PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR CRIME DE ROUBO (ARTIGO 157 DO CP). RECURSO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. OPINATIVO MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PENA REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTIUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. SÚMULA 231, STJ. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Réu condenado nas iras do art. 157 do Código Penal, sendo fixada a pena de 04 (quatro) anos e 37 (trinta e sete) dias-multa, em regime semiaberto, negando o direito de recorrer em liberdade. (ID. 67556705) II – Apelação pugnando pela absolvição sob o argumento de ausência de provas suficientes para condenação e gratuidade de justiça.(ID. 67556727). III – Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do Apelo. (ID. 63665213). IV – Materialidade e autoria delitiva encontram-se demonstradas, à saciedade, sobretudo pelo auto de exibição e apreensão (ID.67556172), termo de restituição de objeto (ID.67556172), bem assim pela declaração da vítima e testemunhas, além da confissão do réu em juízo. V - Comprovado o emprego de violência e grave ameaça pelo acusado, circunstâncias elementares do delito de roubo, inviável a desclassificação para o crime de furto. VI – O pedido de gratuidade de justiça não merece acolhimento, uma vez que a matéria alusiva à isenção de custas e gratuidade judiciária é de competência do Juiz da Vara das Execuções Penais. VIII – Com relação à dosimetria da pena do réu, na primeira fase, a pena-base foi fixada em 4 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e multa arbitrada em 53 (cinquenta e três) dias-multa, sendo valorados negativamente os antecedentes criminais por ter 2 condenações transitadas em julgado em seu desfavor. Na segunda fase, há duas atenuantes: menoridade relativa e a confissão espontânea, reduzida a pena em 1/3, sendo fixada em 04 (quatro) anos e 37 (trinta e sete) dias-multa (Súmula 231, STJ). Por fim, na terceira fase, não houve causa de aumento e nem diminuição, tornando a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 37 (trinta e sete) dias-multa no valor de 1/5 (um quinto) do salário-mínimo vigente à época do fato. IX – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8010537-61.2024.8.05.0001, provenientes desta Comarca da Capital, figurando como Apelante: FILIPE OLIVEIRA CALDAS e, Apelado: o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010537-61.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: FILIPE OLIVEIRA CALDAS
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O Ministério Público ofereceu Denúncia contra FILIPE OLIVEIRA CALDAS, acusando-o da prática de crime de roubo (artigo 157 do CP). A Denúncia foi recebida em 26.01.2024 (ID. 67556176), tendo sido oferecida Resposta à Acusação (ID. 67556181). Ultimada a instrução, o MM Juiz, pelo decisum ID. 67556705 julgou procedente o pedido formulado na Denúncia para considerar o Acusado incurso no artigo 157 do CP, fixando-lhe pena de 04 (quatro) anos e 37 (trinta e sete) dias-multa, em regime semiaberto, negando o direito de recorrer em liberdade. Inconformado, o réu interpôs Apelação. Em suas razões, postula tão somente a absolvição por ausência de provas de autoria delitiva, além do deferimento da gratuidade de justiça (ID. 67556727). Em sede de contrarrazões ID. 67556736, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pela manutenção do decisum, havendo a Procuradoria de Justiça se manifestado no mesmo sentido (ID. 63665213). É o relatório. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010537-61.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: FILIPE OLIVEIRA CALDAS
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Inconformado com o decisum do ID. 67556705, que julgou procedente o pedido formulado na Denúncia para considerar o Acusado incurso no artigo 157 do CP, fixando-lhe pena de 04 (quatro) anos e 37 (trinta e sete) dias-multa, em regime semiaberto, negado o direito de recorrer em liberdade, o Apelante interpôs recurso de apelação. Em suas razões, postula tão somente a absolvição por ausência de provas de autoria delitiva e gratuidade de justiça(ID. 67556727). Narrou a Denúncia ID.67556171: “No dia 15 de outubro de 2023, por volta das 11h40min, na avenida Sete de Setembro, nas proximidades do Farol da Barra, bairro da Barra, nesta capital, o denunciado, mediante violência, subtraiu correntes de ouro pertencentes da vítima Christiane Cerqueira de Oliveira Bulhões. Segundo restou apurado nos autos em epígrafe, no dia e hora já citados, uma guarnição da Polícia Militar foi acionada por um cidadão que informou a ocorrência de roubo em que sua esposa foi vítima, relatando que um indivíduo utilizou de força para arrancar três correntes de ouro do pescoço dela, inclusive causando lesões em seu pescoço. Ao chegar no local, os militares conseguiram encontrar o ora denunciado detido por populares. Após a abordagem, a vítima reconheceu o indivíduo como sendo o autor do crime; o denunciado foi então levado para UPA devido a algumas lesões causadas pelos populares.” A materialidade e autoria delitiva encontram-se demonstradas, à saciedade, sobretudo pelo auto de exibição e apreensão (ID.67556172), termo de restituição de objeto (ID.67556172), bem assim pela declaração da vítima e testemunhas, além