimentar do cargo, estando o agravante atualmente desempregado. 9. A concessão da tutela provisória requerida na origem não acarreta prejuízo irreversível à EMBASA, pois o cargo já está previsto no quadro funcional e sendo ocupado irregularmente por contratados precários. IV . Dispositivo e tese 10. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "A contratação de terceirizados para exercer funções idênticas às previstas em concurso público vigente configura preterição ilegal, conferindo ao candidato aprovado o direito subjetivo à nomeação ." "A concessão de tutela provisória em tais casos se justifica pela necessidade de resguardar o direito subjetivo do candidato aprovado e garantir o cumprimento dos princípios constitucionais da Administração Pública." 

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80649156720248050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2025)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO DEFLAGRADO PELA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA (EDITAL N .º 01/2022). CARGO DE OPERADOR DE PROCESSOS DE ÁGUA E ESGOTO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE OFERTADAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA . PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. ILEGALIDADE. MERA EXPECTATIVA QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS . RECURSO CONHECIDO PROVIDO CONFIRMANDO OS EFEITOS DA MEDIDA LIMINAR CONSTANTE NO ID 59207424 PARA DETERMINAR QUE O AGRAVADO PROCEDA, EM CARÁTER PROVISÓRIO, À NOMEAÇÃO IMEDIATA E POSSE DO AGRAVANTE NO EMPREGO PÚBLICO EFETIVO DE OPERADOR DE PROCESSOS DE ÁGUA E ESGOTO, NOS QUADROS DA EMBASA, ATÉ JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO PRESENTE RECURSO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA AGRAVADA PREJUDICADO (ID 74177261). 1 – A pretensão do agravante LUCAS MEDEIROS DE OLIVEIRA ROCHA consiste em obter provimento judicial para determinar que a agravada proceda à sua nomeação imediata e posse no emprego público efetivo de Operador de Processos de Água e Esgoto, nos quadros da Embasa. 2—Destarte, da narração dos fatos e documentação trazida à colação pela recorrente depreende-se, ao menos a priori, a necessidade de agasalhar o pedido de efeito suspensivo ativo requerido, uma vez que presentes os requisitos contidos no artigo 300 do CPC . 3 – A probabilidade do direito (fumus boni iuris) restou devidamente caracterizada. Analisando detidamente os autos, constata-se que o agravante foi classificado em 7º lugar na ampla concorrência para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, Regional de Vitória da Conquista/BA (cidade de Iguaí/BA), no concurso público deflagrado pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA (Edital n.º 01/2022) (ID’s 72028033 e 72028034). 4 – Ocorre que, durante o prazo de validade do concurso, a parte agravada contratou inúmeros funcionários terceirizados, sem concurso público, conforme se verifica da vasta documentação anexa (ID’s . 72028553 e seguintes). Nestas condições, em que pese o presente momento de cognição sumária dos autos, sobejou demonstrada a preterição dos candidatos aprovados, razão pela qual a expectativa de direito convola-se em direito líquido e certo à nomeação e posse. 5 – Impõe destacar que os candidatos aprovados em concurso público devem ser nomeados prioritariamente aos não concursados, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da legalidade e moralidade, tendo em visto que possuem direito subjetivo à nomeação. 6 – A contratação de servidores temporários com o escopo de suprir necessidade de serviço público essencial, durante o prazo de validade de concurso realizado para provimento de cargos permanentes é ilegal, agindo à Administração em flagrante preterição à ordem classificatória dos candidatos que se manifestaram aptos ao exercício da atividade pública . 7 – Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento no Recurso Extraordinário n.º 658.026/MG, com repercussão geral reconhecida, estabeleceu os parâmetros para que se considere válida a contratação temporária, quais sejam: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários, permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. 8 – No presente caso, portanto, sobejou demonstrada a necessidade do serviço para essa função em razão da contratação terceirizada para a mesma função para a qual existem candidatos aprovados em concurso público, evidenciado a ilegalidade praticada pela Administração Pública . 9 – Com efeito, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada, estando a fumaça do bom direito presente nos fundamentos supracitados, bem como o perigo da demora evidenciado pelos óbvios prejuízos que podem advir ao agravante acaso seja mantida sua desclassificação do agravado no certame. 10 – Recurso conhecido e provido, confirmando os efeitos da medida liminar constante no ID 59207424 para determinar que o agravado proceda, em caráter provisório, à nomeação imediata e posse do agravante no emprego público efetivo de Operador de Processos de Água e Esgoto, nos quadros da Embasa, até julgamento final da ação presente recurso. Por conseguinte, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto pela agravada (ID 74177261). 

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80656319420248050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2025)


