PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059289-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ACPL SUPERMERCADO LTDA
Advogado(s): JORGE LUIZ SILVEIRA CORREA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRECEDENTES. STJ. ORDEM DE PREFERÊNCIA NA PENHORA. ART. 835 DO CPC. PENHORA EM DINHEIRO. PREFERÊNCIA. BLOQUEIO SISBANJUD. LEGALIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IMPROCEDENTE.

  1. O juiz de piso indeferiu a exceção pontuando que “...se mostra descabida, na medida em que, conforme certidão de fls. ID 457887025, inexiste nos presente autos qualquer medida constritiva efetivamente realizada…”, entendendo pela falta de interesse de agir.

  2. O Agravante sustenta que o Juiz de piso determinou em sede de despacho, nos autos, que “...Não tendo sido paga a dívida ou garantida a execução, proceda-se a penhora via SISBAJUD, juntando-se comprovante de sua realização e resultado…”. Desta forma o objeto da exceção seriam eventuais bloqueios efetivados a partir daquele despacho.

  3. A exceção de pré-executividade somente pode ser aduzida em função de matéria de ordem pública, como se depreende da jurisprudência consolidada do STJ. Existe, pois, o interesse de agir no caso em comento, sendo perfeitamente plausível o manejo da objeção de pré-executividade em razão da determinação de penhora on line.

  4. Passo ao exame de mérito da Exceção. Nesse aspecto temos que a ordem de preferência penhora, regulada pelo art. 835, e seguintes do CPC. 

  5. Importante, salientar que o STJ, no julgamento do REsp nº 1.112.943/MA , firmou-se no sentido de que “após as modificações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei 11.382 /2006, incluindo, na ordem de penhora, depósitos e aplicações financeiras como bens preferenciais, a saber, como se fossem dinheiro em espécie (art. 655 , I , CPC ) e que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A), não se pode mais exigir prova do exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, como na hipótese dos autos, para que o juiz possa decidir sobre a realização de penhora on line (via sistema BACEN JUD)” . No mesmo sentido O TJBA.

  6. Vemos, pois, que a realização de bloqueio de valores pelo sistema SISBANJUD obedece a ordem de preferência estabelecida no Código Instrumental, de forma que não assiste razão ao Agravante/Excipiente.

  7. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. EXCEÇÃO IMPROCEDENTE.


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ACPL SUPERMERCADO EIRELI ME , tendo comO Embargado o Estado da Bahia. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO nos termos do voto da Relatora.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059289-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ACPL SUPERMERCADO LTDA
Advogado(s): JORGE LUIZ SILVEIRA CORREA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ACPL SUPERMERCADO EIRELI ME , tendo comO Embargado o Estado da Bahia. 

insurge-se contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 8004661-78.2022.8.05.0201, não conheceu da exceção de pré executividade.

Em suas razões recursais, sustenta o Agravante que penhora sobre seus ativos financeiros comprometeria sua atividade empresarial representando um risco significativo, eis que se trata de microempresa voltada ao comércio varejista de alimentos, essencial para sua subsistência e para o pagamento de funcionários e fornecedores.

Aduz que não foram esgotados os outros meios de penhora da dívida, sendo a ordem de bloqueio sobre os ativos financeiros da empresa a primeira e única forma de execução perpetrada pelo MM. Juízo.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Instado às contrarrazões, o Estado da Bahia pugnou pelo não provimento do recurso.

 

É o que importa relatar, encaminhem-se os autos à secretaria para inclusão em pauta.

Salvador/BA, 31 de março de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059289-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ACPL SUPERMERCADO LTDA
Advogado(s): JORGE LUIZ SILVEIRA CORREA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Recurso próprio e tempestivo,dele conheço.

Cinge-se, a controvérsia posta nos autos, no cabimento, da exceção de pré-executividade, no bojo da Execução Fiscal 8004661-78.2022.8.05.0201, para discutir questões atinentes à ordem de preferência de penhora.

O juiz de piso indeferiu a exceção pontuando que “...se mostra descabida, na medida em que, conforme certidão de fls. ID 457887025, inexiste nos presente autos qualquer medida constritiva efetivamente realizada…”, entendendo pela falta de interesse de agir.

O Agravante sustenta que o Juiz de piso determinou em sede de despacho, nos autos, que “...Não tendo sido paga a dívida ou garantida a execução, proceda-se a penhora via SISBAJUD, juntando-se comprovante de sua realização e resultado…”. Desta forma o objeto da exceção seriam eventuais bloqueios efetivados a partir daquele despacho.

A exceção de pré-executividade somente pode ser aduzida em função de matéria de ordem pública, como se depreende da jurisprudência consolidada do STJ. VEjamos:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N . 7 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) . 2. "Inexiste preclusão quanto aos pressupostos processuais e condições da ação alegados em exceção de pré-executividade, pois são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas pela instância ordinária a qualquer tempo" (AgRg no REsp n. 1.336 .574/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17.5.2016, DJe de 23.5 .2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2251878 SP 2022/0366199-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023)

Com efeito o Juizo Agravado, em despacho proferido na ID 415204004 daqueles autos, assim depôs:

“...Não tendo sido paga a dívida ou garantida a execução, proceda-se a penhora via SISBAJUD, juntando-se comprovante de sua realização e resultado.

Com a juntada, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade da(s) quantia(s) indisponível(is) (art. 854, § 3º, do NCPC), CIENTIFICANDO-O(A), ainda, que transcorrido o prazo supramencionado sem manifestação, o bloqueio cautelar será convertido em penhora, ficando desde logo INTIMADO(A) desta, bem como para que, querendo, oponha embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, complementando a penhora realizada (REsp 1.127.815/SP, recurso repetitivo)...”.