da confissão do réu em juízo. O laudo de exame de lesões corporais acostado ao ID 445890254 comprova a versão apresentada pela vítima. Destaco o depoimento da vítima, em juízo: “(…) que estava em Salvador no bairro da Barra na casa dos pais para comemorar o Dia das Crianças; que estava com as malas prontas para retornar para suas casas quando foram dar um passeio na companhia dos filhos na orla; que a depoente foi na companhia do esposo, dos pais e dos filhos para dar uma caminhada pela Barra; que não teve maldade em retirar suas correntes; que quando estavam no final do percurso aconteceu o fato; que estava mais atrás com seu marido, as crianças estavam à frente e logo próximos estavam os avós; que sentiu um puxão em seu pescoço; que ficou sem entender; que segurou sua corrente mas percebeu que ainda ela estava sendo puxada; que o indivíduo encontrou dificuldades para retirar as correntes por uma delas ser um pouco mais grossa; que na tentativa ele colocou a perna na depoente para ter mais força para puxar; que inicialmente pensou que era seu filho, mas viu que não era quando viu a roupa diferente; que no momento da ação a puxada foi tão agressiva que chegou a sangrar seu pescoço; que quando as correntes partiram a depoente começou a gritar; que seu esposo foi atrás do acusado; que temia que seu esposo sofresse uma emboscada; que levou mais de 10 minutos para seu esposo chegar; que os filhos ficaram em estado de choque; que ninguém sabia como acalmá-la; que seu esposo voltou, falando que não conseguiu correr atrás mas que avisou a uma guarnição policial; que ficaram aguardando; que quando o esposo correu gritou ‘socorro’; que por isso transeuntes correram atrás do assaltante e o pegaram na areia; que a polícia disse que o encontraram e iriam fazer um reconhecimento; que identificaria fácil o indivíduo porque estava usando calça em plena praia, o que é inusual; que foram conduzidos para a Upa porque o indivíduo foi machucado por transeuntes; que o acusado recusava ser atendido; que na delegacia o policial avisou que o acusado havia sido solto recentemente e estava usando uma tornozeleira eletrônica; que não conseguiu recuperar completamente suas correntes; que as correntes quebraram e só ficou com pedaços; que com o indivíduo não foi encontrada nenhuma corrente; entre o roubo e o individuo ser preso durou cerca de 15 a 20 minutos; que não sabe dizer se o indivíduo se escondeu durante a perseguição; que as características físicas e as vestimentas deles eram muito características e por isso não tem como confundir com outra pessoa; que deu para ver a fisionomia; que inclusive o reconhece hoje em audiência; que na tentativa de roubar ele chegou a cair no chão e foi nesse momento que olhou para trás e conseguiu ver as características físicas do indivíduo; que ficou com marcas no pescoço na parte lateral; que não houve troca de diálogo entre o acusado e a vítima (…)” Depoimento judicial de Christiane Cerqueira de Oliveira Bulhões, Cf. degravação feita na Sentença. As testemunhas confirmaram a versão da vítima, em juízo: “que estava em ronda de viatura nas proximidades do Farol da Barra; que foi solicitado pelo parente da vítima informando que sua esposa tinha sido roubada no Farol da Barra; que de imediato iniciou uma ronda pela localidade; que foi avisado que tinha um indivíduo sendo agredido pelos populares por ter praticado roubo; que foi até o local; que a vítima reconheceu ele como autor do roubo; que ele sofreu lesão; que ele foi conduzido para a UPA; que o esposo da vítima disse que o acusado tinha lesionado o pescoço da vítima; que, quando chegou no local, ele já tinha sido detido por populares; que ele não reagiu à prisão; que, no momento da prisão, ele não chegou a dizer nada; que a corrente foi encontrada no local; que não se recorda se a corrente estava com os populares ou com ele; que do fato até o momento da prisão não demorou muito tempo; que foi em torno de 10 minutos no máximo; que a vítima reconheceu ele no local; que naquela região é comum o furto por arrebatamento”.Depoimento judicial de SD/PM Márcio Ferreira Sampaio Venâncio, Cf. degravação feita na Sentença. “que, quando soube da ocorrência, o depoente estava em ronda; que a vítima tinha dito que ele tinha levado a sua corrente; que foi pela orla; que encontrou populares trazendo ele detido; que colocou ele na viatura; que se deslocou para a delegacia para registrar o fato; que fez várias prisões nesse período; que a vítima disse que ficou com marcas de unhas no pescoço; que a vítima reconheceu ele no local; que não lembra se ele estava usando tornozeleira; que não se recorda do objeto; que assim que ele roubou a corrente as pessoas gritaram ‘ladrão!’; que os populares saíram correndo atrás dele”. (Depoimento judicial de SD/PM Pablo da Cunha Santos, Cf. degravação feita na Sentença). A testemunha arrolada pela Defesa nada acrescentou sobre o fato, apenas referendando a conduta social do Réu: “que ele tem 8 cursos; que está matriculado para estudar; que a depoente possui diplomas em casa; que trabalha vendendo água junto da mãe; que todos gostam dele; o acusado não possui filhos” Depoimento judicial de Vanusa Santos Oliveira, Cf. degravação feita na Sentença. Em seu interrogatório, o réu confessa o crime, mas nega a agressão: “que foi verdade o ocorrido, mas que em nenhum momento agrediu a vítima; que não houve queda; que não colocou o pé nas costas dela; que só fez puxar e não a agrediu; que foi solto um mês antes do acontecido; que estudou até o 1º ano do ensino médio; que possui certificados; que tem esposa; que mora com ela; que nunca trabalhou de carteira assinada; que trabalhou em sorveteria” (Interrogatório de Filipe Oliveira Caldas Cf. degravação feita na Sentença). As declarações dos ofendidos, quando seguras, coesas e harmônicas, como no caso, possuem extremo valor, com aptidão para embasar édito condenatório, mormente se confortadas entre si e pelas demais provas amealhadas nos autos. Nesse trilhar: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FATÍCO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando os depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais que realizaram o flagrante, que se mostraram firmes e coerentes, no sentido de que teria ele transportado os demais agentes ao local dos fatos e com eles tentado empreender fuga após a consumação do roubo, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão recorrido. 2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos. 3. O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes. 4. A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte. 5. Agravo improvido. (AREsp 1.250.627 . Relator Exmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI. QUINTA TURMA . JULGADO: 03/05/2018. DJE: 11/05/2018) Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que os depoimentos policiais, quando coesos com o edito condenatório, possuem validade probatória: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão combatido concluiu que "diante das circunstâncias da prisão, a quantidade do material, a forma de seu acondicionamento, o local onde foi apreendido, a conduta do acusado e os depoimentos contundentes dos policiais, levam à conclusão inequívoca da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06" (e-STJ, fl. 401). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição ou desclassificação da conduta do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese (AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017; AgRg no AREsp 926.253/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016). 3. Agravo regimental não provido. Deveras, os depoimentos prestados pela vítima e testemunhas de acusação encontram-se harmônicos e coesos, além da confissão do réu em juízo, que colacionado com as demais provas de materialidade nos autos se mostram suficientes para ensejar a condenação do réu. Como se vê, o Réu, quando se deparou com a resistência do material, apoiou-se nas costas da vítima para garantir a rotura da corrente, suficientes à caracterização do roubo, já que a violência e a grave ameaça são elementares do tipo. Embora o acusado tenha sido detido logo após o fato, ante a incidência da Súmula n. 582 do STJ, o crime se consumou. Mais importante ainda foi que partes da corrente da vítima não foram jamais recuperadas. Tem-se, portanto, comprovadas a autoria e a materialidade do delito de roubo descrito na Denúncia, na modalidade consumada. De rigor, a condenação. Passo à análise da dosimetria. Pelo crime de roubo (art.157, caput, do CP) o Juiz estabeleceu a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e multa que arbitrou em 53 (cinquenta e três) dias-multa, valorando-se negativamente os antecedentes criminais por ter 02 condenações transitadas em julgado em seu desfavor (Ações Penais de nº 8156985-71.2022.8.05.0001 e 8036696-75.2023.8.05.0001), além de diversos atos infracionais (autos n. 0530583- 29.2019.8.05.0001, 0503303-49.2020.8.05.0001, 0558720-89.2017.8.05.00- 01, 0521572-73.2019.8.05.0001, 0512371-23.2020.8.05.0001). Na segunda fase, há duas atenuantes: menoridade relativa e a confissão espontânea, sendo a pena reduzida em 1/3, fixada a pena em 04 (quatro) anos, mínimo legal, além de 37 (trinta e sete) dias-multa. Por fim, na terceira fase, não houve causa de aumento e nem diminuição, tornando a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 37 (trinta e sete) dias-multa. Regime prisional inicial semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea “b”, do CP, negando o direito de recorrer em liberdade, devidamente fundamentado. Diante do emprego de violência e grave ameaça, mostra-se inviável a substituição por sanção restritiva de direitos (CP, art. 44) e a concessão de sursis (CP, art. 77). Destarte, entendo irreprochável a sentença, pois devidamente escorada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido adotado acertadamente o critério trifásico previsto no artigo 68 c/c art. 59 do Código Penal. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça requerido pelo Apelante, este não merece acolhimento, uma vez que a matéria alusiva à isenção de custas e gratuidade judiciária é de competência do Juiz da Vara das Execuções Penais, que avaliará o estado de hipossuficiência econômica do Recorrente. Precedentes do STJ. Ante o exposto, e na esteira do Opinativo Ministerial, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Salvador, Des. Pedro Augusto Costa Guerra Presidente/Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010537-61.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: FILIPE OLIVEIRA CALDAS
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
VOTO