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO . CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO . AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Uziel Santana da Silva contra decisão do juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Wenceslau Guimarães/BA, que indeferiu tutela de urgência pleiteada em Ação Ordinária, ajuizada em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA, objetivando sua nomeação e posse no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, no qual foi aprovado em concurso público . O agravante alega preterição em razão da contratação de terceirizados para exercerem as mesmas funções durante o prazo de validade do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação de terceirizados pela EMBASA durante a vigência do concurso público configura preterição de candidato aprovado fora do número de vagas; (ii) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela antecipada recursal que determine a nomeação e posse do agravante . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência, inclusive a antecipada em sede recursal, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), conforme os arts. 995, parágrafo único, e 1 .019, I, do CPC/2015. 4. Restou demonstrado que, durante o prazo de validade do concurso regido pelo Edital nº 01/2022, a EMBASA firmou contrato com empresa terceirizada (Consórcio Águas Borda da Mata) para a contratação de profissionais para execução das mesmas atribuições do cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, para o qual o agravante foi aprovado. 5 . A preterição se evidencia na medida em que a EMBASA reconheceu, por ofício, a existência de 6.871 empregados terceirizados, atuando inclusive na mesma unidade e função pretendida pelo agravante, revelando necessidade inequívoca de provimento efetivo do cargo. 6. Segundo entendimento fixado pelo STF no Tema 784 (RE 837 .311/PI), a contratação de terceiros durante a vigência do concurso gera direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital quando houver preterição arbitrária e imotivada. 7. A classificação do agravante em 8º lugar na ampla concorrência, aliada à demonstração documental de contratações precárias, comprova a existência de vaga a ser provida, convertendo a expectativa em direito subjetivo à nomeação, conforme Tema 683 do STF. 8 . A existência de decisões análogas no mesmo Tribunal em relação ao concurso em questão, inclusive com confirmação da tutela em sede de julgamento colegiado, reforça a consistência da tese adotada e a uniformização jurisprudencial. 9. A alegação da EMBASA quanto à suposta ausência de direito subjetivo e à necessidade de trâmites administrativos não afasta o direito do candidato, tampouco descaracteriza a urgência da medida, sobretudo diante do risco de expiração do prazo do concurso. 10 . A suspensão de liminar promovida nos autos da SL nº 8015357-92.2025.8.05 .0000 não tem o condão de afastar o exame do mérito recursal, pois constitui medida excepcional e não substitui recurso próprio, conforme previsto no art. 4º da Lei 8.437/1992 e art. 354, § 4º, do Regimento Interno do TJBA . IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1 . A contratação de terceirizados para exercer as mesmas funções de cargo efetivo durante a vigência do concurso configura preterição arbitrária, convertendo a expectativa de direito do candidato aprovado fora das vagas em direito subjetivo à nomeação. 2. A existência de prova documental da contratação precária, somada à classificação do candidato e à vigência do certame, autoriza a concessão de tutela antecipada recursal para determinar a nomeação e posse. 3 . A suspensão de liminar em incidente processual excepcional não impede o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, não se confundindo com recurso próprio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IV; CPC/2015, arts. 995, parágrafo único; 1 .019, I; Lei 8.437/1992, art. 4º; RITJBA, art. 354, § 4º . Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Tema 784, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário; STF, RE 766 .304/DF, Tema 683; STJ, REsp 1.238.344/MG, Rel. Min . Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 30.11.2017; TJBA, AI nº 8063431-17 .2024.8.05.0000, Rel . Des. Jorge Barretto; TJBA, APL nº 8000481-68.2018.8 .05.0036, Rel. Desa. Márcia Borges Faria . 

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80657289420248050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025)


O perigo da demora também se revela de forma inequívoca. O Agravante comprovou sua condição de desemprego desde janeiro de 2024 (ID 84212131), o que confere à sua pretensão um indiscutível caráter alimentar. A remuneração decorrente do cargo público é essencial para o seu sustento e de sua família.

Ademais, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a nomeação tardia, ainda que por força de decisão judicial, não confere ao servidor o direito à percepção de vencimentos retroativos, porquanto a remuneração é contraprestação a um serviço efetivamente prestado. A cada mês que transcorre sem a sua nomeação, o Agravante sofre um prejuízo financeiro que se torna irreparável.

Por outro lado, não assiste razão à Agravada ao invocar o periculum in mora reverso. A eventual nomeação e posse do Agravante não representa um gravame desproporcional ou irreversível à empresa pública. Pelo contrário, apenas regulariza uma situação fática, substituindo a mão de obra terceirizada, contratada de forma precária e em aparente violação à Constituição, por um servidor aprovado em concurso público. Caso, ao final da demanda, o pedido seja julgado improcedente, a medida é plenamente reversível, bastando a exoneração do Agravante, que terá sido remunerado como contrapartida pelo trabalho efetivamente prestado. O verdadeiro prejuízo ao interesse público reside na perpetuação de contratações irregulares em detrimento da regra constitucional do concurso.

Diante do exposto, restam sobejamente demonstrados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito do Agravante é robustecida pela farta prova documental da terceirização ilícita e pela recente e esclarecedora decisão do Supremo Tribunal Federal na SL 1.816/BA. O perigo de dano é iminente, de natureza alimentar e de difícil reparação. A medida, por sua vez, é reversível e atende ao interesse público de moralidade e legalidade administrativa.

Nessas condições, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, para alinhar o provimento jurisdicional à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e deste próprio Sodalício, que, em dezenas de casos idênticos, tem reconhecido o direito dos candidatos preteridos.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão interlocutória agravada e, por conseguinte, DEFERIR a tutela de urgência pleiteada na origem, a fim de determinar que a Agravada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, proceda à imediata nomeação e posse do Agravante, ANDRE SERTAO DE OLIVEIRA, no emprego público de Operador de Processos de Água e Esgoto (código de função 203.01 ao 203.108), para lotação na Unidade Regional de Jequié/BA, observados a ordem de classificação e os demais requisitos previstos no Edital nº 01/2022.

Fixo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, para o cumprimento da medida, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Fica prejudicado o Agravo Interno.

Comunique-se o Juízo de origem acerca do teor deste Acórdão.

É como voto.

 

Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

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