Existe, pois, o interesse de agir no caso em comento, sendo perfeitamente plausível o manejo da objeção de pré-executividade em razão da determinação de penhora on line.

Passo ao exame de mérito da Exceção.

Nesse aspecto temos que a ordem de preferência penhora, regulada pelo art. 835, e seguintes do CPC. Vejamos:

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV - veículos de via terrestre;

V - bens imóveis;

VI - bens móveis em geral;

VII - semoventes;

VIII - navios e aeronaves;

IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X - percentual do faturamento de empresa devedora;

XI - pedras e metais preciosos;

XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII - outros direitos.

§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.

Importante, salientar que o STJ, no julgamento do REsp nº 1.112.943/MA , firmou-se no sentido de que “após as modificações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei 11.382 /2006, incluindo, na ordem de penhora, depósitos e aplicações financeiras como bens preferenciais, a saber, como se fossem dinheiro em espécie (art. 655 , I , CPC ) e que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A), não se pode mais exigir prova do exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, como na hipótese dos autos, para que o juiz possa decidir sobre a realização de penhora on line (via sistema BACEN JUD)” . Vejamos:

RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE . SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006 . ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. RESP 1.112.943/MA . NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. RESP 1.337 .790/PR. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.112 .943/MA, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que, após as modificações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei 11.382/2006, incluindo, na ordem de penhora, depósitos e aplicações financeiras como bens preferenciais, a saber, como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I, CPC) e que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art . 655-A), não se pode mais exigir prova do exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, como na hipótese dos autos, para que o juiz possa decidir sobre a realização de penhora on line (via sistema BACEN JUD). 2. Quanto à recusa de bem nomeado à penhora por parte da Fazenda Pública, caso não seja observada a gradação legal, a Primeira Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1.337 .790/PR, também submetido ao rito do art. 543-C do CPC, ratificou o entendimento no sentido de que seria ela legítima, não havendo falar em violação do art. 620 do CPC, uma vez que a Fazenda Pública pode recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts . 11 e 15 da LEF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 899969 SP 2016/0089255-3, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/09/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2016)

No mesmo sentido o TJBA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS) ALEGADO PELA EMPRESA AGRAVANTE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ NO SENTIDO DE SER LEGÍTIMA A RECUSA, PELA FAZENDA PÚBLICA, DA NOMEAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO QUANDO NÃO OBSERVADA A ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, SEM QUE ISSO IMPLIQUE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. DESNECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA . RECURSO INSTRUMENTAL IMPROVIDO. I - Na hipótese vertente, a Empresa Agravante objetiva, através do recurso instrumental, a aceitação da garantia das 46 (quarenta e seis) debêntures (participativas da Companhia Vale do Rio Doce) oferecidas, defendendo que são mais do que suficientes para garantir a Execução Fiscal proposta. II - Do exame dos fólios, constata-se que não está presente a probabilidade do direito (fumus boni iuris) alegado pela Empresa Agravante, de modo que a irresignação não merece prosperar. III - Consabido, a Lei nº 6 .830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), em seu art. 11, estabelece a ordem a ser obedecida nos casos de penhora ou arresto de bens. IV - Nesse passo, cumpre asseverar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “é legítima a recusa pela Fazenda Pública da nomeação de bens do executado quando não observada a ordem legal de preferência prevista no art. 11 da LEF, sem que isso implique ofensa ao princípio da menor onerosidade” ( REsp 1576833/SP, Rel . Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018) V - Nesse diapasão, verifica-se ser legítima a recusa do Fisco Estadual, posto que, nos termos destacados pelo Juiz primevo na decisão agravada, o bem ofertado em garantia “efetivamente, pertence a terceiro, além de se situar em outro Estado e ter a autorização de penhora concedida mediante instrumento particular”. VI - Ademais, o Juiz a quo, ao se reportar à impugnação de fls. 145/146 (dos autos da ação fiscal originária), salientou que as debêntures emitidas pela Companhia Vale do Rio Doce, “por terem valor variável segundo as intempéries do mercado, pode[m] acabar comprometendo o êxito da execução”. VII - Cumpre estatuir, outrossim, que o STJ, no julgamento do REsp nº 1 .112.943/MA, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a orientação de que “após as modificações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei 11.382/2006, incluindo, na ordem de penhora, depósitos e aplicações financeiras como bens preferenciais, a saber, como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I, CPC) e que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art . 655-A), não se pode mais exigir prova do exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, como na hipótese dos autos, para que o juiz possa decidir sobre a realização de penhora on line (via sistema BACEN JUD)” ( AgInt no AREsp 899.969/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016) VIII - Nessa mesma direção, o CPC/2015 estatui em seu art. 835, § 1º, que “É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto” . IX - Desse modo, constata-se que a Empresa Agravante não logrou êxito em demonstrar, para efeito de concessão da medida liminar ora postulada, a necessidade de mitigação da ordem prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/1980, porquanto somente fizera invocação genérica do art. 805, do CPC/2015 . X - Impositiva é a manutenção, na íntegra, do decisum agravado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80425684520218050000 2ª Vice Presidência, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/04/2022)

Vemos, pois, que a realização de bloqueio de valores pelo sistema SISBANJUD obedece a ordem de preferência estabelecida no Código Instrumental, de forma que não assiste razão ao Agravante/Excipiente.

Diamante do exposto, hei por bem DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, somente, no sentido de reconhecer a existência do interesse de agir para manejo da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO.

 

Condeno o Agravado nos honorários sucumbenciais, no percentual mínimo estabelecido no art. 85, §3º, I do CPC.

Salvador/BA, 31 de março de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator